Número 22
do Boletim Oficial de Macau
Sábado, 28 de Maio de 1977
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SUMÁRIO
GOVERNO DE MACAU
Lei n.º 3/77/M:
- Cria os Serviços da Assembleia Legislativa.
Decreto-Lei n.º 18/77/M:
- Aumenta lugares de guarda de 3.ª classe nos quadros da Polícia Marítima e
Fiscal e do Corpo de Polícia de Segurança Pública e extingue, nos mesmos
quadros, lugares de guarda de 4.ª classe.
Portaria n.º 57/77/M:
- Reforça, por transferência, várias verbas da tabela de despesa ordinária
do orçamento geral para o ano económico de 1977.
Portaria n.º 58/77/M:
- Extingue o lugar de auxiliar de secretário da Comissão Administrativa do
Centro de Recuperação Social e cria, em sua substituição, um lugar de
graduado de serviço.
Repartição do Gabinete:
- Despacho n.º 51/77, respeitante à colocação, em comissão eventual de
serviço, de um técnico dos Serviços de Estatística nos Serviços de
Economia.
SUMÁRIO
GOVERNO DE MACAU
Decreto-Lei n.º 19/77/M:
- Estabelece normas sobre a venda ao banco emissor como Caixa Central de
Reserva de Divisas, parte das disponibilidades em moeda exterior pelas
instituições de crédito, agências de viagem e turismo e outros sectores de
actividade do Território. - Revoga o artigo 9.º do Diploma Legislativo n.º
24/73, de 11 de Julho).
Portaria n.º 59/77/M:
- Fixa em 50% a percentagem a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
19/77/M, de 28 de Maio. (Venda ao banco emissor como Caixa
Central de Reserva de Divisas pelas instituições de crédito autorizadas a
exercer a actividade bancária no Território, uma parte da totalidade dos meios
de pagamento sobre o exterior).
Portaria n.º 60/77/M:
- Manda que as agências de viagem e turismo estabelecidas no Território
venderão ao banco emissor, como Caixa Central de Reserva de Divisas, $ 20,00
dólares de Hong Kong por cada turista ou o equivalente noutra moeda
estrangeira.
Portaria n.º 61/77/M:
- Manda que as instituições de crédito autorizadas a exercer a actividade
bancária no Território são obrigadas a deter como depósitos no banco
emissor, 50% das disponibilidades mínimas de caixa previstas na secção VI
(Das garantias e liquidez e solvabilidade) do Decreto-Lei n.º 411/70, de 26 de
Agosto.
Despacho n.º 52/77:
- Determina que os depósitos expressos em moedas estrangeiras constituídos
junto do banco emissor, poderão ser remunerados a taxas variáveis consoante as
condições dos mercados internacionais.
Publicado em: 28/05/1977
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