Número 22
do Boletim Oficial de Macau
Sábado, 28 de Maio de 1977
BOLETIM OFICIAL DE MACAU
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
GOVERNO DE MACAU
- Cria os Serviços da Assembleia Legislativa.
- Aumenta lugares de guarda de 3.ª classe nos quadros da Polícia Marítima e Fiscal e do Corpo de Polícia de Segurança Pública e extingue, nos mesmos quadros, lugares de guarda de 4.ª classe.
Portaria n.º 57/77/M:
- Reforça, por transferência, várias verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral para o ano económico de 1977.
Portaria n.º 58/77/M:
- Extingue o lugar de auxiliar de secretário da Comissão Administrativa do Centro de Recuperação Social e cria, em sua substituição, um lugar de graduado de serviço.
Repartição do Gabinete:
- Despacho n.º 51/77, respeitante à colocação, em comissão eventual de serviço, de um técnico dos Serviços de Estatística nos Serviços de Economia.
Extractos de despachos
Avisos e anúncios oficiais
Anúncios judiciais e outros
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
GOVERNO DE MACAU
- Estabelece normas sobre a venda ao banco emissor como Caixa Central de Reserva de Divisas, parte das disponibilidades em moeda exterior pelas instituições de crédito, agências de viagem e turismo e outros sectores de actividade do Território. - Revoga o artigo 9.º do Diploma Legislativo n.º 24/73, de 11 de Julho).
Portaria n.º 59/77/M:
- Fixa em 50% a percentagem a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 19/77/M, de 28 de Maio. (Venda ao banco emissor como Caixa Central de Reserva de Divisas pelas instituições de crédito autorizadas a exercer a actividade bancária no Território, uma parte da totalidade dos meios de pagamento sobre o exterior).
Portaria n.º 60/77/M:
- Manda que as agências de viagem e turismo estabelecidas no Território venderão ao banco emissor, como Caixa Central de Reserva de Divisas, $ 20,00 dólares de Hong Kong por cada turista ou o equivalente noutra moeda estrangeira.
Portaria n.º 61/77/M:
- Manda que as instituições de crédito autorizadas a exercer a actividade bancária no Território são obrigadas a deter como depósitos no banco emissor, 50% das disponibilidades mínimas de caixa previstas na secção VI (Das garantias e liquidez e solvabilidade) do Decreto-Lei n.º 411/70, de 26 de Agosto.
- Determina que os depósitos expressos em moedas estrangeiras constituídos junto do banco emissor, poderão ser remunerados a taxas variáveis consoante as condições dos mercados internacionais.
Publicado em: 28/05/1977