Artigo 1.º São introduzidas , nos artigos do Decreto-Lei n.º 4/77/M, de 29 de Janeiro, a seguir mencionados, as alterações de redacção que a cada um se indica:
Artigo 1.º Os lugares de admissão nos quadros de pessoal das corporações integradas nas Forças de Segurança de Macau são providos por indivíduos que completem com aproveitamento o Serviço de Segurança Territorial e declarem desejar prestar serviço activo nas Forças de Segurança de Macau em conformidade com as Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, aprovadas pela Portaria n.º 133/76/M, de 24 de Julho.
Artigo 3.º - 1. A título excepcional e unicamente em relação aos instruendos do 1.º Turno do Serviço de Segurança Territorial de 1976 que ainda não possuam bilhete de identidade, a posse de lugares dos quadros das corporações integradas nas Forças de Segurança de Macau em que venham a ser providos será conferida mediante a apresentação da Cédula de Identificação Policial.
2. .....
Artigo 4.º É extensivo às nomeações para ingresso nos quadros de pessoal das corporações mencionadas no artigo 1.º deste diploma o regime previsto no § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 24 800, de 20 de Dezembro de 1934, sendo, contudo, permitido o abono de vencimentos a partir do início de funções.
Art.º 2.º O presente diploma retrotrai os seus efeitos à data da publicação do Decreto-Lei n.º 4/77/M, de 29 de Janeiro.