[ ^ ]
Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 38/76/M
de 28 de Agosto
Artigo 1.º São extintos, a partir das datas indicadas, os seguintes lugares
referidos no artigo 1.º do Decreto Provincial n.º 56/75, de 31 de Dezembro:
- No Comando das Forças de Segurança
- a) A partir de 4 de Agosto de 1976:
- 4 Furriéis do Exército;
- 14 Primeiros-cabos do Exército;
- 18 Soldados do Exército.
- b) A partir de 19 de Julho de 1977:*
- 10 furriéis do Exército;*
- 2 primeiros-cabos do Exército;*
- 14 soldados do Exército.*
- No Centro de Instrução Conjunto
- A partir de 4 de Agosto de 1976:
- 1 Primeiro-cabo do Exército.
* Alterado - Consulte também:
Decreto-Lei n.º 23/77/M
Art. 2.º Os quadros de pessoal da Polícia de Segurança Pública e da
Polícia Marítima e Fiscal são aumentados, a partir de 1 de Janeiro de 1977,
com as unidades a seguir indicadas que se destinam ao Comando das Forças de
Segurança em substituição dos lugares extintos pelo artigo 1.º do presente
diploma:
- a) Na Polícia de Segurança Pública: Letras
- 2 Subchefes "Q"
- 11 Guardas de 1.ª classe "T"
- 9 Guardas de 2.ª classe "U"
- 17 Guardas de 3.ª classe "V"
- 8 Guardas femininas de 2.ª classe "U"
- b) Na Polícia Marítima e Fiscal:
- 2 Subchefes "Q"
- 4 Guardas de 1.ª classe "T"
- 4 Guardas de 2.ª classe "U"
- 7 Guardas de 3.ª classe "V"