Diploma:

Decreto-Lei n.º 38/76/M

BO N.º:

35/1976

Publicado em:

1976.8.28

Página:

1189

  • Cria e extingue lugares nas Forças de Segurança de Macau.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 23/77/M - Dá nova redacção à alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/76/M, de 28 de Agosto (Cria e extingue lugares nas Forças de Segurança de Macau).
  • Decreto-Lei n.º 51/77/M - Decreta que a referência a 'dois capitães e dois subalternos do Exército' e a 'primeiros-sargentos' feita no artigo 1.º do Decreto Provincial n.º 56/75, de 31 de Dezembro, seja substituída, respectivamente, pela de 'quatro capitães ou subalternos do Exército' e 'sargentos'.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto Provincial n.º 56/75 - Constitui os quadros de pessoal do Comando das Forças de Segurança de Macau e do Centro de Instrução Conjunto.
  • Decreto-Lei n.º 38/76/M - Cria e extingue lugares nas Forças de Segurança de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 6/91/M - Extingue o Comando das Forças de Segurança de Macau e cria a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 38/76/M

    de 28 de Agosto

    Artigo 1.º São extintos, a partir das datas indicadas, os seguintes lugares referidos no artigo 1.º do Decreto Provincial n.º 56/75, de 31 de Dezembro:

    No Comando das Forças de Segurança
    a) A partir de 4 de Agosto de 1976:
    4 Furriéis do Exército;
    14 Primeiros-cabos do Exército;
    18 Soldados do Exército.
    b) A partir de 19 de Julho de 1977:*
    10 furriéis do Exército;*
    2 primeiros-cabos do Exército;*
    14 soldados do Exército.*
    No Centro de Instrução Conjunto
    A partir de 4 de Agosto de 1976:
    1 Primeiro-cabo do Exército.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/77/M

    Art. 2.º Os quadros de pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Marítima e Fiscal são aumentados, a partir de 1 de Janeiro de 1977, com as unidades a seguir indicadas que se destinam ao Comando das Forças de Segurança em substituição dos lugares extintos pelo artigo 1.º do presente diploma:

    a) Na Polícia de Segurança Pública: Letras
    2 Subchefes "Q"
    11 Guardas de 1.ª classe "T"
    9 Guardas de 2.ª classe "U"
    17 Guardas de 3.ª classe "V"
    8 Guardas femininas de 2.ª classe "U"
    b) Na Polícia Marítima e Fiscal:
    2 Subchefes "Q"
    4 Guardas de 1.ª classe "T"
    4 Guardas de 2.ª classe "U"
    7 Guardas de 3.ª classe "V"

        

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