Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 38/76/M

de 28 de Agosto

Artigo 1.º São extintos, a partir das datas indicadas, os seguintes lugares referidos no artigo 1.º do Decreto Provincial n.º 56/75, de 31 de Dezembro:

No Comando das Forças de Segurança
a) A partir de 4 de Agosto de 1976:
4 Furriéis do Exército;
14 Primeiros-cabos do Exército;
18 Soldados do Exército.
b) A partir de 19 de Julho de 1977:*
10 furriéis do Exército;*
2 primeiros-cabos do Exército;*
14 soldados do Exército.*
No Centro de Instrução Conjunto
A partir de 4 de Agosto de 1976:
1 Primeiro-cabo do Exército.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/77/M

Art. 2.º Os quadros de pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Marítima e Fiscal são aumentados, a partir de 1 de Janeiro de 1977, com as unidades a seguir indicadas que se destinam ao Comando das Forças de Segurança em substituição dos lugares extintos pelo artigo 1.º do presente diploma:

a) Na Polícia de Segurança Pública: Letras
2 Subchefes "Q"
11 Guardas de 1.ª classe "T"
9 Guardas de 2.ª classe "U"
17 Guardas de 3.ª classe "V"
8 Guardas femininas de 2.ª classe "U"
b) Na Polícia Marítima e Fiscal:
2 Subchefes "Q"
4 Guardas de 1.ª classe "T"
4 Guardas de 2.ª classe "U"
7 Guardas de 3.ª classe "V"