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Confirmação de não vigência : | |||
Diplomas relacionados : | |||
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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º - 1. São criados, nos Serviços de Educação de Macau, os lugares de subdirector e subinspector escolar, de categoria correspondente à letra H, nos termos do Decreto-Lei n.º 49 367, de 28 de Outubro de 1969.
2. Competem também, nas categorias de subdirector e subinspector escolares, as gratificações actualmente correspondentes às categorias de director e inspector escolares.
Art. 2.º Os provimentos iniciais serão sempre feitos nas categorias de subdirector e subinspector escolar.
Art. 3.º - 1. Os lugares a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º serão providos, mediante concurso de provas públicas, entre professores de ensino primário do quadro habilitados com o curso das Escolas do Magistério Primário, com pelo menos cinco anos de serviço docente e todo o serviço prestado qualificado de suficiente.
2. As condições dos concursos para os lugares de subdirector e subinspector escolar, bem como para a promoção a director e inspector escolar, serão regulamentadas em diploma especial.
Art. 4.º Os actuais lugares de director e inspector escolares não serão extintos, mas deixarão de ser dotados, só voltando a sê-lo se houver aumento de serviço que justifique o seu preenchimento.
Art. 5.º Para o lugar de subdirector escolar a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, transita, independentemente de quaisquer formalidades legais de visto e posse, a actual professora do quadro do ensino primário habilitado com o curso do magistério primário que exerce o cargo de inspector-escolar, substituto.
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