Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 31/76/M

de 17 de Julho

Artigo 1.º - 1. São criados, nos Serviços de Educação de Macau, os lugares de subdirector e subinspector escolar, de categoria correspondente à letra H, nos termos do Decreto-Lei n.º 49 367, de 28 de Outubro de 1969.

2. Competem também, nas categorias de subdirector e subinspector escolares, as gratificações actualmente correspondentes às categorias de director e inspector escolares.

Art. 2.º Os provimentos iniciais serão sempre feitos nas categorias de subdirector e subinspector escolar.

Art. 3.º - 1. Os lugares a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º serão providos, mediante concurso de provas públicas, entre professores de ensino primário do quadro habilitados com o curso das Escolas do Magistério Primário, com pelo menos cinco anos de serviço docente e todo o serviço prestado qualificado de suficiente.

2. As condições dos concursos para os lugares de subdirector e subinspector escolar, bem como para a promoção a director e inspector escolar, serão regulamentadas em diploma especial.

Art. 4.º Os actuais lugares de director e inspector escolares não serão extintos, mas deixarão de ser dotados, só voltando a sê-lo se houver aumento de serviço que justifique o seu preenchimento.

Art. 5.º Para o lugar de subdirector escolar a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, transita, independentemente de quaisquer formalidades legais de visto e posse, a actual professora do quadro do ensino primário habilitado com o curso do magistério primário que exerce o cargo de inspector-escolar, substituto.