Número 17
Sábado, 24 de Abril de 1976
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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Ao abrigo da alínea b) do n.º 5 das Medidas a Curto Prazo proclamadas pelo Programa do Movimento das Forças Armadas, o pessoal da Polícia Judiciária, reunido em Assembleia Geral, deliberou criar uma associação para defesa dos seus interesses.
Para o efeito foi eleita uma Comissão Organizadora encarregada de elaborar o Estatuto da Associação, o qual foi submetido e aprovado pela Assembleia Geral.
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Denominação e fina
Artigo 1.º A associação denomina-se Associação do Pessoal da Polícia Judiciária (A.P.P.J.) e tem a sua sede provisória na Sala Recreativa do pessoal da Polícia Judiciária.
Art. 2. º Os fins da Associação são:
a) Defender os justos interesses dos associados em tudo que se relacione com as condições de trabalho, preparação profissional, dignidade e liberdade no exercício das suas funções;
b) Opor-se por todos os meios lícitos ao seu alcance a quaisquer actos de prepotência ou injustiça que afectem os seus associados;
c) Fomentar o espírito de camaradagem e disciplina entre os associados;
d) Promover a melhoria das condições materiais, culturais, sociais e recreativas dos associados;
e) Desenvolver quaisquer outras iniciativas com vista à defesa dos interesses dos associados.
CAPÍTULO II
Dos sócios, seus direitos e deveres
Art. 3.º Podem ser sócios da Associação do Pessoal da Polícia Judiciária todos os indivíduos em serviço na Polícia Judiciária ou Arquivo Provincial do Registo Criminal e Policial de Macau.
§ único. A admissão dos sócios faz-se por inscrição em livro próprio.
Art. 4.º São sócios honorários da Associação do Pessoal da Polícia Judiciária os cidadãos a quem a Assembleia Geral delibere, sob proposta da Direcção, conceder essa honra.
§ único. Os sócios honorários não estão sujeitos a quaisquer deveres, e só gozam do direito de participar nas festas promovidas pela Associação.
Art. 5.º São direitos dos associados:
a) Apresentar à Direcção, por escrito, qualquer petição com vista à defesa dos seus interesses profissionais e outros, no âmbito do presente estatuto;
b) Solicitar à Direcção, por escrito, qualquer esclarecimento e reclamar para a Assembleia Geral se este não lhe for prestado;
c) Reclamar para a Assembleia Geral, por escrito e devidamente fundamentado, contra qualquer decisão da Direcção com que se não conforme ou o seja em termos insatisfatórios;
d) Requerer à Direcção a convocação extraordinária da Assembleia Geral, declarando o assunto a tratar; devendo, porém, o requerimento ser subscrito por um número não inferior a 15 associados;
e) Desistir de qualquer petição, pedido de esclarecimento, ou reclamação que tenham apresentado, desde que indemnizem a Associação pelas despesas já efectuadas;
f) Eleger e ser eleito para os cargos da Associação;
g) Recusar qualquer cargo para que tenham sido eleitos por duas ou mais vezes consecutivas;
h) Examinar, mediante prévia autorização da Direcção, os livros e contas da Associação;
i) Gozar de todos os benefícios facultados pela Associação.
Art. 6.º São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir as normas do presente estatuto e as deliberações da Assembleia Geral;
b) Acatar as deliberações da Direcção contra as quais não tenham reclamado;
c) Assistir às reuniões da Assembleia Geral e nelas tomar parte activa nas discussões e votações;
d) Aceitar e exercer os cargos para que tenham sido eleitos;
e) Prestar à Direcção toda a colaboração que lhes tenha sido solicitada;
f) Pagar, até ao último dia de cada mês, a cota que haja sido fixada em Assembleia Geral;
g) Contribuir para o pagamento das despesas efectuadas pela Associação, nos termos deliberados em Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
Art.7.º São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção.
Art. 8.º A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.
Art. 9.º A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no 13.º dia do 5.º mês lunar, para a eleição dos membros da Direcção.
Art. 10.º A Assembleia Geral pode reunir, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou por qualquer associado, nos termos do artigo 18.º
Art. 11.º A Assembleia Geral ter-se-á por validamente constituída, quando esteja presente um número igual ou superior a 60 por cento de associados, incluindo os membros da Direcção.
Art. 12.º Compete à Assembleia Geral:
a) Apreciar e deliberar os assuntos que lhe sejam submetidos;
b) Interpretar, alterar e revogar as normas do presente estatuto e resolver os casos omissos;
c) Aplicar sanções previstas no presente estatuto;
d) Tomar e aprovar as contas submetidas pela Direcção;
e) Dissolver a Direcção ou substituir qualquer dos seus membros, quando haja motivos justificados;
f) Autorizar a inscrição de novos associados;
g) Autorizar a realização de despesas superiores a $1 000,00;
h) Dissolver a Associação e deliberar quanto ao destino dos bens existentes. A deliberação sobre a dissolução da Associação não poderá ser tomada sem a presença de 90 por cento dos associados.
Art. 13.º As deliberações em Assembleia Geral serão tomadas por uma maioria igual ou superior a três quartos dos votos dos associados presentes e consignadas em acta, que será assinada pelos membros da Direcção e pelos associados que o desejarem.
§ único. Os sócios que, por motivo justificado, não puderem comparecer poderão, querendo, ser considerados presentes e votar, nos assuntos de que, previamente tenham tomado conhecimento através da respectiva circular, mediante declaração escrita e assinada.
Art. 14.º A Direcção é composta por cinco membros eleitos em Assembleia Geral por escrutínio secreto e terá dois membros suplentes, eleitos do mesmo modo.
Art. 15.º Os membros da Direcção escolherão entre si um secretário e um tesoureiro. Em caso de necessidade, pode a Direcção nomear qualquer associado para o cargo de tesoureiro.
Art. 16.º A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez em cada mês, e, extraordinariamente, sempre que entenda necessário.
Art. 17.º Compete à Direcção:
a) Executar as deliberações tomadas em Assembleia Geral;
b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral;
c) Representar a Associação nas suas relações com terceiros;
d) Convocar a Assembleia Geral e a ela submeter os assuntos cuja resolução exceda a sua competência ou quando entenda por conveniente;
e) Assegurar a realização dos fins da Associação em tudo o que não dependa de deliberação da Assembleia Geral;
f) Assegurar o andamento dos assuntos e do expediente em geral;
g) Propor à Assembleia Geral a aplicação de sanções aos associados, indicando os motivos e a pena correspondente.
Art. 18.º A Direcção, em caso algum, pode recusar-se a convocar a Assembleia Geral quando requerido nos termos da alínea d) do artigo 5.º Em caso de recusa ou decorrida uma reunião sem que a Direcção delibere sobre o requerimento, pode o associado convocar a Assembleia Geral mediante circular subscrita por um número não inferior a 30 associados.
Art. 19.º As deliberações da Direcção são tomadas por uma maioria não inferior a 3 votos.
Art. 20.º A Direcção não tomará a defesa dos interesses de qualquer associado, sem que este formule pretensão escrita nesse sentido.
Art. 21.º Compete ao secretário:
a) Lavrar as actas;
b) Preparar o expediente;
c) Ter à sua guarda os livros da Associação, à excepção dos livros de contas.
Art. 22.º Compete ao tesoureiro:
a) Arrecadar as receitas da Associação e depositá-las no estabelecimento de crédito que a Direcção indicar, quando excedam a totalidade de $100,00;
b) Submeter à aprovação da Direcção as despesas não superiores a $1 000,00;
c) Assinar, conjuntamente com dois membros da Direcção, cheques e outros títulos de levantamento;
d) Elaborar para a aprovação em Assembleia Geral o balanço anual das contas da Associação;
e) Submeter ao visto da Direcção os balancetes mensais;
f) Manter à sua guarda os livros de contas da Associação.
CAPÍTULO IV
Das receitas
Art. 23.º São receitas da Associação:
a) As importâncias cobradas a título de cotas e contribuições extraordinárias dos associados;
b) Juros de capital em depósito;
c) Quaisquer outros bens ou valores que a Associação venha a adquirir a título gratuito ou oneroso;
d) Receitas provenientes de empreendimentos que a Associação leve a efeito.
CAPÍTULO V
Das sanções
Art. 24.º Todo o associado que se sirva abusivamente da Associação ou se arrogue em relação a ela funções directivas para atingir fins ilícitos ou benefícios pessoais, será expulso.
Art. 25.º Todo o associado que, livre e voluntariamente, se tenha desligado da Associação não poderá ser reinscrito dentro do prazo de 2 anos.
Art. 26.º Serão suspensos de dois a seis meses os associados que:
a) Não acatem as deliberações da Direcção;
b) Não assistam a mais de duas reuniões da Assembleia Geral, sem motivo justificado;
c) Não aceitem ou não exerçam diligentemente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados;
d) Não prestem a colaboração que lhes tenha sido solicitada.
Art.27.º Serão expulsos os associados que:
a) Não observem as deliberações tomadas em Assembleia Geral;
b) Se recusem a contribuir para o pagamento das despesas efectuadas pela Associação.
Art. 28.º Consideram-se desligados livre e voluntariamente da Associação os associados que não paguem as respectivas cotas por dois meses consecutivos.
Art. 29.º Os membros da Direcção que se recusem a convocar a Assembleia Geral poderão incorrer na sanção do artigo 26.º
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Art. 30.º As actas, pretensões e todo o expediente interno da Associação podem ser redigidos indistintamente em português ou chinês.
Art. 31.º As deliberações da Assembleia Geral e da Direcção não podem ser contrárias às leis vigentes no Território ou ao presente Estatuto.
Macau, 20 de Agosto de 1975. — Pela Associação do Pessoal da Polícia Judiciária. — A Direcção, Albano da Conceição Augusto Cabral — José Patrício Guterres — Mário Chôk — Sebastião Israel da Rosa — Telmo da Conceição Sequeira.