Ao abrigo da alínea b) do n.º 5 das Medidas a Curto Prazo proclamadas pelo Programa do Movimento das Forças Armadas, o pessoal da Polícia Judiciária, reunido em Assembleia Geral, deliberou criar uma associação para defesa dos seus interesses.
Para o efeito foi eleita uma Comissão Organizadora encarregada de elaborar o Estatuto da Associação, o qual foi submetido e aprovado pela Assembleia Geral.
Artigo 1.º A associação denomina-se Associação do Pessoal da Polícia Judiciária (A.P.P.J.) e tem a sua sede provisória na Sala Recreativa do pessoal da Polícia Judiciária.
Art. 2. º Os fins da Associação são:
a) Defender os justos interesses dos associados em tudo que se relacione com as condições de trabalho, preparação profissional, dignidade e liberdade no exercício das suas funções;
b) Opor-se por todos os meios lícitos ao seu alcance a quaisquer actos de prepotência ou injustiça que afectem os seus associados;
c) Fomentar o espírito de camaradagem e disciplina entre os associados;
d) Promover a melhoria das condições materiais, culturais, sociais e recreativas dos associados;
e) Desenvolver quaisquer outras iniciativas com vista à defesa dos interesses dos associados.
Art. 3.º Podem ser sócios da Associação do Pessoal da Polícia Judiciária todos os indivíduos em serviço na Polícia Judiciária ou Arquivo Provincial do Registo Criminal e Policial de Macau.
§ único. A admissão dos sócios faz-se por inscrição em livro próprio.
Art. 4.º São sócios honorários da Associação do Pessoal da Polícia Judiciária os cidadãos a quem a Assembleia Geral delibere, sob proposta da Direcção, conceder essa honra.
§ único. Os sócios honorários não estão sujeitos a quaisquer deveres, e só gozam do direito de participar nas festas promovidas pela Associação.
Art. 5.º São direitos dos associados:
a) Apresentar à Direcção, por escrito, qualquer petição com vista à defesa dos seus interesses profissionais e outros, no âmbito do presente estatuto;
b) Solicitar à Direcção, por escrito, qualquer esclarecimento e reclamar para a Assembleia Geral se este não lhe for prestado;
c) Reclamar para a Assembleia Geral, por escrito e devidamente fundamentado, contra qualquer decisão da Direcção com que se não conforme ou o seja em termos insatisfatórios;
d) Requerer à Direcção a convocação extraordinária da Assembleia Geral, declarando o assunto a tratar; devendo, porém, o requerimento ser subscrito por um número não inferior a 15 associados;
e) Desistir de qualquer petição, pedido de esclarecimento, ou reclamação que tenham apresentado, desde que indemnizem a Associação pelas despesas já efectuadas;
f) Eleger e ser eleito para os cargos da Associação;
g) Recusar qualquer cargo para que tenham sido eleitos por duas ou mais vezes consecutivas;
h) Examinar, mediante prévia autorização da Direcção, os livros e contas da Associação;
i) Gozar de todos os benefícios facultados pela Associação.
Art. 6.º São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir as normas do presente estatuto e as deliberações da Assembleia Geral;
b) Acatar as deliberações da Direcção contra as quais não tenham reclamado;
c) Assistir às reuniões da Assembleia Geral e nelas tomar parte activa nas discussões e votações;
d) Aceitar e exercer os cargos para que tenham sido eleitos;
e) Prestar à Direcção toda a colaboração que lhes tenha sido solicitada;
f) Pagar, até ao último dia de cada mês, a cota que haja sido fixada em Assembleia Geral;
g) Contribuir para o pagamento das despesas efectuadas pela Associação, nos termos deliberados em Assembleia Geral.
Art.7.º São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção.
Art. 8.º A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.
Art. 9.º A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no 13.º dia do 5.º mês lunar, para a eleição dos membros da Direcção.
Art. 10.º A Assembleia Geral pode reunir, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou por qualquer associado, nos termos do artigo 18.º
Art. 11.º A Assembleia Geral ter-se-á por validamente constituída, quando esteja presente um número igual ou superior a 60 por cento de associados, incluindo os membros da Direcção.
Art. 12.º Compete à Assembleia Geral:
a) Apreciar e deliberar os assuntos que lhe sejam submetidos;
b) Interpretar, alterar e revogar as normas do presente estatuto e resolver os casos omissos;
c) Aplicar sanções previstas no presente estatuto;
d) Tomar e aprovar as contas submetidas pela Direcção;
e) Dissolver a Direcção ou substituir qualquer dos seus membros, quando haja motivos justificados;
f) Autorizar a inscrição de novos associados;
g) Autorizar a realização de despesas superiores a $1 000,00;
h) Dissolver a Associação e deliberar quanto ao destino dos bens existentes. A deliberação sobre a dissolução da Associação não poderá ser tomada sem a presença de 90 por cento dos associados.
Art. 13.º As deliberações em Assembleia Geral serão tomadas por uma maioria igual ou superior a três quartos dos votos dos associados presentes e consignadas em acta, que será assinada pelos membros da Direcção e pelos associados que o desejarem.
§ único. Os sócios que, por motivo justificado, não puderem comparecer poderão, querendo, ser considerados presentes e votar, nos assuntos de que, previamente tenham tomado conhecimento através da respectiva circular, mediante declaração escrita e assinada.
Art. 14.º A Direcção é composta por cinco membros eleitos em Assembleia Geral por escrutínio secreto e terá dois membros suplentes, eleitos do mesmo modo.
Art. 15.º Os membros da Direcção escolherão entre si um secretário e um tesoureiro. Em caso de necessidade, pode a Direcção nomear qualquer associado para o cargo de tesoureiro.
Art. 16.º A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez em cada mês, e, extraordinariamente, sempre que entenda necessário.
Art. 17.º Compete à Direcção:
a) Executar as deliberações tomadas em Assembleia Geral;
b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral;
c) Representar a Associação nas suas relações com terceiros;
d) Convocar a Assembleia Geral e a ela submeter os assuntos cuja resolução exceda a sua competência ou quando entenda por conveniente;
e) Assegurar a realização dos fins da Associação em tudo o que não dependa de deliberação da Assembleia Geral;
f) Assegurar o andamento dos assuntos e do expediente em geral;
g) Propor à Assembleia Geral a aplicação de sanções aos associados, indicando os motivos e a pena correspondente.
Art. 18.º A Direcção, em caso algum, pode recusar-se a convocar a Assembleia Geral quando requerido nos termos da alínea d) do artigo 5.º Em caso de recusa ou decorrida uma reunião sem que a Direcção delibere sobre o requerimento, pode o associado convocar a Assembleia Geral mediante circular subscrita por um número não inferior a 30 associados.
Art. 19.º As deliberações da Direcção são tomadas por uma maioria não inferior a 3 votos.
Art. 20.º A Direcção não tomará a defesa dos interesses de qualquer associado, sem que este formule pretensão escrita nesse sentido.
Art. 21.º Compete ao secretário:
a) Lavrar as actas;
b) Preparar o expediente;
c) Ter à sua guarda os livros da Associação, à excepção dos livros de contas.
Art. 22.º Compete ao tesoureiro:
a) Arrecadar as receitas da Associação e depositá-las no estabelecimento de crédito que a Direcção indicar, quando excedam a totalidade de $100,00;
b) Submeter à aprovação da Direcção as despesas não superiores a $1 000,00;
c) Assinar, conjuntamente com dois membros da Direcção, cheques e outros títulos de levantamento;
d) Elaborar para a aprovação em Assembleia Geral o balanço anual das contas da Associação;
e) Submeter ao visto da Direcção os balancetes mensais;
f) Manter à sua guarda os livros de contas da Associação.
Art. 23.º São receitas da Associação:
a) As importâncias cobradas a título de cotas e contribuições extraordinárias dos associados;
b) Juros de capital em depósito;
c) Quaisquer outros bens ou valores que a Associação venha a adquirir a título gratuito ou oneroso;
d) Receitas provenientes de empreendimentos que a Associação leve a efeito.
Art. 24.º Todo o associado que se sirva abusivamente da Associação ou se arrogue em relação a ela funções directivas para atingir fins ilícitos ou benefícios pessoais, será expulso.
Art. 25.º Todo o associado que, livre e voluntariamente, se tenha desligado da Associação não poderá ser reinscrito dentro do prazo de 2 anos.
Art. 26.º Serão suspensos de dois a seis meses os associados que:
a) Não acatem as deliberações da Direcção;
b) Não assistam a mais de duas reuniões da Assembleia Geral, sem motivo justificado;
c) Não aceitem ou não exerçam diligentemente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados;
d) Não prestem a colaboração que lhes tenha sido solicitada.
Art.27.º Serão expulsos os associados que:
a) Não observem as deliberações tomadas em Assembleia Geral;
b) Se recusem a contribuir para o pagamento das despesas efectuadas pela Associação.
Art. 28.º Consideram-se desligados livre e voluntariamente da Associação os associados que não paguem as respectivas cotas por dois meses consecutivos.
Art. 29.º Os membros da Direcção que se recusem a convocar a Assembleia Geral poderão incorrer na sanção do artigo 26.º
Art. 30.º As actas, pretensões e todo o expediente interno da Associação podem ser redigidos indistintamente em português ou chinês.
Art. 31.º As deliberações da Assembleia Geral e da Direcção não podem ser contrárias às leis vigentes no Território ou ao presente Estatuto.
Macau, 20 de Agosto de 1975. — Pela Associação do Pessoal da Polícia Judiciária. — A Direcção, Albano da Conceição Augusto Cabral — José Patrício Guterres — Mário Chôk — Sebastião Israel da Rosa — Telmo da Conceição Sequeira.