REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 15/2025
Organização e funcionamento da Secretaria do Conselho Executivo
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e dependência
A Secretaria do Conselho Executivo, doravante designada por Secretaria, funciona na dependência do Chefe do Executivo, sendo incumbida da prestação de apoio administrativo e técnico ao Conselho Executivo.
Artigo 2.º
Atribuições
A Secretaria tem as seguintes atribuições:
1) Solicitar aos serviços e entidades públicos o fornecimento dos elementos ou documentos necessários às reuniões do Conselho Executivo;
2) Prestar aos membros do Conselho Executivo apoio técnico, elementos ou documentos necessários;
3) Preparar o expediente do Conselho Executivo e prestar-lhe apoio administrativo;
4) Efectuar os contactos necessários para garantir a presença nas reuniões dos convocados e convidados;
5) Tratar do arquivo e outros assuntos respeitantes ao Conselho Executivo e à Secretaria;
6) Prestar apoio administrativo e técnico ao porta-voz do Conselho Executivo.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Composição
A Secretaria é constituída:
1) Pelo secretário-geral;
2) Pelos assessores.
Artigo 4.º
Coordenação
1. A Secretaria é coordenada por um secretário-geral.
2. Nas suas faltas ou impedimentos, o secretário-geral é substituído pelo funcionário que o Chefe do Executivo indicar.
3. Em caso de cessação de funções do Chefe do Executivo, o secretário-geral também as cessa, mantendo-se no seu exercício até à nomeação de um novo secretário-geral.
Artigo 5.º
Competências do secretário-geral
Compete ao secretário-geral:
1) Preparar o expediente do Conselho Executivo e expedir as convocatórias das reuniões;
2) Apresentar a despacho a correspondência recebida, depois de registada em livro próprio;
3) Manter na devida ordem os arquivos, ficheiros e diversos livros do Conselho Executivo, distribuindo o trabalho da Secretaria;
4) Proceder à gestão dos trabalhadores que desempenhem funções na Secretaria;
5) Assistir às reuniões e lavrar as respectivas actas;
6) Fazer a leitura dos documentos que o Chefe do Executivo indicar;
7) Distribuir aos membros do Conselho Executivo as actas das reuniões para efeitos de correcção e ulterior assinatura;
8) Fornecer aos membros do Conselho Executivo os elementos ou documentos necessários ao exercício das suas funções;
9) Assinar os documentos do Conselho Executivo;
10) Executar as ordens do Chefe do Executivo relativas ao regular funcionamento do Conselho Executivo e quaisquer tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe forem determinadas pelo Chefe do Executivo.
Artigo 6.º
Assessores
1. A Secretaria pode, mediante proposta ao Chefe do Executivo, recrutar assessores, entre indivíduos com habilitações académicas do ensino superior ou com qualificações específicas para o exercício das suas funções.
2. Aos assessores da Secretaria compete a prestação de apoio especializado de acordo com as instruções recebidas do Chefe do Executivo e do secretário-geral.
3. Os assessores são providos em regime de comissão de serviço ou contrato individual de trabalho pelo Chefe do Executivo, sendo a respectiva remuneração fixada por despacho de provimento.
4. Os assessores são remunerados pelos índices correspondentes a um valor entre 65% e 95% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública.
5. Os assessores não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.
6. No caso de cessação de funções por conveniência de serviço, os assessores providos em regime de comissão de serviço têm direito a uma compensação indemnizatória a calcular nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).
7. Os assessores têm direito a transporte aéreo em classe executiva.
8. Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento administrativo aplica-se aos assessores o regime da função pública de Macau.
9. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Chefe do Executivo pode, quando o considerar necessário, designar assessores do Gabinete do Chefe do Executivo ou dos Gabinetes dos Secretários para prestarem apoio à Secretaria e comparecer nas reuniões do Conselho Executivo, tendo os mesmos direito a senhas de presença nos termos da lei.
Artigo 7.º
Apoio administrativo e técnico
A Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo, doravante designada por DSASG, é incumbida da prestação de apoio administrativo e técnico à Secretaria, afectando o pessoal necessário ao seu funcionamento.
Artigo 8.º
Deveres
O secretário-geral, os assessores e os trabalhadores que desempenhem funções na Secretaria têm de cumprir os deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública, nomeadamente os deveres de zelo e sigilo sobre todos os assuntos que lhes forem confiados ou de que tenham conhecimento por motivo de exercício das suas funções.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 9.º
Transição de pessoal
1. O pessoal do quadro da anterior Secretaria transita para os correspondentes lugares do quadro de pessoal da DSASG, na mesma carreira, categoria e escalão que detém.
2. O pessoal provido em regime de contrato administrativo de provimento transita para a DSASG, mantendo a sua situação jurídico-funcional.
3. As transições referidas nos dois números anteriores operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação devida no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
4. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos do disposto nos números anteriores conta, para todos os efeitos legais, como tempo prestado na carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.
Artigo 10.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades inscritas na rubrica das despesas do orçamento de funcionamento da Secretaria e, na medida do necessário, pelas dotações para o efeito inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 11.º
Revogação
São revogados:
1) O Regulamento Administrativo n.º 26/2011 (Organização e Funcionamento da Secretaria do Conselho Executivo);
2) A Ordem Executiva n.º 23/2023.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 31 de Outubro de 2025.
Aprovado em 8 de Outubro de 2025.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.