REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 14/2025

Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1. A Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, doravante designada por DSAJ, é o serviço do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, responsável pelo estudo da política de justiça em geral, pela coordenação legislativa, pela produção legislativa, pelos assuntos do direito internacional e inter-regional, bem como pela publicação de diplomas legais e divulgação jurídica da RAEM.

2. A DSAJ é ainda responsável pela coordenação e apoio técnico no âmbito dos assuntos dos registos e do notariado da RAEM.

3. A DSAJ fica na dependência hierárquica do Secretário para a Administração e Justiça.

Artigo 2.º

Atribuições

1. São atribuições da DSAJ:

1) Colaborar na definição da política de justiça, bem como efectuar estudos e apresentar propostas relativas ao aperfeiçoamento do sistema jurídico da RAEM;

2) Executar os trabalhos de coordenação legislativa, colaborar na definição do plano legislativo e supervisionar a respectiva execução;

3) Produzir e apoiar a produção de projectos de propostas de lei, actos normativos e outros actos da competência do Chefe do Executivo e do Governo sujeitos a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial;

4) Coordenar os assuntos respeitantes às técnicas legislativas e à tradução jurídica do Governo, estabelecer os respectivos critérios e orientações e supervisionar a sua implementação, bem como coordenar e desenvolver a formação de competências profissionais para o pessoal de produção legislativa;

5) Prestar apoio técnico-jurídico relativo aos assuntos do direito internacional e inter-regional, bem como à cooperação judiciária internacional e inter-regional;

6) Dinamizar e desenvolver acções de promoção e divulgação da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, das leis nacionais aplicáveis na RAEM, das leis, regulamentos administrativos e outros actos normativos da RAEM, bem como dos instrumentos de direito internacional e dos acordos inter-regionais;

7) Promover, no âmbito das suas atribuições, a cooperação com instituições universitárias e de investigação e outras entidades;

8) Coordenar os assuntos dos registos e do notariado, exercer a fiscalização da actividade dos serviços dos registos e do notariado e dos notários privados, bem como a respectiva orientação técnica e elaborar os respectivos regulamentos;

9) Apoiar o funcionamento do regime geral de apoio judiciário;

10) Verificar a legalidade da criação e da continuidade de instituições de arbitragem;

11) Editar o Boletim Oficial e imprimir os trabalhos necessários ao funcionamento do Governo;

12) Constituir e gerir o sistema de consulta jurídica da RAEM;

13) Assegurar o funcionamento eficaz dos serviços dos registos e do notariado, do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, doravante designado por CFJJ, do Conselho Consultivo da Reforma Jurídica, da Comissão de Apoio Judiciário e da Comissão para a Protecção às Vítimas de Crimes Violentos;

14) Prosseguir as demais atribuições que legalmente lhe sejam conferidas e executar, no âmbito das suas atribuições, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

2. Para efeitos do disposto na alínea 11) do número anterior, é atribuição exclusiva da DSAJ a impressão dos seguintes trabalhos:

1) As Linhas de Acção Governativa da RAEM;

2) Os trabalhos do Governo em que seja usado o emblema da RAEM;

3) Os trabalhos com conteúdo confidencial ou que, pela sua natureza, sejam impressos em condições especiais de segurança e controlo;

4) Outros trabalhos que tenham de ser impressos pela DSAJ nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

1. São órgãos da DSAJ:

1) O director, que é coadjuvado por dois subdirectores, vencendo o director e os subdirectores pelos índices indicados na coluna 2 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia);

2) O Conselho dos Registos e do Notariado, doravante designado por CRN.

2. A DSAJ integra as seguintes subunidades orgânicas:

1) O Departamento de Coordenação e Planeamento Legislativo;

2) O Departamento de Produção Legislativa;

3) O Departamento dos Assuntos do Direito Internacional e Direito Inter-Regional;

4) O Departamento de Divulgação Jurídica e Relações Públicas, que compreende a Divisão de Impressão;

5) O Departamento dos Assuntos dos Registos e do Notariado e de Assuntos Genéricos;

6) A Divisão de Edição do Boletim Oficial;

7) A Divisão Administrativa e Financeira;

8) A Divisão de Informática.

3. Os serviços dos registos e do notariado funcionam junto da DSAJ e compreendem:

1) A Conservatória do Registo Civil, a Conservatória do Registo Predial e a Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis;

2) Os cartórios notariais públicos.

4. A orgânica dos serviços referidos no número anterior é regulada por diploma próprio.

Artigo 4.º

Competências do director

Compete ao director:

1) Dirigir, coordenar e planificar a actividade global da DSAJ e superintender as diversas subunidades orgânicas;

2) Elaborar os planos e relatórios anuais de actividades e as propostas de orçamento e submetê-los à apreciação e aprovação superior;

3) Propor a nomeação e contratação do pessoal e decidir sobre a sua afectação às diversas subunidades orgânicas;

4) Estabelecer regras ou instruções a observar pelo pessoal;

5) Exercer, nos termos legais, o poder disciplinar sobre o pessoal;

6) Representar a DSAJ junto de outros organismos ou entidades;

7) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que legalmente lhe forem cometidas.

Artigo 5.º

Competências dos subdirectores

1. Compete aos subdirectores:

1) Coadjuvar o director;

2) Exercer as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhes forem atribuídas;

3) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.

2. Para efeitos do disposto na alínea 3) do número anterior, o director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.

Artigo 6.º

CRN

1. O CRN é o órgão que apoia o director da DSAJ no exercício das funções de orientação dos serviços dos registos e do notariado e dos notários privados, emitindo pareceres sobre matérias da competência dos serviços dos registos e do notariado e dos notários privados, sendo apenas vinculativos os referidos pareceres quando a lei especialmente o determine ou depois de homologados pelo director da DSAJ.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o director da DSAJ deve ouvir o CRN:

1) No caso de pretender dar ordens aos serviços dos registos e do notariado ou aos notários privados;

2) Nos demais casos previstos na lei.

3. O CRN é presidido pelo director da DSAJ ou seu substituto e constituído ainda pelos seguintes membros designados pelo director da DSAJ:

1) Um subdirector da DSAJ;

2) Um mínimo de cinco conservadores e notários em exercício de funções na DSAJ ou nos serviços dos registos e do notariado;

3) Um mínimo de três notários privados.

4. O CRN é secretariado pelo chefe do Departamento dos Assuntos dos Registos e do Notariado e de Assuntos Genéricos ou seu substituto, que participa nas reuniões sem direito a voto.

5. O CRN pode elaborar o seu regulamento de funcionamento interno.

6. Os membros do CRN têm direito a senhas de presença nos termos legais.

Artigo 7.º

Departamento de Coordenação e Planeamento Legislativo

Compete ao Departamento de Coordenação e Planeamento Legislativo:

1) Coordenar e concretizar os trabalhos relativos à coordenação legislativa e elaborar as orientações e regulamentação necessárias;

2) Apoiar a definição do plano legislativo e supervisionar a sua execução e a execução de outros projectos legislativos fora do mesmo, a fim de promover a conclusão pontual dos trabalhos de produção pelos serviços e entidades públicos responsáveis e, quando necessário, solicitar aos mesmos que comuniquem o andamento dos trabalhos e elaborem relatórios;

3) Efectuar análises jurídicas preliminares no âmbito do accionamento dos projectos legislativos;

4) Gerir o sistema de consulta jurídica da RAEM;

5) Apoiar a elaboração dos planos e relatórios anuais de actividades da DSAJ;

6) Acompanhar e analisar as interpelações dos deputados à Assembleia Legislativa no âmbito das atribuições da DSAJ;

7) Prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho Consultivo da Reforma Jurídica;

8) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

Artigo 8.º

Departamento de Produção Legislativa

Compete ao Departamento de Produção Legislativa:

1) Elaborar por si ou apoiar outros serviços e entidades públicos na elaboração de projectos de propostas de lei, actos normativos e outros actos da competência do Chefe do Executivo e do Governo sujeitos a publicação no Boletim Oficial;

2) Formar grupos de trabalho para a produção legislativa na execução dos trabalhos de coordenação legislativa, constituídos em conjunto com outros serviços e entidades públicos para produzir os projectos referidos na alínea anterior;

3) Assegurar os trabalhos relativos à tradução e à verificação das traduções nas línguas chinesa e portuguesa dos projectos referidos nas duas alíneas anteriores, bem como outros trabalhos de tradução no âmbito das atribuições da DSAJ;

4) Desencadear os trabalhos de consulta relativos aos projectos de diplomas legais que a DSAJ esteja incumbida de produzir, de acordo com as orientações sobre a consulta de políticas públicas, bem como sobre as regras e os procedimentos referentes à produção dos projectos dos diplomas legais, e elaborar o relatório final da consulta com base nas opiniões recolhidas;

5) Organizar os trabalhos de recensão legislativa, coordenando a participação dos demais serviços e entidades públicos nesses trabalhos;

6) Efectuar estudos relativos à melhoria da técnica e da qualidade dos trabalhos de produção legislativa e tradução jurídica, bem como prestar apoio na emissão das respectivas propostas e orientações;

7) Estudar as questões linguísticas suscitadas pela utilização de terminologia técnico-jurídica, procedendo à respectiva clarificação e uniformização;

8) Elaborar e actualizar as referências no domínio da tradução jurídica;

9) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

Artigo 9.º

Departamento dos Assuntos do Direito Internacional e Direito Inter-Regional

Compete ao Departamento dos Assuntos do Direito Internacional e Direito Inter-Regional:

1) Emitir pareceres jurídicos respeitantes ao direito internacional e ao direito inter-regional;

2) Participar nos processos de negociação dos tratados internacionais e dos acordos inter-regionais;

3) Coordenar o tratamento das matérias respeitantes à cooperação judiciária entre a RAEM ou os diversos serviços e entidades públicos e outras áreas jurisdicionais;

4) Estudar ou apoiar a elaboração dos projectos de acordos necessários à cooperação inter-regional;

5) Estudar normas, recomendações ou directivas emanadas das organizações internacionais aplicáveis à RAEM e acompanhar os trabalhos relativos à sua integração na ordem jurídica da RAEM;

6) Elaborar relatórios relativos aos tratados internacionais e aos acordos inter-regionais, bem como prestar informações solicitadas pelas organizações internacionais e pelas partes nos acordos;

7) Coordenar e apoiar as acções pluri-sectoriais no domínio do direito internacional e inter-regional, que se revelem necessárias, e participar ou apoiar a participação de outros serviços e entidades públicos em reuniões de natureza internacional ou regional, por determinação superior;

8) Acompanhar a publicação dos instrumentos de direito internacional e dos acordos inter-regionais;

9) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

Artigo 10.º

Departamento de Divulgação Jurídica e Relações Públicas

1. Compete ao Departamento de Divulgação Jurídica e Relações Públicas:

1) Promover e divulgar a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, as leis nacionais aplicáveis na RAEM, as leis, regulamentos administrativos e outros actos normativos da RAEM, bem como os instrumentos de direito internacional e dos acordos inter-regionais;

2) Disponibilizar informações jurídicas e desenvolver acções de divulgação jurídica, incluindo a organização e realização de palestras, seminários e outras actividades de divulgação jurídica, bem como o estudo sobre a optimização das acções de promoção e divulgação jurídica a partir de diferentes vias ou meios de comunicação social;

3) Assegurar o funcionamento da Galeria Comemorativa da Lei Básica de Macau e do Centro Juvenil de Divulgação Jurídica;

4) Assegurar a comunicação e a ligação da DSAJ com os órgãos de comunicação social e a população, bem como organizar e coordenar os trabalhos relativos à divulgação de informações da DSAJ ao exterior;

5) Prestar apoio aos órgãos de comunicação social na informação sobre as acções e actividades da DSAJ, bem como recolher e organizar as informações noticiosas relativas ao âmbito das atribuições da DSAJ;

6) Organizar as actividades externas, os trabalhos de recepção e outros trabalhos no âmbito das relações públicas da DSAJ;

7) Receber consultas jurídicas e queixas do público e, caso seja necessário, proceder ao respectivo encaminhamento;

8) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

2. O Departamento de Divulgação Jurídica e Relações Públicas é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito de competências da Divisão de Impressão que o integra.

Artigo 11.º

Divisão de Impressão

Compete à Divisão de Impressão:

1) Executar as diversas tarefas nos processos de feitura dos trabalhos, planear as técnicas e os tipos e quantidades dos materiais necessários de acordo com as necessidades tipográficas, bem como apresentar oportunamente propostas de aquisição;

2) Estudar e expandir o uso de tipografia inteligente, nomeadamente desenvolver os respectivos processos;

3) Coordenar e supervisionar os processos de feitura dos trabalhos impressos, por forma a assegurar que os mesmos estejam em conformidade com o andamento da produção e com a qualidade exigida, bem como assegurar que o equipamento de impressão esteja em boas condições de funcionamento;

4) Enviar oportuna e adequadamente os trabalhos impressos para o local indicado;

5) Gerir os armazéns de trabalhos impressos e de materiais confidenciais;

6) Assegurar que os trabalhadores efectuem rigorosamente o trabalho de acordo com as normas relativas à segurança de trabalho e higiene;

7) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

Artigo 12.º

Departamento dos Assuntos dos Registos e do Notariado e de Assuntos Genéricos

1. Compete ao Departamento dos Assuntos dos Registos e do Notariado e de Assuntos Genéricos:

1) Acompanhar, estudar e rever a aplicação do regime jurídico dos registos e do notariado e os assuntos relativos aos serviços dos registos e do notariado e aos notários privados, apresentando propostas e pareceres;

2) Gerir e optimizar continuamente a base de dados e o sistema electrónico dos registos e do notariado, bem como efectuar estudos e apresentar propostas sobre o seu funcionamento e segurança;

3) Realizar inspecções à actividade dos serviços dos registos e do notariado e dos notários privados;

4) Acompanhar, estudar e rever a aplicação do regime geral de apoio judiciário, apresentando propostas para o seu aperfeiçoamento;

5) Acompanhar e emitir pareceres sobre os pedidos de criação de instituições de arbitragem e verificar continuamente a legalidade do funcionamento e da continuidade das mesmas;

6) Acompanhar as reclamações, queixas e denúncias contra a DSAJ, os serviços dos registos e do notariado e os notários privados, bem como os respectivos processos disciplinares e outros processos de inquérito;

7) Recolher, organizar e conservar os documentos legais, os exemplares do Boletim Oficial, os livros, as revistas, os dados de investigação e outros documentos e informações no âmbito das atribuições da DSAJ, bem como promover a partilha de recursos com outros serviços e entidades públicos ou entidades privadas;

8) Prestar apoio administrativo e técnico à Comissão de Apoio Judiciário e ao CRN;

9) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

2. Os conservadores e notários podem ser providos por nomeação ou contrato pela DSAJ para exercerem funções no Departamento dos Assuntos dos Registos e do Notariado e de Assuntos Genéricos.

Artigo 13.º

Divisão de Edição do Boletim Oficial

Compete à Divisão de Edição do Boletim Oficial:

1) Elaborar o Boletim Oficial e publicá-lo no sítio electrónico da DSAJ, nos termos legalmente previstos e de acordo com as normas internas definidas para a sua edição;

2) Produzir uma página electrónica do Boletim Oficial que contém informações de referência, bem como manter organizadas e actualizadas as respectivas informações;

3) Remeter, nos termos legais, ao Arquivo de Macau a versão original em papel destinada à publicação no Boletim Oficial;

4) Proceder à electronização dos Boletins Oficiais editados em papel antes do estabelecimento da RAEM, assegurando a boa conservação do conteúdo da documentação;

5) Coordenar e promover os trabalhos relativos à edição de publicações de natureza jurídica e elaborar as colecções e separatas da legislação;

6) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

Artigo 14.º

Divisão Administrativa e Financeira

Compete à Divisão Administrativa e Financeira:

1) Coordenar os trabalhos relativos à gestão de recursos humanos, apoiar a elaboração dos planos de desenvolvimento e de gestão de recursos humanos, coordenar os procedimentos de recrutamento, avaliação de desempenho, promoção, desvinculação do serviço e aposentação, bem como promover acções de aperfeiçoamento e formação profissional do pessoal;

2) Criar e gerir o arquivo dos recursos humanos, organizar e actualizar os processos individuais do pessoal, bem como emitir as respectivas certidões e declarações;

3) Estudar e elaborar os programas concretos da gestão do desempenho da DSAJ, incluindo as medidas de execução da padronização dos procedimentos administrativos e organizacionais;

4) Assegurar os serviços de expediente geral e os registos da entrada e expedição de documentos, bem como definir os modelos de impressos e sistemas de arquivo, de acordo com as necessidades dos serviços e os objectivos de racionalização dos circuitos;

5) Coordenar os trabalhos relativos à gestão financeira e patrimonial da DSAJ, elaborar o plano de gestão patrimonial e o inventário das instalações e equipamentos da DSAJ, bem como assegurar a conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos;

6) Apoiar a elaboração das propostas de orçamento da DSAJ e suas alterações e assegurar a respectiva execução contabilística;

7) Coordenar e proceder aos trabalhos relativos aos concursos e à consulta para a aquisição de bens e serviços e para a execução de obras;

8) Receber as taxas provisórias referidas no n.º 2 do artigo 25.º e processar a sua devolução, cancelamento ou redução;

9) Cobrar e remeter à Direcção dos Serviços de Finanças emolumentos, taxas ou quaisquer outras quantias previstos na lei e proceder ao correspondente processamento contabilístico e operações de tesouraria;

10) Assegurar o controlo da gestão do fundo permanente atribuído à DSAJ, bem como dos fundos de maneio conferidos às diversas subunidades orgânicas da DSAJ;

11) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

Artigo 15.º

Divisão de Informática

Compete à Divisão de Informática:

1) Executar o plano de electronização no âmbito das atribuições da DSAJ, em articulação com as acções de governação electrónica da RAEM;

2) Colaborar com as unidades de informática de outros serviços e entidades públicos, a fim de promover a interconexão de informações;

3) Desenvolver e optimizar o sistema de consulta jurídica da RAEM e o sistema electrónico dos serviços dos registos e do notariado;

4) Criar uma rede informática aperfeiçoada e segura, bem como assegurar o bom funcionamento do sistema informático;

5) Rever e aperfeiçoar a política de segurança informática, em articulação com o desenvolvimento das tecnologias da informação, bem como manter a segurança e a estabilidade da rede informática, assegurando a confidencialidade e a integridade do sistema e dos dados informáticos;

6) Coordenar, rever e executar os trabalhos de constituição, gestão e optimização do sistema e dos equipamentos informáticos, bem como apresentar oportunamente propostas de aperfeiçoamento e de optimização;

7) Coordenar a aquisição, instalação e manutenção dos equipamentos informáticos, em articulação com o funcionamento da DSAJ;

8) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 16.º

Quadro de pessoal

1. O quadro de pessoal da DSAJ é o constante do Anexo ao presente regulamento administrativo e que dele faz parte integrante.

2. Os serviços dos registos e do notariado dispõem de quadro de pessoal próprio, constante do diploma próprio referido no n.º 4 do artigo 3.º.

3. Os conservadores e notários que se encontrem inseridos no quadro de pessoal da DSAJ podem ser transferidos, nos termos legais, para os serviços dos registos e do notariado, e vice-versa.

Artigo 17.º

Regime de pessoal

1. Ao pessoal da DSAJ é aplicável o regime geral da função pública e demais legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O regime de pessoal dos serviços dos registos e do notariado rege-se por diploma próprio.

Artigo 18.º

Pessoal da DSAJ em exercício de funções nos serviços dos registos e do notariado e no CFJJ

O pessoal da DSAJ colocado em exercício de funções nos serviços dos registos e do notariado e no CFJJ depende hierarquicamente do conservador ou notário competente e do director do CFJJ, respectivamente, sem prejuízo das demais competências legalmente cometidas aos órgãos da DSAJ.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 19.º

Transição do pessoal

1. O pessoal do quadro da anterior Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça e da Imprensa Oficial, doravante designada por IO, transita para os correspondentes lugares do quadro constante do Anexo ao presente regulamento administrativo, na mesma carreira, categoria e escalão que detém.

2. O pessoal provido em regime de contrato administrativo de provimento na anterior Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça e na IO transita para a nova estrutura, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

3. As transições referidas nos dois números anteriores operam-se por lista nominativa aprovada por despacho do Secretário para a Administração e Justiça, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.

4. O pessoal provido em regime de contrato individual de trabalho na anterior Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça e na IO mantém a sua situação jurídico-funcional e continua sujeito à disciplina emergente desse contrato.

5. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos do disposto nos números anteriores conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

6. O pessoal que presta serviço na anterior Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça e na IO, em regime de destacamento ou de requisição, mantém a sua situação jurídico-funcional e é considerado como destacado ou requisitado para prestar serviço na DSAJ, sendo o tempo de serviço prestado contado, para efeitos de carreira, como prestado no lugar de origem.

Artigo 20.º

Validade de concursos

Mantêm-se válidos os concursos da anterior Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça e da IO abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.

Artigo 21.º

Transferência de direitos e obrigações da IO

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é efectuado o tratamento de todos os direitos e obrigações, receitas, saldos de exercício e encargos da IO, nos seguintes termos:

1) Todos os direitos e obrigações da IO são transferidos para a RAEM, independentemente de quaisquer formalidades, exceptuando-se nos casos em que estiver sujeito a registo nos termos legais, constituindo o presente regulamento administrativo título bastante para a respectiva transferência;

2) As receitas e os saldos de exercício revertem para os cofres do Tesouro da RAEM;

3) Os encargos são suportados pelo orçamento da DSAJ;

4) Os bens móveis e imóveis da IO são transferidos para a DSAJ para a sua utilização, independentemente de quaisquer formalidades.

2. A partir do dia seguinte ao da publicação do presente regulamento administrativo, as receitas da IO resultantes da venda dos trabalhos impressos revertem para os cofres do Tesouro da RAEM.

Artigo 22.º

Transferência de arquivos e processos

Todos os arquivos, processos e demais documentos da anterior Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça e da IO são transferidos para a DSAJ.

Artigo 23.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas das despesas do orçamento de funcionamento da anterior Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça e da IO e, na medida do necessário, pelas dotações para o efeito inscritas no Orçamento da RAEM.

Artigo 24.º

Actualização de referências

As referências à «Imprensa Oficial», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, à «Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça» e, caso as respectivas referências dependam de personalidade jurídica, à «Região Administrativa Especial de Macau».

Artigo 25.º

Taxas e preços

1. A DSAJ cobra às entidades privadas as seguintes taxas e preços, sendo os respectivos valores fixados por despacho do Secretário para a Administração e Justiça, a publicar no Boletim Oficial:

1) As taxas pela publicação de editais, anúncios e avisos no Boletim Oficial;

2) Os preços a pagar pela aquisição dos trabalhos impressos fornecidos pela DSAJ.

2. A DSAJ pode exigir às entidades privadas o pagamento de uma taxa provisória aquando da entrega dos originais dos documentos referidos na alínea 1) do número anterior, sendo a taxa definitiva liquidada após a publicação desses documentos.

3. Caso as entidades privadas não tenham efectuado o pagamento de taxas em dívida no prazo de três meses a contar da data da publicação dos documentos referidos na alínea 1) do n.º 1, procede-se à cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pela DSAJ.

Artigo 26.º

Revogação

São revogados:

1) A alínea 7) do Anexo II a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos);

2) O Regulamento Administrativo n.º 26/2015 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça);

3) O artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2021 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 22/2002 — Orgânica dos serviços dos registos e do notariado);

4) O artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2021 (Extinção do Cofre dos Assuntos de Justiça);

5) O Regulamento Administrativo n.º 13/2023 (Organização e funcionamento da Imprensa Oficial);

6) A Ordem Executiva n.º 45/2023;

7) O Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 8/2024.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 31 de Outubro de 2025, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O disposto no n.º 2 do artigo 21.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente regulamento administrativo.

Aprovado em 3 de Outubro de 2025.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)

Quadro de pessoal da DSAJ

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia Director 1
Subdirector 2
Chefe de departamento 5
Chefe de divisão 4
Conservador e notário Conservador e notário 4
Técnico superior 5 Técnico superior 102
Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 33
Técnico 4 Técnico 27
Interpretação e tradução Letrado 8
Informática Técnico auxiliar de informática 1 a)
Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 72
Assistente técnico administrativo 5 a)
Total 264

a) Lugares a extinguir quando vagarem.