REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 13/2025
Regime geral de organização e estrutura orgânica dos serviços e entidades públicos
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1. O presente regulamento administrativo estabelece o regime geral que deve ser observado na organização e estrutura orgânica dos serviços e entidades públicos da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. A organização e estrutura orgânica dos seguintes organismos são reguladas por diploma próprio e regem-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pelo disposto no presente regulamento administrativo:
1) O Gabinete do Chefe do Executivo, os Gabinetes dos Secretários e o secretariado do Conselho Executivo;
2) O Comissariado contra a Corrupção e o Comissariado de Auditoria;
3) Os Serviços de Polícia Unitários e os Serviços de Alfândega;
4) As Delegações da RAEM;
5) Os Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e o Gabinete do Procurador;
6) A Universidade de Macau, a Universidade Politécnica de Macau e a Universidade de Turismo de Macau;
7) O Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
A criação, reestruturação, fusão e extinção dos serviços e entidades públicos devem obedecer aos seguintes princípios:
1) Princípio da clarificação das funções: definir, com clareza, no diploma orgânico as atribuições, competências e responsabilidades dos serviços e entidades públicos, evitando a sobreposição ou omissões funcionais;
2) Princípio da simplificação e eficiência: concentrar no mesmo serviço e entidade público, para a sua prossecução, as funções de natureza idêntica ou semelhante, ou de relação estreita, proceder racionalmente à respectiva organização de estrutura e afectação de pessoal de acordo com as suas funções;
3) Princípio da cooperação mútua: tratar os assuntos inter-serviços mediante cooperação mútua entre os serviços e entidades públicos, podendo criar os correspondentes mecanismos de concertação de trabalho, a fim de reflectir a unidade do Governo da RAEM;
4) Princípio de prestação de serviços inovadores: proceder à avaliação contínua e adoptar medidas adequadas, nomeadamente, os meios inteligentes, de mercado e sociais, para aumentar a eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados e promover a inovação do regime de gestão.
Artigo 3.º
Serviço de coordenação
1. A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP, é a entidade responsável pela coordenação na execução do presente regulamento administrativo, sendo responsável pela concertação e avaliação, nos termos do disposto no presente regulamento administrativo, dos trabalhos desenvolvidos no âmbito de criação, reestruturação, fusão ou extinção dos serviços e entidades públicos, bem como pela fiscalização da execução do presente regulamento administrativo.
2. Para efeitos de execução dos trabalhos referidos no número anterior, compete ao SAFP:
1) Analisar projectos de criação, reestruturação, fusão ou extinção dos serviços e entidades públicos, emitindo parecer e sugestão sobre as funções, estrutura, afectação de pessoal e forma de gestão dos procedimentos da prestação de serviços, entre outros aspectos, dos serviços e entidades públicos a criar, a reestruturar ou a fundir;
2) Visitar o local das instalações dos serviços e entidades públicos para conhecer os seus procedimentos de funcionamento;
3) Solicitar, aos serviços e entidades públicos, a prestação de informações, documentos e outros elementos;
4) Proceder à revisão oportuna das funções, estrutura e afectação de pessoal dos serviços e entidades públicos existentes e apresentar projecto e plano de optimização;
5) Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, emitir orientações aos serviços e entidades públicos.
Artigo 4.º
Outras entidades
1. O parecer ou sugestão emitido pelo SAFP, nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 2 do artigo anterior, deve ainda ser acompanhado do parecer de análise financeira emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, em função dos encargos financeiros resultantes do projecto em causa, devendo, para o efeito, o SAFP submeter à DSF o respectivo projecto, acompanhado de documentos de referência, para que esta emita o parecer.
2. Em caso de necessidade, o SAFP pode ainda solicitar a outros serviços e entidades públicos competentes a emissão de parecer sobre o projecto a que se refere a alínea 1) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 5.º
Dever de colaboração
No desenvolvimento dos trabalhos pelo SAFP nos termos do disposto no presente regulamento administrativo, os serviços e entidades públicos devem prestar todo o apoio necessário solicitado e têm o dever de colaborar com o SAFP.
CAPÍTULO II
Serviços do Governo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Critérios para a criação e reestruturação dos serviços do Governo
1. As funções dos serviços do Governo devem apresentar natureza diversificada e permanente, e possuir uma estrutura, quadro de pessoal e orçamento de funcionamento próprios, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2. Só pode ser criado um novo serviço do Governo quando se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:
1) Quando tenha surgido uma nova função que necessita de ser prosseguida pelo Governo;
2) Quando os serviços do Governo existentes ainda não se encontrem a prosseguir funções semelhantes à nova função;
3) Quando seja difícil, através do ajustamento da estrutura orgânica dos serviços do Governo existentes, prosseguir a nova função.
3. Na criação ou reestruturação dos serviços do Governo, deve atender-se, nomeadamente, à relação intrínseca, à divisão profissional do trabalho e aos critérios de gestão de procedimentos inerentes às suas funções, para definir adequadamente as funções globais do respectivo serviço, devendo ainda através da integração de funções, ajustamento da estrutura ou simplificação dos procedimentos das actividades, entre outros, implementar a reforma do mecanismo de funcionamento e concretizar a elevação da eficácia.
4. Os serviços do Governo devem, de acordo com as estratégias das acções governativas do Governo e necessidades concretas, proceder oportunamente à revisão das funções, estrutura orgânica e afectação do pessoal dos mesmos, entre outros aspectos, para decidir sobre a apresentação ou não do projecto de reestruturação, fusão ou extinção.
5. Caso as funções do serviço do Governo a criar sejam de natureza permanente, mas com âmbito de atribuições único, só após autorização do Chefe do Executivo, pode ser criado, excepcionalmente, esse serviço do Governo.
Artigo 7.º
Diploma orgânico dos serviços do Governo
1. Dos diplomas orgânicos dos serviços do Governo devem constar:
1) A natureza e as atribuições;
2) A entidade tutelar;
3) A estrutura orgânica;
4) As competências do órgão de direcção e de outros órgãos, quando existam;
5) As competências das subunidades;
6) O quadro de pessoal.
2. As designações dos serviços do Governo e das suas subunidades devem demonstrar, literalmente, as suas características e articular, na medida do possível, com as particularidades das suas acções ou da natureza das suas actividades.
Artigo 8.º
Personalidade jurídica e autonomia
Salvo disposição legal em contrário, os serviços do Governo, em regra, não possuem personalidade jurídica nem gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 9.º
Hierarquia da estrutura
1. Os serviços do Governo são unidades do nível de direcção de serviços e devem dispor de um número adequado de subunidades nos seguintes níveis hierárquicos, sem prejuízo do disposto no n.º 6:
1) Departamento;
2) Divisão.
2. A subunidade do nível de divisão referida na alínea 2) do número anterior pode estar na dependência directa de um serviço do Governo ou ser constituída como uma subunidade de um departamento.
3. Só podem ser criados serviços do Governo ou subunidades de nível hierárquico igual ao referido no n.º 1, mas com designação diferente, quando razões especiais o justifiquem e nesse caso, desde que esteja expressamente definida, no diploma orgânico do respectivo serviço, a sua equiparação a qualquer um dos níveis hierárquicos referidos no n.º 1.
4. O número de lugares do pessoal de direcção e chefia tem de ser compatível com o número de unidades e subunidades fixado nos diplomas orgânicos.
5. O disposto no número anterior não se aplica ao número de cargos de subdirector, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
6. Os serviços do Governo referidos no n.º 5 do artigo 6.º, com dimensão do pessoal não superior a 100, podem não constituir qualquer subunidade.
Artigo 10.º
Critérios para a criação de subunidades
1. A divisão de funções das subunidades deve basear-se no princípio da divisão racional do trabalho e da gestão dos procedimentos, concentrando na mesma subunidade as funções e os trabalhos de natureza idêntica, semelhante ou com uma relação estreita aos procedimentos, a serem executados.
2. As unidades com nível de departamento são responsáveis pelo prosseguimento dos objectivos políticos e das funções nucleares do serviço a que pertence, incluindo, nomeadamente, o estudo normativo, o planeamento, a proposta, a execução, a supervisão e a avaliação das políticas concretas.
3. Só podem ser constituídas as unidades com nível de divisão, apenas quando se julgue necessário, e após consideração das necessidades de trabalhos de natureza executiva no âmbito das funções do serviço incumbidas à unidade com nível de departamento, bem como do volume das actividades, nível de complexidade dos trabalhos e recursos humanos dessa unidade, entre outros aspectos.
4. Quando a subunidade a ser criada se destine a prestação de serviços de apoio de acordo com as necessidades de funcionamento do serviço, nomeadamente as relacionadas com assuntos administrativos, assuntos gerais, pessoal, finanças, gestão de recursos, supervisão interna, informática, direito, relações públicas e actividades de tradução, a subunidade só pode ser criada enquanto unidade com nível de divisão.
5. A afectação do pessoal de direcção e a organização da estrutura interna têm de ser compatíveis com as funções do serviço e cumprir as seguintes regras de limite máximo, salvo nos casos em que haja razões especiais e autorização do Chefe do Executivo:
1) A dimensão de pessoal ser inferior a 200 pessoas: dois cargos de direcção, duas subunidades com nível de departamento e quatro subunidades com nível de divisão;
2) A dimensão de pessoal variar entre 200 e 1 000 pessoas: 3 cargos de direcção, 6 subunidades com nível de departamento e 12 subunidades com nível de divisão;
3) A dimensão de pessoal ultrapassar 1 000 pessoas: 4 cargos de direcção, 8 subunidades com nível de departamento e 16 subunidades com nível de divisão.
Artigo 11.º
Organismos dependentes
1. Podem ser criados organismos dependentes equiparados a subunidades com nível de departamentos ou divisões, pelas seguintes razões:
1) Quando se trate de prestação de serviços de gestão de assuntos públicos específicos ou de serviços sociais;
2) Quando as respectivas atribuições gozem de independência técnica ou operacional.
2. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, os organismos dependentes são considerados como subunidades, sem prejuízo de disposições especiais previstas nos respectivos diplomas orgânicos para o cumprimento do presente regulamento administrativo.
3. O regulamento interno de organização e funcionamento dos organismos dependentes é aprovado por despacho da entidade tutelar a que pertence, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.
Artigo 12.º
Critérios para a afectação de pessoal
1. A afectação de pessoal dos serviços do Governo deve reflectir as necessidades do serviço em termos de estrutura do pessoal e do número de lugares, as quais são avaliadas de acordo com a natureza, a função nuclear e o volume de trabalho do serviço.
2. Os serviços do Governo devem distribuir racionalmente os recursos humanos das diversas subunidades, de acordo com a afectação de pessoal referida no número anterior, bem como assegurar que as funções previstas a desempenhar pelos trabalhadores sejam compatíveis com as suas carreiras.
Artigo 13.º
Regime de pessoal
1. Salvo disposição legal em contrário, aos trabalhadores dos serviços do Governo aplica-se, em regra, o regime geral da função pública e demais diplomas legais aplicáveis.
2. Excepcionalmente, pode ser elaborado um estatuto privativo de pessoal quando ao serviço em virtude da especificidade das suas atribuições ou actividades nucleares, ou das particularidades das exigências de capacidades e aptidões do pessoal, se revele inviável a aplicação do regime geral da função pública.
3. O estatuto privativo de pessoal referido no número anterior deve ser aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
SECÇÃO II
Disposições especiais dos serviços autónomos
Artigo 14.º
Serviços autónomos
1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, consideram-se serviços autónomos os serviços do Governo dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2. Os serviços autónomos devem dispor dos seguintes órgãos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º:
1) Director e subdirector;
2) Conselho administrativo.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, os serviços autónomos podem ainda, em função da dimensão do seu património, recursos ou despesas que realizem, ou da especificidade das suas atribuições, natureza e objectivos, dispor de outros órgãos, nomeadamente:
1) Conselho de fiscalização;
2) Conselho de curadores.
4. Os serviços autónomos podem dispor de órgãos com a mesma natureza dos referidos nos dois números anteriores mas sob designações diferentes.
Artigo 15.º
Membros dos órgãos dos serviços autónomos
1. Os membros dos órgãos referidos na alínea 2) do n.º 2 e na alínea 1) do n.º 3 do artigo anterior podem exercer as suas funções em regime de acumulação de funções, sendo um deles o seu presidente, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
2. Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos e as individualidades convidadas para assistir às reuniões têm direito a senhas de presença nos termos da lei.
Artigo 16.º
Conselho administrativo
1. Para além das competências de outros órgãos previstos em diploma orgânico, compete ao conselho administrativo dos serviços autónomos exercer as competências relativas à gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, incluindo a autorização da realização de despesas por conta do orçamento privativo, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.
2. Os serviços autónomos não dispõem de órgãos referidos na alínea 1) do n.º 2 do artigo 14.º, cabendo ao conselho administrativo dirigir e gerir o respectivo serviço e exercer as competências referidas no número anterior, quando se verifiquem as seguintes situações:
1) O número de pessoal, bens, recursos dos serviços ou as despesas por si realizadas sejam extremamente volumosos em sua dimensão;
2) A função nuclear do serviço seja a de gerir exclusivamente as dotações destinadas aos determinados fins públicos.
3. No conselho administrativo a que se refere o número anterior, devem ser incluídos certos membros do conselho administrativo que exerçam funções a tempo inteiro e que sejam equiparados a dirigentes de nível de director ou subdirector, sendo o número desses membros fixado de acordo com as regras a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º.
Artigo 17.º
Conselho de fiscalização
1. Compete ao conselho de fiscalização fiscalizar a legalidade, a licitude e a boa gestão das despesas, do património e do funcionamento dos serviços autónomos, sendo as suas competências determinadas por diploma orgânico.
2. Os serviços autónomos referidos no n.º 2 do artigo anterior dispõem obrigatoriamente de um conselho de fiscalização.
CAPÍTULO III
Equipas de projecto
Artigo 18.º
Criação de equipas de projecto
1. Para a implementação de políticas e missões de natureza provisória ou transitória, ou preparação de criação de um novo serviço do Governo, podem ser criadas equipas de projecto, por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
2. A duração máxima das equipas de projecto é de um ano, podendo ser prorrogada, quando necessário e mediante despacho referido no número anterior, por período igual ou inferior.
Artigo 19.º
Diplomas orgânicos de equipas de projecto
Dos diplomas orgânicos de equipas de projecto devem constar:
1) Os objectivos;
2) As missões ou atribuições concretas;
3) A entidade tutelar;
4) A duração;
5) A cobertura orçamental;
6) O destino dos bens, arquivos, processos e demais documentos que lhe tenham sido atribuídos ou geridos, após o termo da sua duração.
Artigo 20.º
Composição de pessoal das equipas de projecto
1. As equipas de projecto dispõem de um dirigente de nível de director e um dirigente de nível de subdirector, equiparados, respectivamente, aos cargos de director e subdirector previstos na Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), salvo em caso de acumulação de funções ou disposição em contrário prevista no diploma orgânico referido no artigo anterior.
2. As equipas de projecto não constituem qualquer subunidade, nem têm quadro de pessoal próprio.
CAPÍTULO IV
Fundos autónomos
Artigo 21.º
Diplomas orgânicos de fundos autónomos
1. Para efeitos do disposto no presente capítulo, consideram-se fundos autónomos os organismos, dotados de personalidade jurídica, que, no desenvolvimento de uma determinada área, concedem apoio financeiro, distribuição de fundos ou regalias dos trabalhadores da Administração Pública, para realizar actividades destinadas à prossecução de determinada política ou objectivo de governação, cujo funcionamento é apoiado pelos serviços do Governo da respectiva área funcional.
2. Dos diplomas orgânicos de fundos autónomos devem constar:
1) A natureza e as finalidades;
2) A entidade tutelar;
3) A composição, competências e funcionamento dos órgãos;
4) Os serviços do Governo que prestem apoio técnico, administrativo e logístico e suportem os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.
3. Os fundos autónomos não constituem qualquer subunidade, nem têm quadro de pessoal próprio.
Artigo 22.º
Conselho administrativo de fundos autónomos
Os fundos autónomos dispõem de conselho administrativo, ao qual compete:
1) Elaborar os orçamentos privativos e as alterações orçamentais, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;
2) Autorizar as despesas necessárias à prossecução das finalidades dos fundos, no âmbito legal;
3) Elaborar os planos e relatórios anuais de actividades e as contas de gerência anuais, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;
4) Elaborar os planos de concessão de apoio financeiro, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;
5) Apresentar as propostas à entidade tutelar sobre as providências julgadas em favor da adequada administração financeira dos fundos que não caibam no âmbito das suas competências próprias;
6) Deliberar sobre todas as outras matérias que se relacionem com os fundos e por lei estejam dentro do âmbito das suas competências.
CAPÍTULO V
Organismos consultivos
Artigo 23.º
Organismos consultivos
1. Dos diplomas orgânicos dos organismos consultivos devem constar:
1) A natureza, as finalidades e as atribuições;
2) A composição, forma de nomeação, mandato e remuneração dos membros;
3) O funcionamento dos organismos consultivos;
4) Os serviços do Governo que prestem apoio administrativo e técnico ou, se houver, o secretário ou secretariado e as funções exercidas e remuneração do respectivo pessoal;
5) As entidades que suportem os encargos financeiros decorrentes do funcionamento dos organismos consultivos.
2. A nomeação e o mandato dos membros dos organismos consultivos devem observar as seguintes disposições:
1) A nomeação dos membros deve ser precedida de parecer prévio do SAFP sobre a proposta de nomeação;
2) Com excepção dos representantes do Governo, os membros têm um mandato com duração máxima de três anos por cada período, renovável, e a duração não pode totalizar mais de seis anos, podendo apenas os membros fazer parte simultaneamente de três organismos consultivos, no máximo.
3. Quanto à prestação do apoio administrativo e técnico aos organismos consultivos, devem ser observadas as seguintes disposições:
1) O apoio ao seu funcionamento é assegurado por entidade tutelar ou serviços do Governo, da área política correspondente;
2) A criação de secretário ou secretariado só é permitida quando não haja serviço do Governo na área política correspondente;
3) O secretariado, quando exista, pode dispor apenas de um secretário-geral, ao qual compete dirigir e coordenar o trabalho do secretariado e, quando se trate de secretário-geral que exerça funções a tempo inteiro, é nomeado pelo Chefe do Executivo.
Artigo 24.º
Estrutura
Os organismos consultivos não constituem qualquer subunidade, nem têm quadro de pessoal próprio.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 25.º
Fusão e extinção de serviços e entidades públicos
1. Os serviços e entidades públicos devem ser fundidos entre si ou extintos nas seguintes situações:
1) Quando tenham sido concluídas as suas missões ou objectivos;
2) Quando haja uma manifesta redução ou sobreposição das funções com as de outros serviços e entidades públicos;
3) Quando o cumprimento das respectivas funções por outros meios seja mais eficaz.
2. Em caso de extinção ou fusão de serviços ou entidades públicos, os respectivos diplomas devem definir a transição dos seus trabalhadores para outros serviços ou entidades públicos, devendo, para o efeito, ser feita prioritariamente para os que venham a cumprir todas ou parte das atribuições originárias daqueles.
3. Em caso de extinção ou fusão de serviços autónomos, os respectivos diplomas devem também definir o destino dos seus direitos e obrigações.
Artigo 26.º
Delegação de competências
1. O Chefe do Executivo pode delegar, por ordem executiva, as suas competências executivas sobre os serviços e entidades públicos nos Secretários que exercem competências nas respectivas áreas de governação ou nos dirigentes dos serviços e entidades públicos que funcionam na sua directa dependência.
2. A delegação de competências referida no número anterior abrange a tomada de decisões sobre as matérias das atribuições próprias dos respectivos serviços e entidades públicos, bem como sobre as relativas à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
Artigo 27.º
Subunidades com nível de sector e de secção
1. Não é permitido aos serviços do Governo criar novas subunidades com nível de sector e de secção.
2. As subunidades com nível de sector e de secção existentes são extintas por ocasião da elaboração de novo diploma orgânico a efectuar nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 28.º
Revisão dos diplomas orgânicos
Os serviços e entidades públicos têm de rever os seus diplomas orgânicos de acordo com a agenda de trabalho elaborada pelo SAFP e apresentar, consoante a situação, propostas de eventual criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços e entidades públicos, para que a organização de serviços e entidades públicos satisfaça o disposto no presente regulamento administrativo.
Artigo 29.º
Revogação
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é revogado o Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto (Bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau).
2. Os actos normativos que constituem, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, equipas de projecto mantêm-se válidos até que estejam caducados ou sejam substituídos.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 3 de Outubro de 2025.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.