REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA

Diploma:

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 115/2025

BO N.º:

37/2025

Publicado em:

2025.9.15

Página:

4-5

  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 115/2025, respeitante à indemnização por desistência do instruendo do curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda da carreira do Corpo de Guardas Prisionais da Direcção dos Serviços Correccionais.
Diplomas
relacionados
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  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 38/2023 - Altera o valor de «A» a considerar na fórmula para cálculo da indemnização por desistência do instruendo do curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda da carreira do Corpo de Guardas Prisionais da Direcção dos Serviços Correccionais a que respeita o n.º 1 do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 133/2022.
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 133/2022 - Respeitante à indemnização por desistência do instruendo do curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda da carreira do Corpo de Guardas Prisionais da Direcção dos Serviços Correccionais.
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    relacionadas
    :
  • CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS CORRECCIONAIS -
  •  

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 115/2025

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2022 (Regime dos concursos e dos cursos de formação do pessoal do Corpo de Guardas Prisionais), o Secretário para a Segurança manda:

    1. A indemnização por desistência do instruendo do curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda da carreira do Corpo de Guardas Prisionais da Direcção dos Serviços Correccionais, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

    I = R + A + M + U + F

    em que:

    I representa o valor total da indemnização;

    R representa 75% do total dos vencimentos e subsídios de férias e de Natal que constituem as remunerações pagas ao instruendo durante a frequência do curso de formação inicial;

    A representa o valor da alimentação durante a frequência do curso de formação inicial, calculado em número de dias, correspondendo a cada dia o valor de 45 patacas;

    M representa o valor das munições consumidas durante a frequência do curso de formação inicial;

    U representa 75% do valor do uniforme distribuído e já utilizado;

    F representa 75% das despesas com o curso de formação inicial e demais despesas decorrentes da respectiva frequência.

    2. O Secretário para a Segurança pode, ponderando as razões invocadas pelo interessado, sobretudo a da insuficiência económica, autorizar o pagamento da referida indemnização em prestações.

    3. O pagamento em prestações referido no número anterior deve cumprir as seguintes regras:

    1) As prestações são processadas mensalmente, até ao máximo de quatro meses;

    2) A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato das restantes;

    3) A falta de pagamento no prazo estabelecido determina a sua cobrança nos termos admitidos para as execuções fiscais.

    4. São revogados os Despachos do Secretário para a Segurança n.º 133/2022 e n.º 38/2023.

    5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

     25 de Agosto de 2025.

    O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 116/2025

    BO N.º:

    37/2025

    Publicado em:

    2025.9.15

    Página:

    5-7

    • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 116/2025, respeitante à indemnização a pagar à Região Administrativa Especial de Macau pelo pessoal do Corpo de Guardas Prisionais que não tenha cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo, e cujo pedido de exoneração tenha sido autorizado.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/2006 - Estatuto do Pessoal da Carreira do Corpo de Guardas Prisionais.
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 37/2023 - Respeitante à indemnização a pagar à Região Administrativa Especial de Macau pelo pessoal do Corpo de Guardas Prisionais, que não tenha cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo, e cujo pedido de exoneração tenha sido autorizado.
  •  
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    :
  • CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS CORRECCIONAIS -
  •  

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 116/2025

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 7/2006 (Estatuto do Pessoal da Carreira do Corpo de Guardas Prisionais), republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 169/2021, conjugado com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 93/2024, o Secretário para a Segurança manda:

    1. O quantitativo da indemnização a pagar à Região Administrativa Especial de Macau pelo pessoal do Corpo de Guardas Prisionais, doravante designado por CGP, que não tenha cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo, e cujo pedido de exoneração tenha sido autorizado, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

    I =

    Tm - Ts

    x Cf

    Tm

    Em que:

    I representa o valor da indemnização a pagar;

    Tm representa o tempo mínimo de serviço efectivo referido no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2006;

    Ts representa o tempo de serviço, expresso em anos completos, prestado pelo pessoal do CGP, contado a partir da data do ingresso na carreira;

    Cf representa os custos suportados pela Região Administrativa Especial de Macau.

    2. O valor de Cf é apurado de acordo com a seguinte fórmula:

    Cf = R + A + M + U + P

    Em que:

    R representa 75% do total dos vencimentos e subsídios de férias e de Natal que constituem as remunerações pagas ao aluno ou ao instruendo durante a frequência do curso de formação de oficiais ou do curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda do CGP;

    A representa o valor da alimentação durante a frequência do curso de formação de oficiais ou do curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda, calculado em número de dias, correspondendo a cada dia o valor de 45 patacas;

    M representa o valor das munições consumidas durante a frequência do curso de formação de oficiais ou do curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda;

    U representa 75% do valor dos uniformes distribuídos e já utilizados;

    P representa 75% do valor das despesas decorrentes da participação em acções de formação ou em outras actividades durante a frequência do curso de formação de oficiais ou do curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda do CGP.

    3. Nos valores de R, A, M, U e P incluem-se as despesas derivadas da repetição dos cursos, total ou parcialmente, por falta de aproveitamento devido a razões imputáveis ao pessoal do CGP.

    4. O Secretário para a Segurança pode, ponderando as razões invocadas pelo interessado, sobretudo a da insuficiência económica, autorizar o pagamento da indemnização em prestações.

    5. O pagamento em prestações referido no número anterior deve cumprir as seguintes regras:

    1) As prestações são processadas mensalmente, até ao máximo de 12 meses;

    2) A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato das restantes;

    3) A falta de pagamento no prazo estabelecido determina a sua cobrança nos termos admitidos para as execuções fiscais.

    6. Ao pessoal provido em lugar de ingresso na classe de agentes da carreira do CGP antes da entrada em vigor do presente despacho continuam a ser aplicadas as disposições do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 37/2023.

    7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é revogado o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 37/2023.

    8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

     25 de Agosto de 2025.

    O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.


       

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