REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 162/2025

BO N.º:

34/2025

Publicado em:

2025.8.25

Página:

48-268

  • Aprova o Regulamento técnico de abastecimento e de drenagem de águas.
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  • Regulamento Administrativo n.º 8/2025 - Disposições gerais sobre o abastecimento e drenagem de águas.
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 162/2025

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2025 (Disposições gerais sobre o abastecimento e drenagem de águas), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento técnico de abastecimento e de drenagem de águas, constante do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Março de 2026.

    11 de Agosto de 2025.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    Regulamento técnico de abastecimento e de drenagem de águas

    TÍTULO I

    Disposições técnicas sobre distribuição pública de água

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito de aplicação

    1. O presente título tem por objecto a definição das condições técnicas a que deve obedecer o sistema de distribuição pública de água na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, de forma a ser assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a saúde pública e a segurança dos utentes e das instalações.

    2. O presente título aplica-se aos sistemas de distribuição pública de água potável e aos sistemas de distribuição privada de água, quando destinados a utilização colectiva.

    3. A distribuição pública de água potável abrange os consumos doméstico, comercial, industrial e público, incluindo a água para combate a incêndios e outros consumos de água.

    4. A qualidade da água potável distribuída obedece aos critérios e regras da qualidade da água potável definidos no Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Terminologia, simbologia e sistema de unidades

    1. A terminologia e a simbologia a adoptar no presente título são as indicadas, respectivamente, nos Anexos II e III ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.

    2. As unidades devem ser as do Sistema Internacional.

    Artigo 3.º

    Qualidade dos materiais

    1. Todos os materiais a aplicar em sistemas de distribuição pública de água, acessórios e dispositivos de utilização de água devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

    2. A entidade responsável pela exploração do serviço de distribuição pública de água deve assegurar que os materiais a utilizar nos acessórios e nas tubagens dos sistemas de distribuição pública de água cumprem os requisitos referidos no número anterior e as normas nacionais ou as normas da Organização Internacional de Normalização, doravante designadas por normas ISO, ou outras internacionalmente reconhecidas aplicáveis.

    CAPÍTULO II

    Concepção dos sistemas

    Artigo 4.º

    Concepção geral

    1. A concepção dos sistemas de distribuição pública de água deve passar pela análise prévia das previsões de planeamento urbanístico e da forma como se garante o abastecimento à população de água potável em quantidade suficiente e nas melhores condições de economia, devendo ainda atender às necessidades de água para o combate a incêndios.

    2. As condutas de distribuição de água devem constituir, sempre que possível, malhas.

    3. Qualquer que seja a solução adoptada, a concepção dos sistemas de distribuição pública de água deve ser suficientemente flexível para se adaptar a eventuais alterações urbanísticas e a uma evolução do número de ligações.

    Artigo 5.º

    Sistemas novos ou ampliação de sistemas existentes

    1. Na concepção de novos sistemas de distribuição pública de água deve ter-se em consideração a necessidade de garantir um serviço adequado, traduzido pela continuidade do fornecimento, garantia de pressões adequadas nos aparelhos prediais de utilização de água, estabilidade da superfície piezométrica e minimização de zonas de baixa velocidade de escoamento.

    2. Deve ser avaliado o impacto hidráulico do novo sistema de distribuição pública de água sobre o sistema de distribuição pública de água existente, por forma a evitar quebras significativas da eficiência deste último.

    Artigo 6.º

    Remodelação ou reabilitação de sistemas existentes

    1. Na remodelação ou reabilitação de sistemas de distribuição pública de água existentes deve fazer-se a avaliação técnico-económica da obra, procurando a melhoria da sua eficiência sem originar um impacto hidráulico ou estrutural negativo nos sistemas envolventes.

    2. Na avaliação técnico-económica referida no número anterior devem ser considerados também os custos sociais resultantes do prejuízo causado aos utentes, aos peões, ao trânsito de viaturas e ao comércio.

    CAPÍTULO III

    Elementos de base

    Artigo 7.º

    Cadastro do sistema existente

    1. A entidade responsável pela exploração do serviço de distribuição pública de água deve manter permanentemente actualizados os cadastros dos sistemas de distribuição pública de água existentes, os quais são guardados nesta entidade e na Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, doravante designada por DSAMA.

    2. Dos cadastros referidos no número anterior devem constar, pelo menos:

    1) Informações, definidas de acordo com a Quadrícula da RAEM e o nível médio do mar de Macau, relativas às coordenadas planas e à profundidade das condutas, dos acessórios e das instalações complementares, sobre carta topográfica, com implantação de todas as edificações e pontos importantes;

    2) Secções, materiais e tipos de junta das condutas;

    3) Localização e numeração das bocas de incêndio;

    4) Informação relativa à idade e às condições estruturais das condutas;

    5) Ficha individual para os ramais de ligação e outras instalações do sistema.

    3. Na elaboração de estudos de sistemas de distribuição pública de água deve ter-se em consideração os elementos constantes dos respectivos cadastros.

    Artigo 8.º

    Dados de exploração

    1. A entidade responsável pela exploração do serviço de distribuição pública de água deve manter actualizada informação relativa à flutuação de caudais e de pressões nas secções mais importantes da rede, bem como aos indicadores de qualidade física, química e bacteriológica.

    2. Os dados referidos no número anterior devem constituir o elemento de base fundamental para a elaboração de estudos de remodelação de sistemas de distribuição pública de água.

    Artigo 9.º

    Evolução populacional

    Na elaboração de estudos de sistemas de distribuição pública de água é indispensável conhecer a situação demográfica actualizada da zona a servir e avaliar a sua evolução previsível.

    Artigo 10.º

    Capitação diária de água

    1. A elaboração de estudos de sistemas de distribuição pública de água deve basear-se no conhecimento dos consumos de água dos sistemas de distribuição pública de água existentes, constante dos registos da entidade responsável pela exploração do serviço de distribuição pública de água.

    2. Com base nos valores do consumo de água e da população obtém-se a capitação média diária anual de água e, a partir desta, estima-se a sua evolução previsível.

    Artigo 11.º

    Consumos doméstico, comercial e público de água

    1. As capitações diárias de água correspondentes aos consumos doméstico, comercial e público de água devem ser determinadas pela análise e extrapolação da sua evolução nos últimos anos na zona a servir, ou em zonas de características semelhantes em situações de suficiência de água, não devendo, no entanto, ser inferiores a 250 l/hab/dia.

    2. Não se consideram incluídos nos consumos de água referidos no número anterior os relativos a estabelecimentos de saúde, de ensino, militares, prisionais, de turismo, bombeiros e instalações desportivas, entre outros, que devem ser avaliados de acordo com as suas características e assimilados a consumos industriais de água.

    Artigo 12.º

    Consumos industriais de água e similares

    1. Os consumos industriais de água relevantes devem ser avaliados caso a caso.

    2. Consideram-se consumos de água assimiláveis aos industriais, entre outros, os referidos no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 13.º

    Fugas de água

    Deve considerar-se, para efeitos de dimensionamento, um valor mínimo para fugas de água de 12% do volume de água entrado no sistema de distribuição pública de água.

    Artigo 14.º

    Consumos de água para combate a incêndios

    1. Os consumos de água para combate a incêndios são determinados em função do grau de risco da sua ocorrência e propagação na zona em causa, à qual deve ser atribuído um dos seguintes graus:

    1) Grau A — zona urbana de moderado grau de risco, predominantemente constituída por construções com um máximo de 10 pisos acima do pavimento, destinadas para fins residenciais, de equipamento social e de serviços, eventualmente com algum comércio e pequenas indústrias de riscos ligeiros;

    2) Grau B — zona urbana de considerável grau de risco, constituída por construções de grande porte, destinadas para fins residenciais, de equipamento social e de serviços e construções para fins hoteleiros, comerciais e de serviço público;

    3) Grau C — zona urbana de elevado grau de risco, caracterizada fundamentalmente pela existência de construções antigas ou com ocupação essencialmente comercial e de actividade industrial que armazene, utilize ou produza materiais explosivos ou altamente inflamáveis.

    2. O caudal instantâneo a garantir durante um período mínimo de 2 horas para o combate a incêndios, em função do grau de risco, é de:

    1) Grau A 2 000 L/min;
    2) Grau B 4 000 L/min;
    3) Grau C A definir caso a caso.

    Artigo 15.º

    Factor de ponta

    1. Para efeitos de dimensionamento de sistemas, deve utilizar-se o caudal de cálculo adequado a cada órgão, que corresponde ao caudal médio anual afectado de um factor de ponta.

    2. Nos sistemas de distribuição pública de água utiliza-se o factor de ponta horário do dia de maior consumo de água do ano, que conduz ao caudal de cálculo.

    3. O valor do factor de ponta é definido caso a caso, através dos registos de consumo de água nessa zona ou em zonas de características semelhantes, não devendo ser inferior a 1,5.

    CAPÍTULO IV

    Rede de distribuição de água

    SECÇÃO I

    Condutas

    Artigo 16.º

    Finalidade

    As condutas têm por finalidade assegurar o transporte e a distribuição da água de abastecimento em boas condições quantitativas e qualitativas, por forma a garantir o conforto dos utentes, a saúde e a segurança públicas.

    Artigo 17.º

    Caudais de cálculo

    1. O estudo hidráulico das condutas deve basear-se no conhecimento dos caudais de cálculo.

    2. Nos sistemas de distribuição pública de água devem considerar-se os caudais médios anuais previstos no início da exploração do sistema e no ano de horizonte do projecto, afectados de um factor de ponta, a que se adiciona o caudal de perdas.

    3. As condutas principais devem ser dimensionadas com base no caudal de ponta horário do dia de maior consumo de água, tendo em conta os consumos de água para combate a incêndios.

    4. As condutas de distribuição de água devem ser dimensionadas com base no caudal de ponta horário do dia de maior consumo de água, devendo ser, posteriormente, verificada a situação de incêndio.

    5. As condutas principais devem ser dimensionadas de forma a que no caso de interrupção de uma delas, as restantes assegurem uma capacidade mínima de transporte de 70% do consumo total de água.

    Artigo 18.º

    Dimensionamento hidráulico

    1. O dimensionamento hidráulico da rede de distribuição de água deve ter em consideração a necessidade de minimizar os custos globais do sistema de distribuição pública de água, incluindo custos de primeiro investimento e custos de exploração, e de garantir o nível de serviço pretendido.

    2. A minimização dos custos deve ser conseguida através de uma combinação criteriosa de diâmetros, observando-se as seguintes regras:

    1) A velocidade de escoamento para o caudal de ponta no ano de horizonte do projecto não deve exceder, por razões de estabilidade, de flutuações de consumo de água e de regimes transitórios, o valor calculado pela expressão:

    V=0,127 D0,4,

    em que V é a velocidade limite (m/s) e D é o diâmetro interno da tubagem (mm);

    2) A velocidade de escoamento para o caudal de ponta no ano de início de exploração do sistema de distribuição pública de água não deve ser inferior a 0,30 m/s por razões sanitárias e nas condutas onde não seja possível verificar este limite devem prever-se dispositivos adequados para descarga periódica de água e postos de cloragem suplementares;

    3) A pressão máxima, estática ou de serviço, em qualquer ponto de utilização de água, não deve ultrapassar os 600 kPa, medida ao nível do pavimento, e em Coloane admite-se uma pressão máxima de 800 kPa;

    4) Por razões de conforto para os utentes e de segurança do equipamento, não é aceitável grande flutuação de pressões em cada nó do sistema de distribuição pública de água, impondo-se uma variação máxima ao longo do dia de 300 kPa;

    5) Salvo situações excepcionais, a pressão de serviço na rede pública medida ao nível do arruamento não deve, em caso algum, ser inferior a 250 kPa.

    Artigo 19.º

    Verificação de situações de incêndio

    1. Após o dimensionamento hidráulico do sistema de distribuição pública de água, as condutas de distribuição de água devem ser verificadas para as situações de incêndio, por forma a garantir-se nos hidrantes os caudais instantâneos indicados no n.º 2 do artigo 14.º, para alturas piezométricas não inferiores a 180 kPa.

    2. Nas situações de incêndio referidas no número anterior, não é exigível qualquer limitação de velocidades de escoamento nas condutas e admitem-se alturas piezométricas não inferiores a 10 kPa nos nós da rede não directamente interessados no combate ao incêndio.

    3. Os limites referidos nos dois números anteriores podem não ser respeitados em casos excepcionais, desde que devidamente ponderados os seus efeitos e previstas as medidas adequadas para minimizar ou anular os inconvenientes daí resultantes.

    Artigo 20.º

    Diâmetro mínimo

    Os diâmetros nominais internos (DN/DI) mínimos das condutas são em função do grau de risco de incêndio da zona e devem ser:

    1) Grau A 100 mm;
    2) Grau B 125 mm;
    3) Grau C 150 mm.

    Artigo 21.º

    Assentamento

    1. O assentamento das condutas da rede de distribuição de água em arruamentos deve fazer-se em articulação com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, fora das faixas de rodagem.

    2. As condutas devem ser assentes a uma distância dos limites das propriedades não inferior a 0,60 m e o seu afastamento de outras infra-estruturas assentes paralelamente não deve ser, em geral, inferior a 0,50 m, não podendo em caso algum ser inferior a 0,30 m, para facilitar operações de manutenção de qualquer delas.

    3. Sempre que possível, o assentamento das condutas deve ser feita num plano superior ao dos colectores de águas resi­duais e a uma distância não inferior a 1,00 m, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação, não sendo permitida a sobreposição vertical de juntas destes dois tipos de sistemas.

    4. Na impossibilidade de se dar cumprimento às prescrições referidas no número anterior, devem ser adoptadas medidas de protecção especiais adequadas.

    5. Deve ser evitado o assentamento de condutas em zonas de aterros sanitários ou outras áreas poluídas.

    Artigo 22.º

    Profundidade

    1. A profundidade mínima de assentamento das condutas deve ser de 1,00 m ou de 0,60 m, medida entre a parte exterior superior da conduta e o pavimento, consoante se trate de arrua­mentos ou de zonas pedonais.

    2. O valor referido no número anterior deve ser aumentado sempre que as solicitações devidas ao trânsito, a inserção dos ramais de ligação ou a instalação de outras infra-estruturas o recomendem.

    3. Pode aceitar-se um recobrimento inferior ao mínimo indi­cado, desde que se garanta uma adequada resistência estru­tural das condutas para resistir a sobrecargas.

    4. Em situações de excepção e devidamente justificadas admitem-se condutas exteriores ao pavimento, desde que sejam convenientemente protegidas mecânica e termicamente, e salvaguardados os aspectos de contaminação.

    Artigo 23.º

    Largura das valas

    Tendo em conta as necessidades de operacionalidade e de segurança do pessoal, a largura das valas para assentamento das condutas deve ter, salvo condições especiais devidamente justificadas, a dimensão mínima definida pelas fórmulas:

    1) L=D+0,40 para condutas de diâmetro até 0,50 m;

    2) L=D+0,60 para condutas de diâmetro superior a 0,50 m;

    em que L é a largura da vala (m) e D é o diâmetro nominal externo (DN/DE) da conduta (m).

    Artigo 24.º

    Assentamento

    1. As condutas devem ser assentes por forma a assegurar-se a sua perfeita estabilidade, devendo ser tomadas medidas especiais em zonas de aterros recentes.

    2. As valas devem ter o fundo regularizado e preparado, de modo a permitir que cada troço de tubagem se apoie, contínua e directamente, sobre terrenos de igual resistência.

    3. Quando, pela sua natureza, o terreno não assegurar as necessárias condições de estabilidade das tubagens ou dos acessórios, deve fazer-se uma consolidação prévia, mediante a substituição por material mais resistente devidamente compactado ou outros processos construtivos adequados.

    4. Quando a escavação for feita em terreno rochoso, as tubagens devem ser assentes, em toda a sua extensão, sobre uma camada uniforme previamente preparada, de 0,15 a 0,30 m de espessura, de areia, gravilha ou material similar, cuja maior dimensão não exceda 20 mm, devendo essa espessura ser definida em função do material e do diâmetro da tubagem.

    Artigo 25.º

    Aterro das valas

    1. O aterro das valas deve ser efectuado até 0,15 a 0,30 m acima do extradorso das condutas, com material cujas dimensões não excedam 20 mm, sendo essa espessura definida em função do material e do diâmetro da tubagem.

    2. A compactação do material do aterro deve ser feita cuidadosamente, por forma a não danificar as condutas e a garantir a estabilidade dos pavimentos.

    Artigo 26.º

    Juntas

    1. As juntas devem ser estanques e manter as tubagens devidamente centradas.

    2. Consoante o seu tipo e características, as juntas devem permitir a existência de determinado ângulo entre troços rectos contíguos, possibilitar dilatação, transmitir esforços axiais e transversos e facilitar a montagem e desmontagem de tubos e acessórios.

    Artigo 27.º

    Ensaio de estanquidade

    Todas as condutas, após assentamento e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitas a ensaios de estanquidade previstos no Anexo IV ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

    Artigo 28.º

    Natureza dos materiais

    1. Nas condutas de distribuição de água pode utilizar-se qualquer material, devendo, em qualquer caso, cumprir-se o disposto no artigo 3.º.

    2. Em todos os casos em que as condutas não se encontrem protegidas ou estejam sujeitas a vibrações, nomeadamente em travessias de obras de arte, o material a utilizar deve ser o ferro fundido dúctil, o aço, ou outro, devendo cumprir, em qualquer caso, o disposto no artigo 3.º.

    Artigo 29.º

    Protecções

    Sempre que o material das condutas seja susceptível de ataque interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente protecção de acordo com a natureza do agente agressivo.

    SECÇÃO II

    Ramais de ligação

    Artigo 30.º

    Finalidade

    1. Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar o abastecimento predial de água, desde a rede pública até ao limite das propriedades a servir, em boas condições de caudal, pressão e qualidade de água.

    2. Os ramais de ligação para consumo normal e para consumo de combate a incêndio devem, de uma maneira geral, ser independentes.

    3. O ramal de ligação cumulativo só é permitido em situações excepcionais, mediante parecer prévio favorável do Corpo de Bombeiros.

    Artigo 31.º

    Caudais de cálculo

    1. Os caudais a considerar nos ramais de ligação são os caudais de cálculo dos respectivos sistemas prediais.

    2. Se o ramal de ligação for cumulativo, os caudais a considerar devem corresponder ao maior dos seguintes valores:

    1) Caudal de cálculo dos sistemas prediais de distribuição de água fria e de água quente;

    2) Caudal de cálculo dos sistemas prediais de distribuição de água para combate a incêndios.

    Artigo 32.º

    Dimensionamento hidráulico

    O dimensionamento hidráulico dos ramais de ligação consiste na determinação dos seus diâmetros com base nos caudais de cálculo e para uma velocidade de escoamento compreendida entre 0,5 e 2,0 m/s, em função da pressão disponível na rede pública.

    Artigo 33.º

    Diâmetro mínimo

    1. O diâmetro nominal interno (DN/DI) mínimo em ramais de ligação é de 20 mm.

    2. O diâmetro nominal interno (DN/DI) mínimo em ramais de ligação para serviço de combate a incêndios com reservatório de regularização é de 65 mm.

    3. Quando tiver de assegurar-se, simultaneamente, o serviço de combate a incêndios sem reservatório de regularização, o diâmetro nominal interno (DN/DI) mínimo em ramais de ligação não deve ser inferior a 80 mm.

    Artigo 34.º

    Traçado

    O traçado dos ramais de ligação deve ser rectilíneo, tanto em planta como em perfil.

    Artigo 35.º

    Profundidade mínima

    A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,80 m, que pode ser reduzida para 0,50 m nas zonas não sujeitas a circulação viária.

    Artigo 36.º

    Ligação à rede pública

    1. Os sistemas de distribuição de água das edificações abrangidas pela rede pública são, obrigatoriamente, ligados a esta por ramais de ligação.

    2. Quando se justifique, pode uma mesma edificação dispor de mais do que um ramal de ligação para abastecimento de água doméstico ou de serviço.

    Artigo 37.º

    Inserção na rede pública

    1. A inserção dos ramais de ligação na conduta da rede pública de distribuição faz-se por meio de acessórios adequados, em função do material utilizado, devendo prever-se válvula de seccionamento para suspensão do serviço de abastecimento de água.

    2. A inserção dos ramais de ligação não é permitida em condutas com diâmetro superior a 300 mm, excepto quando se garantir que não há perda de resistência estrutural da tubagem.

    Artigo 38.º

    Ensaio após assentamento

    Todos os ramais de ligação, antes de entrarem em serviço, devem ser sujeitos aos ensaios de estanquidade previstos no Anexo IV.

    Artigo 39.º

    Natureza dos materiais

    Os ramais de ligação podem ser de qualquer material, devendo, em qualquer caso, cumprir-se o disposto no artigo 3.º.

    CAPÍTULO V

    Acessórios

    SECÇÃO I

    Válvulas de seccionamento

    Artigo 40.º

    Instalação

    1. As válvulas de seccionamento devem ser instaladas de forma a facilitar a operação do sistema e minimizar os inconvenientes de eventuais interrupções do abastecimento de água.

    2. As válvulas de seccionamento devem ser devidamente protegidas, acessíveis e facilmente manobráveis.

    3. As válvulas de seccionamento devem localizar-se, nomeadamente:

    1) Nos ramais de ligação;

    2) Junto de acessórios ou instalações complementares que possam ter de ser colocados fora de serviço;

    3) Ao longo de condutas sem serviço de percurso, com espaçamento não superior a 1 000 m;

    4) Nos cruzamentos principais, em número mínimo de três;

    5) Nos entroncamentos principais, em número mínimo de duas.

    SECÇÃO II

    Válvulas de retenção

    Artigo 41.º

    Instalação

    1. As válvulas de retenção devem ser instaladas em locais devidamente protegidos e acessíveis para manutenção e reparação, e intercaladas entre válvulas de seccionamento.

    2. As válvulas de retenção devem instalar-se, de acordo com o sentido do escoamento pretendido, nas tubagens de compressão e de aspiração das instalações elevatórias e, quando necessário em termos de operação, na rede de distribuição de água.

    SECÇÃO III

    Redutores de pressão

    Artigo 42.º

    Instalação

    1. A localização dos redutores de pressão depende da topografia existente, da concepção do sistema de distribuição de água e do tipo de dispositivo utilizado.

    2. As válvulas redutoras de pressão devem ser instaladas em câmaras de manobra que garantam protecção adequada e fácil acessibilidade.

    3. As câmaras de perda de carga devem estar dotadas de um descarregador com adequada protecção sanitária.

    4. As válvulas redutoras de pressão devem ser dotadas de válvulas de seccionamento, a montante e a jusante, e de by-pass com seccionamento.

    SECÇÃO IV

    Ventosas

    Artigo 43.º

    Instalação

    1. As ventosas devem ser instaladas nos pontos altos do sistema de distribuição pública de água, nomeadamente nos extremos de condutas periféricas ascendentes e nos pontos altos das condutas de extensão superior a 2 000 m sem serviço de percurso.

    2. As ventosas devem instalar-se a montante ou a jusante de válvulas de seccionamento, consoante se encontrem em troços ascendentes ou descendentes, respectivamente.

    3. A instalação deve ser feita por forma a permitir a substituição ou reparação das ventosas sem prejudicar a exploração do sistema em que se inserem, devendo ser sempre previstas válvulas de seccionamento nos seus troços de ligação.

    4. O diâmetro de uma ventosa não deve ser inferior a 1/8 do diâmetro da conduta onde é instalada, com um mínimo de 20 mm.

    SECÇÃO V

    Descargas de água de fundo

    Artigo 44.º

    Instalação

    1. Devem existir descargas de água de fundo:

    1) Em todos os extremos de jusante da rede;

    2) Em todos os pontos baixos das condutas;

    3) Em pontos intermédios de condutas com o mesmo sentido de inclinação em comprimentos considerados relativamente elevados e nas redes de distribuição extensas de água, de modo a minimizar o número de utentes prejudicados por eventuais operações de esvaziamento de água.

    2. Nos casos referidos na alínea 2) do número anterior, as descargas de água de fundo devem localizar-se imediatamente a montante ou imediatamente a jusante das válvulas de seccionamento, nas condutas descendentes e nas condutas ascendentes, respectivamente.

    3. O dimensionamento de uma descarga de água de fundo consiste na determinação do seu diâmetro, de modo a obter-se um tempo de esvaziamento de água do troço de conduta compatível com o bom funcionamento do sistema de distribuição pública de água, utilizando-se, para isso, as expressões do escoamento através de orifícios.

    4. O diâmetro da descarga de água de fundo não deve ser inferior a 1/6 do diâmetro da conduta onde é instalada, com um mínimo de 50 mm.

    5. Os efluentes das descargas de água de fundo devem ser lançados em linhas de água naturais, colectores pluviais ou câmaras dotadas de sistema elevatório, minimizando-se os riscos de ordem sanitária.

    SECÇÃO VI

    Medidores de caudal

    Artigo 45.º

    Implantação

    1. Os medidores de caudal devem ser implantados em todos os pontos onde interesse medir caudais ou volumes fornecidos, tanto para fins de cobrança como para uma melhor exploração do sistema de distribuição pública de água.

    2. Para além da sua montagem nos ramais de introdução prediais de todos os utentes, os medidores de caudal devem ser instalados nas condutas de saída dos reservatórios e das instalações elevatórias, e noutros pontos criteriosamente escolhidos, por forma a permitir um melhor controlo de rendimento do sistema de distribuição pública de água.

    3. Os medidores de caudal não devem ser instalados em pontos de eventual acumulação de ar, para se evitar perturbações nas medições, devendo prever-se comprimentos mínimos de tubagem a montante e a jusante sem qualquer singularidade, com valores recomendados pelos fabricantes, que só podem ser reduzidos pela utilização de reguladores de escoamento de água.

    4. Os medidores de caudal devem ser instalados em locais devidamente protegidos e acessíveis, e de forma a possibilitarem leituras correctas.

    5. Quando se trate de medidor de caudal de instalação fixa, devem prever-se válvulas de seccionamento a montante e a jusante, uma junta de desmontagem e um by-pass, para efeitos de manutenção, caso não haja solução alternativa, exceptuando-se os casos em que a manutenção pode ser feita sem desmontagem do equipamento.

    SECÇÃO VII

    Hidrantes

    Artigo 46.º

    Instalação

    1. Os tipos de hidrantes, suas características e aspectos construtivos devem respeitar as normas aplicáveis.

    2. A concepção dos hidrantes deve garantir a sua utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros.

    3. As bocas de incêndio devem ter um diâmetro de 80 mm e uma saída de 70 mm RT, ser instaladas nas condutas de distribuição de água de diâmetros 100 mm e 150 mm, com um espaçamento máximo de 100 m de cada lado do arruamento, em posições alternadas, por forma a garantir afastamentos não superiores a 50 m, admitindo-se em arruamentos com largura inferior a 5 m um espaçamento máximo de 50 m, apenas de um lado do arruamento.

    4. Os marcos de água devem ter um diâmetro de 150 mm e três saídas, duas de 70 mm RT e uma de 100 mm VT, ser instalados nas condutas principais e de distribuição de água de diâmetro superior a 200 mm em zonas industriais e comerciais, e a 150 mm nos restantes casos.

    5. Os marcos de água devem instalar-se junto do lancil dos passeios que marginam as vias públicas, sempre que possível nos cruzamentos e bifurcações, com os seguintes espaçamentos, em função do grau de risco de incêndio da zona:

    1) Grau A 100 m;
    2) Grau B 50 m;
    3) Grau C A definir caso a caso.

    6. A definição, caso a caso, do tipo de boca de incêndio a utilizar, cabe à entidade responsável pela exploração do serviço de distribuição pública de água, ouvido o Corpo de Bombeiros.

    SECÇÃO VIII

    Câmaras de manobra

    Artigo 47.º

    Instalação

    1. As câmaras de manobra, constituídas por soleira, corpo, cobertura, dispositivo de fecho e dispositivo de acesso, podem ser de planta rectangular com cobertura plana ou de planta circular com cobertura plana ou tronco-cónica assimétrica.

    2. A adopção de formas geométricas diferentes das referidas no número anterior só é aceite em casos devidamente justificados.

    3. As câmaras de manobra podem, ainda, ser centradas ou descentradas em relação ao alinhamento da conduta.

    4. As câmaras de manobra devem ser solidamente construí­das, facilmente acessíveis e munidas de dispositivos de fecho resistentes.

    5. As soleiras das câmaras devem ter uma pequena inclinação no sentido do escoamento.

    6. As dimensões interiores das câmaras de manobra devem permitir a fácil operação e manutenção dos equipamentos instalados.

    7. A dimensão mínima em planta não deve ser inferior a 1,10 m, para profundidades da câmara de manobra superiores a 1,00 m.

    8. As câmaras de manobra devem ser ventiladas, quando possível, e dotadas de pequena caleira para facilitar a concentração das águas de infiltração, se não for mais económico proceder à sua drenagem.

    Artigo 48.º

    Natureza dos materiais

    1. A soleira da câmara deve ser de betão simples ou armado, consoante as condições de fundação.

    2. O corpo da câmara deve ser de betão simples ou armado ou de alvenaria hidráulica de pedra, tijolo ou blocos de argamassa de cimento, entre outros.

    3. A cobertura da câmara deve ser de betão simples ou armado, consoante os esforços previsíveis.

    4. A tampa e o aro da câmara podem ser de ferro fundido de grafite lamelar ou esferoidal e de aço moldado ou laminado, dependendo a utilização deste último material da garantia de protecção eficiente contra a corrosão.

    5. A tampa da câmara pode ainda ser de betão armado ou de uma combinação de betão com qualquer um dos materiais referidos no número anterior, devendo, para isso, existir uma boa aderência entre si.

    6. Os dispositivos de acesso fixos devem ser de ferro fundido de grafite lamelar ou esferoidal ou de outro material, comprovadamente resistente ou adequadamente protegido contra a corrosão, ao longo da vida da obra.

    7. Na construção das câmaras de manobra podem ainda ser utilizados outros materiais, desde que reúnam as necessárias condições de utilização de acordo com o disposto no artigo 3.º.

    CAPÍTULO VI

    Instalações complementares

    SECÇÃO I

    Reservatórios de água

    Artigo 49.º

    Dimensionamento hidráulico

    O dimensionamento hidráulico dos reservatórios de água consiste na determinação da sua capacidade de armazenamento, que deve ser o somatório das necessidades para regularização, reserva de emergência e equilíbrio de pressões.

    Artigo 50.º

    Aspectos construtivos

    1. Os reservatórios de água devem ser resistentes, estanques e ter o fundo inclinado a, pelo menos, 1% para as caleiras ou para as caixas de descarga de água.

    2. Para permitir a sua colocação fora de serviço para operações de limpeza, desinfecção e manutenção, os reservatórios de água devem estar dotados de by-pass.

    3. Os reservatórios de água enterrados e semienterrados de capacidade superior a 500 m3 devem ser formados, pelo menos, por duas células que, em funcionamento normal, se inter­comuniquem, estando, no entanto, preparadas para funcionar isoladamente.

    4. Cada célula deve dispor, no mínimo, de:

    1) Circuito de alimentação de água com entrada equipada com válvula de seccionamento;

    2) Circuito de distribuição de água com entrada protegida por ralo;

    3) Circuito de emergência através de descarregador de superfície;

    4) Circuito de esvaziamento e limpeza através da descarga de água de fundo;

    5) Ventilação adequada;

    6) Fácil acesso ao seu interior.

    5. Os reservatórios de água podem ser de betão, alvenaria, aço ou de outros materiais, desde que reúnam as necessárias condições de utilização.

    Artigo 51.º

    Protecção sanitária

    Para garantir a protecção sanitária da água armazenada, os reservatórios de água devem:

    1) Ser perfeitamente estanques às águas subterrâneas e superficiais;

    2) Possuir um recinto envolvente vedado, de acesso condicionado;

    3) Possuir as aberturas protegidas contra a entrada de insectos, pequenos animais e luz;

    4) Utilizar materiais não poluentes ou tóxicos em contacto permanente ou eventual com a água;

    5) Evitar a formação de zonas de estagnação;

    6) Ser bem ventilados, de modo a permitir a frequente renovação do ar em contacto com a água;

    7) Ter, quando necessário, adequada protecção térmica para impedir variações de temperatura da água;

    8) Impedir a ligação directa entre as condutas do descarregador e da descarga de água de fundo e o sistema de drenagem de água, devendo existir uma folga de ar adequada entre as primeiras e o último.

    SECÇÃO II

    Sistemas elevatórios

    Artigo 52.º

    Dimensionamento hidráulico

    1. O diâmetro das condutas elevatórias é definido em função de um estudo técnico-económico que abranja todo o período de exploração, não devendo, no entanto, a velocidade de escoamento ser inferior a 0,7 m/s.

    2. É obrigatória a análise prévia dos regimes transitórios nos sistemas elevatórios, com definição dos eventuais dispositivos de protecção.

    3. Os dispositivos de protecção referidos no número anterior devem ser definidos em função das envolventes das cotas piezométricas mínimas e máximas, provenientes do choque hidráulico por ocorrência de regimes transitórios na situação mais desfavorável.

    Artigo 53.º

    Aspectos construtivos

    1. Nos sistemas elevatórios há a considerar as câmaras ou condutas de aspiração, os equipamentos de bombagem, as condutas elevatórias, os dispositivos de controlo, comando e protecção, e os descarregadores.

    2. No dimensionamento das câmaras de aspiração deve ser analisada a variabilidade dos caudais afluentes e a frequência de arranques, compatível com os tipos dos equipamentos utilizados, devendo a forma das câmaras de aspiração evitar a acumulação de lamas em zonas mortas, tendo, para isso, as paredes de fundo inclinação adequada e arestas boleadas.

    3. O equipamento de bombagem é constituído por grupos electrobomba, submersíveis ou não, de eixo horizontal ou vertical, devendo na definição e caracterização dos grupos electrobomba ter-se em consideração o seguinte:

    1) O número máximo de arranques por hora admissíveis para o equipamento a instalar;

    2) A velocidade máxima de rotação compatível com a natureza do material;

    3) A instalação de dispositivos de elevação destinados a funcionar como reserva activa mútua;

    4) A eventualidade de funcionamento simultâneo.

    4. Na definição e caracterização das condutas elevatórias deve ter-se em consideração o seguinte:

    1) O perfil longitudinal deve ser, preferencialmente, ascendente e a linha piezométrica não deve intersectar a conduta, mesmo em situações de caudal nulo;

    2) Devem ser definidas as envolventes de cotas piezométricas mínimas e máximas, provenientes de ocorrência de regimes transitórios, e verificada a necessidade de órgãos de protecção;

    3) Para a libertação de ar das condutas pode recorrer-se a ventosas de funcionamento automático ou a tubos piezométricos;

    4) Em todos os pontos baixos da conduta e, sempre que se justificar, em pontos intermédios, devem ser instaladas descargas de água de fundo, por forma a permitir um esvaziamento num período de tempo aceitável;

    5) Devem ser analisados os impulsos nas curvas e pontos singulares, calculando-se os maciços de amarração nas situações em que o solo não ofereça a necessária resistência.

    5. Os sistemas elevatórios devem dispor, a montante, de um descarregador ligado a um colector de recurso para fazer face à ocorrência de avarias e à necessidade de colocação da instalação fora de serviço e para permitir o desvio de águas em excesso.

    6. Os órgãos electromecânicos, integrados em estações elevatórias de água inseridas em zonas urbanas, devem determinar, pelo seu funcionamento, ruído cujo nível sonoro médio, medido a 3,5 m das fachadas dos edifícios vizinhos, não exceda 45 dB(A).

    TÍTULO II

    Disposições técnicas sobre sistema de drenagem pública de águas residuais

    CAPÍTULO I

    Generalidades

    Artigo 54.º

    Objecto e âmbito de aplicação

    1. O presente título tem por objecto a definição das condições técnicas a que obedece o sistema de drenagem pública de águas residuais da RAEM, de forma a que seja assegurado o bom funcionamento global, preservando-se a saúde pública, a segurança e os recursos naturais.

    2. O presente título aplica-se a sistemas de drenagem pública de águas residuais, sejam elas domésticas, industriais ou pluviais, considerando-se incluídos os sistemas de drenagem privada quando destinados a utilização colectiva.

    Artigo 55.º

    Terminologia, simbologia e sistema de unidades

    1. A terminologia e a simbologia a adoptar no presente título são as indicadas, respectivamente, nos Anexos V e VI ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.

    2. As unidades devem ser as do Sistema Internacional.

    Artigo 56.º

    Qualidade dos materiais

    1. Todos os materiais a aplicar em sistemas de drenagem pública de águas residuais e seus acessórios devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão e à abrasão, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

    2. O técnico responsável pela elaboração do projecto tem de garantir que os materiais a utilizar nos acessórios e tubagens dos sistemas de drenagem pública de águas residuais cumprem os requisitos referidos no número anterior, bem como indicar no projecto as normas técnicas a que obedecem os materiais, nomeadamente as normas nacionais, normas ISO ou outras internacionalmente reconhecidas.

    3. As normas técnicas comuns para os materiais a utilizar nos acessórios e tubagens dos sistemas de drenagem pública de águas residuais constam do Anexo VII ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

    CAPÍTULO II

    Concepção dos sistemas

    Artigo 57.º

    Concepção geral

    1. A concepção de sistemas de drenagem pública de águas residuais deve passar pela análise prévia e cuidada do destino final, tanto do ponto de vista de protecção dos recursos naturais, como de saúde pública e de economia global da obra.

    2. Qualquer que seja a solução adoptada, deve a mesma ser suficientemente flexível para se adaptar a eventuais alterações urbanísticas e a uma evolução do número de ligações.

    Artigo 58.º

    Sistemas novos ou ampliação de sistemas existentes

    1. Na concepção de sistemas de drenagem pública de águas residuais em novas áreas de urbanização deve ser adoptado, por princípio, o sistema separativo.

    2. Devem ser avaliados os efeitos para jusante e, eventualmente, para montante, do novo sistema de drenagem pública de águas residuais sobre o sistema de drenagem pública de águas residuais existente, e avaliadas as suas consequências.

    Artigo 59.º

    Remodelação ou reabilitação de sistemas existentes

    1. Na remodelação ou reabilitação de sistemas de drenagem pública de águas residuais existentes deve fazer-se a avaliação técnico-económica da obra, procurando a melhoria da sua eficiência sem originar um impacto hidráulico ou estrutural negativo nos sistemas envolventes.

    2. Na avaliação técnico-económica devem ser considerados também os custos sociais resultantes do prejuízo causado aos utentes, aos peões, aos veículos, ao trânsito rodoviário e ao comércio.

    Artigo 60.º

    Sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e industriais

    Na drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve procurar-se um desenvolvimento da rede de colectores que possa cobrir toda a área a servir, minimizando os custos globais e procurando que o escoamento dos efluentes se faça, tanto quanto possível, por via gravítica, de modo a favorecer a fiabilidade do sistema.

    Artigo 61.º

    Sistemas de drenagem de águas pluviais

    1. Na concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais devem ser cuidadosamente analisadas as áreas em que o escoamento se pode fazer superficialmente, tendo este procedimento como objectivo, em sistemas separativos, limitar a extensão da rede.

    2. Sempre que possível deve ser praticado o estabelecimento de linhas de drenagem superficial através dos espaços livres, sob a forma de valetas ou valas largas e pouco profundas.

    3. Devem também ser cuidadosamente analisadas soluções que, interferindo quer ao nível da bacia hidrográfica, quer ao nível do sistema de drenagem propriamente dito, possam contribuir, por armazenamento, para a redução de caudais de ponta, de modo a reduzir o diâmetro dos colectores para jusante.

    Artigo 62.º

    Concepção conjunta dos sistemas

    Em sistemas novos de drenagem pública de águas residuais é obrigatória a concepção conjunta do sistema de drenagem de águas residuais domésticas e industriais e do sistema de drenagem de águas pluviais, não devendo esta obrigatoriedade prejudicar eventuais faseamentos diferidos de execução das obras.

    Artigo 63.º

    Controlo de septicidade

    1. Em redes separativas domésticas e em redes unitárias deve controlar-se a formação de gás sulfídrico, de modo a evitar a corrosão dos materiais constituintes do sistema de drenagem e a existência de condições ambientais desagradáveis, ou mesmo inconvenientes, para a segurança do pessoal de exploração.

    2. Por forma a satisfazer o referido no número anterior, devem adoptar-se as medidas adequadas, quer ao nível de concepção geral do sistema de drenagem pública de águas residuais, através de minimização dos tempos de escoamento nos colectores e nas condutas elevatórias, quer ao nível de dimensionamento.

    CAPÍTULO III

    Elementos de base

    Artigo 64.º

    Cadastro do sistema existente

    1. A Direcção dos Serviços de Obras Públicas, doravante designada por DSOP e o Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM, devem manter permanentemente actualizados os cadastros dos sistemas de drenagem pública de águas residuais existentes.

    2. Dos cadastros referidos no número anterior devem constar, pelo menos:

    1) Informações, definidas de acordo com a Quadrícula da RAEM e o nível médio do mar de Macau, relativas às coordenadas planas e à profundidade dos colectores, dos acessórios e das instalações complementares, sobre carta topográfica, com implantação de todas as edificações e pontos importantes;

    2) Cotas de pavimento e de soleira das câmaras de visita;

    3) Secções, materiais e tipos de junta dos colectores;

    4) Informação relativa à idade e às condições estruturais dos colectores;

    5) Ficha individual para os ramais de ligação e instalações complementares.

    3. Na elaboração de estudos de sistemas de drenagem de águas residuais deve ter-se em consideração os elementos constantes dos respectivos cadastros.

    Artigo 65.º

    Dados de exploração

    1. As entidades responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais devem também manter actualizada informação relativa à flutuação de caudais nas secções mais importantes da rede de colectores, bem como aos indicadores de qualidade física, química e bacteriológica.

    2. Os dados referidos no número anterior devem constituir o elemento de base fundamental para a elaboração de estudos de remodelação ou ampliação dos sistemas de drenagem pública de águas residuais.

    Artigo 66.º

    Evolução populacional

    Aquando da elaboração de estudos relativos à drenagem de águas residuais domésticas, é indispensável conhecer a situação demográfica e avaliar a sua evolução previsível.

    Artigo 67.º

    Capitação diária de água

    1. A elaboração de estudos relativos à drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve basear-se no conhecimento dos consumos de água, que podem ser obtidos a partir dos registos da entidade responsável pela exploração do serviço do sistema de distribuição pública de água.

    2. Com base nos valores dos consumos de água e na população servida calcula-se a capitação média diária anual actual de água e, a partir daí, é possível estimar uma evolução previsível até ao horizonte de projecto, não devendo, no entanto, a capitação diária de água ser inferior a 250 L/hab/dia.

    Artigo 68.º

    Factor de afluência à rede e caudal médio anual

    1. O factor de afluência à rede deve ter o valor de 0,90, exceptuando-se situações devidamente justificadas, em que se admitem variações entre 0,70 e 0,90.

    2. O caudal médio anual obtém-se fazendo o produto da capitação média diária anual de água de afluência à rede pelo número de habitantes servidos.

    Artigo 69.º

    Factor de ponta

    1. Para efeito de dimensionamento de sistemas de drenagem pública de águas residuais, deve utilizar-se o caudal de cálculo adequado a cada órgão, que corresponde ao caudal médio anual afectado de um factor de ponta.

    2. Na rede de drenagem de águas residuais utiliza-se o factor de ponta instantâneo, que é o quociente entre o caudal máximo instantâneo do ano e o caudal médio anual das águas residuais domésticas.

    3. O factor de ponta instantâneo deve ser determinado, caso a caso, com base na análise de registos locais, não devendo, no entanto, ultrapassar 4 nas cabeceiras das redes nem ser inferior a 1,5 nas áreas de jusante.

    4. Na ausência dos elementos referidos nos números anteriores, o factor de ponta instantâneo pode ser estimado, para uma secção de cálculo, com base na seguinte expressão:

    f=1,5+70 P-0,5,

    em que P é a população.

    Artigo 70.º

    Caudais de infiltração

    1. Os caudais de infiltração provêm de infiltrações das águas no solo e devem ser cuidadosamente ponderados no projecto de novos sistemas de drenagem, sendo o seu valor em função das características hidrogeológicas do solo e do tipo e estado de conservação do material dos colectores e das juntas.

    2. Em particular em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve ser minimizada a sua afluência à rede, através de procedimentos adequados de projecto, selecção de materiais e juntas, e disposições construtivas referidos no número anterior.

    3. Desde que não se disponha de dados experimentais locais ou de informações sobre situações similares, podem estimar-se caudais de infiltração proporcionais ao comprimento e diâmetro dos colectores.

    4. Para colectores e ramais de ligação recentes ou a construir, ou recentemente assentes, podem estimar-se valores de caudais de infiltração da ordem de 0,5 m3/dia, por centímetro de diâmetro e por quilómetro de comprimento da rede pública, podendo atingir-se valores de 4 m3/dia, por centímetro de diâmetro e por quilómetro de cumprimento, em colectores e ramais de precária construção e conservação.

    5. Para colectores predominantemente mergulhados no lençol freático, é recomendável o uso de juntas estanques do tipo das de tubagem de pressão, com as quais se podem atingir caudais de infiltração desprezáveis.

    Artigo 71.º

    Caudais industriais

    Os caudais industriais relevantes devem ser avaliados, caso a caso, e adicionados aos restantes caudais.

    Artigo 72.º

    Precipitação

    1. Na elaboração de estudos relativos à drenagem de águas pluviais deve recorrer-se às curvas intensidade-duração-frequência, que fornecem os valores das intensidades médias máximas de precipitação para várias durações e diferentes períodos de retorno, sendo as durações a considerar as equivalentes ao tempo de concentração, que é a soma do tempo inicial com o tempo de percurso.

    2. As curvas a adoptar para a RAEM foram obtidas a partir da análise estatística de séries históricas de registos udográficos correspondentes ao período entre 1952 e Setembro de 2023, e são apresentadas no Anexo VIII ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

    Artigo 73.º

    Coeficientes de escoamento

    Os valores dos coeficientes de escoamento recomendados para as diferentes zonas são os indicados na seguinte tabela:

    Zonas Coeficiente de escoamento

    Zonas habitacionais urbanas, zonas de estradas, zonas comerciais, etc.

    1

    Zonas habitacionais de baixa densidade, zonas industriais, etc.

    0,65

    Zonas rurais, zonas verdes

    0,45

    Artigo 74.º

    Período de retorno

    1. O período de retorno a considerar no dimensionamento hidráulico de uma rede de drenagem pluvial deve resultar da análise comparativa dos investimentos necessários à protecção contra inundações, para a precipitação de cálculo, e dos prejuízos que podem resultar quando esta é excedida.

    2. Na ausência de dados efectivos para análise, podem ser usados os valores recomendados dos períodos de retorno constantes da seguinte tabela:

    Tipo de drenagem Período de retorno (ano)

    Drenagem em zonas rurais e em terrenos agrícolas

    20

    Sistema de drenagem urbana

    50

    3. Relativamente a algumas zonas especiais, nomeadamente zonas baixas e zonas urbanas sobrelotadas devido a limitações impostas às mesmas, é provável que o sistema de drenagem não vá ao encontro dos critérios recomendados, portanto, nesta circunstância, devem considerar-se medidas de prevenção de inundações e de drenagem adequadas.

    CAPÍTULO IV

    Rede de colectores

    SECÇÃO I

    Colectores

    Artigo 75.º

    Finalidade

    Os colectores têm por finalidade assegurar a condução de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, provenientes das edificações ou da via pública, a destino final adequado.

    Artigo 76.º

    Caudais de cálculo

    1. O estudo hidráulico-sanitário da rede de colectores deve basear-se no conhecimento dos caudais de cálculo.

    2. Nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e industriais os caudais correspondem, geralmente, aos que se prevêem ocorrer no ano de horizonte do projecto, ou seja, os caudais médios anuais afectados de um factor de ponta instantâneo, a que se adicionam os caudais industriais de cálculo e o caudal de infiltração.

    3. Nos sistemas de drenagem de águas pluviais, os caudais de cálculo são obtidos a partir das precipitações médias máximas com uma duração igual ao tempo de concentração de bacia e por determinado período de retorno e que são afectados pelo coeficiente de escoamento.

    Artigo 77.º

    Dimensionamento hidráulico-sanitário

    1. O dimensionamento hidráulico-sanitário da rede de colectores deve ter em consideração a necessidade de minimizar os custos globais do sistema, incluindo custos do primeiro investimento e custos de exploração.

    2. A minimização dos custos globais deve ser conseguida através de uma combinação criteriosa de diâmetros, inclinações e profundidades de assentamento, observando-se as seguintes regras:

    1) A velocidade máxima de escoamento para o caudal de ponta no horizonte de projecto nos colectores domésticos de águas residuais não deve exceder, em geral, 3 m/s; contudo, caso se utilize a tubagem contínua, lisa, durável e resistente ao desgaste (por exemplo, ferro fundido de grafite esferoidal), ou tubagem provida de revestimento, e se todas as ligações, curvas, câmaras e outros acessórios estiverem dimensionadas para protecção contra a corrosão, pode baixar-se o limite para 5 m/s, não devendo a velocidade máxima de escoamento para o caudal de ponta no horizonte de projecto exceder 5 m/s nos colectores separativos pluviais ou unitários;

    2) A velocidade de escoamento para o caudal médio no início de exploração não deve ser inferior a 0,6 m/s para colectores de águas residuais domésticas e a 0,9 m/s para colectores separativos pluviais e unitários;

    3) Em situações para as quais os limites referidos na alínea anterior são, na prática, inviáveis, tais como em colectores de cabeceira, recomenda-se o estabelecimento de declives que assegurem aqueles valores de velocidade para o caudal de secção cheia, garantindo-se assim velocidades não inferiores a 0,15 m/s para colectores de águas residuais domésticas e 0,35 m/s para colectores separativos pluviais ou unitários, para alturas de lâmina líquida iguais ou superiores, respectivamente, a 5% e 10% da altura de secção cheia;

    4) A altura da lâmina líquida para as velocidades máximas de escoamento referidas na alínea 1) deve ser igual à altura total, nos colectores separativos pluviais e nos colectores unitários, não devendo em colectores de águas residuais domésticas exceder-se 0,5 da altura total, para diâmetros iguais ou inferiores a 500 mm e 0,7 para diâmetros superiores àquele valor;

    5) A inclinação dos colectores não deve ser, em geral, inferior a 0,3% nem superior a 15%, admitindo-se inclinações inferiores a 0,3 % desde que seja garantido o rigor do nivelamento, a estabilidade do assentamento e condições de limpeza; sempre que se estabeleçam inclinações superiores a 15% deve ser verificada a estabilidade dos colectores, prevendo-se dispositivos especiais de ancoragem, caso sejam necessários.

    3. As valetas de águas pluviais podem ser abertas e são revestidas com betão, de secção em U ou semi-circular, podendo as box-culverts para escoamento assumir diversas formas, sendo as rectangulares e ovais as mais comuns.

    4. Em prol da remoção de resíduos, a velocidade de escoa­mento de ponta das águas pluviais nas valetas não deve ser inferior a 1,3 m/s, ocorrendo, pelo menos, uma vez a cada dois anos, devendo a velocidade máxima permitida ser inferior a 4,0 m/s.

    5. O dimensionamento das box-culverts para escoamento deve satisfazer as seguintes exigências:

    1) Ao determinar a cota de água do projecto na entrada de água a montante, devem ter-se em consideração os eventuais impactos no ambiente circundante, devendo limitar-se a velocidade máxima de escoamento na saída de água da box-culvert ou tomar providências de prevenção, de modo a prevenir qualquer impacto negativo no ambiente ao redor da saída de água da box-culvert;

    2) Para evitar a acumulação de resíduos, a velocidade de escoamento do projecto na box-culvert de escoamento não deve ser inferior a 0,5 m/s;

    3) Em situações em que se preveja o acesso de trabalhadores à box-culvert para escoamento, a distância entre a cota de água da box-culvert do projecto e o topo da mesma não deve ser inferior a 500 mm.

    6. Se a saída a jusante não é para o mar, no dimensionamento é necessário ter em consideração a influência do nível de marés.

    Artigo 78.º

    Diâmetro mínimo

    O diâmetro nominal interno (DN/DI) mínimo admitido nos colectores é de 200 mm.

    Artigo 79.º

    Sequência de secções

    1. Em redes separativas domésticas a secção de um colector não pode, em caso algum, ser inferior à secção de um colector de montante.

    2. Em redes separativas pluviais ou unitárias a secção de um colector pode ser inferior à secção do colector de montante, quando se interpõe uma estrutura de regularização ou noutras situações, desde que salvaguardada a segurança de pessoas e bens.

    Artigo 80.º

    Assentamento

    1. O assentamento dos colectores deve fazer-se em articulação com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, ao longo das vias públicas; se as condições das vias públicas o permitirem, nomeadamente quando forem adequadas a largura dos passeios, a largura das zonas verdes e as espécies de plantas, os colectores devem, tanto quanto possível, ser assentes nos passeios de ambos os lados das vias ou nas zonas verdes adjacentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. Nos casos em que haja insuficiência de espaço fora das vias públicas para a instalação de todas as infra-estruturas, devem ter prioridade as condutas de água, os cabos de energia eléctrica e de telefones.

    3. Os colectores assentes próximos dos paramentos dos edifícios devem manter, relativamente a estes, uma distância mínima de 1,0 m.

    4. Os colectores devem ser assentes, sempre que possível, num plano inferior ao das condutas de distribuição de água e suficientemente afastados destas, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação e esse afastamento não deve, em geral, ser inferior a 1,0 m, não sendo permitida a sobreposição vertical de juntas destes dois tipos de sistemas.

    5. Na impossibilidade de se dar cumprimento às prescrições referidas nos números anteriores, devem ser adoptadas protecções especiais.

    6. Os colectores de águas residuais domésticas são, sempre que possível, assentes num plano inferior ao dos colectores pluviais, de modo a possibilitar a ligação de ramais.

    7. Para minimizar os riscos de ligações indevidas de redes ou ramais, os colectores de águas residuais domésticas, quando assentem no eixo da via, devem situar-se sempre à direita do colector pluvial, quando se observa de montante para jusante.

    8. Deve ser evitado o assentamento de colectores em solos salinizados e, se tal não for possível, deve ser adoptado material adequado para as tubagens.

    Artigo 81.º

    Profundidade mínima

    1. Deve adoptar-se como profundidade mínima o valor de 1,0 m, medido entre o extradorso do colector e o pavimento.

    2. O valor referido no número anterior deve ser aumentado sempre que as solicitações devidas ao tráfego, à inserção dos ramais de ligação ou à instalação de outras infra-estruturas o recomendem.

    3. Em condições excepcionais, pode aceitar-se um recobrimento inferior ao mínimo indicado, havendo, neste caso, que proteger convenientemente os colectores quando eles tiverem de resistir a sobrecargas.

    4. Em situações de excepção e devidamente justificadas, admitem-se colectores exteriores ao pavimento, desde que sejam convenientemente protegidos mecânica e termicamente.

    Artigo 82.º

    Largura das valas

    1. Tendo em conta as necessidades de operacionalidade e de segurança do pessoal, a largura das valas para assentamento dos colectores deve ter, salvo condições especiais devidamente justificadas, a dimensão mínima definida pelas fórmulas seguintes:

    1) L=De+0,40 para colectores de diâmetro exterior até 0,50 m;

    2) L=De+0,60 para colectores de diâmetro exterior superior a 0,50 m;

    em que L é a largura da vala (m) e De é o diâmetro exterior do colector (m).

    2. Os valores mínimos devem ser adoptados quando a profundidade de assentamento for inferior a 3 m, devendo, para profundidades superiores, ser aumentados atendendo a condicionantes como o tipo de terreno, os processos de escavação e o nível freático.

    Artigo 83.º

    Assentamento

    1. Os colectores devem sempre ser assentes por forma a assegurar-se a sua perfeita estabilidade, devendo ser tomadas medidas especiais em zonas de aterros recentes.

    2. As valas devem ter o fundo regularizado e preparado, de forma a permitir o apoio contínuo das tubagens.

    3. No assentamento dos colectores deve evitar-se que o mesmo troço se apoie directamente em terreno de resistência variável.

    4. Quando, pela sua natureza, o terreno não assegurar as necessárias condições de estabilidade das tubagens ou dos acessórios, devem aquelas ser garantidas por prévia consolidação, mediante substituição por material mais resistente ou por outros processos devidamente justificados.

    5. Quando a escavação for feita em terreno rochoso, os colectores devem ser assentes, ao longo de todo o seu comprimento, sobre uma camada uniforme previamente preparada, de 0,15 a 0,30 m de espessura, de terra, areia ou brita cuja maior dimensão não exceda 20 mm, devendo essa espessura ser definida em função do material e do diâmetro dos colectores.

    Artigo 84.º

    Aterro das valas

    1. O aterro das valas deve ser efectuado até 0,15 a 0,30 m acima do extradorso dos colectores, com material cujas dimensões não excedam 20 mm, sendo essa espessura definida em função do material e do diâmetro dos colectores.

    2. A compactação do material do aterro deve ser feita cuidadosamente, por forma a não danificar os colectores e a garantir a estabilidade dos pavimentos.

    Artigo 85.º

    Requisitos estruturais

    Os colectores, uma vez instalados, devem ter uma capacidade de resistência ao esmagamento (compressão diametral) que iguale ou exceda as cargas de esmagamento que lhe são impostas pelo peso próprio do terreno e pelas sobrecargas rolantes ou fixas.

    Artigo 86.º

    Juntas

    1. As juntas dos colectores de águas residuais devem ser executadas de forma a assegurar permanentemente a estanquidade a líquidos e gases, e de maneira a manter as tubagens devidamente centradas.

    2. Uma vez executadas as juntas, deve ser verificado, se for caso disso, se os materiais com que foram construídas não escorreram para o interior dos colectores, fazendo-se, neste caso, desaparecer quaisquer obstáculos que ali existam e que possam dificultar o normal escoamento das águas residuais.

    3. Nos troços em que os colectores, temporária ou permanentemente, trabalhem sob pressão, incluindo as situações em que colectores de águas residuais domésticas permanecem abaixo do nível freático, devem ser usadas juntas adequadas.

    4. Em colectores colocados em zonas de vibração ou em zonas de aterro susceptíveis de assentamento, devem utilizar-se juntas flexíveis.

    Artigo 87.º

    Ensaios após assentamento

    1. Todos os colectores, após assentamento, devem ser sujeitos a ensaios de estanquidade, alinhamento e desobstrução, bem como a inspecção e exame, não sendo o ensaio de estanquidade aplicado aos colectores do tipo box culvert, devendo, em caso de necessidade, as câmaras de visita ser também sujeitas a ensaios de estanquidade.

    2. Os ensaios devem ser realizados de acordo com o previsto no Anexo IX ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

    Artigo 88.º

    Natureza dos materiais

    1. Os colectores de águas residuais domésticas e os colectores de águas pluviais podem ser de qualquer material, devendo, em qualquer caso, cumprir-se o disposto no artigo 56.º.

    2. Em travessias de obras de arte, em que os colectores não se encontrem protegidos ou estejam sujeitos a vibrações, os materiais a utilizar devem ser o ferro fundido ou o aço.

    Artigo 89.º

    Protecções

    1. Sempre que o material dos colectores seja susceptível de ataque por parte das águas residuais ou gases resultantes da sua actividade biológica, deve prever-se uma conveniente protecção interna da tubagem, de acordo com a natureza do agente agressivo.

    2. Deve também prever-se a protecção exterior dos colectores, sempre que o solo ou águas freáticas envolventes sejam quimicamente agressivos.

    Artigo 90.º

    Controlo de septicidade em colectores com escoamento em superfície livre

    No projecto de sistemas de drenagem de águas residuais domésticas ou em sistemas unitários, e como medida de controlo de septicidade, devem adoptar-se as seguintes regras:

    1) Imposição de um valor mínimo de velocidade nos colectores para os caudais de cálculo;

    2) Utilização de quedas de águas nos troços de montante, onde as águas residuais são ainda pouco sépticas;

    3) Minimização da turbulência nos troços de jusante, em que as águas residuais já têm condições de septicidade;

    4) Garantia de ventilação ao longo dos colectores através de limitação de altura de lâmina líquida, de acordo com o disposto no artigo 77.º;

    5) Garantia de ventilação através dos ramais de ligação e tubos de queda prediais.

    Artigo 91.º

    Controlo de septicidade em colectores com escoamento em pressão

    1. Em condutas de águas residuais em pressão e como consequência da ausência de arejamento das águas residuais, é necessário garantir que a entrada do escoamento no troço gravítico a jusante da conduta se faça em condições de mínima turbulência.

    2. O tempo de retenção nas condutas de águas residuais sob pressão não deve exceder os 10 minutos, por forma a atenuar este inconveniente.

    3. Nas situações agravadas, nomeadamente em condutas de grandes comprimentos ou quando as águas residuais têm grandes tempos de permanência, deve prever-se a eventual injecção de ar comprimido, de oxigénio ou matérias oxidantes.

    Artigo 92.º

    Lançamentos interditos e lançamentos permitidos na rede de colectores

    1. É interdito o lançamento na rede de colectores, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

    1) Matérias explosivas ou inflamáveis;

    2) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

    3) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química, bacteriológica ou virulógica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

    4) Entulhos, areias ou cinzas;

    5) Efluentes a temperaturas superiores a 45ºC;

    6) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultam das suas operações de manutenção;

    7) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida, gorduras e outros resíduos que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios, ou inviabilizar o processo de tratamento;

    8) Efluentes de unidades industriais, que contenham:

    (1) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

    (2) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;

    (3) Substâncias que impliquem a destruição dos ecossistemas inerentes aos processos de tratamento biológico;

    (4) Substâncias que impliquem a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

    (5) Quaisquer substâncias que estimulem, para além do razoável, o desenvolvimento de vectores ou reservatórios de agentes patogénicos;

    9) Todos os efluentes cuja interdição de lançamento conste da legislação específica.

    2. Os lançamentos permitidos na rede de drenagem podem variar consoante se trate da parte separativa ou da parte unitária.

    3. Em sistemas separativos, só é permitido o lançamento, na rede de colectores de águas residuais domésticas, das águas residuais domésticas e das águas industriais que não estejam abrangidas pelo n.º 1, devendo a qualidade destas águas residuais cumprir os requisitos previstos no n.º 1 do artigo seguinte, sendo ainda permitido, em sistemas separativos, o lançamento, na rede de colectores de águas pluviais, das águas pluviais propriamente ditas, das águas residuais industriais provenientes de circuitos de refrigeração, desde que a sua temperatura não exceda 45ºC, e das águas de lavagem de garagens, de descarga de piscinas e de instalações de aquecimento e armazenamento de água, devendo a qualidade destas águas residuais cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.

    4. Em sistemas unitários é permitido o lançamento das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, nas condições previstas para os sistemas separativos.

    5. Em sistemas separativos parciais aplica-se o disposto para sistemas separativos, admitindo-se, em casos devidamente justificados, a ligação de águas pluviais à rede doméstica.

    Artigo 93.º

    Normas gerais de admissão de águas residuais na rede de colectores

    1. O lançamento das águas residuais permitido na rede de colectores de águas residuais domésticas obedece, em qualquer caso, às normas gerais relativas à descarga de água constantes do Anexo X ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, devendo a descarga das águas residuais ser antecedida de uma análise suficiente do volume e da qualidade das águas descarregadas, assim como da aprovação da entidade competente, e ficar sujeita à monitorização da mesma.

    2. O lançamento das águas residuais permitido na rede de colectores de águas pluviais obedece, em qualquer caso, às normas gerais relativas à descarga de água constantes do Anexo XI ao presente regulamento, do qual faz parte integrante e, nos casos em que se preveja que as águas pluviais fiquem contaminadas pela zona de captação de águas, o lançamento na rede de colectores deve ser antecedido do controlo prévio ou pré-tratamento apropriado, assim como da aprovação da entidade competente, e ficar sujeito à monitorização da mesma.

    3. Tendo ficado garantidos o funcionamento do sistema de drenagem e das instalações de tratamento de águas residuais e a saúde e segurança do pessoal envolvido na operação e na manutenção, assim como a necessidade da protecção do meio receptor, a entidade competente pode decidir o modo de descarga das águas residuais consoante os casos concretos.

    4. Os procedimentos da aprovação e monitorização referidas nos n.os 1 e 2 são determinados pela entidade competente, devendo incluir os seguintes elementos:

    1) Plano de descarga das águas residuais;

    2) A origem, a qualidade e o volume das águas residuais a serem descarregadas;

    3) Método e meios de tratamento;

    4) Colheita de amostras e ensaios.

    SECÇÃO II

    Ramais de ligação

    Artigo 94.º

    Finalidade

    Os ramais de ligação devem assegurar a condução das águas residuais prediais desde a câmara do ramal de ligação até à rede pública.

    Artigo 95.º

    Caudais de cálculo

    Os caudais de cálculo a considerar nos ramais de ligação são os caudais de cálculo dos respectivos sistemas prediais.

    Artigo 96.º

    Dimensionamento hidráulico

    O dimensionamento hidráulico dos ramais de ligação tem por finalidade a determinação dos seus diâmetros, estimados os caudais de cálculo, devendo respeitar-se as seguintes regras:

    1) As inclinações não devem ser inferiores a 1%, sendo aconselhável que sejam iguais ou superiores a 2%;

    2) A altura do escoamento deve corresponder a meia secção ou secção cheia, respectivamente em ramais de ligação de águas residuais domésticas ou pluviais.

    Artigo 97.º

    Diâmetro mínimo

    O diâmetro interno mínimo admitido nos ramais de ligação é de 150 mm.

    Artigo 98.º

    Traçado

    O traçado dos ramais de ligação deve ser rectilíneo, tanto em planta como em perfil.

    Artigo 99.º

    Profundidade mínima

    A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,70 m.

    Artigo 100.º

    Ligação à rede de drenagem pública

    1. As redes de águas residuais domésticas das edificações abrangidas pela rede pública são, obrigatoriamente, ligadas a esta por ramais de ligação.

    2. Em sistemas separativos, sempre que as águas pluviais tenham que ser conduzidas ao respectivo colector público, essa condução é feita por ramais de ligação independentes dos destinados às águas residuais domésticas.

    3. Em sistemas unitários pode admitir-se a existência de um único ramal de ligação para a condução das águas residuais domésticas e águas pluviais desde a câmara do ramal de ligação até à rede de drenagem pública, devendo ser sempre separativas as redes interiores prediais até à ligação.

    4. Quando se justifique, pode uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para cada tipo de águas resi­duais.

    Artigo 101.º

    Inserção na rede pública

    1. A inserção dos ramais de ligação nos colectores da rede de drenagem pública faz-se por meio de forquilhas simples, com um ângulo de incidência igual ou inferior a 67º 30’, sempre no sentido do escoamento, de forma a evitar perturbações na veia líquida principal, ou por meio de câmaras de visita ou de re­união.

    2. A inserção directa dos ramais de ligação nos colectores só é admissível para diâmetros destes últimos superiores a 600 mm e deve fazer-se a um nível superior a 2/3 de altura daqueles.

    Artigo 102.º

    Forquilhas

    1. A inserção de forquilhas no colector é feita, obrigatoriamente, com um ângulo igual ou inferior a 67º 30’.

    2. O tipo de material da forquilha deve ser o mesmo do colector público em que se insere.

    3. A instalação das forquilhas deve ser, sempre que possível, simultânea com a execução do colector público, devendo neste caso, se a instalação do ramal de ligação vier a ser feita posteriormente, a forquilha ficar fechada com um tampão amovível.

    4. No caso em que a forquilha é instalada posteriormente à execução do colector público, a ligação deste exige cuidados especiais, ou removendo-se o troço do colector substituindo-o pela forquilha ou fazendo-se um orifício utilizando mecanismos adequados que permitam a inserção justa do ramal de ligação.

    Artigo 103.º

    Ventilação da rede

    Não devem existir dispositivos que impeçam a ventilação da rede pública, quer através dos ramais de ligação quer através da rede predial.

    Artigo 104.º

    Ensaio após assentamento

    Todos os ramais de ligação, antes de entrarem em serviço, devem ser sujeitos ao ensaio de estanquidade previsto no Anexo IX.

    Artigo 105.º

    Natureza dos materiais

    A tubagem que constitui os ramais de ligação pode ser de qualquer material, devendo, em qualquer caso, cumprir-se o disposto no artigo 56.º.

    CAPÍTULO V

    Acessórios

    SECÇÃO I

    Câmaras de visita

    Artigo 106.º

    Finalidade e tipos

    1. As câmaras de visita devem facilitar o acesso aos colectores em condições de segurança e de eficiência.

    2. As câmaras de visita, constituídas por soleira, corpo, cobertura, dispositivo de fecho e dispositivo de acesso, podem ser de planta rectangular com cobertura plana ou de planta circular com cobertura plana ou tronco-cónica assimétrica, devendo a adopção de outras formas geométricas ser aceite apenas em casos devidamente justificados.

    3. As câmaras de visita podem, ainda, ser centradas ou descentradas em relação ao alinhamento do colector, sendo as últimas especialmente utilizadas em situações de maior risco potencial para o pessoal de exploração.

    Artigo 107.º

    Instalação

    1. As câmaras de visita devem ser solidamente construídas, facilmente acessíveis e munidas de dispositivos de fecho resistentes que impeçam, quando necessário, a passagem dos gases para a atmosfera.

    2. É obrigatória a implantação de câmaras de visita:

    1) Na confluência de colectores;

    2) Nos pontos de mudança de direcção, de inclinação e de diâmetro dos colectores;

    3) Nos alinhamentos rectos, o afastamento máximo entre as câmaras de visita consecutivas deve respeitar, de acordo com os diferentes diâmetros dos colectores, os valores constantes da tabela seguinte:

    Diâmetros dos colectores Afastamento máximo

    Até 675 mm

    80 m

    Acima de 675 mm até 1 050 mm

    100 m

    Acima de 1 050 m

    120 m

    3. Na execução das câmaras de visita devem respeitar-se os seguintes aspectos construtivos:

    1) A menor dimensão útil em planta de uma câmara de visita não deve ser inferior a 1,00 ou 1,25 m para profundidades iguais ou superiores a 2,5 m;

    2) A relação entre a largura e profundidade de uma câmara de visita deve ter em consideração a operacionalidade e a segurança do pessoal de exploração;

    3) A inserção de um ou mais colectores noutro deve ser feita no sentido do escoamento, de forma a assegurar a tangência da veia líquida secundária à principal e, havendo alterações dos diâmetros dos colectores que se inserem na mesma câmara, a concordância deve ser feita de modo a garantir a continuidade da geratriz superior interior dos colectores;

    4) As mudanças de direcção, diâmetro e inclinação que se realizam numa câmara de visita devem fazer-se por meio de caleiras semicirculares construídas na soleira da câmara de visita, com altura igual a 2/3 do maior diâmetro, de forma a assegurar a continuidade da veia líquida;

    5) As soleiras das câmaras de visita devem ter uma inclinação mínima de 10% no sentido das caleiras;

    6) Em zonas em que o nível freático se situe, de uma forma contínua ou sazonal, acima da soleira da câmara de visita, deve garantir-se a estanquidade das suas paredes e do fundo;

    7) A profundidade das câmaras de visita depende da profundidade do colector, devendo, no caso em que esta profundidade exceda os 5 m, ser construídos, por razões de segurança, patamares espaçados no máximo de 5,00 m, com aberturas de passagem desencontradas;

    8) Em sistemas de drenagem de águas residuais pluviais e para quedas de águas superiores a 1,00 m, a soleira da câmara de visita deve ser protegida de forma a evitar a erosão;

    9) Em sistemas unitários ou de drenagem de águas residuais domésticas é de prever uma queda de água guiada à entrada da câmara de visita, sempre que o desnível a vencer seja superior a 0,50 m, e uma concordância adequada na caleira, sempre que o desnível seja inferior a este valor.

    Artigo 108.º

    Natureza dos materiais

    1. A soleira da câmara de visita deve ser de betão simples ou armado, consoante as condições de fundação.

    2. O corpo da câmara de visita deve ser de betão simples ou armado ou de alvenaria hidráulica de pedra, tijolo ou blocos de cimento.

    3. A cobertura da câmara de visita deve ser de betão simples ou armado, consoante os esforços previsíveis.

    4. O dispositivo de fecho deve ser de ferro fundido de grafite lamelar ou esferoidal, ou de aço moldado ou laminado, sendo a utilização destes últimos materiais permitida apenas se for garantida uma protecção eficiente contra a corrosão.

    5. A especificação técnica, o material, a capacidade antiderrapante e a capacidade de carga da tampa da câmara de visita têm de cumprir os requisitos dos serviços competentes relacionados com a construção ou manutenção dos colectores.

    6. Os dispositivos de acesso fixos devem ser de ferro fundido de grafite lamelar ou esferoidal ou de outro material, comprovadamente resistente ou adequadamente protegido contra a corrosão, ao longo da vida da obra.

    7. Podem ser utilizados outros materiais, desde que o técnico responsável pela elaboração do projecto apresente uma justificação para tal e a sua utilização obtenha a aprovação da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, ou, no caso de obra pública, com aprovação dos serviços competentes.

    SECÇÃO II

    Dispositivos de entrada na rede

    Artigo 109.º

    Instalação

    1. Deve ser prevista a implantação de sarjetas ou sumidouros:

    1) Nos pontos baixos da via pública;

    2) Nos cruzamentos, de modo a evitar a travessia de faixa de rodagem pelo escoamento superficial;

    3) Ao longo dos percursos das valetas, de modo a que a largura da lâmina de água não ultrapasse os valores preconizados nos critérios de dimensionamento hidráulico.

    2. Na execução de dispositivos de entrada na rede devem respeitar-se os seguintes aspectos construtivos:

    1) O corpo da câmara de visita deve ser de planta rectangular;

    2) A vedação hidráulica pode ser obtida através de placa sifónica ou pia sifónica e deve existir apenas em sistemas unitários em que se preveja libertação significativa de gás sulfídrico;

    3) O dispositivo de entrada é constituído por grade amovível nos sumidouros e por uma abertura lateral no caso das sarjetas;

    4) A área útil de escoamento deve ter um valor mínimo de 1/3 da área total da grade;

    5) O acesso às sarjetas e sumidouros deve ser garantido em qualquer caso, por forma a facilitar as operações de manutenção, o que pode ser feito directamente pela grade, no caso de sumidouros, ou através de dispositivo de fecho amovível e colocado ao nível do passeio, no caso de sarjetas;

    6) Em situações pontuais em que se preveja um arrastamento importante de materiais sólidos pelas águas pluviais, com consequências gravosas para os colectores ou para o meio receptor, deve considerar-se a existência de cestos retentores amovíveis;

    7) A existência dos dispositivos referidos na alínea anterior implica uma assistência eficaz de limpeza e conservação;

    8) As dimensões a que obedecem as sarjetas e sumidouros são em geral as que a seguir se indicam, admitindo-se, no entanto, dimensões diferentes, sempre que haja motivos justificáveis:

    (1) Sarjetas:

    largura de abertura lateral 450 mm;
    altura de abertura lateral 100 mm;

    (2) Sumidouros:

    largura da grade 430 mm;
    comprimento da grade 547 mm.

    Artigo 110.º

    Dimensionamento hidráulico

    1. A eficiência hidráulica de sarjetas e sumidouros varia com o caudal de escorrência superficial, com a inclinação longitudinal e transversal do arruamento, e com a geometria da superfície de entrada (em depressão ou nivelada).

    2. No dimensionamento hidráulico dos dispositivos referidos no número anterior deve considerar-se os valores dos caudais superficiais a drenar, à capacidade de vazão dos colectores a que esses caudais afluem e, ainda, a outros factores fundamentais, tais como os inconvenientes para o trânsito rodoviário, a tendência para entupimentos, a segurança e os custos.

    3. No dimensionamento hidráulico deve considerar-se a satisfação simultânea dos seguintes três critérios de escoamento das águas pluviais nas valetas, para períodos de retorno de projecto, e consequente localização dos dispositivos de entrada:

    1) Critério de não transbordamento, em que se impõe a altura máxima da lâmina de água junto ao lancil do passeio, que pode ser a da altura deste, deduzidos 2 cm para folga;

    2) Critério da limitação da velocidade, em que se limita a velocidade de escoamento superficial, para evitar o desgaste do pavimento e incómodos, não devendo o seu valor ultrapassar 3 m/s;

    3) Critério da limitação da largura máxima da lâmina de água na valeta junto ao lancil, em que se limita a largura máxima da lâmina de água nas valetas a 1 m, junto do lancil dos passeios, para evitar a projecção de água nos passeios à passagem dos veículos.

    4. O dimensionamento hidráulico deve cumprir os seguintes requisitos:

    1) No cálculo do caudal, aplica-se o tempo de captação de água de 5 minutos;

    2) A distância entre dois dispositivos de entrada de águas pluviais adjacentes não deve ser superior a 25 m;

    3) Deve ser avaliada a situação dos pontos mais baixos ou das curvas das vias públicas, para implantar as entradas de águas pluviais suficientes.

    Artigo 111.º

    Ligação à rede pública

    O dimensionamento do colector de ligação das sarjetas e dos sumidouros à rede pública deve ser feito atendendo aos caudais a drenar, respeitando-se o diâmetro mínimo de 200 mm.

    SECÇÃO III

    Descarregadores

    Artigo 112.º

    Dimensionamento hidráulico

    1. O valor do caudal de dimensionamento deve ter em consideração aspectos qualitativos e quantitativos.

    2. Os aspectos qualitativos prendem-se com o grau de diluição do efluente descarregado que o meio receptor é susceptível de aceitar, devendo, neste sentido, dar-se preferência a descarregadores com dispositivos que garantam o encaminhamento de sólidos flutuantes para a estação de tratamento.

    3. Os aspectos quantitativos prendem-se com a escolha de um valor que, satisfazendo as exigências de qualidade referidas no número anterior, não afecte o bom funcionamento das instalações a jusante (estação de tratamento, na situação mais corrente) e a economia do custo global do sistema, sendo recomendável, em geral, um valor que não ultrapasse 6 vezes o caudal médio de tempo seco.

    CAPÍTULO VI

    Instalações complementares

    SECÇÃO I

    Sistemas elevatórios

    Artigo 113.º

    Dimensionamento hidráulico

    1. No dimensionamento da câmara de aspiração deve ser cuidadosamente analisada a variabilidade dos caudais afluentes, o que se torna particularmente importante em sistemas unitários.

    2. O volume da câmara de aspiração é calculado em função da frequência de arranque dos equipamentos de elevação, com o objectivo de evitar tempos de retenção que excedam 5 a 10 minutos para os caudais médios afluentes.

    3. O diâmetro interior das condutas elevatórias é definido em função de um estudo técnico-económico que abranja todo o período de exploração, sendo aconselhável que o seu valor não seja inferior a 100 mm e que a velocidade mínima de escoa­mento seja de 0,7 m/s, devendo em casos excepcionais em que o diâmetro seja inferior a este valor, dar-se particular conside­ração ao problema da gradagem para retenção de sólidos.

    4. Os órgãos de protecção são definidos em função das envolventes de pressões, mínimas e máximas, provenientes do choque hidráulico por ocorrência de regimes transitórios na situação mais desfavorável previsível.

    Artigo 114.º

    Aspectos construtivos

    1. Nos sistemas elevatórios há a considerar os dispositivos de tratamento preliminar, os descarregadores, as câmaras de aspiração, o equipamento elevatório, as condutas elevatórias e os dispositivos de comando e protecção.

    2. Consoante as características das águas residuais afluentes e a necessidade de protecção do sistema a jusante, pode prever-se a utilização de desarenadores, de grades ou de trituradores.

    3. A forma da câmara de aspiração deve ser de molde a evitar a acumulação dos sólidos nas zonas mortas, o que exige adequada inclinação do fundo.

    4. O equipamento elevatório pode ser constituído por grupos electrobomba, submersíveis ou não, por parafusos de Arquimedes ou por ejectores, devendo na definição e caracterização dos grupos electrobomba ter-se em consideração os seguintes aspectos:

    1) O número máximo de arranques por hora admissível para o equipamento a instalar;

    2) A velocidade máxima de rotação;

    3) A instalação, no mínimo, de dois dispositivos de elevação idênticos, tendo cada um a potência de projecto, e destinados a funcionar como reserva activa mútua;

    4) A eventualidade de funcionamento simultâneo, em caso de emergência.

    5. Na definição e caracterização das condutas elevatórias deve ter-se em consideração o seguinte:

    1) O perfil longitudinal é preferencialmente sempre ascendente, não devendo a linha piezométrica intersectar a conduta, mesmo em situações de caudal nulo;

    2) Devem ser definidas as envolventes de pressões, mínimas e máximas, provenientes da ocorrência de regimes transitórios e verificada a necessidade, ou não, de órgãos de protecção;

    3) Sempre que se pretender libertar o ar das condutas, deve recorrer-se, preferencialmente, a tubos piezométricos;

    4) Deve ser evitada, sempre que possível, a colocação de ventosas nas condutas elevatórias, devendo, em caso de absoluta necessidade ser utilizadas ventosas apropriadas a águas resi­duais;

    5) Em todos os pontos baixos da conduta e, sempre que se justificar, em pontos intermédios, devem ser dimensionadas descargas de água de fundo, por forma a permitir o esvaziamento num período de tempo aceitável;

    6) Devem ser analisados os impulsos nas curvas e pontos singulares, prevendo-se o cálculo de maciços de amarração nas situações em que o solo não resista por si;

    7) Os comprimentos das condutas elevatórias devem ser minimizados, por forma a evitar as consequências graves da produção de gás sulfídrico a jusante.

    6. Os sistemas elevatórios devem dispor, a montante, de um descarregador ligado a um colector de recurso para fazer face à ocorrência de avarias e à necessidade de colocação fora de serviço ou afluência excessiva de águas residuais.

    7. Os órgãos electromecânicos, integrados em estações elevatórias inseridas em zonas urbanas, devem determinar, pelo seu funcionamento, ruído cujo nível sonoro médio, medido a 3,5 m das fachadas dos edifícios vizinhos, não exceda 45 dB(A).

    SECÇÃO II

    Sifões invertidos

    Artigo 115.º

    Dimensionamento hidráulico

    1. No dimensionamento hidráulico de sifões invertidos deve ter-se em particular consideração a necessidade de manter velocidades de autolimpeza, para a gama previsível de caudais, pelo que se deve garantir a ocorrência de uma velocidade compreendida entre 0,7 e 1,0 m/s, pelo menos, uma vez por dia, no início da exploração.

    2. No cálculo das perdas de carga devem incluir-se as perdas de carga localizadas à entrada e à saída, em curvas, válvulas, junções e outras singularidades.

    3. Os tempos de retenção não devem exceder 10 minutos, em regra, por forma a minimizar a formação de gás sulfídrico.

    Artigo 116.º

    Aspectos construtivos

    Na construção de sifões invertidos observam-se as seguintes regras:

    1) Instalação de, pelo menos, duas canalizações em paralelo para situações em que se preveja grande variabilidade de caudais;

    2) Os vários ramos do sifão, quando existam, devem estar ligados por descarregadores laterais para controlo;

    3) Instalação de câmaras de visita a montante e a jusante dos sifões invertidos;

    4) Instalação de adufas em cada um dos ramos, nas câmaras de montante e de jusante;

    5) O perfil longitudinal das canalizações deve ter inclinações compatíveis com a possibilidade de uma limpeza eficiente;

    6) Devem ser previstos dispositivos de descarga de água de fundo ou, em alternativa, a instalação de poço ou reservatório, para onde as águas residuais possam ser escoadas e posteriormente removidas.

    SECÇÃO III

    Desarenadores

    Artigo 117.º

    Dimensionamento hidráulico

    O dimensionamento de desarenadores tem como objectivo a remoção de partículas com dimensão igual ou superior a 0,2 mm e evitar a deposição de matéria orgânica, pelo que se deve garantir uma velocidade de escoamento entre 0,15 e 0,30 m/s.

    Artigo 118.º

    Aspectos construtivos

    1. Os desarenadores podem ser instalados a montante de estações de tratamento, ou eventualmente a montante de instalações elevatórias e sifões, e nas cabeceiras de sistemas separativos de águas pluviais ou unitários, quando a montante exista uma bacia hidrográfica carreando elevadas quantidades de materiais.

    2. Os desarenadores devem ser constituídos, sempre que possível, por dois compartimentos, ou, na sua impossibilidade, possuir um circuito hidráulico alternativo, para facilitar a remoção periódica de areias sem perturbar o escoamento.

    3. As câmaras de retenção a montante de redes separativas pluviais ou unitárias devem ter capacidade elevada, de modo a diminuir a frequência de remoção de areias.

    SECÇÃO IV

    Câmaras de grades

    Artigo 119.º

    Dimensionamento hidráulico

    As dimensões de uma grade devem ajustar-se a uma velocidade de escoamento compreendida entre 0,5 e 0,8 m/s referida à sua secção útil, devendo estes valores ser verificados para os caudais de estiagem e caudais de cheia, respectivamente.

    Artigo 120.º

    Aspectos construtivos

    1. As câmaras de grades são constituídas pelo canal de acesso, pelas grades propriamente ditas e pelos dispositivos de recolha e remoção dos retidos.

    2. As instalações com grades mecânicas devem ser projectadas com uma unidade de reserva, em paralelo, ou, pelo menos, com um circuito hidráulico alternativo provido de grade manual.

    3. A largura do canal de acesso às grades deve ser maior do que o diâmetro ou a largura do colector afluente e ser igual à largura das próprias grades, evitando espaços mortos, devendo o comprimento do canal ser suficientemente longo para evitar turbilhões junto às grades e a soleira, em geral, mais baixa do que a do colector, por forma a compensar a sobrelevação de nível de água provocada pela perda de carga nas grades.

    SECÇÃO V

    Fossas sépticas

    Artigo 121.º

    Instalação

    1. A instalação de uma fossa séptica é, obrigatoriamente, complementada com dispositivo de infiltração ou filtração no solo.

    2. Para as fossas sépticas devem garantir-se afastamentos mínimos de 1,5 m relativamente a edifícios e limites de propriedade, e de 3,0 m relativamente a árvores de grande porte e a tubagens de água.

    3. Não é admissível a instalação de uma fossa séptica a montante de origens de água a distâncias inferiores a 15 m, devendo exigir-se 30 m no caso de solos de areias e seixos, e de maiores distâncias no caso de rochas fracturadas.

    4. A laje de cobertura da fossa séptica não deve estar enterrada a profundidade superior a 0,5 m.

    Artigo 122.º

    Dimensionamento hidráulico

    1. O volume útil de uma fossa séptica deve ser determinado pela seguinte expressão de cálculo:

    V=P× (C×tr+Ced×(te-td)+(Cef-Ced)/2×td),

    em que:

    V é o volume útil (m3);

    P é a população (hab);

    C é a capitação diária de águas residuais (L/hab/dia);

    tr é o tempo de retenção (dias);

    Ced é a capitação diária de lamas digeridas (L/hab/dia);

    te é o tempo entre limpezas (dias);

    td é o tempo de digestão de lamas (dias);

    Cef é a capitação diária de lamas frescas (L/hab/dia).

    2. O tempo mínimo de retenção das águas residuais deve ser de três dias para fossas sépticas até 20 m3 e de dois dias para fossas sépticas de maior capacidade.

    3. O tempo entre limpezas não deve ser superior a dois anos.

    Artigo 123.º

    Disposições construtivas

    1. As fossas sépticas devem ter um mínimo de dois ou três compartimentos, consoante a sua capacidade for inferior ou superior a 20 m3.

    2. As fossas sépticas devem dispor de aberturas de acesso junto à entrada, à saída e aos locais de intercomunicação entre câmaras.

    3. Os compartimentos devem ter o fundo inclinado em direcção às zonas sob as aberturas de acesso, para efeito de remoção de lamas.

    4. Devem prever-se septos à entrada e à saída da fossa, por forma a garantir a tranquilização do escoamento e a retenção dos corpos flutuantes e escumas.

    Artigo 124.º

    Dispositivo de infiltração ou filtração no solo

    1. A fossa séptica deve ser complementada com um poço de infiltração, quando o terreno for permeável entre 2,0 e 3,0 m de profundidade, e o nível freático se situar a cota inferior.

    2. A fossa séptica deve ser complementada com trincheira ou leito de infiltração, quando o terreno for permeável entre 1,0 e 2,0 m de profundidade, e o nível freático se situar a cota inferior.

    3. A fossa séptica deve ser complementada com trincheira filtrante ou filtro de areia enterrado, quando o terreno for impermeável e o nível freático se situar a uma profundidade superior a 1,5 m.

    4. A fossa séptica deve ser complementada com um aterro filtrante, quando o nível freático se situar a uma profundidade inferior a 1,5 m.

    SECÇÃO VI

    Medidores e registadores

    Artigo 125.º

    Instalação

    Devem ser previstos dispositivos construtivos para a medição de caudais nos seguintes pontos:

    1) À entrada de estações de tratamento;

    2) Na descarga final de água no meio receptor, ou a montante deste, quando isso for possível;

    3) A jusante de instalações elevatórias de razoável dimensão;

    4) Imediatamente a jusante das zonas industriais;

    5) Em pontos estratégicos cuidadosamente seleccionados.

    CAPÍTULO VII

    Destino final

    Artigo 126.º

    Águas residuais domésticas e industriais

    1. O destino final das águas residuais domésticas e industriais deve garantir a sua adequada integração no meio envolvente, nomeadamente no que respeita à protecção dos recursos naturais, da saúde pública e da economia global da obra.

    2. O lançamento de águas residuais domésticas e industriais no meio receptor deve obedecer às normas gerais relativas à descarga de água constantes do Anexo XI, com recurso adequado à instalação do tratamento.

    3. No caso de edificações, grupo de edificações ou loteamentos localizados em zonas não servidas por sistemas de drenagem pública de águas residuais, ou com sistemas de drenagem servindo uma população não superior a 400 habitantes, deve prever-se fossa séptica com adequado dispositivo complementar de infiltração ou filtração no solo.

    Artigo 127.º

    Águas pluviais

    1. O destino final das águas pluviais deve assegurar que as descargas de água são compatíveis com as características das linhas de água receptoras, não provocando transbordamento, cheias, erosão das margens e leitos, nem assoreamento por deposição de materiais sólidos.

    2. Quando necessário, deve proceder-se à realização de obras de regularização e defesa das margens e leitos.

    TÍTULO III

    Disposições técnicas sobre sistema predial de distribuição de água potável

    CAPÍTULO I

    Generalidades

    Artigo 128.º

    Objecto e âmbito de aplicação

    1. O presente título tem por objecto a definição das condições técnicas a que deve obedecer o sistema predial de distribuição de água potável, de modo a ser assegurado o seu bom funcionamento, preservando-se a segurança, a salubridade e o conforto nos edifícios.

    2. O presente título aplica-se aos sistemas prediais de distribuição de água potável.

    Artigo 129.º

    Terminologia, simbologia e sistema de unidades

    1. A terminologia e a simbologia a adoptar no presente título e as unidades em que são expressas as diversas grandezas devem respeitar as directivas estabelecidas neste domínio, sendo a terminologia e a simbologia as indicadas, respectivamente, nos Anexos XII e XIII ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.

    2. As unidades devem ser as do Sistema Internacional.

    Artigo 130.º

    Separação de sistemas

    Os sistemas prediais de distrituição de água potável alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos.

    Artigo 131.º

    Qualidade dos materiais

    1. Todos os materiais a aplicar em sistemas prediais de distribuição de água potável, acessórios e dispositivos de utilização de água devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

    2. O técnico responsável pela elaboração do projecto tem de garantir que os materiais a utilizar nos acessórios e tubagens dos sistemas de distribuição de água cumprem os requisitos referidos no número anterior, bem como indicar no projecto as normas técnicas a que obedecem os materiais, nomeadamente as normas nacionais, normas ISO ou outras internacionalmente reconhecidas.

    Artigo 132.º

    Cadastro do sistema

    1. Deve manter-se em arquivo o cadastro do sistema predial de distribuição de água potável.

    2. Do cadastro referido no número anterior devem constar, pelo menos:

    1) A ficha técnica do sistema predial de distribuição de água potável com a síntese das características principais;

    2) A memória descritiva e justificativa das soluções adoptadas, da qual conste a natureza dos materiais e acessórios, e as condições de instalação das canalizações;

    3) O dimensionamento hidráulico;

    4) As peças desenhadas que devem integrar a localização das canalizações, dos acessórios e das instalações complementares dos sistemas prediais de distribuição de água potável, em planta e corte, à escala mínima 1:100, com indicação dos diâmetros e materiais das canalizações, bem como um esquema isométrico ou diagrama esquemático.

    Artigo 133.º

    Identificação das canalizações

    As canalizações instaladas à vista devem ser identificadas, consoante a natureza da água transportada, com as seguintes cores:

    (1) azul para água potável;

    (2) vermelha para água de combate a incêndios.

    CAPÍTULO II

    Concepção dos sistemas

    Artigo 134.º

    Integração no projecto geral

    A concepção de sistemas prediais de distribuição de água potável deve ter como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, técnica e económica, coordenando-se com a arquitectura, a estrutura e as restantes instalações especiais da edificação.

    Artigo 135.º

    Remodelação ou ampliação de sistemas existentes

    1. A remodelação ou ampliação de sistemas prediais de distribuição de água potável existentes deve respeitar as disposições do presente título.

    2. Sempre que haja aumento de caudal de ponta, deve comprovar-se a suficiência da capacidade hidráulica de transporte das canalizações e das eventuais instalações complementares a montante, sem prejuízo das condições de funcionamento do sistema na sua globalidade.

    Artigo 136.º

    Concepção de novos sistemas

    1. Na concepção de novos sistemas prediais de distribuição de água potável há que atender:

    1) À pressão disponível na rede geral de alimentação de água e à necessidade nos dispositivos de utilização de água;

    2) Ao tipo e ao número de dispositivos de utilização de água;

    3) Ao grau de conforto pretendido;

    4) À minimização de tempos de retenção da água nas canalizações.

    2. As pressões de serviço nos dispositivos de utilização de água devem situar-se entre 50 e 600 kPa, sendo recomendável, por razões de conforto e durabilidade dos materiais, que se mantenham entre 150 e 300 kPa.

    3. As pressões de serviço nos dispositivos de utilização de água para combate a incêndios devem situar-se entre 400 e 800 kPa, quando se tratar de bocas de incêndio e carretéis de mangueira rígida.

    4. Sempre que a rede pública não puder assegurar as pressões necessárias, deve ser prevista uma instalação sobrepressora com tanque de compensação, garantindo-se a desnecessidade de bombagem directa da rede pública.

    Artigo 137.º

    Prevenção da contaminação

    Não é permitida qualquer ligação entre a rede predial de distribuição de água potável e as redes prediais de drenagem de águas residuais, devendo o fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual em caso de depressão na rede.

    Artigo 138.º

    Sistemas de combate a incêndios

    1. É obrigatória a existência de sistemas de combate a incêndios nos edifícios a construir, remodelar ou ampliar, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor, bem como com as especificações do Corpo de Bombeiros.

    2. O abastecimento de água para combate a incêndios deve ser assegurado pela rede pública ou por outras fontes abastecedoras disponíveis e complementado, quando necessário e nos termos da legislação e regulamentação em vigor, bem como das especificações do Corpo de Bombeiros, por depósitos de reserva de água.

    Artigo 139.º

    Sistemas de água quente

    1. Os sistemas de produção e de distribuição de água quente devem garantir as temperaturas mínimas de utilização necessárias nos dispositivos de utilização de água, de acordo com o grau de conforto e economia desejados, recorrendo, se necessário, ao sistema de circulação forçada.

    2. Em edifícios de habitação é obrigatória a existência de sistemas de produção e de distribuição de água quente a cozinhas e instalações sanitárias.

    CAPÍTULO III

    Elementos de base para dimensionamento

    Artigo 140.º

    Dispositivos de utilização de água

    Na elaboração dos estudos relativos à distribuição predial de água devem indicar-se nas peças desenhadas os tipos e a localização dos dispositivos de utilização de água, bem como os aparelhos de alimentação.

    Artigo 141.º

    Caudais instantâneos

    1. Os caudais instantâneos a atribuir aos dispositivos de utilização de água devem estar de acordo com o fim específico a que se destinam, sendo os valores mínimos a considerar os constantes do Quadro 1.

    2. Os caudais instantâneos a atribuir a máquinas industriais e outros aparelhos não especificados devem ser estabelecidos em conformidade com as indicações dos fabricantes.

    3. Os caudais instantâneos a atribuir aos dispositivos de utilização de água dos sistemas de combate a incêndios devem ser estabelecidos em conformidade com as disposições técnicas constantes da legislação e regulamentação em vigor, bem como com as exigências emanadas pelo Corpo de Bombeiros.

    Quadro 1

    Dispositivos de utilização de água Caudais mínimos
    (L/s)

    Lavatório individual

    0,10

    Lavatório colectivo (por bica)

    0,05

    Bidé

    0,10

    Banheira

    0,25

    Chuveiro individual

    0,15

    Pia de despejo com torneira de Ф15 mm

    0,15

    Autoclismo de bacia de retrete

    0,10

    Mictório com torneira individual

    0,15

    Pia lava-louça

    0,20

    Bebedouro

    0,10

    Máquina de lavar louça

    0,15

    Máquina ou tanque de lavar roupa

    0,20

    Bacia de retrete com fluxómetro

    1,50

    Mictório com fluxómetro

    0,50

    Boca de rega ou de lavagem de Ф15 mm

    0,30

    Boca de rega ou de lavagem de Ф20 mm

    0,45

    Artigo 142.º

    Coeficientes de simultaneidade

    1. Deve ter-se em consideração a possibilidade do funcionamento não simultâneo da totalidade dos dispositivos de utilização de água, considerando-se na determinação do caudal de cálculo o coeficiente de simultaneidade mais adequado numa dada secção, entendido como a relação entre o caudal simultâneo máximo (caudal de cálculo) e o caudal acumulado de todos os dispositivos de utilização alimentados por essa secção.

    2. A curva constante do Anexo XIV ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, é a que, tendo em consideração os coeficientes de simultaneidade, fornece os caudais de cálculo, para um nível de conforto médio, em função dos caudais acumulados, e que pode ser utilizada para os casos correntes de habitação sem fluxómetros.

    3. Quando existem fluxómetros, o caudal total de cálculo obtém-se somando aos caudais obtidos para os restantes aparelhos, através da curva referida no número anterior, os caudais de cálculo dos fluxómetros, considerando os respectivos caudais instantâneos e a simultaneidade constante do Quadro 2.

    Quadro 2

    Número de fluxómetros instalados Em utilização simultânea

    1

    1

    2 a 10

    2

    11 a 20

    3

    21 a 50

    4

    Mais de 50

    5

    Artigo 143.º

    Pressões na rede pública

    Para efeitos de concepção da rede predial devem ser fornecidos, pela entidade responsável pela exploração do serviço de distribuição pública de água, os valores das pressões máximas e mínimas na rede pública, no ponto de inserção da rede predial.

    CAPÍTULO IV

    Canalizações

    SECÇÃO I

    Água fria

    Artigo 144.º

    Finalidade

    A rede predial de água fria deve assegurar a sua distribuição em boas condições qualitativas e quantitativas, por forma a garantir o conforto, a saúde e a segurança dos utentes.

    Artigo 145.º

    Caudais de cálculo

    Os caudais de cálculo da rede predial de água fria devem basear-se nos caudais instantâneos atribuídos aos dispositivos de utilização de água e nos coeficientes de simultaneidade.

    Artigo 146.º

    Dimensionamento hidráulico

    1. No dimensionamento hidráulico da rede predial de água fria devem ter-se em consideração:

    1) Os caudais de cálculo;

    2) As velocidades de escoamento, que devem situar-se entre 0,5 e 2,0 m/s;

    3) A rugosidade do material.

    2. Nos ramais de alimentação de fluxómetros para bacias de retrete devem ter-se em consideração as pressões mínimas de serviço a cujos valores correspondem os diâmetros constantes do Quadro 3.

    3. Os diâmetros referidos no Quadro 3 podem ser reduzidos com a introdução de uma câmara de compensação, considerando-se neste caso o respectivo consumo de água correspondente ao de um dispositivo normal de utilização de água.

    Quadro 3

    Pressão (kPa) Diâmetro (mm)
    200 25
    80 32
    50 40

    Artigo 147.º

    Traçado

    1. O traçado das canalizações deve ser constituído por troços rectos, horizontais e verticais, ligados entre si por acessórios apropriados, devendo os primeiros possuir ligeira inclinação para favorecer a saída do ar, recomendando-se 0,5% como valor orientativo.

    2. A exigência de instalação dos acessórios apropriados referidos no número anterior pode ser dispensada, caso se utilizem canalizações flexíveis.

    Artigo 148.º

    Instalação

    1. O ramal de introdução de água nos edifícios construídos em regime de propriedade horizontal é, obrigatoriamente, instalado em partes comuns.

    2. As canalizações interiores da rede predial de água fria podem ser instaladas à vista, como em galerias, caleiras ou tectos falsos, embainhadas ou embutidas.

    3. As canalizações não embutidas são fixadas por braçadeiras espaçadas, em conformidade com as características do material.

    4. Devem ter-se em consideração os problemas de dilatação e contracção da tubagem, nomeadamente na instalação de juntas e no tipo de braçadeiras a utilizar.

    5. As canalizações exteriores da rede predial de água fria podem ser enterradas em valas, colocadas em paredes ou instaladas em caleiras, devendo ser sempre protegidas de acções mecânicas e isoladas termicamente, quando necessário.

    6. É interdito instalar as canalizações nas seguintes condições:

    1) Sob elementos de fundação;

    2) Embutidas em elementos estruturais, incluindo as lajes, vigas, pilares e paredes, admitindo-se o atravessamento de elementos estruturais, desde que não ponha em causa a capacidade de carga dos mesmos e, no caso de atravessamento de lajes, devem adoptar-se medidas de impermeabilização;

    3) Em locais de difícil acesso;

    4) Em espaços pertencentes a chaminés e a sistemas de ventilação.

    Artigo 149.º

    Prevenção contra a corrosão

    No projecto das redes prediais de água devem tomar-se as seguintes medidas para atenuar os fenómenos de corrosão:

    1) As canalizações metálicas da rede de tubagem devem ser, de preferência, do mesmo material;

    2) No caso de utilização de diferentes materiais na rede de tubagem, deve proceder-se ao isolamento dos mesmos através de juntas dieléctricas;

    3) O assentamento de canalizações metálicas de redes de tubagem distintas deve ser feito sem pontos de contacto entre as canalizações e os elementos metálicos da construção;

    4) O assentamento de canalizações não embutidas deve ser feito com suportes de material inerte, do mesmo material das canalizações ou de material cuja reactividade dos metais seja próxima mas superior à do material das canalizações;

    5) O atravessamento de paredes e pavimentos deve ser feito através de bainhas de material cuja reactividade seja igual ou próxima mas superior à do material das canalizações;

    6) As canalizações metálicas devem ser colocadas, sempre que possível, não embutidas;

    7) Deve ser evitado o assentamento de canalizações metálicas em materiais potencialmente agressivos.

    Artigo 150.º

    Natureza dos materiais

    1. As tubagens e os acessórios que constituem as redes interiores de água fria podem ser de aço galvanizado, ferro fundido, policloreto de vinilo, doravante designado por PVC, rígido, cobre ou aço inoxidável, ou de outros materiais, devendo, em qualquer caso, cumprir-se o disposto no artigo 131.º.

    2. Nas redes exteriores, as tubagens e os acessórios podem ser de ferro fundido, PVC rígido, ou de outros materiais, devendo, em qualquer caso, cumprir-se o disposto no artigo 131.º.

    SECÇÃO II

    Água quente

    Artigo 151.º

    Finalidade

    A rede predial de água quente deve assegurar a sua distribuição em boas condições de pressão, caudal, temperatura e qualidade, entre outros.

    Artigo 152.º

    Caudais de cálculo

    Os caudais de cálculo da rede predial de água quente devem ser obtidos de acordo com o disposto no artigo 145.º.

    Artigo 153.º

    Dimensionamento hidráulico

    No dimensionamento hidráulico da rede predial de água quente deve cumprir-se o disposto no n.º 1 do artigo 146.º.

    Artigo 154.º

    Traçado

    1. O traçado das canalizações de água quente deve obedecer ao disposto no artigo 147.º.

    2. As canalizações de água quente devem ser colocadas, sempre que possível, paralelamente às canalizações de água fria e acima destas.

    3. A distância mínima entre canalizações de água fria e de água quente é de 50 mm.

    Artigo 155.º

    Instalação

    A instalação de canalizações de água quente deve obedecer ao disposto no artigo 148.º, assumindo particular importância as disposições impostas pelas dilatações e contracções das tubagens, constantes do n.º 4 do mesmo artigo.

    Artigo 156.º

    Isolamento

    1. As canalizações de água quente devem ser isoladas com materiais adequados, imputrescíveis, não corrosivos, incombustíveis e resistentes à humidade.

    2. As derivações para os dispositivos de utilização de água e respectivos ramais de retorno podem não ser isoladas, quando de pequeno comprimento.

    3. As canalizações e os respectivos isolamentos devem ser protegidos sempre que haja risco de condensação de vapor de água, de infiltrações ou de choques mecânicos, entre outros.

    Artigo 157.º

    Prevenção contra a corrosão

    1. No projecto e concepção de redes prediais de água quente devem ter-se em consideração as medidas de atenuação dos fenómenos de corrosão, referidas no artigo 149.º.

    2. As temperaturas de utilização em tubagens de aço galvanizado não devem exceder os 60ºC, por forma a minimizar-se o problema da corrosão.

    3. Sendo necessário manter temperaturas superiores à referida no número anterior, devem ter-se cuidados especiais na escolha do material a utilizar na instalação e, ainda, com a segurança dos utentes.

    Artigo 158.º

    Natureza dos materiais

    As tubagens e os acessórios que constituem a rede predial de água quente podem ser de cobre, aço inoxidável, aço galvanizado ou de outros materiais, devendo, em qualquer caso, cumprir-se o disposto no artigo 131.º.

    SECÇÃO III

    Combate a incêndios

    Artigo 159.º

    Finalidade

    1. A rede predial de água para combate a incêndios deve assegurar a distribuição em boas condições de caudal e pressão, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor, bem como com as exigências emanadas pelo Corpo de Bombeiros.

    2. A rede predial para combate a incêndios deve dispor de reservatório de água e sistema de elevação próprios, de modo a garantir pressões entre 400 e 800 kPa em todas as bocas de incêndio.

    3. Admite-se ligação directa da rede predial para combate a incêndios à rede pública, desde que se garanta a pressão de 250 kPa na boca de incêndio mais desfavorável.

    Artigo 160.º

    Caudais instantâneos

    Os caudais instantâneos mínimos a considerar nas bocas de incêndio são 15,0 L/s em edifícios de habitação e de serviços, e de 22,5 L/s em edifícios para as restantes finalidades.

    Artigo 161.º

    Caudais de cálculo

    Os caudais de cálculo da rede predial de combate a incêndios devem basear-se nos caudais instantâneos atribuídos às bocas de incêndio instaladas, não sendo permitido que haja mais que duas ou três bocas de incêndio a funcionar simultaneamente, consoante se trate, respectivamente, de edifícios para fins habitacionais e de serviços, e de edifícios para as restantes finalidades.

    Artigo 162.º

    Dimensionamento hidráulico

    No dimensionamento hidráulico das canalizações da rede predial de combate a incêndios devem ter-se em consideração:

    1) Os caudais de cálculo;

    2) A garantia de uma pressão entre 400 e 800 kPa em todas as bocas de incêndio;

    3) O diâmetro mínimo do ramal de alimentação das bocas de incêndio, definido de acordo com o disposto no artigo 176.º;

    4) A rugosidade do material.

    Artigo 163.º

    Traçado

    O traçado das canalizações da rede predial de combate a incêndios deve obedecer ao disposto no artigo 147.º.

    Artigo 164.º

    Instalação

    As canalizações da rede predial de combate a incêndios devem localizar-se em partes comuns, de fácil acesso, da edificação e cumprir o disposto no artigo 148.º.

    Artigo 165.º

    Prevenção contra a corrosão

    Nas redes prediais de combate a incêndios devem ter-se em consideração as medidas de prevenção contra corrosão referidas no artigo 149.º.

    Artigo 166.º

    Natureza dos materiais

    1. As tubagens e os acessórios que constituem a rede predial de combate a incêndios podem ser de ferro fundido, aço galvanizado ou de outros materiais, devendo, em qualquer caso, cumprir-se o disposto no artigo 131.º.

    2. As juntas e os materiais das tubagens e acessórios devem oferecer adequada resistência ao fogo.

    CAPÍTULO V

    Acessórios

    SECÇÃO I

    Torneiras e fluxómetros

    Artigo 167.º

    Implantação

    As torneiras e os fluxómetros devem ser colocados em locais acessíveis, por forma a permitir a sua fácil manobra e manutenção.

    Artigo 168.º

    Câmaras de compensação

    No caso de fluxómetros dotados de câmara de compensação, esta deve ter uma capacidade mínima de 12 litros.

    Artigo 169.º

    Natureza dos materiais

    As torneiras e os fluxómetros podem ser de latão, com ou sem revestimento cromado, ou de outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização e mereçam a aprovação da DSSCU, que os pode sujeitar à prévia verificação pelo Laboratório de Engenharia Civil de Macau, doravante designado por LECM.

    SECÇÃO II

    Válvulas

    Artigo 170.º

    Implantação

    As válvulas devem ser colocadas em locais acessíveis, por forma a permitir a sua fácil manobra e manutenção.

    Artigo 171.º

    Instalação

    É obrigatória a instalação de válvulas:

    1) De seccionamento: à entrada dos ramais de introdução de água individuais, dos ramais de alimentação das instalações sanitárias e das cozinhas e a montante de autoclismos, de fluxómetros, de equipamento de lavagem de roupa e de louça, do equipamento de produção de água quente, de purgadores de água e, ainda, imediatamente a montante e a jusante de contadores;

    2) De retenção: a montante de aparelhos produtores ou acumuladores de água quente e, ainda, imediatamente a jusante de contadores;

    3) De segurança: na alimentação de aparelhos produtores ou acumuladores de água quente;

    4) Redutoras de pressão: nos ramais de introdução de água, sempre que a pressão seja superior a 600 kPa e as necessidades específicas do equipamento o exijam e, no caso da rede de combate a incêndios, este valor é de 800 kPa.

    Artigo 172.º

    Natureza dos materiais

    1. As válvulas podem ser de latão, bronze, aço e PVC, ou de outros materiais, devendo, em qualquer caso, cumprir-se o disposto no artigo 131.º.

    2. As válvulas devem ser de material de reactividade igual ou tão próxima quanto possível do material das tubagens em que se inserem.

    SECÇÃO III

    Contadores

    Artigo 173.º

    Definição

    1. Compete à entidade responsável pela exploração do serviço de distribuição pública de água definir o tipo, o calibre e a classe metrológica do contador a instalar.

    2. São parâmetros que determinam a definição do contador:

    1) As características físicas e químicas da água;

    2) A pressão de serviço máxima admissível;

    3) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

    4) A perda de carga que provoca.

    Artigo 174.º

    Instalação

    1. É instalado, obrigatoriamente, um contador por cada utente, por forma a garantir a medição de todos os consumos de água, o qual pode ser colocado isoladamente ou em conjunto com outros contadores, constituindo, neste caso, uma bateria de contadores.

    2. O espaço destinado ao contador ou bateria de contadores e seus acessórios deve obedecer aos esquemas tipo constantes do Anexo XV ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

    Artigo 175.º

    Localização

    1. Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em partes comuns, consoante se trate de um ou de vários utentes.

    2. Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:

    1) No caso de um único utente, no logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública;

    2) No caso de vários utentes, no interior do edifício, em partes comuns ou no logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública.

    SECÇÃO IV

    Bocas de incêndio

    Artigo 176.º

    Diâmetro mínimo

    1. O diâmetro mínimo das bocas de incêndio é de 63,5 mm, com junção fêmea de molas standard, compatível com os equipamentos do Corpo de Bombeiros.

    2. O diâmetro mínimo dos carretéis de mangueira rígida é de 19 mm.

    3. As colunas montantes instaladas em edifícios das classes de altura P, M e A, subclasse A1, excepto em edifícios para fins industriais e locais para reunião de público, têm diâmetros mínimos de 80 mm e só podem dispor de uma boca de incêndio por piso.

    4. As colunas montantes instaladas em edifícios das classes de altura P, M e A para fins industriais e locais para reunião de público, e das classes de altura A, subclasse A2, e MA, para todas as finalidades, têm diâmetros mínimos de 100 mm e podem dispor de, até, duas bocas de incêndio por piso.

    Artigo 177.º

    Localização

    1. No interior das edificações, as bocas de incêndio devem situar-se em locais bem visíveis, de fácil acesso, devidamente sinalizadas e, de preferência, alojadas em caixas de resguardo ou nichos.

    2. As bocas de incêndio devem ser instaladas a uma altura compreendida entre 0,80 e 1,20 m acima do pavimento.

    3. As bocas de incêndio devem localizar-se em caixas de escada ou nos espaços de uso comum do edifício, por forma a garantir a cobertura adequada das zonas a proteger.

    4. Os carretéis de mangueira rígida devem ser instalados ao longo dos caminhos de evacuação e a sua agulheta não se deve localizar a mais de 1,35 m acima do pavimento.

    5. Os marcos de água e as bocas de incêndio de parede e de pavimento exteriores devem situar-se em locais de fácil acesso às viaturas do Corpo de Bombeiros.

    6. Os tipos de bocas de incêndio, suas características e aspectos construtivos devem estar de acordo com a legislação e regulamentação em vigor, e merecer a aprovação do Corpo de Bombeiros.

    CAPÍTULO VI

    Instalações complementares

    SECÇÃO I

    Reservatórios de água

    Artigo 178.º

    Condições gerais de utilização

    1. O armazenamento de água potável em edifícios só deve ser autorizado quando a rede pública não garanta eficazmente os consumos prediais, devendo, neste caso, ser condicionado, por razões de defesa da saúde pública dos utentes, à renovação na sua totalidade com periodicidade de, pelo menos, uma vez por dia.

    2. Os reservatórios de água potável estão sujeitos a operações de inspecção e limpeza, pelo menos, a cada meio ano.

    3. O armazenamento de água para combate a incêndios é feito em reservatórios de água próprios e independentes e não pode ser utilizado para outros fins.

    Artigo 179.º

    Dimensionamento

    1. O volume útil dos reservatórios de água potável não deve, excepto em casos devidamente justificados, exceder o volume do consumo médio diário do mês de maior consumo de água previsível.

    2. O volume mínimo dos depósitos de reserva de água para alimentação das bocas de incêndio e carretéis de mangueira rígida deve ser definido de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.

    3. O volume mínimo dos depósitos de reserva de água referidos no número anterior é estabelecido em função da área bruta do maior piso, nas condições constantes do Quadro 4.

    4. Quando a legislação e regulamentação em vigor, ou as exigências emanadas pelo Corpo de Bombeiros obriguem à montagem nos edifícios de outros sistemas de combate a incêndios utilizando a água como agente extintor, o volume mínimo dos respectivos depósitos independentes deve ser determinado de acordo com a legislação e regulamentação específica de cada um.

    Quadro 4

    Área bruta do maior piso Volume mínimo exigido

    Até 250 m2

    18 m3

    Acima de 250 até 500 m2

    27 m3

    Acima de 500 até 1 000 m2

    36 m3

    Acima de 1 000 m2

    45 m3

    Artigo 180.º

    Localização

    1. A localização dos reservatórios de água deve permitir a sua fácil inspecção e manutenção.

    2. Quando se trata de armazenamento de água potável, os reservatórios devem ter protecção térmica e estar afastados de locais sujeitos a temperaturas extremas.

    3. Se o reservatório é instalado a uma altura em que a pressão de água não seja capaz de atingir as pressões de serviço exigidas pelos dispostivos de utilização de água dos pisos mais altos, devem adoptar-se medidas de pressurização parcial.

    Artigo 181.º

    Aspectos construtivos

    1. Os reservatórios de água devem ser impermeáveis e dotados, para o efeito, de dispositivos de fecho estanques e resistentes.

    2. As arestas interiores devem ser boleadas e a soleira ter a inclinação mínima de 1% para a caixa de limpeza, a fim de facilitar o esvaziamento.

    3. Os reservatórios de água potável e com capacidade útil igual ou superior a 6 m3 devem ser constituídos, pelo menos, por duas células, preparadas para funcionar separadamente, mas que, em funcionamento normal, se intercomuniquem.

    4. O sistema de ventilação, convenientemente protegido com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, de material não corrosivo, deve impedir a entrada de luz directa e assegurar a renovação frequente do ar em contacto com a água.

    5. A soleira e as superfícies interiores das paredes devem ser tratadas com revestimentos adequados que permitam uma limpeza eficaz, a conservação dos elementos resistentes e a manutenção da qualidade da água.

    6. A entrada e saída da água nos reservatórios devem estar posicionadas de modo a facilitar a circulação de toda a massa de água armazenada.

    7. O fundo e a cobertura dos reservatórios de água não devem ser comuns aos elementos estruturais do edifício, nem as suas paredes devem ser comuns a paredes de edificações vizinhas.

    Artigo 182.º

    Circuitos e órgãos acessórios

    Cada reservatório de água ou célula de reservatório de água deve:

    1) Dispor de entrada de água localizada, no mínimo a 50 mm acima do nível máximo da superfície livre da água no reservatório em descarga de água, equipada com uma válvula de funcionamento automático, destinada a interromper a alimentação quando o nível máximo de armazenamento de água for atingido;

    2) Dispor de saídas para distribuição de água, protegidas com ralo e colocadas, no mínimo, a 150 mm do fundo;

    3) Dispor de descarregador colocado, no mínimo, a 50 mm do nível máximo de armazenamento de água e conduta de descarga de queda livre e visível, protegida com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, dimensionados para um caudal não inferior ao máximo de alimentação do reservatório de água;

    4) Dispor de descarga de fundo implantada na soleira, com válvula adequada, associada a caixa de limpeza;

    5) Dispor de acesso ao interior com dispositivo de fecho que impeça a entrada de resíduos sólidos ou escorrências nos reservatórios de água;

    6) Impedir a ligação directa entre as condutas do descarregador e da descarga de fundo e o sistema de drenagem de água, devendo existir uma folga de ar não inferior a 150 mm entre as primeiras e o último e o diâmetro das condutas não ser inferior a 40 mm.

    Artigo 183.º

    Natureza dos materiais

    1. Os reservatórios de água podem ser de betão, alvenaria de tijolo ou de blocos de cimento, aço, aço inoxidável ou outros materiais, devendo, em qualquer caso, cumprir-se o disposto no artigo 131.º.

    2. Os materiais e revestimentos interiores utilizados na construção dos reservatórios de água potável não devem alterar a qualidade da água afectando a saúde pública.

    SECÇÃO II

    Instalações elevatórias e sobrepressoras

    Artigo 184.º

    Dimensionamento hidráulico

    No dimensionamento das instalações elevatórias e sobrepressoras devem ter-se em consideração:

    1) O caudal de cálculo;

    2) A pressão disponível a montante;

    3) A altura manométrica;

    4) O número máximo admissível de arranques por hora para o equipamento a instalar;

    5) A instalação, no mínimo, de dois grupos electrobomba idênticos, que se destinam, normalmente, a funcionar como reserva activa mútua e, excepcionalmente, a funcionar em conjunto para reforço da capacidade elevatória.

    Artigo 185.º

    Aspectos construtivos

    1. As instalações elevatórias ou sobrepressoras devem ser localizadas em zonas comuns e ventiladas, que permitam uma fácil inspecção e manutenção.

    2. As instalações elevatórias ou sobrepressoras devem ser equipadas com grupos electrobomba e dotadas de dispositivos de comando de protecção contra o choque hidráulico, de segurança e de alarme, bem como de acessórios indispensáveis ao seu funcionamento e manutenção.

    3. Os grupos electrobomba devem ser de funcionamento automático e possuir características que não alterem a qualidade da água.

    4. Os reservatórios de água que sejam parte integrante das instalações elevatórias devem obedecer ao disposto na secção I do presente capítulo.

    5. Os dispositivos de protecção devem ser definidos em função das envolventes de pressão máxima e mínima, resultantes da ocorrência de choque hidráulico.

    6. No sentido de atenuar os ruídos e as vibrações, as instalações elevatórias ou sobrepressoras devem estar afastadas tanto quanto possível de áreas habitacionais e de trabalho, devendo adoptar-se medidas de isolamento convenientes, nomeadamente embasamentos isolados e fixações elásticas.

    7. Durante o funcionamento das instalações elevatórias ou sobrepressoras, o nível sonoro medido nos receptores sensíveis ao ruído não pode ser superior a LAeq 65 dB(A) no período diurno (das 08:00 às 20:00) e a LAeq 55 dB(A) no período nocturno (das 20:00 às 08:00), devendo ser reduzido em 10 dB(A) se os ruídos forem oriundos da mesma edificação ou da edificação adjacente, de modo a que os mesmos sejam transmitidos, principalmente, pela estrutura da edificação, devendo a medição do ruído ser efectuada de acordo com as exigências previstas na Norma sobre Acústica, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 96/2020, e durante um período de 10 minutos.

    8. A fim de assegurar que as instalações elevatórias ou sobrepressoras não produzem ruídos perturbadores durante o seu funcionamento, a DSSCU pode exigir, aquando da vistoria de obra concluída, ao dono da obra a apresentação de um relatório de mediação acústica que satisfaça o disposto no número anterior.

    Artigo 186.º

    Natureza dos materiais

    As canalizações e os acessórios utilizados devem ser de materiais de resistência adequada às pressões de serviço e às vibrações.

    SECÇÃO III

    Aparelhos produtores de água quente

    Artigo 187.º

    Critérios de escolha e dimensionamento

    Na escolha e no dimensionamento dos aparelhos produtores de água quente devem ter-se em consideração o grau de conforto pretendido, o caudal necessário e a pressão disponível.

    Artigo 188.º

    Segurança

    1. A segurança dos aparelhos produtores de água quente deve ser garantida na sua construção, nos ensaios de qualidade e na sua localização e instalação.

    2. É obrigatória a instalação de válvula de segurança no ramal de alimentação de termoacumuladores.

    3. Só devem ser aplicados aparelhos produtores de água quente que satisfaçam o disposto no artigo 131.º.

    4. Por razões de segurança, é interdita a instalação de aparelhos produtores de água quente a gás nas instalações sanitárias.

    5. Do Anexo XVI ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, consta um esquema tipo de ligação a termoacumuladores.

    CAPÍTULO VII

    Verificação, ensaios e desinfecção

    Artigo 189.º

    Finalidade

    Todas as canalizações, antes de entrarem em serviço, devem ser sujeitas a verificação e ensaios com o objectivo de assegurar a qualidade de execução dos trabalhos e o seu funcionamento hidráulico.

    Artigo 190.º

    Verificação

    A verificação da conformidade do sistema com o projecto aprovado e com as disposições legais em vigor deve ser feita com as canalizações e respectivos acessórios à vista.

    Artigo 191.º

    Ensaio de estanquidade

    1. O ensaio de estanquidade deve ser conduzido com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados e com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivos de utilização de água.

    2. O processo de execução e interpretação do ensaio é o seguinte:

    1) Ligação da bomba de ensaio com manómetro, localizada tão próximo quanto possível do ponto de menor cota do troço a ensaiar;

    2) Enchimento das canalizações por intermédio da bomba, de forma a libertar todo o ar nelas contido e garantir uma pressão igual a 1,5 vezes a pressão máxima de serviço, com o mínimo de 900 kPa;

    3) Leitura do manómetro da bomba, que não deve acusar qualquer redução, durante um período mínimo de 30 minutos;

    4) Esvaziamento do troço ensaiado.

    Artigo 192.º

    Desinfecção dos sistemas

    1. Os sistemas prediais de distribuição de água potável, incluindo os respectivos reservatórios de água, quando existam, depois de equipados com os dispositivos de utilização de água e antes de entrarem em funcionamento, devem ser submetidos a uma operação de desinfecção, cujo processo deve ser sujeito à aprovação prévia da entidade competente e cumprir as seguintes exigências:

    1) Solução desinfectante:

    A solução desinfectante pode ser preparada com um desinfectante clorado ou outro tipo de desinfectante; caso se adopte um desinfectante que contenha cloro, a concentração de iões de cloreto efectivos na solução não pode ser inferior a 30 mg/L; caso se recorra a outro tipo de desinfectante, deve-se adoptar uma concentração apropriada de acordo com as instruções do fabricante;

    2) Enxaguamento prévio da rede de tubagem:

    Esvaziar a rede de tubagem através das torneiras de purga, encher de novo e esvaziar, repetindo a operação até que a água descarregada das tubagens esteja limpa;

    3) Desinfecção:

    Encher a rede de tubagem com a solução desinfectante e deixá-la permanecer no mínimo por 24 horas a fim de o desinfectante poder actuar;

    4) Enxaguamento final:

    Após a desinfecção e a descarga da solução desinfectante, enxugar a rede de tubagem;

    5) Recolha de amostras:

    Recolher amostras para análise laboratorial confirmativa da qualidade da água.

    2. A desinfecção da rede predial só pode ser feita depois de estabelecido e aprovado o ramal de ligação pela entidade responsável pela exploração do serviço de distribuição pública de água, de forma a que não seja possível qualquer refluxo para a rede pública da solução desinfectante, ou para qualquer outra rede predial interior, e que se encontrem, previamente, desinfectados os órgãos situados desde o ponto de injecção até ao ramal de ligação, incluindo este.

    Artigo 193.º

    Prova de funcionamento hidráulico

    Após os ensaios de estanquidade e a instalação dos dispositivos de utilização de água, deve verificar-se o comportamento hidráulico do sistema por simples observação visual.

    TÍTULO IV

    Disposições técnicas sobre sistema predial de drenagem de águas residuais

    CAPÍTULO I

    Generalidades

    Artigo 194.º

    Objecto e âmbito de aplicação

    1. O presente título tem por objecto definir as condições técnicas a que deve obedecer o sistema predial de drenagem de águas residuais, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto na habitação.

    2. O presente título aplica-se aos sistemas prediais de drenagem de águas residuais, sejam elas domésticas, industriais ou pluviais.

    Artigo 195.º

    Terminologia, simbologia e sistema de unidades

    1. A terminologia e a simbologia a adoptar no presente título e as unidades em que são expressas as diversas grandezas devem respeitar as directivas estabelecidas neste domínio, sendo a terminologia e a simbologia as indicadas, respectivamente, nos Anexos XVII e XVIII ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.

    2. As unidades devem ser as do Sistema Internacional.

    Artigo 196.º

    Lançamentos permitidos

    1. Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é permitido o lançamento de:

    1) Águas residuais provenientes de instalações sanitárias, cozinhas domiciliárias e zonas de lavagens de roupa;

    2) Águas residuais provenientes dos estabelecimentos industriais, das cozinhas dos estabelecimentos de indústria hoteleira e das cozinhas dos estabelecimentos de comidas e bebidas após aprovação pela entidade competente.

    2. Em sistemas de drenagem de águas residuais pluviais é permitido o lançamento de:

    1) Águas provenientes de rega de jardins e espaços verdes, lavagens de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, ou seja, aquelas que de um modo geral são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos;

    2) Águas provenientes da drenagem dos aparelhos de ar condicionado, de circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimento, desde que a sua temperatura não ultrapasse os 45ºC;

    3) Águas provenientes de piscinas, tanques de armazenamento de água ou similares;

    4) Águas provenientes da drenagem do subsolo.

    Artigo 197.º

    Lançamentos interditos

    É interdito o lançamento em sistemas de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, de:

    1) Matérias explosivas ou inflamáveis;

    2) Entulhos, areias ou cinzas;

    3) Efluentes a temperaturas superiores aos máximos admissíveis para os materiais constituintes do sistema;

    4) Quaisquer substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, que possam obstruir ou danificar as tubagens e os acessórios, ou ainda inviabilizar o processo de tratamento;

    5) Todos os efluentes cuja interdição de lançamento esteja prevista em legislação específica.

    Artigo 198.º

    Qualidade dos materiais

    1. Todos os materiais a aplicar em sistemas prediais de drenagem de águas residuais e seus acessórios devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão e à abrasão, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

    2. O técnico responsável pela elaboração do projecto tem de garantir que os materiais a utilizar nos acessórios e tubagens dos sistemas de drenagem de águas residuais cumprem os requisitos referidos no número anterior, bem como indicar no projecto as normas técnicas a que obedecem os materiais, nomeadamente as normas nacionais, normas ISO ou outras internacionalmente reconhecidas.

    3. As normas técnicas comuns para os materiais a utilizar nos acessórios e tubagens dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais constam do Anexo VII.

    Artigo 199.º

    Cadastro do sistema

    1. Deve manter-se em arquivo o cadastro do sistema predial de drenagem de águas residuais.

    2. Do cadastro referido no número anterior devem constar, pelo menos:

    1) Ficha técnica do sistema predial com a síntese das características principais;

    2) Memória descritiva e justificativa das soluções adoptadas, da qual conste a natureza dos materiais e acessórios e condições de instalação das canalizações;

    3) Dimensionamento hidráulico-sanitário;

    4) Peças desenhadas, que devem integrar:

    (1) Localização das canalizações, acessórios do sistema e instalações complementares, em planta à escala mínima de 1:100;

    (2) Representação do colector predial e instalações complementares, em corte, à escala mínima de 1:100 e respectiva ligação à rede pública;

    (3) Indicação de cotas de pavimento e de soleira das câmaras de inspecção;

    (4) Indicação das secções, inclinações e materiais das canalizações.

    CAPÍTULO II

    Concepção dos sistemas

    Artigo 200.º

    Integração no projecto geral

    A concepção de sistemas prediais de drenagem de águas residuais deve ter como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, técnica e económica, coordenando-se com a arquitectura, a estrutura e as restantes instalações especiais da edificação.

    Artigo 201.º

    Separação de sistemas

    1. É obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais até às câmaras de ramal de ligação.

    2. As águas residuais industriais devem ser drenadas por rede própria.

    3. As águas residuais industriais, após eventual tratamento de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser ligadas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, conforme a sua analogia.

    Artigo 202.º

    Ventilação dos sistemas

    1. Os sistemas de drenagem de águas residuais domésticas têm de dispor obrigatoriamente de ventilação primária, obtida pelo prolongamento de tubos de queda até à sua abertura na atmosfera, podendo, para além disso, estes sistemas dispor, total ou parcialmente, de ventilação secundária, realizada através de ramais ou colunas de ventilação, conforme resulte de opção de projecto ou de obrigatoriedade estabelecida por disposição do presente título.

    2. Se o tubo de queda não tiver condições para ser prolongado e abrir para a atmosfera, tem de ser providenciada uma solução.

    Artigo 203.º

    Remodelação ou ampliação de sistemas existentes

    1. A remodelação ou ampliação de sistemas prediais de drenagem de águas residuais existentes deve ser realizada conforme as disposições do presente título.

    2. Sempre que haja aumento do caudal de ponta deve comprovar-se a suficiência da capacidade de transporte dos tubos de queda e colectores prediais e assegurar a adequada ventilação do sistema.

    3. Nas áreas providas de sistemas unitários ou separativos parciais, admite-se, em condições excepcionais, a ligação de águas pluviais provenientes de pátios interiores ao colector predial de águas residuais domésticas.

    Artigo 204.º

    Concepção de sistemas de drenagem de águas residuais domésticas

    1. É obrigatório existir ventilação adequada, de modo a manter em normal funcionamento o fecho hídrico no sistema predial de drenagem de águas residuais, sendo obrigatória a instalação de uma coluna de ventilação sempre que a classe da edificação seja superior à M.

    2. Todas as águas residuais recolhidas a um nível não inferior ao do arruamento onde está instalado o colector público em que vão descarregar, devem ser escoadas para este colector por gravidade.

    3. As águas residuais de instalações sanitárias situadas abaixo do nível do arruamento, sobretudo no caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser bombeadas, por forma a atender à hipótese de possível funcionamento em carga do colector público com o alagamento das caves.

    Artigo 205.º

    Concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais

    1. Na concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais deve considerar-se, por princípio, a ligação à rede pública.

    2. Em caso de águas pluviais recolhidas a um nível inferior ao do arruamento, estas devem ser drenadas conforme o disposto no artigo anterior.

    Artigo 206.º

    Prevenção da contaminação

    Não é permitida qualquer ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais, devendo o fornecimento de água aos aparelhos sanitários ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual, em caso de depressão na rede.

    Artigo 207.º

    Prevenção da poluição ambiental

    A rede de ventilação de águas residuais domésticas deve ser totalmente independente de qualquer outro sistema de ventilação do edifício.

    CAPÍTULO III

    Elementos de base para dimensionamento

    Artigo 208.º

    Aparelhos sanitários

    Na elaboração dos estudos relativos à drenagem de águas residuais domésticas é indispensável conhecer os tipos e número de aparelhos sanitários, bem como a sua localização, devendo estes elementos estar devidamente identificados nas peças desenhadas do projecto.

    Artigo 209.º

    Caudais de descarga de água

    Os caudais de descarga de água dos aparelhos sanitários devem estar de acordo com os fins específicos a que se destinam, sendo os valores mínimos a considerar nos aparelhos de utilização de água mais correntes os constantes do Anexo XIX ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

    Artigo 210.º

    Coeficientes de simultaneidade

    1. Define-se coeficiente de simultaneidade como a razão entre o caudal simultâneo máximo de afluência à rede (caudal de cálculo) numa determinada secção e o somatório dos caudais de descarga de água dos aparelhos sanitários (caudais acumulados) que drenam até essa secção.

    2. Os coeficientes de simultaneidade a adoptar podem ser obtidos por uma análise racional baseada nos dados estatísticos.

    3. Na ausência de dados estatísticos, o caudal de cálculo pode ser determinado a partir do caudal acumulado, através da seguinte fórmula:

    Qp=7,75kQa0,5, em que

    Qp é o caudal de cálculo, em unidade litro/minuto (L/min);

    Qa é o caudal acumulado, em unidade litro/minuto (L/min);

    k é o coeficiente de frequência de uso, correspondendo este coeficiente à frequência de uso dos aparelhos sanitários, isto é, para o uso esporádico k=0,5 (vg. habitação e escritório), para o uso frequente k=0,7 (vg. hospital, escola, restaurante e hotel), para o uso intensivo k=1 (vg. casa de banho e chuveiro públicos) e para o uso especial k=1,25.

    Artigo 211.º

    Precipitação

    Na elaboração de estudos relativos à drenagem de águas pluviais deve recorrer-se às curvas intensidade-duração-frequência da RAEM, que fornecem os valores das intensidades médias máximas de precipitação para várias durações e diferentes períodos de retorno de acordo com o disposto no artigo 72.º.

    Artigo 212.º

    Período de retorno e duração da precipitação

    O período de retorno a considerar no dimensionamento hidráulico de uma rede predial de drenagem pluvial deve ser, no mínimo, de 50 anos, devendo a duração da precipitação de cálculo estar compreendida entre 5 e 10 minutos, dependendo do tipo de edifício e risco de inundação admissível.

    CAPÍTULO IV

    Canalizações

    SECÇÃO I

    Ramais de descarga de água

    Artigo 213.º

    Caudais de cálculo

    1. Os caudais de cálculo dos ramais de descarga de águas residuais domésticas devem basear-se nos caudais de descarga de água atribuídos aos aparelhos sanitários e nos coeficientes de simultaneidade, nos termos do disposto nos artigos 209.º e 210.º, e quando se preveja a utilização simultânea dos aparelhos sanitários, como de duches ou urinóis, o coeficiente de simultaneidade a adoptar é a unidade.

    2. Os caudais de cálculo de ramais de descarga de águas pluviais devem basear-se nas áreas a drenar e no coeficiente de escoamento nas condições definidas no artigo 73.º, tendo em consideração o disposto nos dois artigos anteriores.

    Artigo 214.º

    Dimensionamento hidráulico-sanitário

    1. No dimensionamento hidráulico-sanitário dos ramais de descarga de águas residuais domésticas devem ter-se em consideração:

    1) Os caudais de cálculo referidos no artigo anterior;

    2) As inclinações, que devem situar-se entre 10 e 40 mm/m;

    3) A rugosidade do material;

    4) O risco de perda do fecho hídrico.

    2. Desde que sejam respeitadas as distâncias máximas entre o sifão e a secção ventilada exigidas no Anexo XX ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, nos sistemas apenas com ventilação primária ou nos sistemas com ventilação secundária completa (coluna e ramais de ventilação), os ramais de descarga de água individuais podem ser dimensionados para um escoamento a secção cheia; no caso de serem excedidas as distâncias máximas nos sistemas com ventilação secundária completa, os ramais de descarga de água devem ser dimensionados para um escoamento não superior a 2/3 da respectiva secção e quando excedidas as distâncias máximas nos sistemas apenas com ventilação primária, os ramais de descarga de água devem ser dimensionados para um escoamento a meia secção.

    3. Os ramais de descarga de água não individuais têm de ser sempre dimensionados para um escoamento a meia secção.

    4. No dimensionamento hidráulico dos ramais de descarga de águas pluviais devem ter-se em consideração:

    1) Os caudais de cálculo referidos no artigo anterior;

    2) As inclinações, que devem situar-se entre 10 e 40 mm/m;

    3) A rugosidade do material.

    5. Os ramais de descarga de águas pluviais podem ser dimensionados para um escoamento a secção cheia.

    6. O cálculo hidráulico dos ramais de descarga de água deve ser efectuado com base na seguinte fórmula:

    qp=A×v

    v=1/n×R2/3×I1/2, em que

    qp é o fluxo por segundo do projecto de drenagem de água, sendo a unidade o litro por segundo (L/s);

    A é a área da secção transversal da tubagem pela qual passa a água por taxa de ocupação de projecto, sendo a unidade o metro quadrado (m2);

    v é a velocidade em metros por segundo (m/s);

    R é o raio hidráulico, sendo a unidade o metro (m);

    I é a inclinação hidráulica, sendo adoptada a inclinação do tubo;

    n é o coeficiente de rugosidade do tubo, adoptando-se 0,009 para tubos de plástico, 0,013 para tubos de ferro fundido e 0,012 para tubos de aço.

    Artigo 215.º

    Diâmetro mínimo

    1. Os valores do diâmetro mínimo admitidos para os ramais de descarga de água individuais dos aparelhos sanitários de utilização mais correntes constam do Anexo XIX.

    2. O diâmetro mínimo de ramais de descarga de águas pluviais é de 50 mm.

    3. O diâmetro mínimo de ramais de descarga de água para as fracções autónomas comerciais no rés-do-chão é de 100 mm.

    Artigo 216.º

    Sequência de secções

    A secção do ramal de descarga de água não pode, em caso algum, diminuir no sentido do escoamento.

    Artigo 217.º

    Traçado

    1. O traçado dos ramais de descarga de água deve ser feito por troços rectilíneos unidos e, quando necessário, por curvas de concordância susceptíveis de serem facilmente desobstruídas, ou por caixas ou câmaras de inspecção.

    2. A ligação de vários aparelhos sanitários, com excepção de bacias de retrete, pias hospitalares ou similares, a um mesmo ramal de descarga de água, pode ser feita por meio de forquilhas, caixas ou câmaras de inspecção.

    3. Quando existirem bacias de retrete ou similares, a ligação deve ser feita através de câmaras de inspecção, caso não existam ramais de ventilação nos restantes aparelhos.

    4. No caso de existirem ramais de ventilação, a ligação pode ser feita por forquilhas ou câmaras de inspecção.

    5. Todos os troços dos ramais de descarga de água têm de ser acessíveis para efeitos de limpeza, sem necessidade da sua desmontagem e, caso excedam 15 m, os mesmos devem dispor de boca de limpeza ou câmara de inspecção.

    Artigo 218.º

    Ligação ao tubo de queda ou ao colector predial

    1. A ligação dos ramais de descarga de água ao tubo de queda deve ser feita por meio de forquilhas e a ligação ao colector predial por meio de forquilhas ou câmaras de inspecção.

    2. Na ausência de ventilação secundária, não é permitida a ligação de ramais de descarga de águas negras e de águas de sabão no mesmo plano horizontal com forquilhas de ângulo de inserção superior a 45º.

    3. É proibido fazer a ligação do tubo de queda de águas residuais domésticas a qualquer ramal de descarga de água que não respeite uma distância superior a 0,75 m acima do seu ponto de mudança de direcção ou da ligação de qualquer colector predial; caso essa secção do tubo de queda sirva mais de seis pisos, a distância é aumentada para 1,20 m.

    4. Sempre que o ramal de descarga de água estiver ligado ao colector e o respectivo ponto de ligação se localize a jusante do tubo de queda que esteja ligado ao mesmo colector, a distância horizontal entre esse ponto de ligação e a parte inferior do tubo de queda não pode ser inferior a 1,50 m.

    5. Os ramais de descarga de água de uma fracção autónoma devem ligar-se de forma independente ao tubo de queda ou ao colector, não podendo a ligação ser feita pelos ramais de descarga de água de outra fracção autónoma.

    6. Nos edifícios construídos em regime de propriedade horizontal, os ramais de descarga de água nas varandas das fracções autónomas habitacionais têm de estar ligados aos tubos de queda de águas residuais, e os ramais de descarga de água nos parques de estacionamento interiores têm de estar também ligados aos tubos de queda de águas residuais ou colectores.

    Artigo 219.º

    Localização

    1. Os ramais de descarga de água podem ser enterrados, colocados à vista ou embutidos em paredes não estruturais sem afectar a resistência dos elementos estruturais do edifício e das próprias canalizações.

    2. Os ramais de descarga de água não podem ser assentes na estrutura da laje, devendo adoptar-se medidas apropriadas de impermeabilização no local de contacto entre a canalização e a laje, quando os ramais atravessam verticalmente a laje.

    3. Os ramais de descarga de água não devem atravessar as juntas de dilatação estrutural, caso contrário é obrigatório tomar medidas no sentido de evitar que sejam afectados.

    4. Nos edifícios construídos em regime de propriedade horizontal, os ramais de descarga de água de uma fracção autónoma não podem atravessar outra fracção autónoma e os ramais de descarga de água das partes comuns também não podem atravessar o interior da fracção autónoma.

    Artigo 220.º

    Natureza dos materiais

    Os ramais de descarga de água podem ser de PVC rígido, ferro fundido ou de outros materiais, desde que satisfaçam o disposto no artigo 198.º.

    SECÇÃO II

    Ramais de ventilação

    Artigo 221.º

    Dimensionamento

    O diâmetro do ramal de ventilação deve ser, pelo menos, igual a 2/3 do diâmetro do ramal de descarga de água respectivo.

    Artigo 222.º

    Traçado

    1. Os ramais de ventilação são constituídos por troços rectilíneos ascendentes, que devem ser, tanto quanto possível, verticais até atingir uma altura de 0,15 m acima do nível superior do aparelho sanitário mais elevado a ventilar por esse ramal e prolongar-se de seguida por troços com a inclinação mínima de 2%, para facilitar o escoamento da água condensada para o ramal de descarga de água.

    2. A inserção do ramal de ventilação no ramal de descarga de água faz-se a uma distância do sifão a ventilar não inferior ao dobro do diâmetro deste ramal, nem superior à distância indicada no Anexo XX.

    3. Nos aparelhos em bateria, caso não se faça a ventilação secundária individual, o ramal de ventilação colectivo deve ter ligação ao ramal de descarga de água, de três em três aparelhos.

    Artigo 223.º

    Localização

    Na localização de ramais de ventilação deve respeitar-se o disposto no artigo 219.º.

    Artigo 224.º

    Natureza dos materiais

    Os ramais de ventilação podem ser de PVC rígido, ferro fundido ou de outros materiais, desde que satisfaçam o disposto no artigo 198.º.

    SECÇÃO III

    Algerozes e caleiras

    Artigo 225.º

    Caudais de cálculo

    Os caudais de cálculo de algerozes e caleiras devem ser obtidos de acordo com as áreas a drenar, tendo em consideração o disposto nos artigos 211.º e 212.º.

    Artigo 226.º

    Dimensionamento hidráulico

    1. No dimensionamento hidráulico de algerozes e caleiras devem ter-se em consideração:

    1) Os caudais referidos no artigo anterior;

    2) A inclinação;

    3) A rugosidade do material;

    4) A altura da lâmina líquida que deve ser 7/10 da altura da secção transversal.

    2. Desde que justificado, o valor da altura da lâmina líquida pode ser diferente do valor referido na alínea 4) do número anterior, consoante o maior ou menor risco de transbordo para o interior da habitação e a existência ou não de descarregadores de superfície.

    Artigo 227.º

    Natureza dos materiais

    Os algerozes podem ser de chapa zincada, PVC rígido ou de outros materiais, desde que satisfaçam o disposto no artigo 198.º.

    SECÇÃO IV

    Tubos de queda

    Artigo 228.º

    Caudais de cálculo

    1. Os caudais de cálculo de tubos de queda de águas residuais domésticas devem basear-se nos caudais de descarga de água atribuídos aos aparelhos sanitários que neles descarregam e nos coeficientes de simultaneidade, nos termos do disposto nos artigos 209.º e 210.º.

    2. Os caudais de cálculo dos tubos de queda de águas pluviais são o somatório dos caudais de cálculo de algerozes, caleiras e ramais de descarga de água que neles descarregam.

    Artigo 229.º

    Dimensionamento hidráulico

    1. No dimensionamento hidráulico de tubos de queda de águas residuais domésticas devem ter-se em consideração:

    1) Os caudais de cálculo referidos no artigo anterior;

    2) Os valores previstos no Anexo XXI ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, que não devem ser excedidos.

    2. O diâmetro dos tubos de queda de águas residuais domésticas deve ser constante em toda a sua extensão.

    3. No dimensionamento hidráulico dos tubos de queda de águas pluviais devem ter-se em consideração:

    1) Os caudais de cálculo referidos no artigo anterior;

    2) O comprimento dos tubos de queda;

    3) A altura de água máxima admissível a esgotar, que é definida de acordo com a utilização prevista para essa área.

    4. Para a determinação do diâmetro de tubos de queda de águas residuais domésticas e de tubos de queda de águas pluviais, podem ser utilizados os gráficos que figuram, respectivamente, nos Anexos XXI e XXII ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante; caso seja necessário utilizar tubos de queda com diâmetro superior aos enunciados nesses Anexos, devem fornecer-se os respectivos dados de cálculo.

    Artigo 230.º

    Diâmetro mínimo

    1. O diâmetro de tubos de queda de águas residuais domésticas ou pluviais, não pode em caso algum ser inferior ao maior dos diâmetros dos ramais a ele ligados, com um mínimo de 75 mm.

    2. Nos edifícios industriais deve ser adoptado o diâmetro mínimo de 150 mm para os tubos de queda de águas residuais industriais, quando se desconhecerem os tipos de indústrias a instalar.

    Artigo 231.º

    Traçado

    1. O traçado dos tubos de queda deve ser vertical e formar, preferencialmente, um único alinhamento recto; quando não seja possível evitar mudanças de direcção, estas devem ser efectuadas por curvas de concordância, não devendo a translação exceder 10 vezes o diâmetro do tubo de queda e, caso este valor seja excedido, o troço intermédio de fraca pendente deve ser tratado como colector predial.

    2. A concordância dos tubos de queda de águas residuais domésticas com troços de fraca pendente faz-se por curvas de transição de raio não inferior ao triplo do seu diâmetro (tomando como referência o eixo do tubo) ou por duas curvas de 45º ligadas por um troço recto.

    3. A abertura para o exterior dos tubos de queda de águas residuais domésticas deve reunir as seguintes condições:

    1) Localizar-se a 0,50 m acima da cobertura da edificação ou, quando esta for acessível ao terraço, 2,00 m acima do seu nível;

    2) Exceder, quando se situar a uma distância inferior a 0,50 m de uma chaminé, o capelo desta pelo menos, 0,20 m;

    3) Elevar-se, pelo menos, 1,00 m acima das vergas dos vãos de qualquer porta, janela ou fresta de tomada de ar, localizadas a uma distância inferior a 4,00 m;

    4) Ser protegida com rede para impedir a entrada de materiais ou de pequenos animais.

    Artigo 232.º

    Localização

    1. Os tubos de queda de águas residuais e de águas pluviais são preferencialmente instalados em paredes exteriores ou coretes.

    2. Os coretes têm de ser dotados de abertura, cujo espaçamento, localização e dimensão satisfaçam as necessidades de inspecção ou reparação; caso num piso exista uma ligação do ramal de descarga de água a um tubo de queda, deve ser prevista uma abertura nesse piso.

    3. A abertura referida no número anterior pode ser dispensada se na parte interior dos coretes for proporcionado um espaço livre com dimensões não inferiores a 1,00 m de comprimento e de largura, que permita a entrada de pessoas para inspecção ou reparação.

    4. Nos edifícios construídos em regime de propriedade horizontal, os tubos de queda de águas residuais e de águas pluviais têm de ser instalados em partes comuns, nomeadamente em paredes exteriores, coretes ou outros espaços acessíveis, sendo as aberturas dos coretes e a entrada que permita o acesso de pessoas aos coretes instaladas nas partes comuns acessíveis.

    5. Também se consideram paredes exteriores referidas no número anterior as paredes dentro da área das varandas de fracções autónomas.

    6. O disposto no n.º 4 não impede a instalação no interior de uma fracção autónoma do seu próprio e exclusivo tubo de queda.

    7. O corete dos tubos de queda não pode ser comum ao das canalizações de abastecimento de águas, fornecimento de energia eléctrica ou gás combustível.

    8. Os tubos de queda não podem ser instalados no interior da estrutura e, caso tenham de atravessar a laje, a resistência da estrutura e das canalizações não deve ser afectada, devendo ainda ser tomadas medidas de impermeabilização apropriadas no local do atravessamento.

    Artigo 233.º

    Descarga de água

    1. Os tubos de quedas de águas residuais domésticas devem descarregar nos colectores prediais por meio de curvas, fazendo a inserção nestes por forquilhas ou por câmaras de inspecção e, caso a distância entre o colector predial e o tubo de queda seja superior a 10 vezes o diâmetro deste, deve garantir-se a ventilação do sistema através da instalação, a esta distância, de uma câmara de inspecção.

    2. Os tubos de queda de águas residuais industriais devem descarregar em rede própria de colectores e os efluentes devem ser reunidos numa câmara de visita para ligação à rede de águas residuais domésticas.

    Artigo 234.º

    Bocas de limpeza

    1. A instalação de bocas de limpeza com fácil acesso ao longo do tubo de queda de águas residuais domésticas é obrigatória nos seguintes locais:

    1) Nas mudanças de direcção, próximo das curvas de concordância;

    2) Na vizinhança da mais alta inserção de ramal de descarga de água no tubo de queda;

    3) No mínimo, de três em três pisos, junto da inserção dos ramais de descarga de água respectivos, sendo aconselhável em todos os pisos;

    4) Na sua parte inferior, junto à curva de concordância com o colector predial, quando não for possível instalar uma câmara de inspecção nas condições do artigo anterior.

    2. As bocas de limpeza devem ter um diâmetro pelo menos igual ao do respectivo tubo de queda e a sua abertura deve estar tão próxima quanto possível deste.

    Artigo 235.º

    Natureza dos materiais

    1. Os tubos de queda de águas residuais domésticas podem ser de PVC rígido ou ferro fundido.

    2. Os tubos de queda de águas residuais industriais podem ser de ferro fundido centrifugado protegido interiormente com resina epoxy.

    3. Os tubos de queda de águas pluviais podem ser de PVC rígido, chapa zincada ou ferro fundido.

    4. Podem ainda ser utilizados outros materiais, desde que reúnam as necessárias condições de utilização e satisfaçam o disposto no artigo 198.º.

    SECÇÃO V

    Colunas de ventilação

    Artigo 236.º

    Dimensionamento

    1. No dimensionamento de colunas de ventilação devem ter-se em consideração a sua altura e o diâmetro dos respectivos tubos de queda.

    2. Para a determinação do diâmetro de colunas de ventilação pode ser utilizada a seguinte fórmula:

    Dv=0,3901 Lv0,187 Dq, em que

    Dv é o diâmetro da coluna de ventilação (mm);

    Dq é o diâmetro do tubo de queda (mm);

    Lv é a altura da coluna de ventilação (m).

    Artigo 237.º

    Sequência de secções

    A secção da coluna de ventilação não pode, em caso algum, diminuir no sentido ascendente.

    Artigo 238.º

    Traçado

    1. O traçado das colunas de ventilação deve ser vertical e convém que o mesmo forme um único alinhamento recto; quando não seja possível evitar mudanças de direcção, estas devem ser efectuadas por curvas de concordância, não devendo a translação exceder 10 vezes o diâmetro da coluna de ventilação e, caso não seja possível cumprir o requisito previsto no presente número, deve aumentar-se de forma apropriada o diâmetro da coluna de ventilação, a fim de manter uma ventilação suficiente.

    2. A coluna de ventilação tem a sua origem no colector predial, a uma distância do tubo de queda de cerca de 10 vezes o diâmetro deste.

    3. A coluna de ventilação termina superiormente no tubo de queda, pelo menos, 1 m acima da inserção mais elevada de qualquer ramal de descarga de água, ou abre directamente na atmosfera, nas condições previstas no artigo 231.º.

    4. Caso termine superiormente no tubo de queda, a coluna de ventilação deve ser ligada a este, no mínimo, de três em três pisos.

    5. Quando não existem tubos de queda, a coluna ou colunas de ventilação têm o seu início nas extremidades de montante do colector predial.

    Artigo 239.º

    Localização

    Ao local de instalação das colunas de ventilação aplica-se o disposto no artigo 232.º, com as devidas adaptações.

    Artigo 240.º

    Natureza dos materiais

    As colunas de ventilação podem ser de PVC rígido, ferro galvanizado, ferro fundido ou de outros materiais, desde que reúnam as necessárias condições de utilização e satisfaçam o disposto no artigo 198.º.

    SECÇÃO VI

    Colectores prediais

    Artigo 241.º

    Caudais de cálculo

    1. Os caudais de cálculo de colectores prediais de águas residuais domésticas devem basear-se nos caudais de descarga de água atribuídos aos aparelhos sanitários que neles descarregam, nos termos do disposto no artigo 209.º.

    2. Os caudais acumulados têm de ser afectados de coeficientes que tenham em consideração a mais provável utilização simultânea dos aparelhos, nos termos do disposto no artigo 210.º.

    3. O disposto nos dois números anteriores só se aplica ao dimensionamento dos colectores prediais de águas residuais domésticas ou ramais de ligação; quando houver necessidade de aferir o impacto causado pelos condutores ou ramais de ligação à rede pública, deve aferir-se o caudal médio anual, atendendo à população servida e à capitação média diária anual de água, nos termos do disposto no artigo 68.º, ou considerar-se outro método de aferição adequado.

    4. Os caudais de cálculo de colectores prediais de águas pluviais devem ser o somatório dos caudais de cálculo de tubos de queda e de ramais de descarga de água que a eles estejam ligados.

    Artigo 242.º

    Dimensionamento hidráulico

    1. No dimensionamento hidráulico dos colectores prediais de águas residuais domésticas devem ter-se em consideração:

    1) Os caudais de cálculo referidos no artigo anterior;

    2) A inclinação, que deve situar-se entre 10 e 40 mm/m;

    3) A rugosidade do material.

    2. Os colectores prediais de águas residuais domésticas devem ser dimensionados para um escoamento não superior a meia secção.

    3. No dimensionamento hidráulico de colectores prediais de águas pluviais devem ter-se em consideração:

    1) Os caudais de cálculo referidos no artigo anterior;

    2) A inclinação, que deve situar-se entre 10 e 40 mm/m, admitindo-se, em casos devidamente justificados, o valor mínimo de 5 mm/m;

    3) A rugosidade do material.

    4. Os colectores prediais de águas pluviais podem ser dimensionados para um escoamento a secção cheia.

    5. O cálculo hidráulico dos colectores prediais deve ser efectuado com base na fórmula prevista no n.º 6 do artigo 214.º.

    Artigo 243.º

    Diâmetro mínimo

    1. O diâmetro de colectores prediais não pode, em caso algum, ser inferior ao maior dos diâmetros das canalizações a ele ligadas, com um mínimo de 100 mm.

    2. O diâmetro mínimo dos colectores da rede de águas residuais industriais, prevista no n.º 2 do artigo 233.º, deve ser de 200 mm.

    Artigo 244.º

    Sequência de secções

    A secção do colector predial não pode, em caso algum, diminuir no sentido do escoamento.

    Artigo 245.º

    Traçado

    1. O traçado de colectores prediais deve ser rectilíneo tanto em planta como em perfil.

    2. No início, em todas as mudanças de direcção, de inclinação ou de diâmetro dos colectores e nas confluências são implantadas câmaras de inspecção que permitam assegurar as operações de manutenção dos troços adjacentes.

    3. Quando os colectores prediais estiverem instalados à vista ou em locais facilmente visitáveis, as câmaras de inspecção podem ser substituídas por forquilhas e bocas de limpeza, estando estas localizadas em pontos apropriados e em número suficiente, de forma a garantir-se uma manutenção eficiente.

    4. As câmaras ou bocas de limpeza consecutivas não devem estar espaçadas mais de 15 m.

    Artigo 246.º

    Localização

    1. Os colectores prediais podem ser enterrados ou colocados à vista, não podem ser assentes nas estruturas, nomeadamente nas lajes ou na fundação e, caso tenham de atravessar os elementos estruturais, a resistência dos elementos estruturais do edifício e das próprias canalizações não pode ser afectada.

    2. Nos edifícios construídos em regime de propriedade horizontal, os colectores têm de ser instalados nas partes comuns, sendo assentes ao longo dos corredores, passagens, terraços ou outros espaços comuns acessíveis.

    3. Nos edifícios construídos em regime de propriedade horizontal das classes M ou P, é permitido que os colectores, após estarem ligados aos tubos de queda, se estendam até às partes comuns passando por fracções autónomas, não podendo o comprimento deste troço exceder 15 m, devendo, neste caso, o seu diâmetro mínimo ser de 150 mm.

    4. O disposto no n.º 2 não impede o assentamento no interior de uma fracção autónoma do seu próprio e exclusivo colector.

    5. Quando necessário, nomeadamente no caso em que os tubos de queda têm de mudar de direcção nos pisos de recuo, os colectores entre duas secções do tubo de queda podem ser assentes dentro da área da varanda da fracção autónoma.

    Artigo 247.º

    Câmara de ramal de ligação

    1. É obrigatória a construção de uma câmara implantada na extremidade de jusante de cada sistema predial, estabelecendo a ligação ao respectivo ramal de ligação e a localizar fora da edificação, em zona de fácil acesso, nomeadamente em vias públicas.

    2. A câmara referida no número anterior pode ser circular ou rectangular, com a dimensão mínima de 0,80 m, desde que a sua profundidade não ultrapasse 1,00 m, devendo, para profundidades superiores, adoptar-se as dimensões das câmaras de visita previstas no artigo 107.º.

    3. Por forma a cumprir o disposto no artigo 103.º, relativo à ventilação da rede, não pode existir na câmara de ramal de ligação qualquer instalação que impeça a ventilação da rede pública através da rede predial.

    Artigo 248.º

    Válvula de retenção

    1. É obrigatória a instalação de válvulas de retenção automáticas sempre que os serviços competentes o considerem relevante, para minimizar os inconvenientes resultantes de refluimentos provenientes da rede pública.

    2. O modelo e local de instalação devem merecer a aprovação dos serviços competentes.

    Artigo 249.º

    Natureza dos materiais

    1. Os colectores prediais de águas residuais domésticas podem ser de PVC rígido, grés cerâmico vidrado ou ferro fundido centrifugado devidamente protegido.

    2. Os colectores prediais de águas residuais industriais previstos no n.º 2 do artigo 233.º podem ser de grés cerâmico vidrado, ferro fundido centrifugado devidamente protegido ou de betão vidrado ou centrifugado protegido interiormente a resina epoxy.

    3. Os colectores prediais de águas pluviais podem ser de PVC rígido ou betão.

    4. Podem ainda ser utilizados outros materiais, desde que reúnam as necessárias condições de utilização e satisfaçam o disposto no artigo 198.º.

    CAPÍTULO V

    Acessórios

    SECÇÃO I

    Sifões

    Artigo 250.º

    Dimensionamento

    1. Os diâmetros dos sifões a instalar nos diferentes aparelhos sanitários não podem ser inferiores aos referidos no Anexo XIX, nem exceder os dos respectivos ramais de descarga de água.

    2. O fecho hídrico dos sifões de águas residuais domésticas não deve ser inferior a 50 mm nem superior a 100 mm, aconselhando-se os valores referidos no Anexo XIX.

    Artigo 251.º

    Instalação

    1. Os sifões devem ser instalados verticalmente, de modo a poder manter-se o seu fecho hídrico, e ser colocados em locais acessíveis para facilitar operações de manutenção.

    2. Quando não incorporados nos aparelhos sanitários, os sifões devem ser instalados a uma distância não superior a 3 m daqueles.

    3. É permitida a utilização de sifão colectivo servindo vários aparelhos sanitários.

    4. É interdita a dupla sifonagem nas canalizações do sistema predial de águas residuais domésticas.

    5. É obrigatória a instalação de sifão de fecho hídrico não inferior a 100 mm na câmara de ramal de ligação de águas pluviais, ou imediatamente a jusante desta, sempre que o ramal esteja ligado directamente a uma rede de drenagem pública unitária ou parcialmente unitária, implicando a instalação deste sifão a colocação de câmara, ou câmaras, de retenção de areias.

    6. Nas instalações em bateria, por terem utilização congestionada, cada aparelho sanitário deve ser munido de sifão individual.

    Artigo 252.º

    Natureza dos materiais

    Os sifões não incorporados nas louças sanitárias podem ser de latão, PVC rígido, ferro fundido ou de outros materiais, desde que reúnam as necessárias condições de utilização e satisfaçam o disposto no artigo 198.º.

    SECÇÃO II

    Ralos

    Artigo 253.º

    Dimensionamento

    1. A área útil mínima dos ralos não deve ser inferior a 2/3 da área da secção dos respectivos ramais de descarga de água.

    2. Os ralos instalados no topo de tubos de queda de águas pluviais devem ter uma área útil igual ou superior a 1,5 vezes a área da secção daqueles tubos.

    Artigo 254.º

    Instalação

    É obrigatória a colocação de ralos em todos os aparelhos sanitários, à excepção das bacias de retrete, e nos pavimentos das instalações sanitárias, de zonas susceptíveis de lavagens frequentes e de locais de recolha de águas pluviais.

    Artigo 255.º

    Natureza dos materiais

    Os ralos podem ser de ferro fundido, latão ou de outros materiais, desde que reúnam as necessárias condições de utilização e satisfaçam o disposto no artigo 198.º.

    SECÇÃO III

    Câmaras de inspecção

    Artigo 256.º

    Dimensões mínimas

    1. A dimensão mínima em planta das câmaras de inspecção não deve ser inferior a 8/10 da sua profundidade, medida pela distância da soleira das câmaras ao pavimento, quando esta não for superior a 1,0 m.

    2. Para profundidades entre 1,00 m e 2,50 m, a dimensão mínima em planta deve ser de 1,00 m, devendo, para profundidades superiores, o valor mínimo ser de 1,25 m.

    3. Deve ser garantido um acesso fácil ao interior das câmaras de inspecção, através de recurso a dispositivos de fecho de dimensão apropriada.

    Artigo 257.º

    Instalação

    1. É obrigatória a instalação de câmaras de inspecção nos colectores prediais nas condições referidas no artigo 245.º.

    2. As câmaras de inspecção são constituídas conforme o disposto no artigo 106.º.

    3. É obrigatório que as câmaras de inspecção dos colectores prediais sejam instaladas nas partes comuns acessíveis dos edifícios, de modo a facilitar a inspecção e manutenção futuras.

    Artigo 258.º

    Aspectos construtivos

    1. As câmaras de inspecção devem ser solidamente construídas, impermeabilizadas interiormente, facilmente acessíveis e dotadas de dispositivos de fecho resistentes.

    2. A inserção de uma ou mais canalizações noutra deve ser feita no sentido de escoamento, mediante curvas de concordância com raio de curvatura não inferior ao dobro do diâmetro das respectivas canalizações inseridas, de forma a garantir a continuidade da geratriz superior interior das mesmas.

    3. As câmaras de inspecção de altura superior a 1,00 m devem, ainda, respeitar o disposto no artigo 107.º.

    4. As câmaras de inspecção do sistema de drenagem de águas residuais domésticas são dotadas de dispositivos de fecho que impeçam a passagem dos gases para o exterior.

    5. As mudanças de direcção, diâmetro e inclinação que se realizem numa câmara devem fazer-se por meio de caleiras construídas na soleira, com altura igual ao diâmetro da canalização de saída, de modo a assegurar a continuidade da veia líquida.

    6. As soleiras devem possuir uma inclinação transversal mínima de 10%, no sentido das caleiras.

    7. As câmaras de inspecção devem dispor de uma queda guiada à entrada, sempre que o desnível a vencer exceda 0,50 m, e de uma concordância adequada na caleira, se este desnível for igual ou inferior a este valor.

    8. As câmaras de inspecção da rede de águas residuais industriais devem ser protegidas interiormente com duas demãos de tinta à base de resina epoxy.

    Artigo 259.º

    Natureza dos materiais

    Os materiais a utilizar em câmaras de inspecção devem respeitar o disposto no artigo 108.º.

    CAPÍTULO VI

    Instalações complementares

    SECÇÃO I

    Instalações elevatórias

    Artigo 260.º

    Instalação e aspectos construtivos

    1. As instalações elevatórias podem ser equipadas com grupos electrobomba ou ejectores e devem ser dotadas de dispositivos de comando, segurança e alarme, em caso de avaria.

    2. As instalações elevatórias devem ser implantadas em locais que permitam uma fácil inspecção e manutenção, afastadas tanto quanto possível de áreas habitacionais e de trabalho, de modo a minimizar os efeitos dos ruídos, vibrações e cheiros.

    3. Os efluentes dos aparelhos sanitários devem passar por uma câmara de inspecção antes de serem recebidos no sistema elevatório.

    4. A elevação por grupos electrobomba deve ser feita a partir de uma câmara de bombagem, que é dispensável no caso de ejectores.

    5. As câmaras de bombagem, quando existirem, devem cumprir as seguintes disposições construtivas:

    1) Ser solidamente construídas, impermeáveis, facilmente acessíveis e dotadas de dispositivos de fecho resistentes, e que impeçam a passagem dos gases para o exterior;

    2) Dispor, obrigatoriamente, de ventilação secundária, realizada por intermédio de tubagem de diâmetro no mínimo igual ao da conduta de compressão;

    3) A concordância do fundo com as paredes deve fazer-se segundo superfícies inclinadas, no mínimo, a 45º, de forma a evitar a deposição de matérias sólidas;

    4) O revestimento interior das câmaras de bombagem deve ser adequado à protecção contra a acção do gás sulfídrico;

    5) A capacidade útil de câmaras de bombagem deve ser determinada em função do caudal de cálculo afluente, do caudal de bombagem e do número máximo admissível de arranques por hora do equipamento electromecânico;

    6) Para atender a possíveis avarias ou faltas de corrente, quando não houver gerador de reserva, a câmara de bombagem deve ter uma capacidade mínima correspondente à afluência do caudal de cálculo durante 30 minutos;

    7) A geometria de câmaras de bombagem é determinada em função das características do equipamento elevatório, devendo assegurar-se que o nível máximo de água residual no seu interior não ultrapasse a cota de soleira da mais baixa canalização afluente.

    6. Na definição e caracterização dos grupos electrobomba devem ter-se em consideração:

    1) O caudal a elevar, que deve ser igual ao caudal de cálculo afluente, acrescido da margem de segurança que se julgue conveniente;

    2) A altura manométrica;

    3) O número máximo de arranques por hora admissível para o equipamento a instalar;

    4) A instalação, no mínimo, de dois grupos electrobomba idênticos, normalmente destinados a funcionar como reserva activa mútua e, eventualmente em conjunto, para reforço da capacidade elevatória.

    7. Os grupos devem ser de funcionamento automático e possuir características que satisfaçam à natureza das águas residuais a elevar.

    8. As canalizações de aspiração dos grupos, quando existirem, têm de ser independentes e devem ter diâmetros constantes, e não inferiores ao das canalizações de compressão.

    9. Na definição e caracterização dos ejectores devem ter-se em consideração:

    1) O caudal a elevar, a altura manométrica e o tempo de esvaziamento;

    2) A instalação de, pelo menos, duas unidades, para garantia do escoamento contínuo do caudal afluente;

    3) O nível máximo de água residual no ejector, que deve ser inferior ao da soleira da canalização afluente.

    Artigo 261.º

    Prevenção de ruídos e vibrações

    1. No sentido de atenuar os ruídos e as vibrações deve a instalação elevatória:

    1) Possuir isolamento conveniente, nomeadamente embasamentos isolados e fixações elásticas;

    2) Durante o funcionamento das instalações elevatórias ou sobrepressoras, o nível sonoro medido nos receptores sensíveis ao ruído não pode ser superior a LAeq 65 dB(A) no período diurno (das 08:00 às 20:00) e a LAeq 55 dB(A) no período nocturno (das 20:00 às 08:00), devendo ser reduzido em 10 dB(A) se os ruídos forem oriundos da mesma edificação ou da edificação adjacente, de modo a que sejam transmitidos, principalmente, pela estrutura da edificação, devendo a medição do ruído ser efectuada de acordo com as exigências previstas na Norma sobre Acústica, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 96/2020, e durante um período de 10 minutos.

    2. A fim de assegurar que as instalações elevatórias não produzem ruídos perturbadores durante o seu funcionamento, a DSSCU pode exigir, aquando da vistoria de obra concluída, ao dono da obra a apresentação de um relatório de mediação acústica que satisfaça o disposto no número anterior.

    Artigo 262.º

    Natureza dos materiais

    1. Os equipamentos elevatórios, canalizações e respectivos acessórios devem ser do tipo adequado à natureza das águas residuais a elevar.

    2. As canalizações e acessórios podem ser de aço, ferro fundido ou de outros materiais de resistência adequada às pressões de serviço, que satisfaçam o disposto no artigo 198.º.

    SECÇÃO II

    Câmaras retentoras

    Artigo 263.º

    Dimensionamento

    As câmaras retentoras devem ser dimensionadas de modo a terem volume e área de superfície livre adequados ao caudal afluente e ao teor de gorduras, hidrocarbonetos ou sólidos a reter.

    Artigo 264.º

    Instalação e aspectos construtivos

    1. É obrigatória a instalação de câmaras retentoras nas canalizações que transportem efluentes com elevado teor de gorduras, hidrocarbonetos ou materiais sólidos sedimentáveis.

    2. Não é permitida a introdução nas câmaras retentoras de águas residuais provenientes de bacias de retrete e mictórios.

    3. As câmaras retentoras devem localizar-se, tão próximo quanto possível dos locais produtores dos efluentes a tratar e em zonas acessíveis, de modo a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção dos materiais retidos.

    4. As câmaras retentoras podem ser prefabricadas ou construídas in situ e devem ser impermeáveis, dotadas de dispositivos de fecho resistentes e que impeçam a passagem dos gases para o exterior.

    5. As soleiras das câmaras devem ser planas e rebaixadas em relação à canalização de saída.

    6. As câmaras retentoras devem ser ventiladas e dotadas de sifão incorporado ou localizado imediatamente a jusante.

    7. As superfícies internas das câmaras retentoras de gorduras devem ser convenientemente protegidas contra a acção dos ácidos gordos.

    Artigo 265.º

    Natureza dos materiais

    As câmaras retentoras podem ser de betão, alvenaria de tijolo ou de blocos de cimento, ferro fundido ou de outros materiais, desde que reúnam as necessárias condições de utilização e satisfaçam o disposto no artigo 198.º.

    CAPÍTULO VII

    Aparelhos sanitários

    Artigo 266.º

    Instalação

    Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados de forma a permitir uma fácil utilização, devendo a parede ao lado da banheira dispor de uma boca de inspecção com dimensão não inferior a 20 cm a multiplicar por 20 cm, situada junto à saída de água.

    Artigo 267.º

    Dispositivos de descarga de água

    1. Todas as bacias de retrete, urinóis, pias hospitalares e similares são providos de autoclismos, fluxómetros ou outros dispositivos capazes de assegurar uma eficaz descarga de água e limpeza.

    2. Os dispositivos de descarga de água devem ser instalados a um nível superior aos aparelhos sanitários e garantir a descontinuidade hidráulica, de modo a impedir a contaminação das canalizações de água potável por sucção, em situação de eventual depressão nessas canalizações.

    Artigo 268.º

    Natureza dos materiais

    Os aparelhos sanitários podem ser de porcelana vitrificada, ferro fundido esmaltado, aço esmaltado, aço inoxidável, pedra mármore ou outros materiais, desde que reúnam as necessárias condições de utilização e satisfaçam o disposto no artigo 198.º.

    CAPÍTULO VIII

    Ensaios

    Artigo 269.º

    Finalidades e tipos

    1. É obrigatória a realização de ensaios de estanquidade na rede de drenagem de águas residuais.

    2. Se houver necessidade de verificar a ocorrência ou não dos fenómenos de auto-sifonagem ou sifonagem induzida nos sifões, devem realizar-se ensaios de eficiência.

    3. Se os resultados dos ensaios não cumprirem os requisitos, devem determinar-se as suas causas e tomar as medidas correctivas apropriadas, assim como repetir os ensaios até que os resultados cumpram os requisitos exigidos.

    Artigo 270.º

    Ensaios de estanquidade

    1. Em relação aos ramais de descarga de água e tubos de queda com escoamento gravítico, pode optar-se, consoante a situação, pela realização de qualquer um dos ensaios de estanquidade:

    1) Ensaio de estanquidade ao ar:

    O sistema é submetido, em cada piso, a uma injecção de ar à pressão de 400 Pa (cerca de 40 mm de coluna de água) através de uma extremidade, obturando-se as restantes, ou colocando nelas sifões com o fecho hídrico mínimo de 50 mm; um manómetro inserido no equipamento de prova não deve acusar qualquer variação até 15 minutos, depois de iniciado o ensaio; podem adicionar-se produtos de cheiro activo (por exemplo hortelã) de modo a tornar possível a localização de fugas;

    2) Ensaio de estanquidade à água:

    Enchem-se as canalizações de água objecto do ensaio até que o nível de água atinja a cota de 1,5 m acima do seu ponto mais elevado e tamponam-se as extremidades das canalizações, não podendo verificar-se qualquer abaixamento do nível da água ou fuga de água visível durante 15 minutos.

    2. No caso de colectores com escoamento gravítico, deve realizar-se o ensaio de estanquidade indicado na alínea 2) do número anterior;

    3. No caso de tubagens de compressão, o ensaio deve ser conduzido de acordo com o n.º 4 do Anexo IX.

    Artigo 271.º

    Ensaios de eficiência

    Os ensaios de eficiência correspondem à observação do comportamento dos sifões quanto aos fenómenos de auto-sifonagem ou sifonagem induzida, devendo ser conduzidos em conformidade com o Anexo NG3.2 da Norma BS EN12056-2.

    TÍTULO V

    Segurança e higiene do pessoal de exploração

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 272.º

    Objectivo

    1. O conjunto das obras e equipamentos que constituem as instalações dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e a actividade do pessoal afecto à sua exploração envolvem condições de trabalho caracterizadas por determinados riscos potenciais.

    2. As disposições referidas no presente título constituem uma série de normas de segurança e higiene do trabalho, com o objectivo de minimizar a ocorrência de acidentes ou a permanência de situações que podem afectar a vida, a integridade física e a saúde dos trabalhadores.

    Artigo 273.º

    Programa de segurança e higiene

    1. É obrigação da entidade gestora dispor e promover a utilização de um programa de segurança e higiene do pessoal e das instalações.

    2. O estabelecimento do programa referido no número anterior destina-se, fundamentalmente, a evitar acidentes, doenças ou outros danos, através da sensibilização dos trabalhadores, de modo a consciencializá-los, correcta e permanentemente, dos perigos em que podem incorrer, se forem negligenciadas as medidas contidas nesse programa.

    3. A entidade gestora deve, nomeadamente:

    1) Avaliar as necessidades de segurança e higiene, tendo em consideração as disposições legais em vigor e ouvido o técnico da entidade responsável pela exploração;

    2) Planear o programa de segurança e higiene previsto para a execução das diferentes tarefas do pessoal e do funcionamento e manutenção das instalações;

    3) Criar as condições para o cumprimento do programa e fazê-lo cumprir, assegurando o fornecimento de dispositivos e equipamentos de protecção individual, indispensáveis às tarefas a realizar, desenvolvendo as acções necessárias para a manutenção das máquinas, utensílios de trabalho e materiais em adequadas condições de segurança, e garantir a existência de devidos meios de prestação de primeiros-socorros;

    4) Definir, em regulamento interno ou através de instruções escritas, as atribuições e deveres de todo o pessoal, sem prejuízo duma conveniente formação em matéria de segurança e higiene;

    5) Investigar qualquer tipo de acidente, a fim de poder determinar as suas causas e recomendar as acções de prevenção e protecção que se imponham;

    6) Elaborar, periodicamente, relatórios abrangendo todos os aspectos relacionados com o programa de segurança e higiene, que devem ser levados ao conhecimento dos técnicos da entidade responsável pela exploração.

    4. Os técnicos da entidade responsável pela exploração têm de, dentro do programa de segurança e higiene, fazer cumprir todas as regras de segurança definidas no regulamento interno e em instruções escritas, e participar todos os acidentes verificados na operação e manutenção dos sistemas.

    Artigo 274.º

    Legislação existente

    No programa de segurança e higiene devem respeitar-se a legislação e regulamentação em vigor.

    Artigo 275.º

    Principais factores de risco

    1. Os riscos principais ligados às actividades de operação e manutenção dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais ocorrem quando nos locais de trabalho se verifica uma das seguintes situações:

    1) Carência de oxigénio;

    2) Existência de gases ou vapores tóxicos, inflamáveis ou explosivos;

    3) Contactos com águas residuais ou lamas;

    4) Aumento brusco de caudais drenados e inundações súbitas;

    5) Existência de máquinas, nomeadamente de plataformas móveis e equipamentos electromecânicos.

    2. A permanência de um operário por períodos superiores a 30 minutos só é permitida se os teores em volume no ar não ultrapassarem:

    1) 0,04% de monóxido de carbono;

    2) 0,02 a 0,03% de gás sulfídrico;

    3) 0,0004% de cloro gasoso.

    3. No caso de permanência de um operário por um período de 8 horas, exigem-se teores que não superem:

    1) 0,01% de monóxido de carbono;

    2) 0,002% de gás sulfídrico;

    3) 0,00005% de cloro gasoso.

    4. No que respeita à carência de oxigénio nos locais de trabalho, a exposição dum operário durante 8 horas não tem efeitos fisiológicos relevantes desde que o teor de oxigénio se mantenha entre 14% e 16% (o ar normal contém 20,8%), mas abaixo de uma percentagem de 10% é considerada situação perigosa, podendo ser fatal para percentagens inferiores a 5 a 7%.

    Artigo 276.º

    Locais de elevado risco

    1. São considerados locais de elevado risco nos sistemas de distribuição pública de água:

    1) Os reservatórios de água, as câmaras de manobra ou outros equipamentos enterrados;

    2) As galerias subterrâneas, sem ventilação ou próximas de condutas de gás natural, depósitos de gasolina ou linhas eléctricas de alta tensão;

    3) Os pisos aéreos dos reservatórios de água elevados e respectivos acessos;

    4) Os locais de aplicação e armazenamento de cloro gasoso e de outros reagentes químicos, potencialmente perigosos, usados no tratamento da água;

    5) Os compartimentos das máquinas e de equipamentos eléctricos das estações elevatórias de água e de tratamento.

    2. Constituem locais de elevado risco nos sistemas de drenagem pública de águas residuais:

    1) As câmaras de inspecção;

    2) Os colectores visitáveis;

    3) As saídas de emissários de águas residuais;

    4) As câmaras enterradas das estações elevatórias de água, de aspiração de águas residuais ou de lamas;

    5) As obras de entrada das estações de tratamento, quando eventualmente desprovidas de ventilação eficaz;

    6) Os acessos para operação e manutenção das bacias de arejamento e tanques de lamas;

    7) As instalações e áreas de serviço onde se procede à digestão anaeróbica de lamas e à recuperação e armazenamento de gás biológico;

    8) As instalações de manipulação e de armazenamento de cloro gasoso e de outros reagentes químicos, corrosivos ou tóxicos, usados no tratamento de lamas ou de águas residuais.

    Artigo 277.º

    Equipamentos de segurança e higiene individuais

    Consoante a natureza do trabalho e as condições do local onde é realizado, o pessoal dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais deve utilizar, nas tarefas de operação e manutenção, equipamentos de segurança e higiene individuais compreendendo nomeadamente:

    1) Capacetes resistentes e incombustíveis, sempre que houver riscos de traumatismo na cabeça, incêndios ou explosão;

    2) Óculos especiais, bem ajustados ao rosto, com lentes resistentes e viseiras ou palas, quando haja perigo de projecção de estilhaços, substâncias cáusticas, poeiras ou fumos, ou quando o pessoal esteja sujeito a deslumbramentos por luz intensa ou radiações perigosas;

    3) Protectores auriculares contra ruídos e de orelhas contra chispas e partículas de metais fundidos;

    4) Luvas elásticas de canhão alto para protecção das mãos e braços do perigo de queimaduras e luvas duras de canhão alto para protecção das mãos contra contusões, no transporte de materiais e uso de ferramentas mecânicas;

    5) Botas de cano alto impermeáveis para defesa dos pés e pernas contra a humidade, e com protectores duros para evitar perfuração ou esmagamento dos pés, quando em trabalho usando ferramentas mecânicas;

    6) Fatos, aventais, capuzes e peitilhos para defesa do corpo contra o derrame ou projecção de sólidos, líquidos ou gases agressivos;

    7) Máscaras providas de filtro ou de alimentação de oxigénio, para protecção das vias respiratórias, quando houver perigo de inalação de poeiras, gases ou vapores nocivos;

    8) Bandas reflectoras de aplicação exterior no vestuário, a utilizar em ocasiões de trabalho na via pública, quer nocturno quer diurno;

    9) Lanternas de iluminação à prova de explosão;

    10) Detectores de gases perigosos com aviso sonoro e indicador de carência de oxigénio;

    11) Cintos de segurança, com cabos de amarração, para protecção pessoal, em todos os locais em que haja perigo de queda, desmaio ou arrastamento por corrente ou vento forte, nomeadamente em zonas com pisos escorregadios ou com mais de 25% de declive.

    CAPÍTULO II

    Medidas de segurança e higiene de prática geral

    Artigo 278.º

    Pessoal

    São medidas de prática geral a adoptar pelo pessoal, nomeadamente as seguintes:

    1) Tomar as medidas necessárias para a segurança no trabalho e abster-se a quaisquer actos que possam provocar situações de perigo;

    2) Usar correctamente os equipamentos de segurança e higiene individuais e assegurar o seu bom estado de conservação;

    3) Assinalar imediatamente ao pessoal presente no local qualquer deficiência ou avaria, nas instalações e equipamentos, susceptível de provocar acidentes, e comunicar ao seu superior hierárquico o facto verificado ou do seu conhecimento;

    4) Utilizar ferramentas adequadas à natureza do trabalho;

    5) Cooperar na prevenção dos riscos da actividade profissional e na manutenção da higiene nos locais de trabalho, cumprindo as disposições contidas no regulamento elaborado pela entidade gestora, e seguindo as instruções dadas pelo técnico da entidade responsável pela exploração;

    6) Interessar-se pelos ensinamentos sobre segurança e higiene e sobre a prestação de primeiros-socorros, que lhe são transmitidos durante a actividade profissional;

    7) Cuidar a sua higiene pessoal para defesa da saúde e evitar a propagação de doenças contagiosas;

    8) Não fumar ou foguear durante o trabalho, sendo completamente interdito fazê-lo em recintos fechados e onde haja risco de presença de gases inflamáveis.

    Artigo 279.º

    Instalações e equipamentos

    Tendo em consideração a legislação em vigor sobre higiene, salubridade e segurança das instalações e equipamentos, compete à entidade gestora providenciar para que sejam seguidas, entre outras, as seguintes medidas gerais:

    1) Manter em conveniente estado de limpeza os locais de trabalho, especialmente aqueles onde ocorram derrames de óleo e produtos inflamáveis;

    2) Promover o arejamento adequado dos locais de trabalho que não disponham de ventilação natural, com medidas especiais para o caso de existência de gases tóxicos, inflamáveis ou explosivos;

    3) Manter níveis de iluminação que minimizem o risco de acidentes;

    4) Limitar os ruídos e vibrações a níveis aceitáveis;

    5) Garantir que todos os materiais e acessórios, não utilizáveis de momento, sejam convenientemente armazenados;

    6) Conservar em bom estado de utilização os equipamentos de protecção individual, através de revisões e higienizações periódicas;

    7) Providenciar para que as máquinas e equipamentos sejam protegidos em todos os casos em que o seu funcionamento possa pôr em risco a integridade física do pessoal;

    8) Realizar, em edifícios ou compartimentos separados, as operações de manipulação e armazenamento de reagentes químicos tóxicos, inflamáveis ou explosivos;

    9) Reduzir, na medida do possível, através de estudos de exploração dos sistemas de águas residuais, os contactos do pessoal com águas sujas, lamas e outros produtos resultantes do tratamento;

    10) Assegurar a instalação de dispositivos de abastecimento de água com caudal adequado e pressão conveniente, nomeadamente nas zonas de maior risco de incêndio e de manipulação de reagentes químicos corrosivos, bem como de órgãos complementares de drenagem de águas residuais;

    11) Dispor de equipamento adequado para a extinção de incêndios, em bom estado de funcionamento, periodicamente verificado, em locais acessíveis, convenientemente sinalizados, e dispor ainda de trabalhadores em número suficiente, devidamente instruídos, para uso desse equipamento, tendo em consideração as normas de segurança contra incêndio e as instruções emitidas pelo Corpo de Bombeiros;

    12) Sinalizar e proteger todos os locais de elevado risco e instalações dos trabalhos realizados na via pública.

    Artigo 280.º

    Assistência em caso de acidente

    Para acudir ao pessoal em caso de acidente, a entidade gestora deve garantir a existência de:

    1) Meios de prestação de primeiros-socorros, a instalar em vários locais sinalizados, com pessoal capaz de os ministrar;

    2) Serviço médico local, caso seja exigido por lei;

    3) Informação actualizada, junto dos locais onde se encontra o material de primeiros-socorros, para contacto com estabelecimentos de saúde e bombeiros, e recurso em caso de necessidade.

    Artigo 281.º

    Vigilância de saúde

    São as seguintes as disposições de prática geral cuja aplicação deve ser assegurada pelo médico de trabalho da entidade gestora:

    1) Submeter os trabalhadores a exames periódicos e prestar-lhes assistência médica, no início da actividade laboral e durante esta, quando da ocorrência de acidentes e doenças e durante o período de reintegração e recolocação;

    2) Proceder às necessárias vacinações, consoante as situações que se deparem, nomeadamente contra o tétano, leptospirose, tifóide, tuberculose e poliomielite, como acontece geralmente com os trabalhadores dos sistemas públicos de drenagem e tratamento de águas residuais;

    3) Elaborar relatório anual sobre o estado de saúde de cada trabalhador.

    CAPÍTULO III

    Medidas de segurança e higiene nos locais de trabalho

    Artigo 282.º

    Instalações em geral

    1. Os operários das estações elevatórias de água e de tratamento, responsáveis pelas máquinas e pelos equipamentos onde existam peças em movimento, devem estar atentos ao seu funcionamento, por forma a que esteja garantida a segurança do pessoal em serviço nessas instalações; de igual modo se deve proceder, sempre que uma máquina imobilizada, por razões operacionais ou por avaria, seja reposta em funcionamento.

    2. Todas as instalações eléctricas, incluindo quadros, postos de transformação, linhas eléctricas de alta tensão, redes de distribuição, sistemas de tensão reduzida e dispositivos de utilização, devem respeitar o preconizado nos regulamentos de segurança de instalações eléctricas; em tudo o que for omisso nesses regulamentos devem aplicar-se as normas e disposições técnicas reconhecidas internacionalmente.

    3. A lubrificação das máquinas ou quaisquer operações para a sua manutenção devem ser efectuadas com as máquinas paradas.

    4. A limpeza com solventes, quando realizada em espaços confinados e mal arejados, deve ser feita com recurso a ventilação mecânica, não devendo o ponto de inflamação dos solventes utilizados ser inferior a 40ºC.

    5. Nas estações elevatórias de água e de tratamento devem sempre existir equipamentos de segurança individual, além de extintores de incêndio e ventiladores; o uso de luvas é indispensável em operações que impliquem a manipulação de reagentes corrosivos, sendo-o também em estações elevatórias de água e de tratamento de águas residuais, nas operações de remoção de detritos gradados e lamas, e sempre que haja risco de contacto directo das mãos com águas residuais.

    6. A protecção de máquinas, cujo funcionamento ofereça risco para o pessoal, nomeadamente os parafusos elevatórios e as engrenagens mecânicas de remoção e transporte de detritos dos sistemas de águas residuais, deve ser feita com guardas de rede e balaústres, que só devem ser retiradas quando a máquina for colocada fora de serviço.

    7. Os trabalhadores das zonas sujas das estações elevatórias de água e de tratamento de águas residuais devem evitar o contacto dos dedos com a boca, olhos e nariz, a fim de reduzir os riscos de infecção, sendo interdito fumar nesses locais.

    8. Todas as zonas de trabalho devem estar isentas de gorduras e produtos oleosos, devendo dispor de pavimentos com acabamentos antiderrapantes e facilmente laváveis.

    9. As escadas para descida devem estar em perfeitas condições de utilização e, quando sejam usadas escadas de mão fixas e a sua altura for superior a 5 m, deve haver plataformas ou patamares intermédios por cada 5 m, ou fracção, dotados de resguardos de protecção dorsal a partir de 2,50 m de altura; as plataformas ou patamares devem ser providos de guarda-corpos com corrimão à altura de 0,90 m e de rodapés com 0,15 m; as escadas móveis devem ser de material isolante.

    10. Os tanques de tratamento de profundidade superior a 1,0 m devem ser providos de guarda-costas e rodapés, se possível amovíveis para permitir trabalhos de grande reparação.

    11. As travessias aéreas obrigatórias para inspecção e manutenção devem ser feitas por passadiços, com uma largura mínima de 0,45 m e equipados com resguardos laterais e corrimãos até à altura de 0,90 m.

    12. Nos locais confinados de elevação de águas residuais, de condicionamento químico e de bombagem e digestão de lamas, incluindo fossas sépticas, deve ser rigorosamente interdito fumar ou fazer lume, devendo a entrada do pessoal em tanques de digestão de lamas ou em fossas sépticas, após o seu esvaziamento para trabalhos de reparação, só ser permitida depois de garantida a não existência de gases tóxicos explosivos.

    13. Para assegurar a higiene e salubridade dos locais de trabalho e o uso em caso de acidente do pessoal, a rede privativa de distribuição de água das estações elevatórias de água e de tratamento deve ser dotada de dispositivos de utilização criteriosamente localizados.

    14. Para assegurar a higiene individual dos trabalhadores, deve haver, em todas as estações elevatórias de água e de tratamento, instalações sanitárias de acordo com o número de trabalhadores e equipadas no mínimo com um lavatório, uma bacia de retrete, um duche e um armário roupeiro.

    15. Terminada a sua actividade diária ou antes de qualquer refeição, o pessoal deve tirar o vestuário de trabalho e lavar as mãos.

    16. A entidade gestora deve promover o fornecimento do número necessário de mudas de vestuário de trabalho, de modo a manter as condições mínimas de higiene.

    Artigo 283.º

    Instalações laboratoriais

    1. As instalações laboratoriais de apoio às estações de tratamento, que se encontram geralmente situadas no edifício de exploração onde se centraliza o comando e controlo dos órgãos depuradores, devem dispor de conveniente ventilação e climatização e estar permanentemente limpas.

    2. O pessoal deve usar equipamentos de segurança individual apropriados à natureza do trabalho, sendo nalguns casos indispensável o uso de vestuário completo de protecção e máscaras.

    3. Não é permitida, em nenhuma circunstância, ligação ou contacto directo entre os dispositivos de utilização de água potável e qualquer recipiente ou equipamento de laboratório contendo substâncias tóxicas, águas residuais ou lamas.

    4. Todos os reagentes a utilizar, sejam tóxicos ou não, devem ser manipulados com cuidado, devendo as quantidades de reagentes nos locais de trabalho ser as mínimas indispensáveis e as que não chegarem a ser utilizadas devem ser imediatamente guardadas; quando se trate de produtos inflamáveis ou explosivos, o fornecimento deve ser feito à medida das necessidades.

    5. Devem existir equipamentos para extinção de incêndios; além dos meios habituais, deve haver, para extinção de fogo no vestuário do pessoal, chuveiros de accionamento manual localizados nas saídas do laboratório, imediatamente do lado exterior.

    6. Nos locais onde se proceda à manipulação ou armazenamento de reagentes químicos inflamáveis ou susceptíveis de provocar explosões não é permitido fumar ou foguear.

    7. Nunca se devem utilizar recipientes de laboratório para servir bebidas ou alimentos.

    8. Em caso de acidente, não se deve subestimar a sua importância, por menos graves que os seus efeitos se afigurem aparentemente.

    9. Devem existir instalações sanitárias com lavatório, bacia de retrete, chuveiro e armário roupeiro.

    10. Devem existir meios de prestação de primeiros-socorros e pessoal capaz de os ministrar.

    11. Para o pessoal dos laboratórios onde se realizem análises bacteriológicas de águas residuais e lamas, deve haver uma constante prevenção contra a febre tifóide e outras infecções de origem hídrica, devendo ser usadas práticas sanitárias rigorosas no trabalho laboratorial com microrganismos patogénicos.

    Artigo 284.º

    Instalações de comando e controlo

    1. Os painéis de comando e controlo dos órgãos hidráulicos e dos sistemas eléctricos, quando centralizados, devem situar-se em instalação própria, ou em compartimento de edifício destinado à exploração, que não ofereça risco de incêndio, tenha adequada ventilação e seja bem iluminado; os equipamentos devem ser instalados de forma a reduzir os riscos ou os potenciais riscos de acidente na circulação e trabalho do pessoal operador.

    2. Para além do comando central, deve haver por razões de segurança, em todos os órgãos das estações, comandos localizados para paragem pronta em caso de acidente.

    3. As instalações de comando centralizado devem ter meios de telecomunicação fácil com instalações dependentes e com o exterior, de modo a que se possa actuar, sempre que se verifique deficiente funcionamento das máquinas e equipamentos, e em casos de acidentes com o pessoal, que demandem a assistência urgente e que impliquem alteração imediata dos planos de operação.

    Artigo 285.º

    Instalações para serviço de pessoal

    1. Nas estações elevatórias de água e de tratamento devem existir sempre instalações para serviço de apoio do pessoal, convenientemente afastadas de digestores de lamas, gasómetros e dispositivos mecânicos ruidosos.

    2. As instalações devem possuir ventilação adequada, e dispor de quarto de banho com lavatório, bacia de retrete, chuveiro e armário roupeiro.

    3. O pessoal deve manter, nas instalações, práticas de boa higiene por forma a assegurar as necessárias condições de salubridade.

    4. Devem dispor de telefone, se as estações elevatórias ou as estações de tratamento não disporem de outro meio de comunicação.

    Artigo 286.º

    Reservatórios de água

    1. No interior dos reservatórios de água térreos não deve ser permitida a iluminação artificial, a não ser por lâmpadas eléctricas de tensão reduzida ou à prova de explosão; o equipamento deve ser apropriado a locais húmidos ou que possam conduzir a excessiva transpiração, devendo respeitar-se sempre a regulamentação em vigor sobre segurança nas instalações eléctricas.

    2. Os acessos aos locais de armazenamento de água e às câmaras de manobra, qualquer que seja o tipo de reservatório de água, devem estar em perfeitas condições de higiene e em bom estado de conservação; se forem utilizadas escadas de mão fixas, de altura superior a 5 m, devem existir dispositivos de protecção dorsal e patamares intermédios, nos termos previstos no presente regulamento.

    3. Em reservatórios de água constituídos por albufeiras, o pessoal deve estar atento a acidentes, que podem ser perigosos, de queda na água, devendo existir meios de segurança, como bóias, varas e coletes de salvação, e dispor-se de uma embarcação com motor, com equipagem adestrada em salvamentos.

    4. Qualquer que seja o tipo de reservatório de água, o pessoal é obrigado a usar o equipamento de segurança individual mais adequado à natureza do trabalho de inspecção e manutenção, especialmente quando se ocupe de lavagem de paramentos com produtos nocivos à saúde, devendo ser assegurada a ventilação dos locais de trabalho e, se necessário, a remoção para o exterior dos gases e vapores eventualmente produzidos nessas operações; é obrigatória a existência de meios que permitam a retirada de qualquer operário sujeito a acidente no interior das cubas de armazenamento de água; o número de trabalhadores nas operações de inspecção e manutenção deve ser, pelo menos, de dois.

    5. Nos reservatórios de água do tipo albufeira é dever do pessoal observar cuidadosamente a estrutura da barragem, a fim de detectar quaisquer fugas de água e comunicar de imediato a ocorrência; quando as zonas de trabalho se situarem dentro de órgãos de descarga ou de tomada de água, deve ser estabelecido um sistema de segurança que impeça a manobra intempestiva de qualquer comporta que provoque afluxo de água às zonas de trabalho.

    6. Os reservatórios de água devem ser devidamente vedados à entrada de pessoas estranhas e, nos do tipo albufeira, é exigida, em locais perigosos, sinalização adequada e a existência de barreiras para impedir o acesso.

    Artigo 287.º

    Abertura e aterro de valas

    1. Os trabalhadores devem usar sempre capacete e, quando necessário, óculos protectores, luvas apropriadas e botas de cano alto com biqueiras reforçadas, nomeadamente em trabalhos com martelos pneumáticos ou outras ferramentas mecânicas.

    2. Nas frentes de trabalho, deve ser mantido entre os trabalhadores o necessário distanciamento para evitar acidentes com as ferramentas utilizadas.

    3. Nenhum trabalho de abertura de valas deve ser iniciado sem o prévio conhecimento da localização das infra-estruturas subterrâneas, com especial importância no que respeita a condutas de gás natural e cabos eléctricos.

    4. O acesso às valas deve ser feito por escada ou rampa.

    5. Não deve ser permitida a deposição de material escavado a menos de 0,60 m dos bordos da vala.

    6. Não deve ser autorizada a existência de valas sem o adequado escoramento.

    7. Nenhum ajustamento ou reparação de máquinas deve ser tentado quando elas se encontrem em operação; o enchimento dos depósitos de carburante deve ser feito cuidadosamente, sendo interdito fumar ou fazer lume nas suas imediações.

    8. As áreas de serviço devem ser protegidas com barreiras e estar devidamente sinalizadas, quer de dia quer de noite, devendo igualmente dispor de sinalização as zonas de movimentação de máquinas.

    9. O emprego de explosivos só pode ser efectuado por pessoal especializado, devendo cumprir-se rigorosamente as prescrições de segurança para uso e armazenamento de explosivos.

    10. As zonas vizinhas dos locais de aplicação de explosivos são interditadas à circulação de peões e veículos, devendo estabelecer-se sinais avisadores de perigo e barreiras ou correntes, a distâncias suficientes e, se necessário, suspensão ou desvio temporário das vias de circulação do tráfego.

    Artigo 288.º

    Transporte e assentamento de canalizações

    1. As operações de carga e descarga de canalizações e acessórios, e seu assentamento devem ser realizadas por pessoal habilitado que deve usar, além de capacete, luvas e botas apropriadas; estas operações devem ser dirigidas por um elemento qualificado, expressamente designado para o efeito.

    2. Quando se usem meios mecânicos para a movimentação de canalizações, os trabalhadores devem manter-se afastados das trajectórias das tubagens transportadas pelas máquinas e estarem familiarizados com os sinais utilizados pelos agentes que dirigem as operações.

    3. A execução de juntas no local exige o uso de equipamento de segurança individual adequado.

    Artigo 289.º

    Inspecção e manutenção de colectores

    1. Antes de se proceder à inspecção e manutenção de colectores de águas residuais domésticas ou de colectores unitários, devem ser removidas as tampas de câmaras situadas imediatamente a montante e a jusante, as quais devem manter-se abertas para ventilação durante um período de 10 minutos.

    2. Seguidamente, deve proceder-se à realização de testes com aparelhagem e métodos aprovados pelas entidades competentes, para a detecção de gases e vapores perigosos, que mais provavelmente possam existir nos colectores, nomeadamente o gás sulfídrico, vapores de gasolina, metano e monóxido de carbono; se for necessário deve proceder-se, ainda, nas mesmas condições, à determinação da deficiência do oxigénio no ar.

    3. Se existirem condições ambientais aceitáveis, deve ser decidido o acesso aos colectores; caso contrário deve recorrer-se à insuflação de ar por meios mecânicos.

    4. Nos colectores que drenam estritamente águas pluviais, onde as probabilidades de degradação da sua atmosfera são muito menores, fica a cargo do responsável pelas operações de inspecção e manutenção a orientação a seguir.

    5. Em redes de drenagem periodicamente visitadas dentro de um sistema de rotina, as condições de entrada são bastante facilitadas em virtude do conhecimento adquirido sobre o estado de funcionamento dos colectores.

    6. Decidido o acesso aos colectores, a entrada do pessoal só deve fazer-se depois de inspeccionados os degraus das câmaras, a fim de se verificar se encontram limpos e em boas condições de resistência; igual cuidado deve haver no caso de se utilizarem equipamentos de acesso móveis.

    7. O número mínimo de pessoal a ocupar na inspecção e manutenção de colectores deve ser o resultante do cumprimento das seguintes regras:

    1) No caso de colectores não visitáveis, junto da abertura de cada câmara de visita permanece, obrigatoriamente, um elemento da equipa que aí se mantém durante toda a operação;

    2) No caso de colectores não visitáveis, cada elemento da equipa em serviço no fundo de uma câmara de visita deve ser assistido pelo elemento da equipa que permanece junto da abertura dessa mesma câmara, do lado exterior;

    3) No caso de colectores visitáveis, o número de pessoal no interior deve ser, pelo menos, de três, permanecendo um deles, obrigatoriamente, no fundo da câmara de acesso e, no exterior, deve haver um elemento permanentemente junto da abertura dessa câmara, que dá assistência ao que se encontra no fundo.

    8. O pessoal durante as operações de inspecção e de manutenção deve usar capacete, além de outros equipamentos de segurança individuais adequados ao tipo de trabalho, como fatos impermeáveis, botas à prova de água e máscaras.

    9. Em colectores visitáveis com velocidade elevada de escoamento, ou a montante de quedas de água, e em colectores não visitáveis, sempre que for julgado conveniente, devem instalar-se correias ou correntes de protecção, a jusante das zonas de trabalho, para reter qualquer elemento da equipa arrastado pelas águas.

    10. Sempre que, em colectores visitáveis, se preveja o afastamento de um elemento da equipa da câmara de visita, este deve utilizar cinto de segurança ligado a cabo de amarração fixado num dos degraus da câmara, ou no exterior desta.

    11. Os tempos de permanência do pessoal nas câmaras de visita ou no interior de colectores visitáveis devem ser interrompidos, pelo menos, de hora a hora, por período não inferior a 10 minutos.

    12. As redes de colectores devem ser objecto de visitas periódicas, acompanhadas da realização de testes da atmosfera interior, não se devendo esquecer que a maior prevenção contra os riscos de intoxicação, asfixia e explosão reside no controlo das entradas de águas residuais industriais não tratadas e também na melhoria das condições de ventilação dos colectores.

    13. Quando a entrada do pessoal pelas câmaras de visita se fizer através da via pública, devem usar-se meios de sinalização adequados, podendo em alguns casos ser necessário o uso de correntes e barreiras para protecção de peões e veículos e do próprio pessoal; mesmo fora da via pública, todas as câmaras de visita com tampas levantadas devem ser sinalizadas pelo perigo que oferecem, especialmente quando as suas aberturas se situam a pequena altura do solo.

    Artigo 290.º

    Inspecção e manutenção de condutas

    1. Nas condutas dos sistemas de distribuição pública de água, a entrada do pessoal para inspecção e manutenção, quando possível, obriga quase sempre ao seccionamento da canalização e seu esvaziamento por troços.

    2. Depois de abertas as bocas de visita e feito o esvaziamento da tubagem, deve aguardar-se que se opere a ventilação natural do interior e seja, seguidamente, comprovado o bom estado de limpeza e de resistência dos equipamentos de acesso; só depois disso se deve permitir a entrada do pessoal.

    3. Dentro das condutas, quando as soleiras se apresentem com declive superior a 25%, ou se revelem escorregadias, os elementos da equipa devem utilizar cintos de segurança e, conforme o tipo de trabalho a executar, são obrigados a servir-se dos equipamentos de protecção individual mais apropriados.

    4. Quando os trabalhos de manutenção conduzirem à redução do oxigénio no ar, deve proceder-se à ventilação forçada do local e, se houver formação de gases ou vapores perigosos, eles devem ser removidos para o exterior por meios adequados.

    5. Concluído o trabalho, só deve ser autorizado o reenchimento da conduta quando se comprovar seguramente que todo o pessoal abandonou o interior.

    6. Na inspecção e manutenção de câmaras de válvulas enterradas, o pessoal deve seguir as regras de segurança e higiene prescritas para os poços de captação de água mal ventilados, assegurando-se, previamente, da existência e operacionalidade dos dispositivos de descarga de água de fundo; na negativa, deve utilizar os equipamentos apropriados para a eventualidade de inundação.

    TÍTULO VI

    Disposições técnicas sobre sistema de distribuição pública de água reciclada

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 291.º

    Objecto e âmbito de aplicação

    1. O presente título tem por objecto definir as condições técnicas a que deve obedecer o sistema de distribuição pública de água reciclada, de forma a ser assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a saúde pública e a segurança dos utentes e das instalações.

    2. O presente título aplica-se ao sistema de distribuição pública de água reciclada e às saídas abertas de água reciclada instaladas nos espaços públicos para satisfazer a necessidade de uso de água para rega de espaços verdes urbanos.

    Artigo 292.º

    Usos e critérios da qualidade da água

    1. A água reciclada transportada pelo sistema de distribuição pública de água reciclada destina-se à rega de espaços verdes urbanos, às descargas sanitárias e a outros usos da água reciclada considerados adequados pela entidade competente, não podendo, porém, ser utilizada para fins potáveis.

    2. Independentemente do uso a que a água reciclada se destina, devem adoptar-se medidas de segurança adequadas para evitar qualquer contacto directo, não necessário, do corpo humano com a água reciclada.

    3. A qualidade e o controlo de qualidade da água reciclada transportada pelo sistema de distribuição pública de água reciclada devem obedecer aos critérios e regras definidos no Anexo XXIII ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

    Artigo 293.º

    Terminologia, simbologia e sistema de unidades

    1. A terminologia e a simbologia a adoptar no presente título são as indicadas, respectivamente, nos Anexos XXIV e XXV ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.

    2. As unidades devem ser as do Sistema Internacional.

    Artigo 294.º

    Qualidade dos materiais

    1. Todos os materiais a aplicar no sistema de distribuição pública de água reciclada, acessórios e dispositivos de utilização de água reciclada, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

    2. A entidade responsável pela exploração do serviço de distribuição pública de água reciclada assegura que os materiais a utilizar nos acessórios e nas tubagens do sistema de distribuição pública de água reciclada cumprem os requisitos referidos no número anterior e as normas nacionais ou as normas ISO ou outras internacionalmente reconhecidas aplicáveis.

    3. Se os materiais e acessórios do sistema de distribuição pública de água reciclada forem utilizados para rega de espaços verdes urbanos, deve auscultar-se o parecer do IAM.

    Artigo 295.º

    Identificação da água reciclada

    1. A fim de se distinguirem de outros sistemas de abastecimento e drenagem de água, as canalizações do sistema de distribuição pública de água reciclada, tanto colocadas à vista como enterradas, devem ser de cor violeta e sinalizadas com as inscrições «ÁGUA RECICLADA – NÃO POTÁVEL» numa cor que contraste fortemente com a cor violeta, a intervalos não superiores a 3 m; no caso das canalizações enterradas, as mesmas devem ter as inscrições viradas para cima, não devendo o tamanho das letras ser inferior a 1/3 do diâmetro das canalizações.

    2. Para além dos métodos de identificação referidos no número anterior, o sistema de distribuição pública de água reciclada, as saídas abertas de água reciclada e as zonas de utilização de água reciclada devem ser ainda identificados com figuras, inscrições ou outros métodos eficazes, a fim de se distinguirem dos outros sistemas de abastecimento e drenagem de água e para dar a conhecer que a água reciclada não é potável.

    3. As sinalizações com figuras referidas no número anterior são de cor preta e em fundo branco, com um sinal de proibição a vermelho.

    4. As sinalizações com inscrições referidas no n.º 2 têm fundo violeta, com letras a preto ou branco.

    5. Os outros métodos eficazes referidos no n.º 2 devem ser, previamente, aprovados pela DSAMA.

    CAPÍTULO II

    Concepção dos sistemas

    Artigo 296.º

    Concepção geral

    1. A concepção do sistema de distribuição pública de água reciclada visa o abastecimento de água reciclada à população em quantidade suficiente e nas melhores condições de economia.

    2. As condutas de distribuição pública de água reciclada devem constituir, sempre que possível, malhas.

    3. Quando o sistema de distribuição pública de água potável e o sistema de distribuição pública de água reciclada estiverem presentes simultaneamente, devem ser elaboradas medidas para evitar ligações cruzadas entre os sistemas, de forma a assegurar que a água reciclada não contamine a água potável.

    4. Quando, por motivo de necessidade de abastecimento de água, o sistema de distribuição pública de água reciclada ficar, temporariamente, ligado ao sistema de distribuição pública de água potável, deve assegurar-se que a água reciclada não penetre neste último, devendo o modo de ligação temporária ser determinado pela entidade responsável pela exploração do serviço de distribuição pública de água reciclada depois de auscultada a entidade responsável pela exploração do serviço de distribuição pública de água potável.

    5. Qualquer que seja a solução adoptada, a concepção dos sistemas de distribuição de água reciclada deve ser suficientemente flexível para se adaptar a eventuais alterações urbanísticas e a uma evolução do número de ligações.

    Artigo 297.º

    Protecção de sistema existente

    Deve ser evitada a prática dos seguintes actos que possam danificar o sistema de distribuição pública de água reciclada:

    1) Realizar obras nas proximidades do sistema de distribuição pública de água reciclada sem as devidas medidas de protecção;

    2) Danificar o sistema de distribuição pública de água reciclada por sobreposição externa ou entupimentos;

    3) Outros actos que ponham em risco o sistema de distribuição pública de água reciclada.

    Artigo 298.º

    Sistema novo ou ampliação do sistema existente

    1. Na concepção de novos sistemas de distribuição pública de água reciclada devem ter-se em consideração os seguintes factores:

    1) Assegurar o abastecimento contínuo de água reciclada;

    2) Manter pressões adequadas nos dispositivos prediais de utilização de água reciclada;

    3) Manter a estabilidade da superfície piezométrica;

    4) Minimizar as zonas de baixa velocidade de escoamento.

    2. Deve ser avaliado o impacto hidráulico do novo sistema de distribuição pública de água reciclada sobre o sistema de distribuição pública de água reciclada existente, por forma a se evitarem quebras significativas da eficiência deste último.

    Artigo 299.º

    Remodelação ou reabilitação do sistema existente

    Antes da remodelação ou reabilitação do sistema de distribuição pública de água reciclada existente, deve:

    1) Fazer-se uma avaliação técnica da obra, procurando a melhoria da sua eficiência sem originar um impacto hidráulico ou estrutural negativo nos sistemas envolventes;

    2) Considerar-se os custos sociais resultantes do prejuízo causado aos utentes, aos peões, ao trânsito de viaturas e ao comércio.

    CAPÍTULO III

    Elementos de base

    Artigo 300.º

    Cadastro do sistema existente

    1. A entidade responsável pela exploração do serviço de distribuição pública de água reciclada deve manter permanentemente actualizado o cadastro do sistema de distribuição pública de água reciclada existente, o qual é guardado nesta entidade e na DSAMA.

    2. Do cadastro referido no número anterior devem constar, pelo menos:

    1) Informações, definidas de acordo com a Quadrícula da RAEM e o nível médio do mar de Macau, relativas às coordenadas planas e à profundidade das condutas, dos acessórios e das instalações complementares, sobre carta topográfica, com implantação de todas as edificações e pontos importantes;

    2) Informação relativa à idade das condutas instaladas e aos respectivos materiais;

    3) Ficha individual para os ramais de ligação e outras instalações do sistema;

    4) Informação confirmada pela DSAMA.

    3. Na elaboração de estudos do sistema de distribuição pública de água reciclada devem ter-se em consideração os elementos constantes do respectivo cadastro.

    Artigo 301.º

    Dados de exploração

    1. A entidade responsável pela exploração do serviço de distribuição pública de água reciclada deve manter actualizada informação relativa à flutuação de caudais e de pressões nas secções mais importantes da rede, bem como aos indicadores de qualidade física, química e bacteriológica.

    2. A entidade responsável pela exploração do serviço de distribuição pública de água reciclada deve submeter à DSAMA, quando requerida, a informação indicada no número anterior.

    Artigo 302.º

    Evolução populacional

    Na elaboração de estudos do sistema de distribuição pública de água reciclada é indispensável conhecer a situação demográfica actualizada da zona a servir e avaliar a sua evolução previsível.

    Artigo 303.º

    Capitação diária de água reciclada

    1. A elaboração de estudos do sistema de distribuição pública de água reciclada deve basear-se no conhecimento do consumo de água reciclada registado pela entidade responsável pela exploração do serviço de distribuição pública de água reciclada.

    2. Com base nos valores do consumo de água reciclada e da população obtém-se a capitação média diária anual de água reciclada e, a partir desta, estima-se a sua evolução previsível.

    Artigo 304.º

    Descargas sanitárias e outros usos de água

    1. A capitação diária de água reciclada nas descargas sanitárias deve ser determinada pela análise e extrapolação da sua evolução nos últimos anos na zona a servir, ou em zonas de características semelhantes em situações de suficiência de água, não devendo, no entanto, ser inferior a 80 L/hab/dia.

    2. Para efeitos de avaliação do volume do consumo de água na rega de espaços verdes urbanos, devem ter-se em consideração os respectivos registos anteriores relativos ao volume de consumo, podendo, na sua falta, efectuar-se o cálculo com base na área dos espaços verdes e no consumo diário de água de 1,0 a 3,0 litros por cada metro quadrado.

    3. A avaliação do volume estimado do consumo de água reciclada para outros usos deve ser efectuada de acordo com as características de cada um deles.

    Artigo 305.º

    Fugas de água

    Para efeitos de determinação do diâmetro das condutas, deve considerar-se um valor mínimo para fugas de 12% do volume de água entrado no sistema de distribuição pública de água reciclada.

    Artigo 306.º

    Factor de ponta

    1. No cálculo do caudal para efeitos de concepção do sistema de distribuição pública de água reciclada, deve contar-se com o factor de ponta e o caudal de perdas.

    2. Para efeitos do cálculo referido no número anterior, o factor de ponta corresponde ao factor de ponta horário do dia de maior consumo de água reciclada no horizonte de projecto do sistema.

    3. O valor do factor de ponta horário do dia de maior consumo de água reciclada deve ser definido caso a caso, através dos registos de consumo de água reciclada nessa zona ou em zonas de características análogas, não devendo ser inferior a 1,5.

    CAPÍTULO IV

    Rede de distribuição de água

    SECÇÃO I

    Condutas

    Artigo 307.º

    Finalidade

    As condutas têm por finalidade assegurar o transporte e a distribuição de água reciclada em boas condições quantitativas e qualitativas, por forma a garantir o conforto dos utentes, a saúde e a segurança públicas.

    Artigo 308.º

    Caudais de cálculo

    1. O estudo hidráulico das condutas deve basear-se no conhecimento dos caudais de cálculo.

    2. O diâmetro das condutas principais deve ser determinado com base no caudal de ponta horário do dia de maior consumo de água reciclada.

    3. O diâmetro das condutas deve ser determinado com base no caudal de ponta horário do dia de maior consumo de água reciclada.

    4. O diâmetro das condutas principais deve ser determinado de forma a garantir que no caso de interrupção de uma delas no fornecimento e transporte de água reciclada as restantes assegurem o caudal e a pressão mínimos, e uma capacidade de transporte de 70% do consumo total de água reciclada.

    Artigo 309.º

    Dimensionamento hidráulico

    1. O dimensionamento hidráulico da rede de distribuição de água deve ter em consideração a necessidade de minimizar os custos globais do sistema de distribuição pública de água reciclada, incluindo custos de primeiro investimento e custos de exploração, e de garantir o nível de serviço pretendido.

    2. No dimensionamento hidráulico deve ter-se em consideração a utilização dos diâmetros de conduta usuais para minimização dos custos, observando-se as seguintes regras:

    1) A velocidade de escoamento para o caudal de ponta no ano de horizonte do projecto não deve exceder, por razões de estabilidade da distribuição pública de água reciclada, de flutuações de consumo de água reciclada e de regimes transitórios, o valor calculado pela expressão:

    V=0,127 D0,4,

    em que V é a velocidade limite (m/s) e D é o diâmetro interno da tubagem (mm);

    2) A velocidade de escoamento para o caudal de ponta no ano de início de exploração do sistema de distribuição pública de água reciclada não deve ser inferior a 0,30 m/s, por razões sanitárias, e nas condutas onde não seja possível verificar este limite devem prever-se dispositivos adequados para descarga periódica de água e postos de cloragem suplementares;

    3) Salvo situações excepcionais, a pressão, estática ou de serviço, em qualquer ponto de abastecimento de água reciclada não deve ultrapassar os 550 kPa, nem deve ser inferior a 250 kPa, medida ao nível do pavimento;

    4) Por razões de conforto para os utentes e de segurança do equipamento, não é aceitável grande flutuação de pressões em cada nó do sistema de distribuição pública de água reciclada, impondo-se uma variação máxima ao longo do dia de 300 kPa.

    Artigo 310.º

    Assentamento

    1. O assentamento da rede pública de distribuição de água reciclada em arruamentos deve fazer-se em articulação com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, fora das faixas de rodagem.

    2. No assentamento da rede pública de distribuição de água reciclada, as condutas devem estar a uma distância das construções não inferior a 0,60 m e o seu afastamento de outras infra-estruturas construídas paralelamente não deve ser, em geral, inferior a 0,50 m, não podendo, em caso algum, ser inferior a 0,30 m, para facilitar operações de manutenção de qualquer delas.

    3. Sempre que possível, o assentamento da rede pública de distribuição de água reciclada deve ser feito num plano inferior ao da rede pública de distribuição de água potável e a uma distância não inferior a 0,50 m, não sendo permitida a sobreposição vertical de juntas das condutas destas duas redes, de forma a evitar a contaminação da água potável.

    4. Sempre que possível, o assentamento da rede pública de distribuição de água reciclada deve ser feito num plano superior ao da rede de colectores de águas residuais e a uma distância não inferior a 0,50 m, não sendo permitida a sobreposição vertical de juntas das condutas destas duas redes, de forma a evitar a contaminação da água reciclada.

    5. Na impossibilidade de se dar cumprimento às disposições dos números anteriores, devem ser adoptadas medidas de protecção especiais adequadas.

    6. Deve ser evitado o assentamento da rede pública de distribuição de água reciclada em zonas de aterros sanitários ou outras áreas poluídas.

    7. A rede pública de distribuição de água reciclada deve ser assente por forma a assegurar-se a sua perfeita estabilidade, devendo ser tomadas medidas especiais em zonas de aterros recentes.

    8. As valas devem ter o fundo regularizado e preparado, de modo a permitir que cada troço de tubagem se apoie de forma contínua e directa.

    9. Quando, pela sua natureza, o terreno do fundo de vala não reúna condições para assegurar a estabilidade das tubagens ou dos acessórios, deve fazer-se uma consolidação prévia do fundo, mediante a sua substituição por material mais resistente devidamente compactado, ou outros processos construtivos adequados.

    10. Quando a escavação for feita em terreno rochoso, as tubagens devem ser assentes, em toda a sua extensão, sobre uma camada uniforme previamente preparada, de 0,15 m a 0,30 m de espessura, de areia, gravilha ou material similar, cuja maior dimensão não exceda 20 mm, devendo essa espessura ser definida em função do material e do diâmetro da tubagem.

    Artigo 311.º

    Profundidade

    1. A profundidade mínima de assentamento das condutas deve ser de 1,00 m ou de 0,60 m, medida entre a parte exterior superior da conduta e o pavimento, consoante se trate de faixas de rodagem ou passeios.

    2. O valor referido no número anterior deve ser aumentado sempre que as solicitações devidas ao trânsito, à inserção dos ramais de ligação ou à instalação de outras infra-estruturas o recomendem.

    3. Pode aceitar-se um recobrimento inferior ao mínimo previsto no n.º 1, desde que se garanta uma adequada resistência estrutural das condutas para resistir a sobrecargas.

    4. Em situações de excepção e devidamente justificadas, admitem-se condutas exteriores ao pavimento, desde que sejam convenientemente protegidas, mecânica e termicamente, e salvaguardados os aspectos de contaminação.

    Artigo 312.º

    Largura das valas

    Tendo em consideração as necessidades de operacionalidade e de segurança do pessoal, a largura das valas para assentamento das condutas deve ter, salvo condições especiais devidamente justificadas, a dimensão mínima definida pelas fórmulas:

    1) L=D+0,40 para condutas de diâmetro até 0,50 m;

    2) L=D+0,60 para condutas de diâmetro superior a 0,50 m;

    em que L é a largura da vala (m) e D é o diâmetro nominal externo (DN/DE) da conduta (m).

    Artigo 313.º

    Aterro das valas

    1. O aterro das valas deve ser efectuado até 0,15 a 0,30 m acima do extradorso das condutas, com material cujas dimensões não excedam 20 mm, devendo essa espessura ser definida em função do material e do diâmetro da tubagem, por forma a proteger as condutas contra danos.

    2. A compactação do material do aterro deve ser feita cuidadosamente, por forma a não danificar as condutas e a garantir a estabilidade dos pavimentos.

    Artigo 314.º

    Juntas

    1. As juntas devem ser estanques e manter, sempre que possível, as tubagens assentes em linha recta.

    2. Consoante o tipo e características dos tubos, as juntas a instalar devem permitir a existência de determinado ângulo entre troços rectos contíguos, possibilitar dilatação, transmitir esforços axiais e transversos e facilitar a montagem e desmontagem de tubos e acessórios.

    Artigo 315.º

    Ensaio de estanquidade

    Todas as condutas, após assentamento e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitas aos ensaios de estanquidade previstos no Anexo IV.

    Artigo 316.º

    Natureza dos materiais

    Nas condutas pode utilizar-se qualquer material, desde que cumpra o disposto no artigo 294.º.

    Artigo 317.º

    Protecções

    Sempre que o material das condutas seja susceptível de ataque interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente protecção de acordo com a natureza do agente agressivo.

    SECÇÃO II

    Ramais de ligação

    Artigo 318.º

    Finalidade

    1. Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar o abastecimento predial de água reciclada, desde a rede pública de distribuição de água reciclada até ao limite das propriedades a servir, em boas condições de caudal, pressão e qualidade de água.

    2. Os ramais de ligação para abastecimento de água reciclada, para abastecimento de água potável e para abastecimento de água afecto ao combate a incêndio devem ser independentes.

    Artigo 319.º

    Caudais de cálculo

    No cálculo dos caudais dos ramais de ligação, é necessário satisfazer os valores dos caudais de cálculo das respectivas edificações.

    Artigo 320.º

    Dimensionamento hidráulico

    O dimensionamento hidráulico dos ramais de ligação consiste na determinação dos seus diâmetros com base nos caudais de cálculo e para uma velocidade de escoamento compreendida entre 0,5 e 2,0 m/s, em função da pressão disponível na rede pública de distribuição de água reciclada.

    Artigo 321.º

    Diâmetro mínimo

    O diâmetro nominal interno (DN/DI) mínimo em ramais de ligação é de 20 mm.

    Artigo 322.º

    Traçado

    O traçado dos ramais de ligação deve ser rectilíneo, tanto em planta como em perfil.

    Artigo 323.º

    Profundidade mínima

    A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,80 m, que pode ser reduzida para 0,50 m nas zonas não sujeitas a circulação viária.

    Artigo 324.º

    Ligação à rede pública de distribuição de água reciclada

    1. Os sistemas prediais de distribuição de água reciclada de todas as edificações são, obrigatoriamente, ligados à rede pública de distribuição de água reciclada adjacente através de ramais de ligação.

    2. Quando se justifique, pode uma mesma edificação dispor de mais do que um ramal de ligação para abastecimento de água doméstico ou de serviço.

    Artigo 325.º

    Inserção na rede pública de distribuição de água reciclada

    1. A inserção dos ramais de ligação na conduta da rede pública de distribuição de água reciclada faz-se por meio de acessórios adequados, em função do material utilizado, devendo prever-se válvula de seccionamento para suspensão do serviço de abastecimento de água reciclada.

    2. A inserção dos ramais de ligação não é permitida em condutas da rede pública de distribuição de água reciclada com diâmetro superior a 300 mm, excepto quando se garantir que não há perda de resistência estrutural da tubagem.

    Artigo 326.º

    Ensaios após assentamento

    Todos os ramais de ligação, antes de entrarem em serviço, devem ser sujeitos aos ensaios de estanquidade previstos no Anexo IV.

    Artigo 327.º

    Natureza dos materiais

    Os ramais de ligação podem ser de qualquer material, desde que seja verificado o disposto no artigo 294.º.

    CAPÍTULO V

    Acessórios da rede pública de distribuição de água reciclada

    SECÇÃO I

    Válvulas de seccionamento

    Artigo 328.º

    Instalação

    1. As válvulas de seccionamento devem ser instaladas de forma a facilitar a operação do sistema de distribuição pública de água reciclada e do sistema predial de distribuição de água reciclada e minimizar os inconvenientes de eventuais interrupções do abastecimento de água.

    2. As válvulas de seccionamento devem ser devidamente protegidas, acessíveis e facilmente manobráveis.

    3. As válvulas de seccionamento devem obedecer às seguintes regras:

    1) Serem instaladas nos ramais de ligação;

    2) Poderem seccionar a ligação entre os acessórios ou instalações complementares e o sistema de distribuição pública de água reciclada;

    3) Serem instaladas ao longo de condutas sem serviço de percurso, com espaçamento não superior a 1 000 m;

    4) Serem instaladas nos cruzamentos principais, em número mínimo de três;

    5) Serem instaladas nos entroncamentos principais, em número mínimo de duas.

    SECÇÃO II

    Válvulas de retenção

    Artigo 329.º

    Instalação

    1. As válvulas de retenção devem ser instaladas em locais devidamente protegidos e acessíveis para manutenção e reparação, e intercaladas entre válvulas de seccionamento.

    2. As válvulas de retenção devem instalar-se, de acordo com o sentido do escoamento pretendido, imediatamente a jusante das instalações elevatórias.

    3. Quando a rede pública de distribuição de água reciclada estiver ligada a tubos dos equipamentos a seguir indicados, devem instalar-se válvulas de retenção, nomeadamente nesses tubos:

    1) Aspersores de irrigação enterrados ou com função de elevação automática;

    2) Torneiras cujas saídas se liguem às mangueiras;

    3) Outras saídas abertas de água reciclada que possam facilmente provocar o refluxo de águas residuais.

    SECÇÃO III

    Redutores de pressão

    Artigo 330.º

    Instalação

    1. A localização dos redutores de pressão depende da topografia existente, da concepção do sistema de distribuição pública de água reciclada e do tipo de dispositivo utilizado.

    2. Os redutores de pressão devem ser instalados em locais que garantam protecção adequada e fácil acessibilidade.

    3. Os redutores de pressão devem ser dotados de válvulas de seccionamento, a montante e a jusante, e de by-pass com seccionamento.

    SECÇÃO IV

    Ventosas

    Artigo 331.º

    Instalação

    1. As ventosas devem ser instaladas nos pontos altos do sistema de distribuição pública de água reciclada, nomeadamente nos extremos de condutas ascendentes e nos pontos altos das condutas de extensão superior a 2 000 m sem serviço de percurso.

    2. As ventosas devem instalar-se a montante ou a jusante de válvulas de seccionamento, consoante se encontrem em troços ascendentes ou descendentes, respectivamente.

    3. A instalação deve ser feita por forma a permitir a substituição ou reparação das ventosas de água reciclada sem prejudicar a exploração do sistema em que se inserem, devendo ser sempre previstas válvulas de seccionamento de água reciclada nos seus troços de ligação.

    4. O diâmetro de uma ventosa de água reciclada não deve ser inferior a 1/8 do diâmetro da conduta onde é instalada, com um mínimo de 20 mm.

    SECÇÃO V

    Torneiras

    Artigo 332.º

    Implantação

    As torneiras ou outros dispositivos similares de captação de água reciclada instalados em espaços públicos devem obedecer ao disposto no artigo 295.º no que diz respeito à identificação, bem como ser sujeitos a medidas de prevenção apropriadas, por forma a impedir a utilização indevida por parte do público.

    SECÇÃO VI

    Descargas de água de fundo

    Artigo 333.º

    Instalação

    1. As descargas de água de fundo devem localizar-se:

    1) Em todos os extremos de jusante da rede pública de distribuição de água reciclada;

    2) Nos pontos baixos das condutas;

    3) Nos pontos intermédios de condutas com o mesmo sentido de inclinação em comprimentos considerados relativamente elevados, de modo a minimizar o número de utentes prejudicados por eventuais operações de esvaziamento.

    2. Nos casos referidos na alínea 2) do número anterior, as descargas de água de fundo devem localizar-se imediatamente a montante ou imediatamente a jusante das válvulas de seccionamento, nas condutas descendentes e nas condutas ascendentes, respectivamente.

    3. O dimensionamento de uma descarga de água de fundo deve cumprir as exigências respeitantes ao esvaziamento necessário para um bom funcionamento do sistema, utilizando-se as expressões do escoamento através de orifícios.

    4. O diâmetro da descarga de água de fundo não deve ser inferior a 1/6 do diâmetro da conduta onde é instalada, com um mínimo de 50 mm.

    5. Os efluentes das descargas de água de fundo devem ser lançados em águas naturais, colectores pluviais, câmaras dotadas de sistema elevatório ou outras instalações de drenagem apropriadas, de modo a minimizar os riscos de ordem sanitária.

    SECÇÃO VII

    Medidores de caudal

    Artigo 334.º

    Implantação

    1. Os medidores de caudal devem ficar localizados em todos os pontos onde interesse medir os volumes ou caudais fornecidos, tanto para fins de cobrança como para garantir um sistema com melhores condições de exploração.

    2. Para além da sua montagem nos ramais de introdução prediais de todos os utentes, os medidores de caudal devem ser instalados nas condutas de saída dos reservatórios de água e das instalações elevatórias, e noutros pontos criteriosamente escolhidos, por forma a permitir um melhor controlo de rendimento do sistema.

    3. Os medidores de caudal não devem ser instalados em pontos de eventual acumulação de ar, para se evitar perturbações nas medições.

    4. Na implantação de medidores de caudal, deve existir a montante e a jusante um troço recto de conduta desprovido de qualquer acessório, cujo comprimento mínimo é recomendado pelos fabricantes e só pode ser reduzido através da utilização de reguladores de escoamento de água.

    5. Os medidores de caudal devem ser instalados em locais devidamente protegidos e acessíveis, de forma a possibilitarem leituras correctas.

    6. Quando se trate de medidor de caudal de instalação fixa, devem prever-se válvulas de seccionamento a montante e a jusante, uma junta de desmontagem e um by-pass para efeitos de manutenção, exceptuando-se nos casos em que a manutenção pode ser feita sem desmontagem do equipamento.

    SECÇÃO VIII

    Câmaras de manobra

    Artigo 335.º

    Implantação

    1. As câmaras de manobra, constituídas por soleira, corpo, cobertura, dispositivo de fecho e dispositivo de acesso, podem ser de planta rectangular com cobertura plana ou de planta circular com cobertura plana ou tronco-cónica assimétrica.

    2. A adopção de coberturas de formas geométricas diferentes das referidas no número anterior só é aceite em casos devidamente justificados.

    3. As câmaras de manobra podem ser centradas ou descentradas em relação ao alinhamento da conduta.

    4. As câmaras de manobra devem ser solidamente construídas, facilmente acessíveis e munidas de dispositivos de fecho resistentes.

    5. As dimensões interiores das câmaras de manobra devem permitir a fácil operação e manutenção dos equipamentos instalados.

    6. A área em planta não deve ser inferior a 1,10 m2, para profundidades da câmara de manobra superiores a 1,00 m.

    7. As câmaras de manobra devem ser ventiladas, sempre que possível.

    8. As câmaras de manobra devem ser dotadas de pequena caleira para facilitar a concentração das águas de infiltração, se não for mais económico proceder à sua drenagem.

    Artigo 336.º

    Natureza dos materiais

    1. A soleira da câmara deve ser de betão simples ou armado, consoante as condições de fundação.

    2. O corpo da câmara deve ser de betão simples ou armado ou de alvenaria hidráulica de pedra, tijolo ou blocos de argamassa de cimento, entre outros.

    3. A cobertura da câmara deve ser de betão simples ou armado, consoante os esforços previsíveis.

    4. A tampa e o aro da câmara podem ser de ferro fundido ou de ferro fundido de grafite esferoidal e de aço moldado ou laminado, dependendo a utilização deste último material da garantia de protecção eficiente contra a corrosão.

    5. A tampa da câmara pode ainda ser de betão armado ou de uma combinação de betão com qualquer dos materiais referidos no número anterior, devendo, para isso, existir uma boa aderência entre si.

    6. A tampa da câmara de água reciclada deve dispor de sinalização especial ou ser fundida com formato especial, por forma a permitir a distinção em relação às tampas da câmara de água potável e de outros equipamentos de utilização colectiva.

    7. Os dispositivos de acesso fixos devem ser de ferro fundido, ferro fundido de grafite esferoidal ou de outro material, comprovadamente resistente ou adequadamente protegido contra a corrosão, ao longo da vida da obra.

    8. Na construção das câmaras de manobra podem ainda ser utilizados outros materiais, desde que se cumpram as condições previstas no artigo 294.º.

    CAPÍTULO VI

    Instalações complementares

    SECÇÃO I

    Reservatórios de água

    Artigo 337.º

    Dimensionamento hidráulico

    O dimensionamento hidráulico dos reservatórios de água deve assegurar que a sua capacidade de armazenamento consiga fazer face às necessidades de regularização do volume de água, da reserva de emergência e de equilíbrio de pressões.

    Artigo 338.º

    Aspectos construtivos

    1. Os reservatórios de água devem ser resistentes, estanques e ter o fundo inclinado a, pelo menos, 1% para as caleiras ou para as caixas de descarga de água.

    2. Para permitir a sua colocação fora de serviço para operações de limpeza, desinfecção e manutenção, os reservatórios de água devem estar dotados de by-pass.

    3. Os reservatórios de água enterrados e semienterrados com capacidade útil superior a 500 m3 devem ser constituídos, pelo menos, por duas células, preparadas para funcionar separadamente, mas que, em funcionamento normal, se intercomuniquem.

    4. Cada célula deve dispor, no mínimo, de:

    1) Circuito de alimentação de água com entrada equipada com válvula de seccionamento;

    2) Circuito de distribuição de água com entrada protegida por ralo;

    3) Circuito de emergência através do descarregador de superfície;

    4) Circuito de esvaziamento e limpeza através da descarga de água de fundo;

    5) Ventilação adequada;

    6) Fácil acesso ao seu interior.

    5. Os reservatórios de água podem ser de betão, aço ou de outros materiais adequados, desde que reúnam as necessárias condições de utilização.

    Artigo 339.º

    Protecção sanitária

    Para garantir a protecção sanitária da água armazenada, os reservatórios de água devem:

    1) Ser perfeitamente estanques às águas subterrâneas e superficiais;

    2) Possuir um recinto envolvente vedado, de acesso condicionado;

    3) Possuir as aberturas protegidas contra a entrada de insectos, pequenos animais e luz;

    4) Utilizar materiais não poluentes ou tóxicos em contacto permanente ou eventual com a água;

    5) Evitar a formação de zonas de estagnação;

    6) Ser bem ventilados, de modo a permitir a frequente renovação do ar em contacto com a água;

    7) Ter, quando necessário, adequada protecção térmica para impedir variações de temperatura da água;

    8) Impedir a ligação directa entre as condutas do descarregador e da descarga de água de fundo e o sistema de drenagem de água, devendo existir uma folga de ar adequada entre as primeiras e o último.

    SECÇÃO II

    Sistemas elevatórios

    Artigo 340.º

    Dimensionamento hidráulico

    1. O diâmetro das condutas elevatórias é definido em função de um estudo técnico-económico que abranja todo o período de exploração, não devendo, no entanto, a velocidade de escoamento ser inferior a 0,70 m/s.

    2. É obrigatória a análise prévia dos regimes transitórios nos sistemas elevatórios, com definição dos eventuais dispositivos de protecção.

    3. Os dispositivos de protecção referidos no número anterior devem ser definidos em função das envolventes das cotas piezométricas mínimas e máximas, provenientes do choque hidráulico por ocorrência de regimes transitórios na situação mais desfavorável.

    Artigo 341.º

    Aspectos construtivos

    1. No dimensionamento dos sistemas elevatórios devem ter-se em consideração as câmaras ou condutas de aspiração, os equipamentos de bombagem, as condutas elevatórias, os dispositivos de controlo, comando e protecção e os descarregadores.

    2. No dimensionamento das câmaras de aspiração deve ser analisada a variabilidade dos caudais afluentes e a frequência de arranques, compatível com os tipos dos equipamentos utilizados.

    3. A forma das câmaras de aspiração deve evitar a acumulação de lamas em zonas mortas, tendo, para isso, as paredes de fundo inclinação adequada e arestas boleadas.

    4. O equipamento de bombagem é constituído por grupos electrobomba, submersíveis ou não, de eixo horizontal ou vertical.

    5. No dimensionamento dos grupos electrobomba deve ter-se em consideração o seguinte:

    1) O número máximo de arranques por hora admissíveis para o equipamento a instalar;

    2) A velocidade máxima de rotação compatível com a natureza do material;

    3) A instalação de dispositivos de elevação destinados a funcionar como reserva activa mútua;

    4) A eventualidade de funcionamento simultâneo.

    6. No dimensionamento das condutas elevatórias deve ter-se em consideração o seguinte:

    1) O perfil longitudinal deve ser, preferencialmente, ascendente e a linha piezométrica não deve intersectar a conduta, mesmo em situações de caudal nulo;

    2) Devem ser definidas as envolventes de cotas piezométricas mínimas e máximas provenientes de ocorrência de regimes transitórios e verificada a necessidade de órgãos de protecção;

    3) Para a libertação de ar das condutas pode recorrer-se a ventosas de funcionamento automático ou a tubos piezométricos;

    4) Em todos os pontos baixos da conduta e, sempre que se justificar, em pontos intermédios, devem ser instaladas descargas de água de fundo, por forma a permitir um esvaziamento num período de tempo aceitável;

    5) Devem ser analisados os impulsos nas curvas e pontos singulares, calculando-se os maciços de amarração nas situações em que o solo não ofereça a necessária resistência.

    7. Os sistemas elevatórios devem dispor, a montante, de um descarregador ligado a um colector de recurso, para fazer face à ocorrência de avarias e à necessidade de colocação da instalação fora de serviço e para permitir o desvio de águas em excesso.

    8. Os órgãos electromecânicos, integrados em estações elevatórias de água inseridas em zonas urbanas, devem determinar, pelo seu funcionamento, ruído cujo nível sonoro médio, medido a 3,5 m das fachadas dos edifícios vizinhos, não exceda 45 dB(A).

    TÍTULO VII

    Disposições técnicas sobre sistema predial de distribuição de água reciclada

    CAPÍTULO I

    Generalidades

    Artigo 342.º

    Objecto e âmbito de aplicação

    1. O presente título tem por objecto definir as condições técnicas a que deve obedecer o sistema predial de distribuição de água reciclada, de forma a ser assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a salubridade e o conforto nos edifícios.

    2. O presente título aplica-se ao sistema predial de distribuição de água reciclada.

    Artigo 343.º

    Terminologia, simbologia e sistema de unidades

    1. A terminologia e a simbologia a adoptar no presente título e as unidades em que são expressas as diversas grandezas são as indicadas respectivamente, nos Anexos XXVI e XXVII ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.

    2. As unidades devem ser as do Sistema Internacional.

    Artigo 344.º

    Separação de sistemas e prevenção de contaminação

    O sistema predial de distribuição de água reciclada deve ser independente de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente os sistemas prediais de distribuição de água potável, poços ou furos.

    Artigo 345.º

    Qualidade dos materiais

    1. Todos os materiais a aplicar no sistema predial de distribuição de água reciclada, acessórios e dispositivos de utilização de água reciclada, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

    2. O técnico responsável pela elaboração do projecto tem de garantir que os materiais a utilizar nos acessórios e nas tubagens do sistema predial de distribuição de água reciclada cumprem os requisitos referidos no número anterior, bem como indicar no projecto as normas técnicas a que obedecem os materiais, nomeadamente as normas nacionais, as normas ISO ou outras internacionalmente reconhecidas.

    Artigo 346.º

    Identificação da água reciclada

    1. A fim de se distinguirem de outros sistemas de abastecimento e drenagem de água, as canalizações do sistema predial de distribuição de água reciclada, tanto colocadas à vista como enterradas, devem ser de cor violeta e sinalizadas com as inscrições «ÁGUA RECICLADA – NÃO POTÁVEL» numa cor que contraste fortemente com a cor violeta, a intervalos não superiores a 3 m, não devendo o tamanho das letras ser inferior a 1/3 do diâmetro das canalizações.

    2. Para além do método de identificação referido no número anterior, o sistema predial de distribuição de água reciclada, as saídas abertas de água reciclada e as zonas de utilização de água reciclada devem ser ainda identificados com figuras, inscrições ou outros métodos eficazes, a fim de se distinguirem dos outros sistemas de abastecimento e drenagem de água e para dar a conhecer que a água reciclada não é potável.

    3. As sinalizações com figuras referidas no número anterior são de cor preta e em fundo branco, com um sinal de proibição a vermelho.

    4. As sinalizações com inscrições referidas no n.º 2 têm fundo violeta, com letras a preto ou branco.

    5. Os outros métodos eficazes referidos no n.º 2 devem ser, previamente, aprovados pela DSSCU.

    Artigo 347.º

    Cadastro do sistema

    1. Deve manter-se em arquivo o cadastro do sistema predial de distribuição de água reciclada.

    2. Do cadastro referido no número anterior deve constar, pelo menos:

    1) A ficha técnica do sistema predial de distribuição de água reciclada com a síntese das características principais;

    2) A memória descritiva das soluções de construção adoptadas, da qual conste a natureza dos materiais das condutas e acessórios e as condições de instalação das canalizações de distribuição predial de água reciclada;

    3) Os diversos dimensionamentos hidráulicos;

    4) A planta, o corte, o esquema isométrico ou o diagrama esquemático em que está descrita a localização de todos os componentes do sistema predial de distribuição de água reciclada, incluindo as canalizações, acessórios e instalações complementares, à escala mínima 1:100, com indicação dos diâmetros, dimensões e materiais de todos os componentes.

    CAPÍTULO II

    Concepção dos sistemas

    Artigo 348.º

    Integração no projecto geral

    A concepção do sistema predial de distribuição de água reciclada deve ser feita numa perspectiva global, técnica e económica, coordenando-se com a arquitectura, a estrutura e as restantes instalações especiais da edificação.

    Artigo 349.º

    Remodelação ou ampliação do sistema existente

    1. A remodelação ou ampliação do sistema predial de distribuição de água reciclada existente deve respeitar as disposições do presente título.

    2. Sempre que haja aumento de caudal de ponta resultante da remodelação ou ampliação do sistema predial de distribuição de água reciclada, deve assegurar-se que as canalizações de distribuição pública de água reciclada e as instalações de abastecimento de água a montante tenham capacidade hidráulica suficiente para o transporte de água reciclada, sem prejuízo do funcionamento do sistema de distribuição pública de água reciclada na sua globalidade.

    Artigo 350.º

    Concepção de novos sistemas

    1. Na concepção de novos sistemas prediais de distribuição de água reciclada devem ter-se em consideração os seguintes factores:

    1) A possibilidade da pressão de água na respectiva rede predial de distribuição de água reciclada em satisfazer as necessidades de utilização de água;

    2) O tipo e número de dispositivos de utilização de água reciclada;

    3) O empenhamento em atingir o grau de conforto pretendido pelos utentes;

    4) A minimização de tempos de retenção da água reciclada nas canalizações de distribuição predial de água reciclada.

    2. A pressão de água no sistema predial de distribuição de água reciclada deve ser inferior à no sistema predial de distribuição de água potável e situar-se entre 50 e 550 kPa, devendo a pressão de alimentação de água, por motivo de durabilidade dos materiais, manter-se entre 150 e 300 kPa, sempre que possível.

    3. Sempre que a rede pública de distribuição de água reciclada não puder assegurar as pressões necessárias, deve ser previsto um sistema sobrepressor com tanque de distribuição de água, garantindo-se a desnecessidade de bombagem directa da água reciclada a partir da rede pública de distribuição de água reciclada para abastecimento de água.

    Artigo 351.º

    Prevenção da contaminação

    Quando a rede predial de distribuição de água reciclada coexistir com o sistema predial de distribuição de água potável e o sistema predial de drenagem de águas residuais, devem ser elaboradas medidas no sentido de impedir a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:

    1) Interligação entre a rede predial de distribuição de água reciclada, o sistema predial de distribuição de água potável e o sistema predial de drenagem de águas residuais;

    2) Aspiração de água reciclada da rede predial de distribuição de água reciclada em caso de depressão na rede de distribuição de água potável;

    3) Aspiração de água residual do sistema predial de drenagem de águas residuais em caso de depressão na rede predial de distribuição de água reciclada.

    CAPÍTULO III

    Elementos de base para dimensionamento

    Artigo 352.º

    Dispositivos de utilização de água reciclada

    Na elaboração dos estudos relativos ao sistema predial de distribuição de água reciclada devem indicar-se nas peças desenhadas os tipos e localização dos dispositivos de utilização de água reciclada, bem como os aparelhos prediais de alimentação de água reciclada.

    Artigo 353.º

    Caudais instantâneos

    1. Os caudais instantâneos a atribuir aos dispositivos de utilização de água reciclada devem estar de acordo com o fim específico a que se destinam, sendo os valores mínimos a considerar os constantes do Quadro 5.

    2. Os caudais instantâneos a atribuir a máquinas industriais e outros aparelhos não especificados devem ser estabelecidos em conformidade com as indicações dos fabricantes.

    Quadro 5

    Dispositivos de utilização de água reciclada Caudais mínimos (L/s)

    Bacia de retrete com autoclismo

    0,10

    Bacia de retrete com fluxómetro

    1,50

    Mictório com torneira individual

    0,15

    Mictório com fluxómetro

    0,50

    Boca de rega de ø15 mm

    0,30

    Boca de rega de ø20 mm

    0,45

    Artigo 354.º

    Coeficientes de simultaneidade

    1. Deve ter-se em consideração a possibilidade do funcionamento não simultâneo da totalidade dos dispositivos de utilização de água reciclada, considerando-se na determinação do caudal de cálculo o coeficiente de simultaneidade mais adequado numa dada secção, entendido como a relação entre o caudal simultâneo máximo (caudal de cálculo) e o caudal acumulado de todos os dispositivos de utilização alimentados por essa secção.

    2. A curva constante do Anexo XIV é a que, tendo em consideração os coeficientes de simultaneidade, fornece os caudais de cálculo, para um nível de conforto médio, em função dos caudais acumulados, e que pode ser utilizada para os casos correntes de habitação sem fluxómetros.

    3. Quando existem fluxómetros, o caudal total de cálculo obtém-se somando aos caudais obtidos para os restantes aparelhos, através da curva referida no número anterior, os caudais de cálculo dos fluxómetros, considerando os respectivos caudais instantâneos e a simultaneidade constante do Quadro 6.

    Quadro 6

    Número de fluxómetros instalados Em utilização simultânea

    1

    1

    2 a 10

    2

    11 a 20

    3

    21 a 50

    4

    Mais de 50

    5

    Artigo 355.º

    Pressões na rede pública de distribuição de água reciclada

    Para efeitos de concepção da rede predial de distribuição de água reciclada devem ser fornecidos, pela entidade responsável pela concepção e construção do sistema de distribuição pública de água reciclada, os valores das pressões máximas e mínimas na rede pública de distribuição de água reciclada no ponto de inserção daquela.

    CAPÍTULO IV

    Canalizações

    Artigo 356.º

    Finalidade

    A rede predial de distribuição de água reciclada tem como finalidade assegurar a sua distribuição em boas condições quantitativas e qualitativas, por forma a garantir o conforto dos utentes e a saúde e segurança públicas.

    Artigo 357.º

    Caudais de cálculo

    Os caudais de cálculo na rede predial de distribuição de água reciclada devem basear-se nos caudais instantâneos atribuídos aos dispositivos prediais de utilização de água reciclada e nos coeficientes de simultaneidade.

    Artigo 358.º

    Dimensionamento hidráulico

    1. No dimensionamento hidráulico na rede predial de distribuição de água reciclada devem ter-se em consideração:

    1) Os caudais de cálculo;

    2) As velocidades de escoamento, que devem situar-se entre 0,50 e 2,00 m/s;

    3) A rugosidade do material.

    2. Aos ramais de alimentação das bacias de retrete sem autoclismo devem aplicarse os diâmetros constantes do Quadro 7 e as pressões de água nos respectivos ramais de alimentação não devem ser inferiores aos valores indicados neste quadro.

    3. Os diâmetros dos ramais de alimentação das bacias de retrete com autoclismo podem ser reduzidos, considerando-se neste caso o respectivo consumo de água correspondente ao de um dispositivo normal de utilização de água.

    Quadro 7

    Pressão (kPa) Diâmetro (mm)
    200 25
    80 32
    50 40

    Artigo 359.º

    Traçado

    1. O traçado das canalizações de distribuição predial de água reciclada deve ser constituído por troços rectos, horizontais e verticais, ligados entre si por acessórios apropriados, devendo os primeiros possuir ligeira inclinação para favorecer a saída do ar, a qual deve, tanto quanto possível, ser de 0,50%.

    2. A exigência de acessórios indicados no número anterior pode ser dispensada caso se utilizem canalizações flexíveis.

    Artigo 360.º

    Instalação

    1. O ramal de introdução é, obrigatoriamente, instalado em partes comuns das edificações.

    2. As canalizações interiores da rede predial de distribuição de água reciclada devem ser instaladas à vista, em galerias, caleiras ou tectos falsos, embainhadas ou embutidas.

    3. As canalizações interiores não embutidas são fixadas por braçadeiras espaçadas, em conformidade com as características de material.

    4. A distância horizontal entre os ramais de introdução de água reciclada e de água potável situados no limite das propriedades não pode ser inferior a 0,5 m.

    5. Quando as canalizações prediais de água reciclada e de água potável são instaladas em paralelo ou se intersectam, as canalizações de água potável devem ser instaladas acima das canalizações de água reciclada e com uma distância mínima de 0,05 m; caso as canalizações de água potável tenham de ser instaladas abaixo das canalizações de água reciclada, as canalizações de água potável devem ser dotadas de bainhas e, caso se intersectem, as bainhas devem ter um comprimento mínimo correspondente ao triplo do diâmetro das canalizações de água reciclada.

    6. Na impossibilidade de se dar cumprimento às disposições dos números anteriores, devem ser adoptadas medidas de protecção especial, aprovadas pela DSSCU ou serviços competentes para a realização de obras públicas, no sentido de se separarem as canalizações de água reciclada, as canalizações de água potável e os colectores.

    7. Devem ser tidos em consideração os problemas de dilatação e contracção da tubagem, nomeadamente na instalação de juntas e no tipo de braçadeiras a utilizar.

    8. As canalizações exteriores da rede predial de distribuição de água reciclada podem ser enterradas em valas, colocadas em paredes ou instaladas em caleiras, devendo ser protegidas de acções mecânicas e isoladas termicamente, quando necessário.

    9. É interdito instalar as canalizações nas seguintes condições:

    1) Sob elementos de fundação;

    2) Embutidas em elementos estruturais, incluindo em lajes, vigas, pilares e paredes, admitindo-se o atravessamento de elementos estruturais, desde que não ponha em causa a capacidade de carga dos mesmos e, no caso de atravessamento de lajes, devem adoptar-se medidas de impermeabilização;

    3) Em locais de difícil acesso;

    4) Em espaços pertencentes a chaminés e a sistemas de ventilação.

    Artigo 361.º

    Prevenção contra a corrosão

    1. As canalizações interiores da rede predial de distribuição de água reciclada devem, sempre que possível, ser de materiais não metálicos, de maneira a prevenir a corrosão das mesmas.

    2. No caso de utilização de materiais metálicos nas canalizações da rede predial de distribuição de água reciclada, devem tomar-se as seguintes medidas para atenuar a corrosão das mesmas:

    1) As canalizações metálicas da rede pública de distribuição de água reciclada devem ser, de preferência, do mesmo material;

    2) No caso de utilização de diferentes materiais metálicos na rede pública de distribuição de água reciclada, deve proceder-se ao isolamento dos mesmos através de juntas dieléctricas;

    3) O assentamento de canalizações metálicas de redes distintas deve ser feito sem pontos de contacto com quaisquer elementos metálicos da construção;

    4) O assentamento de canalizações não embutidas deve ser feito com suportes de material inerte, do mesmo material das canalizações ou de material cuja reactividade dos metais seja próxima mas superior à do material das canalizações;

    5) O atravessamento de paredes e pavimentos deve ser feito através de bainhas de material cuja reactividade seja igual ou próxima mas superior à do material das canalizações;

    6) As canalizações metálicas devem ser colocadas, sempre que possível, não embutidas;

    7) Deve ser evitado o assentamento de canalizações metálicas em materiais potencialmente agressivos.

    Artigo 362.º

    Natureza dos materiais

    1. As canalizações interiores e os acessórios podem ser de materiais com revestimento resistente à corrosão, devendo cumprir-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 345.º.

    2. As canalizações exteriores e os acessórios podem ser de materiais com revestimento resistente à corrosão, devendo cumprir-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 345.º.

    CAPÍTULO V

    Acessórios

    SECÇÃO I

    Torneiras e fluxómetros

    Artigo 363.º

    Implantação

    1. Salvo autorização prévia da entidade competente, não se podem instalar nas fracções autónomas torneiras ou outros dispositivos similares de captação de água reciclada.

    2. Os fluxómetros devem ser colocados em locais acessíveis, por forma a permitir a sua fácil manobra e manutenção, devendo ser equipados com válvulas de retenção adequadas.

    3. As torneiras ou outros dispositivos similares de captação de água reciclada instalados em espaços públicos devem obedecer ao disposto no artigo 346.º no que diz respeito à identificação, bem como ser sujeitos a medidas de prevenção apropriadas, por forma a impedir a utilização indevida por parte do público.

    Artigo 364.º

    Natureza dos materiais

    As torneiras e os fluxómetros podem ser de latão, com ou sem revestimento cromado, ou de outros materiais, devendo, em qualquer caso, cumprir-se o disposto no artigo 345.º.

    SECÇÃO II

    Válvulas ou dispositivos

    Artigo 365.º

    Implantação

    As válvulas ou dispositivos devem ser colocados em locais acessíveis, por forma a permitir a sua fácil manobra e manutenção.

    Artigo 366.º

    Instalação

    1. É obrigatória a instalação de válvulas:

    1) De seccionamento: à entrada dos ramais de introdução individuais e a montante de instalações sanitárias, de autoclismos, de fluxómetros e de purgadores de água e, ainda, imediatamente a montante e a jusante de contadores;

    2) De retenção: tratando-se de alimentação directa pelo sistema de distribuição pública de água reciclada, dentro do limite da propriedade e imediatamente a montante do contador geral;

    3) Redutoras de pressão: nos ramais de introdução sempre que a pressão seja superior a 550 kPa e as necessidades específicas do equipamento o exijam.

    2. Quando a rede predial de distribuição de água reciclada estiver ligada a tubos dos equipamentos a seguir indicados, devem instalar-se válvulas de retenção, nomeadamente nesses tubos:

    1) Aspersores de irrigação enterrados ou com função de elevação automática;

    2) Torneiras cujas saídas se liguem às mangueiras;

    3) Outras saídas abertas de água reciclada que possam facilmente provocar o refluxo de águas residuais.

    Artigo 367.º

    Natureza dos materiais

    1. As válvulas ou dispositivos podem ser de materiais resistentes à corrosão ou de outros materiais, devendo, em qualquer caso, cumprir-se o disposto no artigo 345.º.

    2. As válvulas ou dispositivos devem ser de material de reactividade dos metais igual ou tão próxima quanto possível do material das tubagens em que se inserem.

    SECÇÃO III

    Contadores

    Artigo 368.º

    Definição

    1. Compete à entidade responsável pela exploração do serviço de distribuição pública de água reciclada definir o tipo, o calibre e a classe metrológica do contador a instalar.

    2. São parâmetros que determinam a definição do contador:

    1) As características físicas e químicas da água reciclada;

    2) A pressão de água máxima admissível;

    3) O caudal de cálculo na rede de distribuição predial de água reciclada;

    4) A perda de carga que provoca.

    Artigo 369.º

    Instalação

    1. É instalado, obrigatoriamente, um contador por cada utente, por forma a garantir a medição do consumo de água reciclada.

    2. Os contadores podem ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo, deste modo, uma bateria de contadores.

    3. O espaço destinado ao contador ou bateria de contadores e seus acessórios deve obedecer aos esquemas tipo apresentados no Anexo XXVIII ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

    4. A caixa ou sala de contadores de água reciclada deve ser independente e separada da caixa ou sala de contadores de água potável.

    Artigo 370.º

    Localização

    1. Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em partes comuns, consoante se trate de um ou de vários utentes.

    2. Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:

    1) No logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um único utente;

    2) No interior do edifício, em partes comuns ou no logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de vários utentes.

    CAPÍTULO VI

    Instalações complementares

    SECÇÃO I

    Reservatórios de água

    Artigo 371.º

    Condições gerais de utilização

    1. Deve assegurar-se a renovação da água dos reservatórios na sua totalidade, pelo menos, uma vez por dia.

    2. Os utentes têm de proceder à limpeza e inspecção dos reservatórios de água a cada meio ano, fazer os respectivos registos e conservá-los por um período não inferior a três anos.

    3. O armazenamento de água reciclada é feito em reservatórios próprios e independentes.

    4. Os reservatórios de água referidos no número anterior devem ser separados dos reservatórios de água potável e de água para combate a incêndios e não podem ter paredes comuns com estes reservatórios, devendo existir espaço suficiente entre as paredes no sentido de evitar que a qualidade de água dos reservatórios seja afectada devido a fugas de água.

    5. O topo do reservatório de água potável deve ficar a uma altura superior ao do reservatório de água reciclada.

    6. Cada célula de reservatório de água reciclada deve ser dotada de uma torneira para efeitos de colheita de amostras de água.

    7. A torneira referida no número anterior pode ser instalada na saída da água, no local de ramificação da tubagem de saída, ou noutros lugares que permitam a fácil colheita de amostras de água, devendo a torneira manter-se sempre fechada a cadeado e apenas podendo ser aberta com uma chave aquando da colheita de amostras de água por quem esteja devidamente autorizado.

    Artigo 372.º

    Dimensionamento e identificação

    1. A capacidade útil dos reservatórios de água não deve, excepto em casos devidamente justificados, exceder o volume do consumo médio diário do mês de maior consumo de água.

    2. As condutas do descarregador de superfície e da descarga de água de fundo dos reservatórios de água devem ser instaladas nos arredores dos locais de drenagem, mas não podem estar directamente ligadas ao sistema de drenagem.

    3. Deve existir a indicação nítida «ÁGUA RECICLADA» nos reservatórios, em lugar bem visível.

    Artigo 373.º

    Localização

    1. A localização dos reservatórios de água deve permitir a sua fácil inspecção e manutenção.

    2. Os reservatórios de água devem ter protecção térmica e estar afastados de locais sujeitos a temperaturas extremas.

    Artigo 374.º

    Aspectos construtivos

    1. Os reservatórios de água devem ser impermeáveis e dotados de dispositivos de fecho estanques e resistentes.

    2. As arestas interiores devem ser boleadas e a soleira ter a inclinação mínima de 1% para a caixa de limpeza, a fim de facilitar o esvaziamento.

    3. Os reservatórios de água com capacidade útil igual ou superior a 6 m3 devem ser constituídos, pelo menos, por duas células, preparadas para funcionar separadamente mas que, em funcionamento normal, se intercomuniquem.

    4. Nos reservatórios de água deve instalar-se uma rede de malha fina, tipo mosquiteiro, de material resistente à corrosão e um sistema de ventilação, de modo a assegurar a renovação frequente do ar em contacto com a água reciclada dos reservatórios, assim como impedir a entrada de luz directa.

    5. A soleira e as superfícies interiores das paredes devem ser tratadas com revestimentos adequados que permitam uma limpeza eficaz, a conservação dos elementos resistentes e a manutenção da qualidade da água reciclada.

    6. A entrada e saída da água nos reservatórios devem estar posicionadas de modo a facilitar a circulação de toda a massa de água reciclada armazenada.

    7. O fundo e a cobertura dos reservatórios de água reciclada não devem ser comuns aos elementos estruturais do edifício, nem as suas paredes comuns às de edificações vizinhas.

    Artigo 375.º

    Circuitos e órgãos acessórios

    Cada reservatório de água reciclada ou célula de reservatório de água reciclada deve:

    1) Dispor de entrada de água localizada, no mínimo a 50 mm acima do nível máximo da superfície livre do reservatório de água reciclada em descarga, equipada com uma válvula de funcionamento automático, destinada a interromper a alimentação, quando o nível máximo de armazenamento for atingido;

    2) Dispor de saídas para distribuição de água, protegidas com ralo e colocadas, no mínimo, a 150 mm do fundo;

    3) Dispor de descarregador colocado, no mínimo, a 50 mm do nível máximo de armazenamento e conduta de descarga de queda livre e visível, protegida com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, dimensionados para um caudal não inferior ao máximo de alimentação do reservatório de água;

    4) Dispor de descarga de água de fundo implantada na soleira, com válvula adequada, associada a caixa de limpeza;

    5) Dispor de acesso ao interior com dispositivo de fecho que impeça a entrada de resíduos sólidos ou escorrências nos reservatórios de água;

    6) Impedir a ligação directa entre as condutas do descarregador e da descarga de água de fundo e o sistema de drenagem de água, devendo existir uma folga de ar não inferior a 150 mm entre as primeiras e o último e o diâmetro das condutas não ser inferior a 40 mm.

    Artigo 376.º

    Natureza dos materiais

    1. Os reservatórios de água reciclada podem ser de betão, alvenaria de tijolo ou de blocos de cimento, aço, aço inoxidável ou de outros materiais, devendo, em qualquer caso, cumprir-se o disposto no artigo 345.º.

    2. Os materiais e revestimentos interiores utilizados na construção dos reservatórios de água reciclada não devem alterar a qualidade da água afectando a saúde pública, devendo os revestimentos interiores dos reservatórios ser de cor branca e lisos para facilitar a sua limpeza.

    SECÇÃO II

    Instalações elevatórias e sobrepressoras

    Artigo 377.º

    Dimensionamento hidráulico

    No dimensionamento das instalações elevatórias e sobrepressoras devem ter-se em consideração:

    1) O caudal de cálculo;

    2) A pressão disponível a montante;

    3) A altura manométrica;

    4) O número máximo admissível de arranques por hora para o equipamento a instalar;

    5) A instalação, no mínimo, de dois grupos electrobomba idênticos, que se destinam, normalmente, a funcionar como reserva activa mútua e, excepcionalmente, a funcionar em conjunto para reforço da capacidade elevatória.

    Artigo 378.º

    Aspectos construtivos

    1. As instalações elevatórias ou sobrepressoras devem ser localizadas em zonas comuns e ventiladas das edificações, que permitam uma fácil inspecção e manutenção.

    2. As instalações elevatórias ou sobrepressoras devem ser equipadas com grupos electrobomba e dotadas de dispositivos de comando de protecção contra o choque hidráulico, de segurança e de alarme.

    3. Os grupos electrobomba devem ser de funcionamento automático e possuir características que não alterem a qualidade da água reciclada.

    4. Os dispositivos de protecção devem ser definidos em função das envolventes de pressão máxima e mínima, resultantes da ocorrência de choque hidráulico.

    5. No sentido de atenuar os ruídos e as vibrações, as instalações elevatórias ou sobrepressoras devem estar afastadas tanto quanto possível de áreas habitacionais e de trabalho, devendo adoptar-se medidas de isolamento convenientes, nomeadamente embasamentos isolados e fixações elásticas.

    6. Durante o funcionamento das instalações elevatórias ou sobrepressoras, o nível sonoro medido nos receptores sensíveis ao ruído não pode ser superior a LAeq 65 dB(A) no período diurno (das 08:00 às 20:00) e a LAeq 55 dB(A) no período nocturno (das 20:00 às 08:00), devendo ser reduzido em 10 dB(A) se os ruídos forem oriundos da mesma edificação ou da edificação adjacente, de modo a que os mesmos sejam transmitidos, principalmente, pela estrutura da edificação, devendo a medição do ruído ser efectuada de acordo com as exigências previstas na Norma sobre Acústica, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 96/2020, e durante um período de 10 minutos.

    7. A fim de assegurar que as instalações elevatórias ou sobrepressoras não produzem ruídos perturbadores durante o seu funcionamento, a DSSCU pode exigir, aquando da vistoria de obra concluída, ao dono da obra a apresentação de um relatório de mediação acústica que satisfaça o disposto no número anterior.

    Artigo 379.º

    Natureza dos materiais

    As canalizações e acessórios utilizados nas instalações elevatórias e sobrepressoras devem cumprir o disposto no artigo 345.º e devem ser de materiais de resistência adequada às pressões de água e às vibrações.

    CAPÍTULO VII

    Verificação, ensaios e desinfecção

    Artigo 380.º

    Finalidade

    Todas as canalizações de distribuição predial de água reciclada, antes de entrarem em serviço, devem ser sujeitas a verificação e ensaios com o objectivo de assegurar a operacionalidade das canalizações e o seu bom funcionamento hidráulico.

    Artigo 381.º

    Verificação

    A verificação da conformidade com o projecto aprovado e com as disposições legais em vigor deve ser feita com as canalizações e respectivos acessórios à vista.

    Artigo 382.º

    Ensaios

    O sistema predial de distribuição de água reciclada, depois de instalado, deve ser sujeito aos ensaios de estanquidade; quando coexistir a rede de tubagem de água reciclada com a rede de tubagem de água potável, devem proceder-se aos ensaios no intuito de prevenir ligações erradas entre as duas redes.

    Artigo 383.º

    Ensaio de estanquidade

    1. O ensaio de estanquidade deve ser conduzido com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados e com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivos de utilização de água reciclada.

    2. O ensaio de estanquidade referido no número anterior deve seguir o seguinte processo:

    1) Ligação da bomba de ensaio com manómetro, localizada tão próximo quanto possível do ponto de menor cota do troço a ensaiar;

    2) Enchimento com água das canalizações por intermédio da bomba, de forma a libertar todo o ar nelas contido e garantir uma pressão de água igual a 1,5 vezes a pressão máxima de serviço, com o mínimo de 900 kPa;

    3) Leitura do manómetro da bomba, que não deve acusar qualquer redução, durante um período mínimo de 30 minutos;

    4) Esvaziamento do troço ensaiado.

    Artigo 384.º

    Desinfecção dos sistemas

    1. Os sistemas prediais de distribuição de água reciclada, incluindo os respectivos reservatórios de água, quando existam, depois de equipados com os dispositivos de utilização de água reciclada e antes de entrarem em funcionamento, devem ser submetidos a uma operação de desinfecção, cujo processo deve ser sujeito à aprovação prévia da entidade competente e cumprir as seguintes exigências:

    1) Solução desinfectante:

    A solução desinfectante pode ser preparada com um desinfectante clorado ou outro tipo de desinfectante; caso se adopte um desinfectante que contenha cloro, a concentração de iões de cloreto efectivos na solução não pode ser inferior a 30 mg/L; caso se recorra a outro tipo de desinfectante, deve-se adoptar uma concentração apropriada de acordo com as instruções do fabricante;

    2) Enxaguamento prévio da rede de tubagem:

    Esvaziar a rede de tubagem através das torneiras de purga, encher de novo e esvaziar, repetindo a operação até que a água descarregada das tubagens esteja limpa;

    3) Desinfecção:

    Encher a rede de tubagem com a solução desinfectante e deixá-la permanecer no mínimo por 24 horas a fim de o desinfectante poder actuar;

    4) Enxaguamento final:

    Após a desinfecção e a descarga da solução desinfectante, enxugar a rede de tubagem;

    5) Recolha de amostras:

    Recolher amostras para análise laboratorial confirmativa da qualidade da água.

    2. A desinfecção da rede predial de tubagem só pode ser feita depois de estabelecido e aprovado o ramal de ligação pela entidade responsável pela exploração do serviço de distribuição pública de água reciclada, de forma a que não seja possível qualquer refluxo para a rede pública de tubagem da solução desinfectante, ou para qualquer outra rede predial interior de tubagem, e que se encontrem, previamente, desinfectados os órgãos situados desde o ponto de injecção até ao ramal de ligação, incluindo este.

    Artigo 385.º

    Prova de funcionamento hidráulico

    Após os ensaios de estanquidade e a instalação dos dispositivos de utilização de água reciclada, deve verificar-se o comportamento hidráulico do sistema por simples observação visual.

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º)

    Critério e regras de qualidade de água potável

    1. Critério de qualidade de água

    A água potável tem de ser higiénica, limpa e livre dos organismos patogénicos, e os valores paramétricos das quantidades e das concentrações dos microrganismos, organismos parasitas e substâncias químicas nela contidos têm de cumprir as exigências constantes do Apêndice 1, não podendo, em caso algum, constituir risco para a saúde pública.

    2. Materiais e processos de tratamento

    1) Os materiais usados nos sistemas de distribuição de água têm de corresponder ao disposto no Título I e não podem provocar alterações na sua qualidade, quando estiverem em contacto com a água potável.

    2) As operações e os processos de tratamento da água potável, bem como os produtos e compostos químicos necessários ao tratamento são apresentados pela entidade responsável pela distribuição pública de água à aprovação da entidade competente para a fiscalização da qualidade de água.

    3) A água potável é eficientemente desinfectada no seu processo de tratamento e transporte, com vista a assegurar o cumprimento do critério de qualidade de água.

    3. Fiscalização

    1) A entidade responsável pela distribuição pública de água apresenta o plano de controlo à aprovação da entidade competente para a fiscalização da qualidade de água, a fim de assegurar que a água potável esteja em conformidade com o critério de qualidade de água.

    2) O plano de controlo referido na alínea anterior inclui os procedimentos, a frequência e os métodos de controlo e a localização dos pontos de amostragem.

    3) A amostragem tem de reflectir integralmente a qualidade da água distribuída pelo sistema de distribuição pública de água.

    4) O controlo é realizado pela entidade responsável pela distribuição pública de água, de acordo com o respectivo plano aprovado pela entidade competente para a fiscalização da qualidade de água.

    5) O plano de controlo tem de corresponder às exigências dos métodos de controlo e métodos analíticos dos parâmetros constantes dos Apêndices 2 e 3.

    6) A entidade responsável pela distribuição pública de água realiza o controlo relativamente aos microrganismos, organismos parasitas e substâncias químicas eventualmente detectados na água potável que ponham em risco potencial a saúde pública e que não constem do Apêndice 1, ouvindo, para o efeito, a entidade competente para a fiscalização da qualidade de água, a entidade fiscalizadora do contrato de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e os serviços de saúde, para alterar o plano de controlo aprovado, quando necessário.

    7) Para além do controlo realizado pela entidade responsável pela distribuição pública de água, a entidade competente para a fiscalização da qualidade de água deve também proceder à respectiva fiscalização.

    4. Medidas de correcção e restrições de utilização

    1) Caso a água potável distribuída não esteja em conformidade com o disposto no n.º 1, a entidade responsável pela distribuição pública de água toma imediatamente as seguintes medidas e retorna a qualidade de água em conformidade com o critério:

    (1) Efectuar investigações para identificar a sua causa;

    (2) Tomar medidas restritivas ou correctivas adequadas para garantir a saúde pública;

    (3) Avaliar a medida em que os valores paramétricos pertinentes tenham sido excedidos e o seu risco potencial para a saúde pública;

    (4) Notificar a entidade competente para a fiscalização da qualidade de água, a entidade fiscalizadora do contrato de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e os serviços de saúde;

    (5) Emitir aviso aos utentes afectados;

    (6) Tomar outras medidas conforme exigido pelas entidades referidas na subalínea (4).

    2) Além das medidas previstas na alínea anterior, caso a água potável constitua um risco para a saúde pública, as entidades referidas na subalínea (4) da mesma alínea e a entidade responsável pela distribuição pública de água tomam ainda outras medidas adequadas, para evitar a propagação do risco, nomeadamente restringir ou suspender o fornecimento de água potável em determinadas zonas.

    Apêndice 1

    Parâmetros e valores paramétricos

    Quadro 1

    Parâmetros microbiológicos

    Parâmetro Unidade Valor paramétrico Obs.
    Coliformes totais /100 mL Recolher amostras suficientes, das quais 95% não detectável Obs. 1 e 2
    Escherichia coli /100 mL Não detectável  
    Enterococos /100 mL Não detectável  
    Clostridium perfringens (incluindo esporos) /100 mL Não detectável  
    Cryptosporidium número/10 L <1 Obs. 3
    Giardia número/10 L <1 Obs. 3

    Obs. 1: Se forem detectados coliformes totais, é repetida a amostragem para detectar ao mesmo tempo a presença de coliformes totais e de Escherichia coli.

    Obs. 2: Os coliformes totais são bacilos gram-negativos, não formadores de esporos, aeróbios e anaeróbios facultativos, capazes de fermentar a lactose e produzir ácido e gás após um período de incubação de 48 horas, a uma temperatura entre 35ºC e 37ºC, ou um grupo de bactérias que podem produzir β-galactosidase no meio de cultura selectivo.

    Obs. 3: Após a filtragem das amostras, são utilizadas as técnicas de separação imunomagnética para efeitos de separação e captura dos oocistos ou cistos, sendo a confirmação feita por microscopia de fluorescência após coloração fluorescente.

    Quadro 2

    Parâmetros químicos

    Parâmetro Unidade Valor paramétrico Obs.
    Bromatos μg/L ≦10 Obs. 1
    Cloratos mg/L ≦0,7 Obs. 2
    Cloritos mg/L ≦0,7 Obs. 3
    Cianeto μg/L ≦50  
    Fluoretos mg/L ≦1,0  
    Nitratos mg/L NO3- ≦50 Obs. 4
    Nitritos mg/L NO2- ≦0,50 Obs. 4
    Antimónio μg/L ≦5,0  
    Arsénio μg/L ≦10  
    Boro mg/L ≦1,0  
    Cádmio μg/L ≦3  
    Crómio μg/L ≦50  
    Cobre mg/L ≦1,0  
    Chumbo μg/L ≦10  
    Mercúrio μg/L ≦1,0  
    Níquel μg/L ≦20  
    Selénio μg/L ≦10  
    Prata μg/L ≦50  
    Acrilamida μg/L ≦0,10 Obs. 5
    Benzeno μg/L ≦1,0  
    Benzo(a)pireno μg/L ≦0,010  
    1,2-dicloroetano μg/L ≦3,0  
    Epicloridrina μg/L ≦0,1 Obs. 5
    Tetracloroeteno e tricloroeteno μg/L ≦10 Soma das concentrações de tetracloroeteno e tricloroeteno
    Trialometanos (total) μg/L ≦100 Obs. 6
    Cloreto de vinilo μg/L ≦0,3 Obs. 5
    Pesticidas μg/L ≦0,10 Obs. 7
    Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos μg/L ≦0,10 Obs. 8
    Microcistina LR μg/L ≦1  
    Ácidos haloacéticos μg/L ≦60 Obs.9

    Obs. 1: Quando possível e sem comprometer a desinfecção, a concentração é mantida a um baixo nível.

    Obs. 2: Este parâmetro é medido quando o dióxido de cloro ou hipoclorito de sódio (lixívia) tenha sido utilizado como desinfectante.

    Obs. 3: Este parâmetro é medido quando o dióxido de cloro tenha sido utilizado como desinfectante.

    Obs. 4: A soma dos valores da concentração de nitratos detectada na água potável dividida por 50 e da concentração de nitritos detectada na mesma dividida por 3 não pode exceder 1 mg/L.

    Obs. 5: O valor paramétrico refere-se à concentração monomérica residual na água potável, calculada segundo as especificações da libertação máxima do polímero correspondente em contacto com a água.

    Obs. 6: Quando possível e sem comprometer a desinfecção, é mantido um valor mais baixo; os parâmetros dos trialometanos têm de cumprir ainda as especificações constantes do Quadro 2-B deste apêndice e a amostragem é efectuada tendo em consideração o local com uma concentração mais elevada.

    Obs. 7: Entende-se por «pesticidas» insecticidas orgânicos, herbicidas orgânicos, fungicidas orgânicos, nematocidas orgânicos, acaricidas orgânicos, algicidas orgânicos, rodenticidas orgânicos, slimicides orgânicos, produtos afins e seus metabolitos, produtos de degradação e de reacção; os parâmetros dos pesticidas têm de cumprir ainda as especificações constantes do Quadro 2-A deste apêndice, não podendo a soma das concentrações quantitativas de cada pesticida exceder 0,50 μg/L.

    Obs. 8: A soma das concentrações de benzo(b)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, benzo(ghi)perileno e indeno(1,2,3-cd)pireno na água potável tem de cumprir o valor paramétrico fixado no Quadro 2 deste apêndice.

    Obs. 9: Este parâmetro só é testado quando for utilizado o método de desinfecção que produza ácidos haloacéticos para a desinfecção da água potável. O ácido haloacético é a soma das seguintes cinco substâncias: ácido monocloroacético, ácido dicloroacético, ácido tricloroacético, ácido monocloromonobromoacético e ácido dibromoacético.

    Quadro 2-A

    Parâmetros dos pesticidas

    Parâmetro Unidade Valor paramétrico
    α-hexaclorociclo-hexano μg/L ≦0,10
    β-hexaclorociclo-hexano μg/L ≦0,10
    γ-hexaclorociclo-hexano μg/L ≦0,10
    δ-hexaclorociclo-hexano μg/L ≦0,10
    Heptacloro μg/L ≦0,030
    Heptacloro epóxido μg/L ≦0,030
    Aldrina μg/L ≦0,030
    Dieldrina μg/L ≦0,030
    Endrina μg/L ≦0,10
    Endrina aldeído μg/L ≦0,10
    Endosulfan I μg/L ≦0,10
    Endosulfan II μg/L ≦0,10
    Sulfato de endosulfan μg/L ≦0,10
    4,4’-DDD μg/L ≦0,10
    4,4’-DDE μg/L ≦0,10
    4,4’-DDT μg/L ≦0,10

    Quadro 2-B

    Parâmetros dos trialometanos

    Parâmetro Unidade Valor paramétrico
    Triclorometano μg/L ≦60
    Bromodiclorometano μg/L ≦60
    Dibromoclorometano μg/L ≦100
    Tribromometano μg/L ≦100

    Quadro 3

    Parâmetros indicadores

    Parâmetro Unidade Valor paramétrico Obs.
    Tensioactivo aniónico mg/L ≦0,3  
    Cor Unid. Cor ≦15 Obs. 1
    Condutividade µS/cm a 20ºC ≦2500 Obs. 2
    µS/cm a 25ºC ≦2764
    pH - ≧6,5 & ≦8,5 Obs. 2
    Odor - Sem odor anormal  
    Sabor - Sem sabor anormal  
    Dureza total mg/L CaCO3 ≦450  
    Índice de Permanganato mg/L O2 ≦3 Obs. 3
    Fenóis voláteis (base de fenol) mg/L ≦0,002  
    Sólidos dissolvidos totais mg/L ≦1000 (180ºC)  
    Carbono orgânico total mg/L ≦5,0  
    Turvação NTU Depois do tratamento≦1NTU
    Na rede de tubagem≦3NTU
     
    Monocloramina (cloro total) mg/L Cl2 Quantidade residual em água tratada≧0,5
    Limite em água tratada≦3
    Valor residual nas extremidades da rede de tubagem≧0,05
    Obs. 4
    Cloro residual livre mg/L Cl2 Quantidade residual em água tratada≧0,3
    Limite em água tratada≦2
    Valor residual nas extremidades da rede de tubagem≧0,05
    Obs. 5
    Amónio mg/L NH4+ ≦0,50  
    Cloreto mg/L ≦250 Obs. 2
    Sulfatos mg/L ≦250 Obs. 2
    Sulfuretos mg/L ≦0,02  
    Alumínio μg/L ≦200  
    Ferro μg/L ≦200  
    Magnésio mg/L ≦50  
    Manganês μg/L ≦50  
    Potássio mg/L ≦12  
    Sódio mg/L ≦150  
    Zinco mg/L ≦1,0  
    Bactérias totais CFU/mL Recolher amostras suficientes, das quais, 95%≦100 Obs. 6

    Obs. 1: Antes do teste de cor, a amostra é centrifugada.

    Obs. 2: A água não pode ser agressiva.

    Obs. 3: Este parâmetro não precisa de ser medido, se o carbono orgânico total tiver sido analisado.

    Obs. 4: Este parâmetro é medido quando a cloramina tenha sido utilizada como desinfectante, sendo a amostragem efectuada após um período igual ou superior a 120 minutos em contacto com a água.

    Obs. 5: Este parâmetro é medido quando o cloro gasoso ou a preparação de cloro livre tenha sido utilizado como desinfectante, sendo a amostragem efectuada após um período igual ou superior a 30 minutos em contacto com a água.

    Obs. 6: A amostra é colocada em meio de ágar nutriente e incubada a 37ºC em condições aeróbias durante 48 horas.

    Quadro 4

    Parâmetros das substâncias radioactivas

    Parâmetro Unidade Valor paramétrico Obs.
    Actividade α global Bq/L ≦0,5 (1) A frequência de controlo e os locais de controlo são estabelecidos pela entidade responsável pela distribuição pública de água, de acordo com as exigências da entidade competente para a fiscalização da qualidade de água ou dos serviços de saúde;

    (2) Se o valor medido excede o valor paramétrico, é efectuada uma análise mais detalhada de radionuclídeos.

    Actividade β global Bq/L ≦1

    Apêndice 2

    Métodos de controlo

    Quadro 1

    Parâmetros sujeitos a controlo regular e controlo irregular

    1. Parâmetros sujeitos a controlo regular
    O controlo regular visa determinar se os parâmetros contidos na água potável estão em conformidade com as especificações do presente anexo e asseguram a eficácia do processo de desinfecção; para o efeito, os seguintes parâmetros são regularmente analisados:
    1) Alumínio (Obs. 1);
    2) Amónio (Obs. 2);
    3) Cor;
    4) Condutividade;
    5) Escherichia coli;
    6) pH;
    7) Ferro (Obs. 1);
    8) Nitritos (Obs. 2);
    9) Odor;
    10) Sabor;
    11) Bactérias totais;
    12) Coliformes totais;
    13) Turvação;
    14) Cloro residual livre (Obs. 3);
    15) Monocloramina (cloro total) (Obs. 2);
    16) Enterococcus.

    2. Parâmetros sujeitos a controlo irregular
    Os parâmetros constantes do Apêndice 1 mas excluídos do número anterior são parâmetros sujeitos a controlo irregular.

    Obs. 1: Este parâmetro é medido quando o floculante contenha alumínio ou ferro.

    Obs. 2: Este parâmetro é medido quando a cloramina tenha sido utilizada como desinfectante.

    Obs. 3: Este parâmetro é medido quando o cloro gasoso ou a preparação de cloro livre tenha sido utilizado como desinfectante.

    Quadro 2

    Frequência mínima de análise e número mínimo de amostras

    Volume de produção diária de água de abastecimento (m³/d)
    (Obs. 1)
    Controlo regular Número mínimo anual de amostras (Obs. 2) Controlo irregular Número mínimo anual de amostras
    (Obs. 2)
    ≦100 (Obs. 3) (Obs. 3)
    >100 ≦1 000 8 1
    >1 000 ≦10 000 8
    + 6 por cada 1 000 m³/d ou fracção, a partir do volume total de produção diária de água de abastecimento.
    (Obs. 4)
    1
    + 1 por cada 3 300 m³/d ou fracção, a partir do volume total de produção diária de água de abastecimento.
    >10 000 ≦100 000 3
    + 2 por cada 10 000 m³/d ou fracção, a partir do volume total de produção diária de água de abastecimento.
    >100 000 20
    + 2 por cada 25 000 m³/d ou fracção, a partir do volume total de produção diária de água de abastecimento.

    Obs. 1: Os volumes de água de abastecimento são calculados tendo por base os volumes médios durante um ano civil.

    Obs. 2: Na medida do possível, o número de amostras é distribuído equitativamente no tempo e no espaço e, quando necessário, a entidade competente para a fiscalização da qualidade de água pode ajustar o número mínimo de amostras, tendo em conta, nomeadamente, o volume de água de abastecimento e a população.

    Obs. 3: A frequência de controlo é decidida pela entidade competente para a fiscalização da qualidade de água, ouvidos os serviços de saúde.

    Obs. 4: Se os parâmetros a analisar forem amónio, alumínio, ferro ou nitritos, o número mínimo anual de amostras é o seguinte: + 3 por cada 1 000 m³/d ou fracção, a partir do volume total de produção diária de água de abastecimento, sendo aumentado adequadamente quando tenha sido detectada qualquer anomalia nos resultados de análise dos parâmetros.

    Apêndice 3

    Especificações dos métodos analíticos dos parâmetros

    1. Qualquer laboratório onde as amostras de água sejam analisadas tem de dispor de um sistema de controlo de qualidade reconhecido pela Organização Internacional de Normalização ou outras instituições habilitadas para efectuar o reconhecimento a nível internacional.

    2. Relativamente aos parâmetros indicados nos Quadros 2 e 3 deste apêndice, pode ser utilizado qualquer método analítico se as correspondentes exigências forem satisfeitas.

    Quadro 1

    Métodos analíticos específicos

    Os seguintes parâmetros microbiológicos contidos na água potável são detectados de acordo com as normas nacionais da República Popular da China ou os métodos analíticos de referência internacionalmente aceites:
    1) Coliformes totais;
    2) Escherichia coli;
    3) Enterococos;
    4) Clostridium perfringens (incluindo esporos);
    5) Cryptosporidium;
    6) Giardia;
    7) Bactérias totais.

    Quadro 2

    Exigências técnicas dos métodos analíticos

    1. Os métodos analíticos utilizados para medir os parâmetros indicados no seguinte quadro obedecem à exactidão e precisão do valor paramétrico e ao limite de detecção do método analítico especificados.

    2. Independentemente dos métodos analíticos utilizados, o número de casas decimais, que reflecte a certeza do valor paramétrico em resultado da medição, não pode ser inferior ao número de casas decimais dos valores paramétricos definidos nos Quadros 2, 2-A, 2-B, 3 e 4 do Apêndice 1.

    Parâmetro Exactidão do valor paramétrico (%)
    (Obs.1)
    Precisão do valor paramétrico (%)
    (Obs. 2)
    Limite de detecção do método analítico (% do valor paramétrico)
    (Obs. 3)
    Obs.
    Turvação 25 25 25  
    Amónio 10 10 10  
    Antimónio 25 25 25  
    Arsénio 10 10 10  
    Benzo(a)pireno 25 25 30  
    Benzeno 25 25 25  
    Boro 10 10 10  
    Bromatos 25 25 25  
    Cloreto 10 10 10  
    Condutividade 10 10 10  
    Cianeto 10 10 10 Obs. 4
    1,2-dicloroetano 25 25 10  
    Fluoretos 10 10 10  
    Alumínio 10 10 10  
    Cobre 10 10 10  
    Crómio 10 10 10  
    Prata 20 10 20  
    Cádmio 10 10 10  
    Potássio 10 10 10  
    Magnésio 10 10 10  
    Zinco 10 10 10  
    Ferro 10 10 10  
    Chumbo 10 10 10  
    Manganês 10 10 10  
    Mercúrio 20 10 20  
    Níquel 10 10 10  
    Nitratos 10 10 10  
    Nitritos 10 10 10  
    Índice de Permanganato 25 25 10 Obs. 5
    Pesticidas 25 25 25 Obs. 6
    Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos 25 25 25 Obs. 7
    Selénio 10 10 10  
    Sódio 10 10 10  
    Sulfatos 10 10 10  
    Tetracloroeteno 25 25 10 Obs. 8
    Tricloroeteno 25 25 10 Obs. 8
    Trialometanos (total) 25 25 10 Obs. 7

    3. Os métodos analíticos utilizados na determinação de pH têm de ser capazes de medir concentrações iguais aos valores paramétricos fixados no Quadro 3 do Apêndice 1, com uma exactidão de 0,2 unidades de pH e uma precisão de 0,2 unidades de pH.

    Obs. 1: A exactidão do valor paramétrico refere-se ao erro sistemático e é a diferença entre o valor real e o valor médio de um grande número de medições repetidas.

    Obs. 2: A precisão do valor paramétrico refere-se ao erro aleatório, geralmente expresso como o desvio-padrão (no interior de cada lote e entre lotes) da dispersão dos resultados em torno da média, enquanto a precisão aceitável corresponde ao dobro do desvio-padrão relativo.

    Obs. 3: O limite de detecção do método analítico é a quantidade ou concentração mínima do analito numa matriz que pode ser medida pelo método de detecção especificado.

    Obs. 4: O método analítico determina os cianetos totais em todas as formas.

    Obs. 5: A oxidação é efectuada com permanganato durante 10 minutos a 100ºC em meio ácido.

    Obs. 6: Aplicam-se a cada pesticida e variam segundo o pesticida em causa, e os pesticidas que não consigam satisfazer as exigências técnicas estabelecidas têm de se aproximar do valor padrão na medida do possível.

    Obs. 7: As exigências técnicas aplicam-se às substâncias individuais, a 25% dos valores paramétricos dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e do trialometanos fixados no Quadro 2 do Apêndice 1.

    Obs. 8: As exigências técnicas aplicam-se às substâncias individuais, a 50% dos valores paramétricos dos tetracloroetenos e dos tricloroetenos fixados no Quadro 2 do Apêndice 1.

    Quadro 3

    Outros métodos analíticos

    1. Cor;
    2. Odor;
    3. Sabor;
    4. Carbono orgânico total;
    5. Dureza total;
    6. Sólidos dissolvidos totais;
    7. Sulfuretos;
    8. Tensioactivo aniónico;
    9. Cloreto de vinilo;
    10. Cloratos;
    11. Cloritos;
    12. Microcistina LR;
    13. Monocloramina (cloro total);
    14. Fenóis voláteis (base de fenol);
    15. Ácidos haloacéticos;
    16. Cloro residual livre;
    17. Acrilamida;
    18. Epicloridrina;
    19. Actividade α global;
    20. Actividade β global.

    ANEXO II

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

    Terminologia de sistemas de distribuição de água

    1. Água potável: água que satisfaz os critérios e regras de qualidade para consumo humano indicados no Anexo I.

    2. Água de abastecimento: água destinada à satisfação dos consumos doméstico, comercial, industrial, público e para combate a incêndio.

    3. Acessório das condutas: elemento da rede destinado a facilitar uma combinação de condutas adequada à geometria de implantação desejada. Pode ser curva, cruzeta, cone ou forquilha.

    4. Câmara de manobra: elemento da rede destinado à instalação de acessórios e a facilitar o acesso para observação e operação de leitura ou de manobra, em condições de segurança e eficiência.

    5. Capitação: quantidade de água consumida por utente e por unidade de tempo.

    6. Conduta: componente da rede destinada a assegurar o transporte e a distribuição de água de abastecimento.

    7. Consumo comercial: quantidade de água destinada à utilização em unidades comerciais e de serviços.

    8. Consumo doméstico: quantidade de água destinada à utilização na habitação.

    9. Consumo industrial: quantidade de água destinada à utilização em unidades industriais, caracterizando-se por grande aleatoriedade nas solicitações ao sistema.

    10. Consumo público: quantidade de água destinada à utilização para lavagem de arruamentos, rega de zonas verdes e limpeza de colectores.

    11. Consumo para combate a incêndio: quantidade de água destinada à utilização pelo Corpo de Bombeiros no combate a incêndios, caracterizando-se por solicitações esporádicas mas significativas ao sistema.

    12. Descarga de fundo: elemento da rede destinado a permitir o esvaziamento de troços de condutas e de partes de redes de distribuição nomeadamente para proceder a operações de limpeza, desinfecção ou reparação.

    13. Diâmetro Nominal (DN): designação dimensional numérica de um elemento de tubagem; é um número inteiro, de valor aproximado às dimensões de fabrico; pode ser aplicado ao diâmetro interno (DN/DI) ou ao diâmetro externo (DN/DE).

    14. Factor de ponta: quociente entre um caudal máximo (em regra o caudal máximo horário) e um caudal médio (em regra o caudal médio diário anual).

    15. Fuga de água: água perdida pelo sistema nomeadamente nos reservatórios, na rede de distribuição e nos ramais de ligação domiciliários.

    16. Hidrante: elemento da rede destinado a permitir a utilização de água da rede de distribuição pública para combate a incêndios; pode ser boca de incêndio, de parede ou pavimento e marco de água, de passeio.

    17. Horizonte de projecto: período utilizado no dimensionamento dos sistemas e determinado tendo em atenção factores técnico-económicos, financeiros e sociais tais como o período de vida útil das instalações e equipamentos, o ritmo de crescimento urbano e a facilidade de ampliação dos sistemas.

    18. Junta: elemento da rede destinado a estabelecer a ligação de condutas, ramais de ligação, elementos acessórios e demais dispositivos da rede de distribuição; pode ser rígida, flexível, dilatávele desmontável.

    19. Medidor de caudal: elemento da rede destinado a determinar o volume de água que se escoa, podendo fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume escoado, ou apenas deste último, e, eventualmente, registar esses valores; pode ser deprimogénio, mecânico, electromagnético, electrónico e ultrassónico.

    20. Ramal de ligação: componente da rede destinado a assegurar o abastecimento predial de água desde a rede pública até ao limite das propriedades a servir.

    21. Redutor de pressão: elemento da rede destinado a reduzir a pressão numa secção por forma a não se exceder, para jusante, um valor pré-fixado, pode ser do tipo câmara de perda de carga ou válvula redutora de pressão.

    22. Reservatório: instalação complementar da rede destinada a servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou assegurar a distribuição em casos de interrupção do sistema de montante, equilibrar as pressões na rede de distribuição e, ainda, regularizar o funcionamento das bombagens.

    23. Sistema de distribuição pública de água: conjunto de instalações tendentes à distribuição de água para satisfação de consumos doméstico, comercial, industrial, público e outros, incluindo rede de distribuição, elementos acessórios da rede e instalações complementares, como reservatórios e sistemas elevatórios.

    24. Sistema elevatório: instalação complementar da rede destinada a introduzir energia no escoamento para aumento de pressões.

    25. Válvula de seccionamento: elemento da rede destinado a regular, interromper ou permitir o escoamento em que é instalada; pode ser de corrediça, de borboleta, de globo, de macho e de tanque, com funcionamento manual ou motorizado.

    26. Válvula de retenção: elemento da rede destinado a impedir automaticamente que o escoamento de água nas condutas se processe num dos sentidos; pode ser de charneira, de disco guiado e de pé.

    27. Ventosa: elemento da rede destinado a permitir a expulsão automática de ar que se liberta nas zonas de baixa pressão das condutas, possibilitar a saída de ar quando se procede a operações de enchimento e admitir a entrada de ar sempre que ocorra uma depressão.

    ANEXO III

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

    Simbologia de sistemas de distribuição de água

    Existente Projectado Designação
      Limite da zona de abastecimento
      Conduta de distribuição
      Conduta adutora
    Conduta elevatória
    Túnel
    Estação elevatória
    Estação de tratamento
    Válvula de seccionamento
    Válvula de retenção
    Redutor de pressão
    Válvula de descarga
      Ventosa
    Medidor de caudal
    Boca de rega e lavagem
    Reservatório
    Boca de incêndio

    ANEXO IV

    (a que se referem os artigos 27.º, 38.º, 315.º e 326.º)

    Ensaio de condutas e ramais de ligação de sistemas de distribuição de água, após assentamento

    1. Condições gerais relativas aos troços a ensaiar

    1) O ensaio das condutas é realizado para cada troço entre válvulas de seccionamento consecutivas, podendo no entanto efectuar-se para um conjunto de troços sucessivos, se houver conveniência em acelerar o enchimento das valas.

    2) Se o assentamento dos ramais de ligação for simultâneo com o da rede geral, os ensaios em cada troço da rede geral devem abranger os ramais que lhe são afluentes.

    3) Se o assentamento dos ramais de ligação for posterior mas a rede geral ainda não estiver em serviço, embora já esteja ensaiada, aprovada e coberta, os ensaios dos ramais podem fazer-se isoladamente, ou por grupos comunicando entre si pela canalização da rede geral.

    2. Ensaio de estanquidade

    1) As provas consistem no enchimento das condutas e na elevação da sua pressão interna, por meio de bomba manual ou mecânica, a uma vez e meia a pressão de serviço.

    2) A bomba para a prova hidráulica é instalada o mais próximo possível do ponto de menor cota do troço a ensaiar e deve estar munida de manómetro; para o ensaio obturam-se todos os pontos extremos das condutas.

    3) Elevada a pressão interna da conduta ao valor P da pressão de prova, considera-se que está satisfatoriamente assente quando o manómetro não acuse, em meia hora, descida superior a √(P/5).

    4) Quando a descida do manómetro for superior, deve procurar-se o defeito e remediá-lo, não podendo a conduta ser aprovada sem que noutro ensaio se obtenha, como resultado, a fuga máxima indicada na alínea anterior.

    5) O enchimento das condutas para a prova hidráulica deve ser feito por forma a purgá-las de todo o ar, cuja existência no seu interior falsearia os resultados.

    6) As provas devem ser realizadas com as juntas a descoberto, travando-se suficientemente as condutas e os acessórios para evitar o seu deslocamento sob o efeito da pressão interna.

    7) No caso das condutas enterradas, a sua sujeição é feita por meio de aterro.

    8) Nas condutas de diâmetro superior a 200 mm e pressões de serviço superiores a 500 kPa deve verificar-se, antes da realização da prova hidráulica, se as peças especiais, tais como curvas superiores a 1/16 e juntas cegas, devem ser travadas com maciços de ancoragem.

    9) Nas condições repetidas na alínea anterior a verificação é feita também quanto à natureza do terreno.

    ANEXO V

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 55.º)

    Terminologia de sistemas de drenagem pública de águas residuais

    1. Águas de infiltração: águas afluentes ao colector com origem em infiltração a partir do solo envolvente.

    2. Águas residuais: águas resultantes de actividades humanas com origem na necessidade de transportar resíduos domésticos, comerciais e industriais e outros, e na utilização da água para fins higiénicos, recreativos e outros ou resultantes de ocorrências de precipitação.

    3. Águas residuais domésticas: águas provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas que se caracterizam por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo.

    4. Águas residuais industriais: águas provenientes da actividade industrial ou similar que se caracterizam por conterem compostos físicos e químicos diversos, consoante o tipo de processamento industrial, e apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo.

    5. Águas residuais pluviais (ou simplesmente águas pluviais): águas provenientes da precipitação atmosférica, caracterizando-se por conterem geralmente menores quantidades de matérias poluentes, particularmente de origem orgânica; consideram-se também águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes e ainda as da lavagem de arruamentos, passeios, pátios e aparcamentos, ou seja, aquelas que de um modo geral são recolhidas pelos canais de drenagem, sarjetas, sumidouros e ralos.

    6. Câmara de grades: instalação complementar da rede destinada a reter sólidos grosseiros em suspensão e corpos flutuantes transportados no escoamento por forma a evitar obstruções nas canalizações, válvulas e outros equipamentos para jusante; pode ser manual ou mecânica em função do sistema de limpeza; consoante o espaçamento útil entre as barras as grades podem ser grossas, médias ou finas.

    7. Câmara de visita: elemento da rede destinado a facilitar a junção de colectores e o acesso aos mesmos para observação e operações de manutenção.

    8. Coeficiente de escoamento: valor pelo qual deve ser multiplicada a precipitação ocorrida na bacia para se estimar a precipitação útil, ou seja, a que dá origem a escoamento na rede.

    9. Colector: componente da rede destinado a assegurar a condução das águas residuais provenientes das edificações ou da via pública a destino final adequado.

    10. Desarenador: instalação complementar da rede destinada a reter os materiais inorgânicos (essencialmente areias) transportados no escoamento por forma a evitar a jusante obstruções, degradação dos equipamentos e perturbações no funcionamento das unidades de tratamento; podem ser longitudinais, circulares ou simples câmaras de retenção de areias.

    11. Descarregador: elemento da rede destinado a repartir o escoamento, especialmente utilizado em redes unitárias para descarga dos excedentes de águas pluviais em tempo de chuva.

    12. Diâmetro nominal (DN): designação dimensional numérica de um elemento de tubagem; é um número inteiro, de valor aproximado às dimensões de fabrico; pode ser aplicado ao diâmetro interno (DN/DI) ou ao diâmetro externo (DN/DE).

    13. Dispositivos de entrada na rede: componentes da rede destinados a recolher as águas pluviais; podem ser sarjetas caracterizadas por uma entrada lateral do escoamento ou sumidouros, com entrada superior das águas de escorrência e dispondo de uma grade que permite a entrada de água sem prejudicar a circulação de viaturas e peões.

    14. Factor de afluência à rede: valor pelo qual deve ser multiplicada a capitação média diária anual de água, para se estimar a capitação média diária anual de afluência à rede de águas residuais domésticas.

    15. Forquilha: elemento da rede destinado a estabelecer a ligação entre o colector da rede pública e o ramal de ligação ou o colector de ligação de dispositivos de entrada de águas pluviais.

    16. Fossa séptica: reservatório estanque onde as águas residuais se mantêm durante um certo período, suficiente para sofrerem um tratamento físico por floculação e sedimentação e um tratamento biológico por digestão anaeróbica.

    17. Horizonte de projecto: período utilizado no dimensionamento dos sistemas e determinado tendo em atenção factores técnico-económicos, financeiros e sociais, tais como o período de vida útil das instalações e equipamentos, o ritmo de crescimento urbano e a facilidade de ampliação dos sistemas.

    18. Medidores e registadores: equipamento destinado a medir e registar os caudais de águas residuais.

    19. Período de retorno: intervalo de tempo médio que ocorre para que um determinado valor de intensidade de precipitação seja igualado ou excedido.

    20. Ramal de ligação: componente da rede destinado a assegurar a condução das águas residuais prediais desde a câmara de ramal de ligação até à rede pública.

    21. Sifão invertido: instalação complementar da rede em forma de U, com condições de escoamento sob pressão, destinada a ultrapassar inferiormente obstáculos ou a vencer zonas de vale.

    22. Sistema de drenagem pública de águas residuais: conjunto de instalações tendentes à drenagem de águas residuais domésticas, industriais ou pluviais, incluindo rede de colectores, acessórios e instalações complementares.

    23. Sistema de drenagem das águas residuais domésticas: um dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, usado para drenar as águas residuais domésticas e as águas industriais.

    24. Sistema de drenagem das águas pluviais: um dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, usado para drenar as águas pluviais.

    25. Sistema elevatório: instalação complementar da rede destinada a introduzir energia no escoamento, em situações devidamente justificadas, nomeadamente quando é necessário ultrapassar um obstáculo ou como alternativa a um escoamento gravítico em condições mais desfavoráveis.

    26. Sistemas separativos: sistemas constituídos por duas redes de colectores independentes, uma destinada exclusivamente à drenagem das águas residuais domésticas e industriais, e a outra destinada à drenagem das águas pluviais.

    27. Sistemas separativos parciais: sistemas separativos em que se admite, em condições excepcionais, a ligação de águas pluviais de pátios interiores ao colector de águas residuais domésticas.

    28. Sistemas unitários: sistemas constituídos por uma única rede de colectores, onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais.

    29. Sistemas mistos: sistemas constituídos pela conjugação dos dois tipos anteriores, isto é, em que parte da rede de colectores funciona como sistema unitário e a restante como sistema separativo.

    ANEXO VI

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 55.º)

    Simbologia de sistemas de drenagem pública de águas residuais

    Existente Projectado Designação
      Limite da bacia de drenagem
      Limite de zona de saneamento
    Colector doméstico com câmara de visita
    Colector pluvial com câmara de visita
    Colector unitário com câmara de visita
    Conduta elevatória
    Exutor
    Túnel
    Sarjeta de passeio
    Sumidouro
    Descarregador
    Estação elevatória
    Estação de tratamento

    N.B. — Sempre que for considerado conveniente estes símbolos são numerados.

    ANEXO VII

    (a que se refere o n.º 3 do artigo 56.º)

    Normas de referência para os materiais da tubagem de drenagem

    Material da tubagem Normas de referência
    Tubagem de betão
    Tubagem de betão armado
    BS EN 1916:2002
    BS EN 1917:2002
    BS 5911-1:2021
    BS 5911-3:2022
    BS 5911-4:2002+A2:2010
    GB/T16752-2017
    GB/T11836-2023
    Tubagem de PVC rígido
    (PVC-U)
    Tubagem de PE
    Tubagem de polipropileno (PP)
    BS EN 1401-1:2019+A1:2023
    BS EN 13598-1:2020
    BS EN 13476-1:2018
    BS EN 13476-2:2018+A1:2020
    BS EN 13476-3:2018+A1:2020
    BS EN 1329-1:2020
    BS 4514:2001
    BS 4660:2022
    BS EN 1519-1:2019
    BS EN 1451-1:2017
    GB/T5836.1-2018
    GB/T5836.2-2018
    GB/T18477.1-2007
    GB/T18477.2-2011
    GB/T18477.3-2019
    GB/T16800-2008
    GB/T20221-2023
    GB/T19472.1-2019
    GB/T19472.2-2017
    GB/T24452-2009
    Tubagem de ferro fundido BS 437:2008
    BS EN 877:2021
    GB/T12772-2016
    Tubagem de ferro fundido dúctil BS EN 598:2007+A1:2009
    GB/T26081-2022
    Tubagem de grés vitrificado BS EN 295-1:2013
    BS EN 295-2:2013
    BS EN 295-3:2012
    BS EN 295-4:2013
    BS EN 295-5:2013
    BS EN 295-6:2013
    BS EN 295-7:2013

    Podem ser usadas, como referência, as normas acima mencionadas, ou as respectivas versões mais actualizadas.

    ANEXO VIII

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º)

    Curvas Intensidade – Duração – Frequência da precipitação na RAEM

    Expressão analítica das curvas I-D-F para a RAEM

    I = a.tb

    T(anos) a b
    2 251.24 -0.371
    5 316.42 -0.368
    10 358.95 -0.367
    20 399.48 -0.366
    50 451.67 -0.365
    100 490.65 -0.364
    200 529.39 -0.363

    T – período de retorno (anos);

    I – intensidade da precipitação (mm/h);

    a,b – parâmetros adimensionais;

    t – duração (minutos)

    ANEXO IX

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 87.º)

    Ensaios dos colectores e ramais de ligação após assentamento

    1. Condições gerais relativas aos troços a ensaiar

    1) Os ensaios dos colectores após assentamento são realizados para cada troço entre câmaras de visita consecutivas, podendo no entanto efectuar-se para um conjunto de troços sucessivos se houver conveniência em acelerar o enchimento das valas.

    2) Se o assentamento dos ramais de ligação for simultâneo com o da rede geral, os ensaios em cada troço da rede geral devem abranger os ramais que lhe são afluentes.

    3) Se o assentamento dos ramais de ligação for posterior, mas a rede geral ainda não estiver em serviço, embora já esteja ensaiada, aprovada e coberta, os ensaios dos ramais podem fazer-se isoladamente ou por grupos comunicando entre si pela canalização da rede geral.

    2. Ensaios de estanquidade

    1) Em geral

    (1) Os ensaios de estanquidade devem ser realizados depois dos colectores e acessórios serem instalados e antes de terem qualquer recobrimento nas respectivas juntas; os ensaios não devem ser realizados enquanto a zona exterior dos colectores estiver inundada; os acessórios de ligação das tubagens não devem, durante os testes, ser sujeitos a esforços axiais diferentes dos referidos em projecto.

    (2) Os ensaios de estanquidade podem recorrer alternativamente a:

    (i) Água;

    (ii) Ar comprimido.

    (3) Os ensaios com ar comprimido não podem ser utilizados em sifões invertidos nem em condutas sobre pressão.

    2) Com utilização de água

    (1) Os ensaios com água são recomendados na generalidade dos casos.

    (2) Determina-se a superfície interior do troço (ou grupo de troços) da canalização a ensaiar, somando os produtos dos comprimentos dos tubos pelo respectivo perímetro da secção nominal interior.

    Por meio de tampões, colocados com os orifícios para cima e abertos, tapam-se as extremidades do troço da canalização da rede geral e as extremidades de montante dos ramais de ligação a ele afluentes e abrangidos pelo ensaio. Se o ensaio se efectuar simultaneamente para um grupo de troços sucessivos, tapam-se as extremidades de cada troço do modo anteriormente indicado e estabelece-se a ligação entre troços com porções de tubo flexível. Vedam-se as juntas dos tampões com material apropriado; escoram-se estes de modo que possam suportar a pressão interior que sobre eles se vai exercer durante o ensaio. Enche-se com água o conjunto em ensaio, através do orifício do tampão da extremidade de montante da canalização da rede geral. Na fase final do enchimento, adapta-se cerca de 1,5 m de tubo flexível ao mesmo orifício e, à extremidade desse tubo, o funil, que deve ficar instalado num suporte que permita variar a sua posição em altura. Completa-se o enchimento do conjunto através do funil. Entretanto, fecha-se o orifício de cada tampão logo que por ele se observar a saída de água. Deve regular-se a posição do funil de modo que a pressão de ensaio, em qualquer ponto da canalização, fique compreendida entre 1 m.c.a. e 3 m.c.a.; o nível da água no funil, nestas condições, deve coincidir com a marca de referência.

    Se houver fugas de água provenientes de tubos defeituosos ou de juntas mal executadas, isso é evidenciado por descida exagerada do nível da água, procura-se a origem do defeito, esvazia-se a respectiva canalização e procede-se às reparações ou substituições necessárias, após o que, novamente, se enche a canalização com água até que o nível desta coincida com a marca de referência do funil.

    Espera-se um intervalo de tempo com a canalização cheia, de modo a garantir a absorção de água pelos tubos e juntas, intervalo que, geralmente, não excederá uma hora, e, não se notando qualquer defeito na canalização, refaz-se o nível inicial da água. A partir de então, e de dez em dez minutos, deita-se água no funil, utilizando um recipiente graduado, de modo a manter o nível inicial e, portanto, a pressão no conjunto em ensaio. Ao fim de 30 minutos anota-se o volume de água que foi necessário acrescentar. A medição do volume de água tem de ser realizada com um equipamento apropriado e devidamente calibrado.

    Convém que durante o período de 30 minutos de ensaio, o sol não incida directamente na canalização e a temperatura ambiente seja a mais baixa possível.

    O ensaio também pode realizar-se utilizando para a introdução da água, em vez do tubo flexível com o funil, uma curva de 90º e tubagem disposta verticalmente, constituída por tubos do mesmo material que o da canalização em ensaio;

    (3) A permeabilidade do sistema ensaiado deve verificar:

    V/S ≦ 0,159,

    em que:

    V é o volume de água perdido pelo sistema durante o período de ensaio, expresso em litros;

    S é a superfície interna da canalização expressa em metros quadrados.

    3) Com utilização de ar comprimido

    (1) Os ensaios com ar comprimido podem ser usados quando não houver água disponível ou quando existirem problemas com a descarga da água de ensaio.

    (2) Se o diâmetro dos tubos for superior a 700 mm, pode ser usado o ensaio de ar comprimido.

    (3) Na realização dos ensaios com ar comprimido deve bombar-se ar até que a pressão seja equivalente à altura de 100 mm de água no tubo de vidro em U ligado ao sistema, considerando-se que o troço está em boas condições se o nível de água não descer abaixo de 75 mm durante 5 minutos, sem existir bombagem adicional de ar.

    (4) Na execução do ensaio com ar comprimido a temperatura do ar deve ser tomada em conta, porque à diferença de 1ºC corresponde uma alteração de nível de água de 38 mm.

    (5) No caso dos ensaios com ar comprimido não cumprirem com os requisitos podem ser efectuados os ensaios com água.

    3. Ensaios de alinhamento, de obstrução e de inspeção visual

    1) Os ensaios de alinhamento, de obstrução e de inspecção visual devem ser realizados apenas em colectores com escoamento em superfície livre, após o enchimento das valas.

    2) No ensaio de obstrução é lançada água na câmara de visita de montante do troço em ensaio e verificadas as condições de chegada da onda na câmara de visita de jusante.

    3) O ensaio de alinhamento é realizado recorrendo-se a um ponto emissor de luz, tendo de garantir-se a observação de um ponto de luz de uma a outra das extremidades do troço a ensaiar.

    4) A realização do teste de verificação visual dos colectores deve ser feita de acordo com o especificado na norma BSEN13508-2: 2003 + A1: 2011, devendo também ser feita uma inspecção visual e registo das condições internas da tubagem. Tendo como objectivo minimizar o número de pessoas a circularem no interior do dreno, quando possível, deve ser usado o sistema de CCTV (CFTV - Circuito Fechado de Televisão). Somente quando as dimensões da tubagem de drenagem forem de tamanho adequado para a entrada dos funcionários e forem garantidas todas as condições de segurança, o teste de verificação visual pode ser feito com recursos humanos.

    4. Ensaios em condutas elevatórias

    1) Os ensaios em condutas elevatórias são ensaios de estanquidade com água e podem ser executados para a totalidade da conduta ou para pequenos troços, antes de se proceder ao enchimento das valas de assentamento.

    2) Os ensaios consistem no enchimento das canalizações e na elevação da sua pressão interna, por meio de bomba manual ou mecânica, a uma vez e meia a duas vezes a pressão de serviço da tubagem.

    3) A bomba para o ensaio é instalada o mais próximo possível do ponto de menor cota do troço a ensaiar e é munida de um manómetro devidamente aferido e calibrado, devendo, para o ensaio, obturar-se todos os pontos extremos das canalizações.

    4) Elevada a pressão interna da canalização ao valor P da pressão do ensaio, considera-se que a referida canalização está satisfatoriamente assente quando o manómetro não acuse, em meia hora, descida superior a √(P/5).

    5) Quando a descida do manómetro for superior ao valor indicado na alínea anterior, deve procurar-se o defeito e remediá-lo, não podendo a canalização ser aprovada sem que noutro ensaio se obtenha, como resultado, o abaixamento máximo de pressão indicado no número anterior.

    6) O enchimento das canalizações para os ensaios deve ser feito por forma a purgá-las de todo o ar, cuja existência no seu interior falsearia os resultados.

    7) Antes da realização dos ensaios, deve avaliar-se a necessidade de prever maciços de amarração nos diversos acessórios ou reforçar os já construídos e proceder em conformidade.

    ANEXO X

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 93.º)

    Normas gerais de descarga de águas residuais na rede de drenagem de águas residuais domésticas

    1. A descarga de águas residuais na rede de drenagem de águas residuais domésticas deve cumprir os padrões quantitativos e qualitativos constantes deste anexo, se necessário com recurso a controlo prévio apropriado ou a pré-tratamento.

    2. Os caudais de ponta das águas residuais devem ser drenados pelos sistemas sem darem origem a quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária, nomeadamente entradas em carga e inundações.

    3. A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve causar perturbações nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento de águas residuais.

    4. Para a realização das descargas na rede de drenagem de águas residuais domésticas, tem de cumprir-se as seguintes regras:

    1) A concentração hidrogeniónica deve corresponder a um pH situado entre limites normais, não devendo ser inferior a 6 nem superior a 10;

    2) A temperatura deve ser inferior ou igual a 45ºC;

    3) A cor, medida na escala platina-cobalto, não deve exceder 80 unidades, nem, duma maneira geral, ser susceptível de causar reclamações;

    4) Os sólidos grosseiros não devem apresentar dimensões, em qualquer dos eixos de medição possíveis, iguais ou superiores a 5 cm;

    5) Os sólidos suspensos totais não devem exceder 800 mg/L;

    6) O teor em óleos e gorduras não deve exceder 100 mg/L;

    7) O teor em sulfuretos não deve exceder 1 mg/L de S;

    8) A carência bioquímica de oxigénio, medida aos 5 dias e a 20ºC, não deve exceder 800 mg/L de O2;

    9) A carência química de oxigénio não deve exceder 2 000 mg/L de O2;

    10) Os detergentes devem ser biodegradáveis e o seu teor não exceder 75 mg/L;

    11) Os elementos e substâncias químicas, enumerados no quadro seguinte, não devem exceder os teores nele indicados, em mg/L:

    Elementos e substâncias químicas Teores (mg/L)

    Arsénio, em As

    1

    Cádmio, em Cd

    0,2

    Chumbo, em Pb

    2,5

    Cobre, em Cu

    5

    Crómio total, em Cr

    2

    Crómio hexavalente, em Cr

    0,1

    Mercúrio, em Hg

    0,05

    Níquel, em Ni

    4

    Cianetos, em CN

    1

    Fenóis, em C6 H5 OH

    10

    Óleos minerais

    15

    Cloro residual disponível total, em Cl2

    1,0

    12) As águas residuais industriais devem ser isentas de substâncias que impliquem a destruição dos ecossistemas de tratamento biológico.

    5. Além das características numéricas dos parâmetros enunciados no n.º 4, as águas residuais a admitir nos sistemas de drenagem devem, em quaisquer circunstâncias, ser isentas de:

    1) Matérias sedimentáveis, precipitáveis ou flutuantes, que, por si só ou após mistura com outras substâncias existentes nos sistemas, possam pôr em risco a saúde do pessoal da exploração ou as estruturas dos sistemas;

    2) Matérias explosivas, entulhos, areias, cinzas, material radioactivo e quaisquer outras substâncias que possam obstruir ou danificar os órgãos dos sistemas e as estações de tratamento;

    3) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

    4) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres no meio receptor;

    5) Microrganismos patogénicos para a espécie humana;

    6) Quaisquer substâncias que estimulem, para além do razoável, o desenvolvimento de vectores ou reservatórios de agentes patogénicos.

    6. A introdução, nos sistemas, de resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza, carece de licença da entidade gestora, que só pode ser concedida a título excepcional, quando esses resíduos forem previamente sujeitos a tratamento destinado a torná-los inofensivos para os órgãos dos sistemas de drenagem e estações de tratamento.

    ANEXO XI

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 93.º)

    Normas gerais de descarga de águas residuais na rede de drenagem de pluvial ou no meio receptor

    As águas residuais descarregadas no meio receptor devem cumprir os padrões qualitativos e quantitativos constantes do quadro seguinte:

    Parâmetro Expressão dos Resultados Valor Máximo Admissível
    (Obs. 1)
    pH escala Sorensen 6,0 - 9,0 (Obs. 2)
    Temperatura ºC Aumento de 3ºC (Obs. 3)
    CB05 (20) mg/L O2 40,0
    CCO mg/L O2 150,0
    SST mg/L 60,0
    Alumínio mg/L Al 10,0
    Arsénio total mg/L As 1,0
    Cádmio total mg/L Cd 0,2
    Chumbo total mg/L Pb 1,0
    Cianetos totais mg/L CN 0,5
    Cobre total mg/L Cu 1,0
    Hexavalente mg/L Cr (VI) 0,1
    Crómio total mg/L Cr 2,0
    Ferro total mg/L Fe 2,0
    Manganésio total mg/L Mn 2,0
    Mercúrio total mg/L Hg 0,05
    Níquel total mg/L Ni 2,0
    Selénio total mg/L Se 0,5
    Zinco total mg/L Zn 5,0
    Metais pesados (total) mg/L 5,0
    Hidrocarbonetos totais mg/L 1,0
    Pesticidas pg/L 0,5
    Cheiro - Não detectável na diluição 1:20
    Cor - Não visível na diluição 1:20
    Cloro residual disponível    
    - Livre mg/L Cl2 0,5
    - Total mg/L Cl2 1,0
    Fenóis mg/L C6H5OH 0,5
    Óleos e gorduras mg/L 15,0
    Sulfuretos mg/L S 1,0
    Sulfitos mg/L SO3 1,0
    Sulfatos mg/L SO4 2000,0
    Fósforo total mg/L P 10,0
        3
    (Em águas que alimentem lagoas ou albufeiras)
    Azoto Amoniacal mg/L NH4 10,0
    Azoto total mg/L N 15,0
    Nitratos mg/L NO3 50,0
    Aldeídos mg/L 1,0
    Detergentes (lauril-sulfato) mg/L 2,0
    Hexaclorociclohexano (HCH) mg/L 2,0
    Tetracloreto de carbono mg/L 1,5 (Obs. 4)
    DDT mg/L 0,2 (Obs. 4)
    Pentaclorofenol mg/L 1,0 (Obs. 4)
    Aldrina, Daldrina, Endrina isodrina µg/L 2,0 (Obs. 5)
    Hexaclorobenzeno (HCB)    
    - Produção e transformação mg/L 1,0 (Obs. 4)
    - Produção de percloroetileno e de tetracloreto de carbono por percloração mg/L 1,5 (Obs. 4)
    Hexaclorobutadieno (HCBD) mg/L 1,5 (Obs. 4)
    Clorofórmio mg/L 1,0

    Obs. 1: VMA — Valor máximo admissível entendido como média mensal, definida como média aritmética das médias diárias referentes aos dias de laboração de um mês.

    O valor médio diário determinado com base numa amostra representativa da água residual descarregada durante um período de 24 horas não pode exceder o quádruplo do valor médio mensal (a amostra num período de 24 horas deve ser composta tendo em atenção o regime de descargas das águas residuais produzidas).

    Obs. 2: O valor médio diário pode, no máximo, estar compreendido no intervalo 5,0 – 10,0.

    Obs. 3: Temperatura do meio receptor após a descarga da água residual, medida 30 m a jusante do ponto de descarga, podendo o valor médio diário exceder o valor médio mensal em 2 ºC.

    Obs. 4: O valor médio diário não pode exceder o dobro do valor médio mensal.

    Obs. 5: O valor médio diário não pode exceder o quíntuplo do valor médio mensal.

    ANEXO XII

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 129.º)

    Terminologia de sistemas prediais de distribuição de água potável

    1. Aparelhos produtores de água quente: equipamentos destinados ao aquecimento de água para uso instantâneo — esquentadores — ou para acumulação — termoacumuladores.

    2. Bocas de incêndio: dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios e às quais é possível ligar as mangueiras ou outros dispositivos e acessórios apropriados.

    3. Classes de edifícios (classificação de acordo com a sua altura total):

    Classe P (baixo) – edifícios até 9,6 m;

    Classe M (médio) – edifícios de altura acima dos 9,6 m e até 20,5 m;

    Classe A (alto) – edifícios de altura acima dos 20,5 m e até 50 m, subdividindo-se em duas subclasses:

    – A1 – edifícios de altura inferior ou igual a 31,5 m;

    – A2 – edifícios de altura superior a 31,5 m;

    Classe MA (muito alto) – edifícios de altura superior a 50 m.

    4. Coluna: troço de canalização de prumada de um ramal de introdução ou de um ramal de distribuição.

    5. Contadores: aparelhos instalados na rede de distribuição de água com a finalidade de medir e totalizar o volume de água que por eles passa.

    6. Instalações elevatórias: conjuntos de equipamentos destinados a elevar, por meios mecânicos, a água armazenada em reservatórios.

    7. Instalações sobrepressoras: conjuntos de equipamentos destinados a produzir um aumento de pressão disponível na rede pública quando esta for insuficiente para garantir boas condições de utilização no sistema.

    8. Ramal de alimentação: canalização para alimentação directa dos dispositivos de utilização.

    9. Ramal de distribuição: canalização entre os contadores individuais e os ramais de alimentação.

    10. Ramal de introdução colectivo: canalização entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utentes.

    11. Ramal de introdução individual: canalização entre o ramal de introdução colectivo e os contadores individuais ou entre o limite da propriedade e o contador, no caso de edifício unifamiliar.

    12. Ramal de ligação: canalização entre a rede pública e o limite da propriedade a servir.

    13. Reservatórios: instalações destinadas ao armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação das redes prediais de distribuição de água.

    14. Torneiras e fluxómetros: dispositivos de utilização colocados à saída de ramais de alimentação com a finalidade de regular o fornecimento de água.

    15. Válvulas: órgãos instalados nas redes, dos tipos e com as finalidades seguintes:

    1) Válvulas de seccionamento — impedir ou estabelecer a passagem de água em qualquer dos sentidos;

    2) Válvulas de retenção — impedir a passagem de água num dos sentidos;

    3) Válvulas de segurança — manter a pressão abaixo de determinado valor por efeito de descarga;

    4) Válvulas redutoras de pressão — manter a pressão abaixo de determinado valor com a introdução de uma perda de carga;

    5) Válvulas de regulação — permitir a regulação do caudal.

    ANEXO XIII

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 129.º)

    Simbologia de sistemas prediais de distribuição de água potável

    1. Canalizações e acessórios

    Símbolo/Sigla Designação
    Canalização de água fria
    Canalização de água fria (serviço de combate a incêndios)
    Canalização de água quente
    Canalização de água quente de retorno
    Caleira para alojamento de canalizações ou encamisamento
    Cruzamento com ligação
    Cruzamento sem ligação
    Junta de dilatação
    Prumada ascendente com mudança de piso
    Prumada descendente com mudança de piso
    Queda de canalização da esquerda para a direita
    Queda de canalização da direita para a esquerda
    Filtro
    Purgador de ar
    Torneira de serviço
    Torneira ou válvula de seccionamento
    Válvula de flutuador
    Válvula redutora de pressão
    Válvula de retenção
    Válvula de segurança
    Vaso de expansão aberto
    Vaso de expansão fechado ou balão

    2. Aparelhos

    Símbolo/Sigla Designação
    Autoclismo
    Boca de incêndio
    Boca de rega
    Contador
    Depósito de água quente
    Esquentador
    Fluxómetro
    Marco de incêndio
    Termoacumulador eléctrico
    Termoacumulador a gás
    Bomba
    Grupo de pressurização

    3. Materiais

    Símbolo/Sigla Designação
    AI Aço inoxidável
    CU Cobre
    FF Ferro fundido
    FG Ferro galvanizado
    FP Ferro preto
    PE Polietileno
    PP Polipropileno
    PVC Policloreto de vinilo

    ANEXO XIV

    (a que se referem o n.º 2 do artigo 142.º e o n.º 2 do artigo 354.º)

    Curvas dos caudais de cálculo em função dos caudais acumulados

    ANEXO XV

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 174.º)

    Contadores – Esquema tipo de instalação

    Figura 1

    Instalação de contadores em edifícios alimentados directamente pela rede pública

    Figura 2

    Sistema indirecto de abastecimento de água

    Figura 3

    Sistema indirecto de abastecimento de água

    Figura 4

    Esquema para colocação de contador principal

    Figura 5

    Esquema para colocação de contador de Ø15

    Figura 6

    Esquema para colocação de contador de Ø20

    Figura 7

    Esquema para colocação de contador de Ø25

    Figura 8

    Esquema para colocação de contador de Ø40

    Figura 9

    Esquema para colocação de contador de Ø50

    Figura 10

    Esquema para colocação de contador de Ø80

    Figura 11

    Esquema para colocação de contador de Ø100

    ANEXO XVI

    (a que se refere o n.º 5 do artigo 188.º)

    Esquemas tipo de ligação de termoacumuladores

    Legenda

    Água fria

    Água quente

    Válvula de seccionamento

    Válvula de retenção

    Válvula de segurança

    Termoacumulador

    Funil de descarga

    ANEXO XVII

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 195.º)

    Terminologia de sistemas prediais de drenagem de águas residuais

    1. Águas residuais domésticas: águas provenientes da descarga de aparelhos de utilização de instalações sanitárias, cozinhas e de lavagem de roupa.

    2. Águas residuais industriais: águas provenientes da actividade industrial.

    3. Águas residuais pluviais (ou simplesmente águas pluviais): águas provenientes da precipitação.

    4. Algerozes e caleiras: acessórios com a finalidade de recolha e condução de águas pluviais aos tubos de queda.

    5. Aparelhos sanitários: órgãos integrados no sistema predial de drenagem de águas residuais com a finalidade de permitir a utilização da água para fins higiénicos.

    6. Boca de limpeza: dispositivo realizado com a peça recta ou curva e munido de tampa amovível, que permite a inspecção e desobstrução de uma canalização.

    7. Câmaras de inspecção: acessórios que têm por finalidade assegurar operações de manutenção nos colectores.

    8. Câmaras retentoras: acessórios com a finalidade de separar e reter matérias transportadas pelas águas residuais que sejam susceptíveis de produzir obstruções, incrustações ou outros danos nas canalizações ou nos processos de depuração; as câmaras retentoras de gorduras e as câmaras retentoras de hidrocarbonetos têm por finalidade a separação por flutuação de matérias leves; as câmaras retentoras de sólidos têm por finalidade a separação de materiais pesados por sedimentação.

    9. Caudal de descarga: caudal médio de evacuação de um ou mais aparelhos sanitários.

    10. Colectores prediais: canalizações de recolha de águas residuais provenientes de tubos de queda, de ramais de descarga situados no piso adjacente e de condutas elevatórias, e a sua condução para o ramal de ligação ou para outro tubo de queda.

    11. Colunas de ventilação: canalizações com a finalidade de completar a ventilação efectuada através do tubo de queda, de modo a assegurar a manutenção do fecho hídrico nos sifões, ou para assegurar a ventilação da rede quando não existam tubos de queda.

    12. Diâmetro nominal: designação dimensional numérica comum a todos os componentes de tubagem excepto os designados pelo diâmetro exterior; é um número inteiro utilizado para fins de referência, que só está ligado às dimensões de fabrico de forma aproximada.

    13. Fecho hídrico de um sifão: altura máxima de água, protectora, de um sifão.

    14. Instalações elevatórias: conjuntos de órgãos e equipamentos destinados a elevar, por meios mecânicos, as águas residuais cujo escoamento para a câmara de ramal de ligação não se possa efectuar por gravidade.

    15. Ralos: dispositivos providos de furos ou fendas com a finalidade de reter matérias sólidas transportadas pelas águas residuais.

    16. Ramais de descarga: canalização de condução aos tubos de queda ou aos colectores prediais, das águas residuais domésticas ou industriais descarregadas de dispositivos de utilização da água ou das águas pluviais.

    17. Ramais de ventilação: canalização com a finalidade de manutenção do fecho hídrico nos sifões, sempre que esta não esteja assegurada de outra forma.

    18. Sifões: dispositivos incorporados nos aparelhos sanitários ou inseridos nos ramais de descarga com a finalidade de impedir a passagem de gases para o interior das edificações.

    19. Taxa de ocupação: grau de ocupação da água que passa pelo tubo ou caleira e expresso na razão entre a profundidade de água e o diâmetro do tubo ou a profundidade máxima de projecto da caleira.

    20. Tubos de queda de águas pluviais: canalizações de condução destas para nível inferior, permitindo o seu lançamento na rede pública ou nas valetas dos arruamentos.

    21. Tubos de queda de águas residuais domésticas: canalizações de condução destas até ao colector predial, quando provenientes de pisos elevados relativamente ao piso em que está instalado servindo, simultaneamente, para ventilação das redes predial e pública.

    22. Curvas de concordância: a medição do raio das curvas de concordância, medido a partir do centro do acessório, a qual não deve ser inferior a 4 vezes o raio do acessório e também não deve ser inferior a 200 mm.

    Diagrama esquemático do sistema predial de drenagem de águas residuais

    ANEXO XVIII

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 195.º)

    Simbologia de sistemas prediais de drenagem de águas residuais

    1. Canalizações e acessórios

    Símbolo Designação

    Canalização de águas residuais domésticas

    Canalização de águas pluviais

    Canalização de ventilação

    Canalização de drenagem de subsolo

    Tubo de queda de águas residuais domésticas

    Tubo de queda de águas pluviais

    Coluna de ventilação

    Sentido de escoamento

    Boca de limpeza

    Sifão

    Caixa de pavimento

    Ralo

    Câmara de inspecção

    Câmara retentora

    Instalação elevatória

    Fossa séptica

    Poço absorvente

    Sumidouro

    Sarjeta de passeio

    Válvula do seccionamento

    Válvula de retenção

     

    Símbolo Designação
    n

    – Número do tubo de queda

    – Diâmetro de tubo de queda

    i

    – Inclinação da tubagem

    D

    – Rede doméstica

    P

    – Rede pluvial

    V

    – Ventilação

    2. Aparelhos sanitários

    Sigla Designação

    Br

    Bacia de retrete

    Ba

    Banheira

    Bd

    Bidé

    Ch

    Chuveiro

    Ll

    Lava-loiça

    Lv

    Lavatório

    Ml

    Máquina de lavar louça

    Mr

    Máquina de lavar roupa

    Mi

    Mictório

    Pd

    Pia de despejo

    Tq

    Tanque

    3. Materiais

    Sigla Designação

    B

    Betão

    CU

    Cobre

    FF

    Ferro fundido

    FG

    Ferro galvanizado

    FP

    Ferro Preto

    FC

    Fibrocimento

    G

    Grés

    PVC

    Policloreto de vinilo

    PE

    Polietileno

    PP

    Polipropileno

    ANEXO XIX

    (a que se refere o artigo 209.º)

    Caudais de descarga de águas residuais e características geométricas de ramais de descarga e sifões a considerar nos aparelhos de utilização corrente

    Aparelho Caudal de descarga
    (L/min)
    Ramal de descarga diâmetro mínimo
    (mm)
    Sifão
    Diâmetro mínimo
    (mm)
    Fecho hídrico
    (mm)
    Bacia de retrete 90 90 (1)

    50

    Banheira 60 40 30
    Bidé 30 40 30
    Chuveiro 30 40 30
    Lavatório 30 40 30
    Máquina lava-louça 60 50 40
    Máquina lava-roupa 60 50 40
    Mictório de espaldar 90 75 60
    Mictório suspenso 60 50 (Obs. 1)
    Pia lava-louça 30 50 40
    Tanque 30 50 30

    Obs. 1: Sifão incorporado no próprio aparelho.

    ANEXO XX

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 214.º)

    Determinação das distâncias máximas de sifões às secções ventiladas na situação mais desfavorável de escoamento a secção cheia

    Representação dos caracteres no diagrama:

    i: inclinação máxima

    d: distância do sifão à secção ventilada

    ø: diâmetro em mm

    Pia lava-louça, chuveiro, lavatório, bidé (Ø40)
    Bacia de retrete (Ø90 a Ø100), sifão de piso (Ø75), mictório de espaldar (Ø75)
    Tanque de lavar roupa, máquina de lavar roupa, máquina de lavar louça, banheira (Ø40), sifão de piso, mictório suspenso (Ø50)

    ANEXO XXI

    (a que se refere a alínea 2) do n.º 1 do artigo 229.º e o n.º 4 do artigo 229.º)

    Caudal de cálculo máximo dos tubos de queda

    Para determinar o diâmetro dos tubos de queda podem ser usados os valores da tabela seguinte:

    Diâmetro nominal (DN) do tubo de queda Caudal de cálculo máximo
    (apenas com ventilação primária)
    (L/min)
    Caudal de cálculo máximo
    (com ventilação secundária)
    (L/min)
    80 120 156
    100 240 336
    125 348 456
    150 570 744
    200 960 1260

    ANEXO XXII

    (a que se refere o n.º 4 do artigo 229.º)

    Dimensionamento de tubos de queda de águas pluviais

    Representação dos caracteres no diagrama:

    Q: Caudal de dimensionamento do tubo de queda (L/min)

    D: Diâmetro do tubo de queda (mm)

    H: Altura de água máxima admissível acima do topo do tubo de queda (mm)

    L: Comprimento mínimo do tubo de queda (m)

    Sequência de utilização

    1. Para o ponto de coordenadas (Q,H) sobre as curvas a cheio determinar o valor de L.

    2. Se o comprimento do tubo de queda for igual ou superior a L, passar ao n.º 4.

    3. O comprimento do tubo de queda é insuficiente pelo que se deve fraccionar a área a drenar e recomeçar o cálculo no n.º 1.

    4. Determinar o valor de D correspondente ao ponto do gráfico obtido no n.º 1.

    5. Se o comprimento do tubo de queda for igual ou superior a 40 D (em m), o valor de D satisfaz. Caso contrário, passar ao n.º 6.

    6. Para o ponto de coordenadas (Q,H) sobre as curvas a tracejado, extrair o valor de D.

    7. Se o valor de D encontrado for excessivo, fraccionar a área a drenar, e recomeçar o cálculo no n.º 1.

    ANEXO XXIII

    (a que se refere o n.º 3 do artigo 292.º)

    Regras referentes aos critérios e fiscalização de qualidade de água reciclada

    1. Definição

    A água reciclada refere-se à água recuperável que satisfaz os critérios de qualidade previstos no Quadro 1, depois de um tratamento profundo da água descarregada de acordo com padrões.

    2. Critérios de qualidade

    A água reciclada, para que possa entrar no sistema de distribuição pública de água reciclada, deve estar em conformidade com os requisitos especificados no Quadro 1.

    3. Fiscalização

    1) A entidade responsável pela produção de água reciclada tem de proceder à colheita e análise de amostras da água reciclada a entrar no sistema de distribuição pública de água reciclada, e assegurar que a qualidade da água cumpre com os critérios de qualidade da água indicados no Quadro 1. A frequência de amostragem não pode ser inferior à indicada no Quadro 2.

    2) A entidade responsável pela exploração dos serviços de distribuição pública de água reciclada tem de colher e analisar amostras de água reciclada no sistema de distribuição pública de água reciclada, e garantir que a qualidade da água cumpre com os critérios de qualidade especificados no Quadro 1. A frequência de amostragem não pode ser inferior à indicada no Quadro 2.

    3) A entidade fiscalizadora da qualidade da água ou os serviços de saúde podem, em qualquer altura, colher amostras da água reciclada para efeitos de ensaio.

    4) A entidade responsável pela produção de água reciclada tem de instalar pontos de amostragem da água reciclada nas instalações onde é produzida, podendo a entidade fiscalizadora da qualidade da água proceder, em qualquer altura, à colheita e ao ensaio da água reciclada nas instalações.

    5) Caso as entidades responsáveis pela produção de água reciclada e pela exploração dos serviços de distribuição pública de água reciclada detectem a existência de microrganismos, organismos parasitas ou substâncias químicas que possam constituir risco potencial para a saúde pública e que não constem do Quadro 1, estas substâncias também têm de ser monitorizadas.

    4. Medidas correctivas

    Quando a qualidade da água reciclada não está em conformidade, as entidades responsáveis pela produção de água reciclada e pela exploração dos serviços de distribuição pública de água reciclada têm de tomar medidas correctivas.

    Quadro 1

    Critérios de qualidade de água reciclada

    N.º Parâmetro Unidade Valor paramétrico
    1 pH - 6-9
    2 Cor Pt/Co ≦15
    3 Cheiro - Não causar desconforto
    4 Turvação NTU ≦5
    5 Carência bioquímica de oxigénio ao fim de 5 dias mg/L ≦10
    6 Amoníaco mg/L ≦5
    7 Tensioactivo aniónico mg/L ≦0,5
    8 Ferro mg/L ≦0,3
    9 Manganés mg/L ≦0,1
    10 Sólidos dissolvidos totais mg/L ≦2000
    11 Oxigénio dissolvido mg/L ≧2,0
    12 Cloro total mg/L ≧1,0 (fábrica);≧0,2 (extremo de condutas da rede de tubagem)
    13 Escherichia coli (E.coli) /100 mL Não detectável

    Quadro 2

    Frequência mínima de amostragem da qualidade de água reciclada

    N.º Parâmetro Frequência
    1 pH 1 vez/dia
    2 Cor 1 vez/dia
    3 Cheiro 1 vez/dia
    4 Turvação 1 vez/dia
    5 Carência bioquímica de oxigénio ao fim de 5 dias 1 vez/semana
    6 Amoníaco 1 vez/semana
    7 Tensioactivo aniónico 1 vez/semana
    8 Ferro 1 vez/semana
    9 Manganés 1 vez/semana
    10 Sólidos dissolvidos totais 1 vez/semana
    11 Oxigénio dissolvido 1 vez/dia
    12 Cloro total 1 vez/dia
    13 Escherichia coli (E.coli) 1 vez/semana

    ANEXO XXIV

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 293.º)

    Terminologia do sistema público de distribuição de água reciclada

    1. Água reciclada: água recuperável que satisfaz os critérios de qualidade previstos no Anexo XXIII, depois de um tratamento profundo da água descarregada de acordo com padrões.

    2. Água de abastecimento: água destinada à satisfação dos consumos doméstico, comercial, industrial e público.

    3. Acessório das condutas: elemento da rede destinado a facilitar uma combinação de condutas adequada à geometria de implantação desejada. Pode ser curva, cruzeta, cone ou forquilha.

    4. Câmara de manobra: elemento da rede destinado à instalação de acessórios e a facilitar o acesso para observação e operação de leitura ou de manobra, em condições de segurança e eficiência.

    5. Capitação de água reciclada: quantidade de água reciclada consumida por utilizador e por unidade de tempo.

    6. Conduta: componente da rede destinada a assegurar o transporte e a distribuição de água de abastecimento.

    7. Descarga de fundo: elemento da rede destinado a permitir o esvaziamento de troços de condutas e de partes de redes de distribuição, nomeadamente para proceder a operações de limpeza, desinfecção ou reparação.

    8. Diâmetro Nominal (DN): designação dimensional numérica de um elemento de tubagem; é um número inteiro, de valor aproximado às dimensões de fabrico; pode ser aplicado ao diâmetro interno (DN/DI) ou ao diâmetro externo (DN/DE).

    9. Factor de ponta: quociente entre um caudal máximo (em regra o caudal máximo horário) e um caudal médio (em regra o caudal médio diário anual).

    10. Fuga de água: água perdida pelo sistema, nomeadamente nos reservatórios, na rede de distribuição e nos ramais de ligação domiciliários.

    11. Horizonte de projecto: período utilizado no dimensionamento dos sistemas e determinado tendo em atenção factores técnico-económicos, financeiros e sociais, tais como o período de vida útil das instalações e equipamentos, o ritmo de crescimento urbano e a facilidade de ampliação dos sistemas.

    12. Junta: elemento da rede destinado a estabelecer a ligação de condutas, ramais de ligação, elementos acessórios e demais dispositivos da rede de distribuição; pode ser rígida, flexível, dilatável e desmontável.

    13. Medidor de caudal: elemento da rede destinado a determinar o volume de água que se escoa, podendo fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume escoado, ou apenas deste último, e, eventualmente, registar esses valores; pode ser deprimogénio, mecânico, electromagnético, electrónico e ultra-sónico.

    14. Ramal de ligação: componente da rede destinado a assegurar o abastecimento predial de água desde a rede pública até ao limite das propriedades a servir.

    15. Redutor de pressão: elemento da rede destinado a reduzir a pressão numa secção por forma a não se exceder, para jusante, um valor pré-fixado; pode ser do tipo câmara de perda de carga ou válvula redutora de pressão.

    16. Reservatório: instalação complementar da rede destinada a servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo, assegurar a distribuição em casos de interrupção do sistema de montante, equilibrar as pressões na rede de distribuição e, ainda, regularizar o funcionamento das bombagens.

    17. Sistema de distribuição pública de água: conjunto de instalações tendentes à distribuição de água para satisfação de consumos doméstico, comercial, industrial, público e outros, incluindo rede de distribuição, elementos acessórios da rede e instalações complementares, em especial reservatórios e sistemas elevatórios.

    18. Sistema elevatório: instalação complementar da rede destinada a introduzir energia no escoamento para aumento de pressões.

    19. Válvula de seccionamento: elemento da rede destinado a regular, interromper ou permitir o escoamento em que é instalada; pode ser de corrediça, de borboleta, de globo, de macho e de tanque, com funcionamento manual ou motorizado.

    20. Dispositivos anti-refluxo: elemento da rede destinado a impedir automaticamente que o escoamento de água nas condutas se processe num dos sentidos, incluindo válvulas de retenção, dispositivos eliminadores de vácuo, etc. As válvulas de retenção podem ser de charneira, de disco guiado e de pé.

    21. Ventosa: elemento da rede destinado a permitir a expulsão automática de ar que se liberta nas zonas de baixa pressão das condutas, possibilitar a saída de ar quando se procede a operações de enchimento e admitir a entrada de ar sempre que ocorra uma depressão.

    22. Saídas de água reciclada: pontos de abastecimento de água reciclada, com ou sem torneira.

    ANEXO XXV

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 293.º)

    Simbologia de sistemas de distribuição pública de água reciclada

    Exceptuando o símbolo correspondente a «Boca-de-incêndio», todos os símbolos indicados no Anexo III são aplicáveis a sistemas de distribuição pública de água reciclada.

    ANEXO XXVI

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 343.º)

    Terminologia de sistemas de distribuição predial de água reciclada

    Exceptuando «Boca-de-incêndio», a terminologia definida no Anexo XII é aplicável a sistemas de distribuição predial de água reciclada.

    ANEXO XXVII

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 343.º)

    Simbologia de sistemas de distribuição predial de água reciclada

    1. Canalização de água fria (água reciclada):

    2. Dispositivos Anti-refluxo:

    3. Os símbolos definidos no Anexo XIII são aplicáveis aos sistemas de distribuição predial de água reciclada, exceptuando o correspondente a «boca-de-incêndio».

    ANEXO XXVIII

    (a que se refere o n.º 3 do artigo 369.º)

    Contadores de água reciclada — Esquemas tipo de instalação

    Figura 1

    Instalação de contadores em edifícios alimentados directamente pela rede pública

    Figura 2

    Sistema indirecto de abastecimento de água

    Figura 3

    Esquema para colocação de contador principal

    Figura 4

    Esquema para colocação de contador de Ø15

    Figura 5

    Esquema para colocação de contador de Ø20

    Figura 6

    Esquema para colocação de contador de Ø25

    Figura 7

    Esquema para colocação de contador de Ø40

    Figura 8

    Esquema para colocação de contador de Ø50

    Figura 9

    Esquema para colocação de contador de Ø80

    Figura 10

    Esquema para colocação de contador de Ø100

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 163/2025

    BO N.º:

    34/2025

    Publicado em:

    2025.8.25

    Página:

    268

    • Proíbe a importação de certas mercadorias na Região Administrativa Especial de Macau.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/2003 - Lei do Comércio Externo. - Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
  •  

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 163/2025

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda:

    1. É proibida a importação, na Região Administrativa Especial de Macau, das mercadorias inscritas na tabela anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026.

    14 de Agosto de 2025.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    TABELA

    (a que se refere o n.º 1)

    Designação das mercadorias

    Código da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado
    (NCEM/SH, 7.ª Rev.)

    Cotonetes de plástico descartáveis, excepto zaragatoas para fins de amostragem ex.5601.21.10
    Varas para balões de plástico descartáveis ex.3926.90.90
    Bastões insufláveis de plástico descartáveis ex.3926.90.90

       

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