REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 81/2025

BO N.º:

32/2025

Publicado em:

2025.8.11

Página:

2-3

  • Fixa os horários específicos de trabalho dos trabalhadores do Centro de Recepção da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico.
Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
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  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 81/2025

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 79.º-F do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 92/2024, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações de trabalhadores dos serviços públicos, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. São fixados os seguintes horários específicos de trabalho dos trabalhadores do Departamento de Comércio Externo e de Cooperação Económica, da Divisão do Comércio Externo, da Divisão de Apoio às Actividades Industriais e Comerciais, da Divisão de Promoção de Negócios, da Divisão de Registo de Marcas, da Divisão de Patentes e de Direitos de Autor, da Divisão de Licenciamento e de Supervisão e da Divisão Administrativa e Financeira, que exercem funções de atendimento ao público e de apoio ao atendimento no Centro de Recepção da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, e dos técnicos da Divisão de Informática que exercem funções de suporte ao sistema informático das subunidades acima referidas:

    1) No período da manhã, de segunda-feira a sexta-feira, das 9 horas às 12 horas. No período da tarde, de segunda-feira a quinta-feira, das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 45 minutos, e à sexta-feira, das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos;

    2) No período da manhã, de segunda-feira a sexta-feira, das 9 horas e 15 minutos às 13 horas e 45 minutos. No período da tarde, de segunda-feira a quinta-feira, das 15 horas e 15 minutos às 18 horas, e à sexta-feira, das 15 horas e 15 minutos às 17 horas e 45 minutos.

    2. O Director dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico determina, através de ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários específicos de trabalho.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2025.

     30 de Julho de 2025.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Tai Kin Ip.


       

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