REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 9/2025

Alteração à Lei n.º 15/2009 – Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 15/2009

Os artigos 4.º a 6.º, 8.º, 11.º, 14.º a 18.º, 23.º e 28.º da Lei n.º 15/2009 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Recrutamento

1. [...].

2. O recrutamento deve ser feito de entre indivíduos de reconhecida idoneidade cívica e com experiência e competência profissionais adequadas ao cargo, com base em critérios de legalidade, transparência e objectividade, bem como de constituição da equipa de governação e promoção da mobilidade do pessoal.

3. [...].

Artigo 5.º

Provimento

1. O pessoal de direcção e chefia é nomeado em comissão de serviço, por um prazo máximo de três anos, sem prejuízo da renovação da comissão e do disposto nos dois números seguintes.

2. A nomeação referida no número anterior é precedida do exercício dos respectivos cargos de direcção e chefia em regime de substituição, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º.

3. O disposto no número anterior não se aplica quando:

1) Seja nomeado pessoal que exerça ou tenha exercido, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, funções de gestão, coordenação e controlo, para o exercício de cargos de direcção ou chefia de nível equivalente ou inferior;

2) Seja nomeado titular ou ex-titular de cargo de direcção ou chefia no mesmo serviço, para o exercício de cargos de direcção ou chefia de nível equivalente ou inferior;

3) Se trate de uma nomeação devidamente fundamentada e autorizada mediante despacho indelegável do Chefe do Executivo.

4. Para efeitos da aplicação da alínea 1) do número anterior, é necessário parecer vinculativo da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

5. O despacho de nomeação dos titulares de cargos de direcção e chefia é objecto de publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, juntamente com uma nota relativa aos respectivos fundamentos e ao currículo académico e profissional do nomeado.

Artigo 6.º

Inibição de provimento em cargos de direcção e chefia

1. [...]:

1) [Revogada]

2) Cuja comissão de serviço tenha sido dada por finda com fundamento em qualquer dos motivos previstos nas alíneas 4) a 10) do n.º 1 do artigo 16.º ou na alínea 6) do n.º 1 do artigo 17.º;

3) [...].

2. [...]:

1) [Revogada]

2) Com fundamento em qualquer dos motivos previstos nas alíneas 4) a 10) do n.º 1 do artigo 16.º ou na alínea 6) do n.º 1 do artigo 17.º;

3) [...].

3. O período da inibição prevista nos dois números anteriores inicia-se, respectivamente, na data em que a aplicação da sanção ou a atribuição da avaliação se tornem definitivas ou na data em que a comissão de serviço for cessada por qualquer dos motivos previstos nas alíneas 4) a 8) e 10) do n.º 1 do artigo 16.º ou na alínea 6) do n.º 1 do artigo 17.º e é de:

1) cinco anos, para o exercício de funções em cargos de direcção;

2) três anos, para o exercício de funções em cargos de chefia.

4. Nos casos previstos na alínea 10) do n.º 1 do artigo 16.º ou na alínea 6) do n.º 1 do artigo 17.º, se durante o período da inibição referida no número anterior for proferida decisão definitiva de não condenação do trabalhador em processo penal, a inibição é levantada a partir da data em que este se encontre nessa situação.

5. [Anterior n.º 4].

Artigo 8.º

Substituição

1. Os cargos de direcção e chefia podem ser exercidos em regime de substituição, de carácter temporário, nos seguintes casos:

1) Vacatura do cargo;

2) Ausência ou impedimento do titular;

3) Ausência ou impedimento do substituto que exerce cargo de direcção e chefia por motivo de vacatura.

2. A nomeação em comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º é precedida da substituição prevista no número anterior, por um prazo de seis meses consecutivos, renovável por período igual ou inferior, tendo a substituição de ocorrer nos 12 meses anteriores à data da nomeação em comissão de serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. Considera-se preenchido o período de seis meses consecutivos referido no número anterior quando o período de cada substituição não seja inferior a três meses, desde que o período total das respectivas substituições perfaça seis meses e as mesmas ocorram nos 12 meses anteriores à data da nomeação em comissão de serviço.

4. Para efeitos do disposto nos dois números anteriores, conta-se apenas o período do exercício, em regime de substituição, do cargo a prover por nomeação.

5. Em caso de substituição prevista na alínea 1) do n.º 1, o prazo de substituição, por substituto, não pode exceder, cumulativamente, 12 meses.

Artigo 11.º

Deveres

1. [...].

2. Os deveres específicos referidos no número anterior incluem:

1) Respeitar as leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos e proceder com justiça nas relações com os seus subordinados;

2) Exercer as respectivas competências com empenho e eficiência, assegurar a conformidade dos seus actos e promover a supervisão da conformidade dos actos praticados pelos seus subordinados com o estatuído na legislação aplicável, e respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares;

3) Reportar com lealdade aos superiores hierárquicos todos os assuntos relevantes referentes ao serviço, através de meios adequados;

4) Sujeitar-se ao dever de sigilo e reserva sobre os dados, documentos e demais elementos a que tenha tido acesso exclusivamente por força das suas funções, salvo na medida em que a entidade competente o tiver dispensado de tal dever ou quando tenha dispensa legal;

5) Restituir ao serviço a que pertence, na cessação do exercício dos cargos de direcção ou chefia, os documentos na sua posse e suas cópias, se as tiver, designadamente os documentos classificados de reservados ou confidenciais;

6) Pautar a sua conduta pessoal por forma a que a mesma não afecte negativamente a imagem e o funcionamento da RAEM e do serviço a que pertence nem prejudique a autoridade necessária para o exercício do respectivo cargo.

Artigo 14.º

Apreciação do desempenho do pessoal de direcção

1. [...].

2. [...].

3. Do relatório a que se refere o número anterior devem constar todas as informações relevantes para a apreciação do desempenho do pessoal em causa, incluindo a menção à sua capacidade demonstrada na direcção do serviço respectivo, na execução das orientações dos superiores hierárquicos e na realização dos objectivos previstos, bem como, caso haja, o registo das advertências que lhe tenham sido aplicadas.

4. [...].

5. [...].

6. [...].

Artigo 15.º

Suspensão da comissão de serviço

1. [...]:

1) [...];

2) [...];

3) Quando o titular exerça, em regime de substituição, outro cargo de direcção ou chefia nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 8.º;

4) Quando a substituição tenha uma duração igual ou superior a três meses e a suspensão da comissão de serviço tenha sido autorizada pela entidade tutelar.

2. [...].

3. [...].

Artigo 16.º

Causas de cessação eventual da comissão de serviço

1. A comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção pode ser dada por finda, durante a sua vigência, sem prejuízo de outras responsabilidades que ao caso couberem, com base em qualquer das seguintes circunstâncias:

1) A requerimento do titular;

2) Por necessidade de serviço não imputável ao titular, devidamente fundamentada;

3) Quando o titular se veja impedido de exercer funções durante seis meses completos;

4) Com fundamento em falta de empenho na execução das orientações dos superiores hierárquicos ou em não realização dos objectivos previstos;

5) Com fundamento em condutas pessoais do titular que afectem negativamente a imagem ou o funcionamento da RAEM ou do serviço a que pertence, ou prejudiquem a autoridade necessária para o exercício do respectivo cargo;

6) Com fundamento em incumprimento do dever de exclusividade;

7) Com fundamento em incumprimento das regras de selecção e recrutamento do pessoal;

8) Com fundamento em incumprimento das regras relativas às garantias de justiça e imparcialidade da Administração Pública;

9) [Anterior alínea 7)];

10) Quando, no âmbito de um processo penal, sejam aplicadas as medidas de coacção de prestação de caução, de apresentação periódica ou, ainda, de proibição de ausência ou de contactos, por suspeita da prática dolosa de crime.

2. A comissão de serviço dos titulares de cargos de chefia pode ser dada por finda, durante a sua vigência, por qualquer dos motivos previstos no número anterior ou quando lhes seja atribuída menção de «Satisfaz» na respectiva avaliação do desempenho.

Artigo 17.º

Causas de cessação automática da comissão de serviço

1. A comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção e chefia cessa automaticamente, com base em qualquer das seguintes circunstâncias:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) Quando o titular se veja impedido de exercer funções durante 12 meses completos;

6) Quando, no âmbito de um processo penal, sejam aplicadas ao titular as medidas de coacção de suspensão do exercício de funções ou de prisão preventiva.

2. [...].

3. [...].

Artigo 18.º

Compensação por cessação da comissão de serviço

1. A cessação da comissão de serviço antes do respectivo termo nas situações referidas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 16.º ou na alínea 3) do n.º 1 do artigo 17.º, ou devida a ausência prolongada do titular por motivo de doença confere o direito:

1) [...];

2) [...].

2. Nas situações referidas na alínea 10) do n.º 1 do artigo 16.º ou na alínea 6) do n.º 1 do artigo 17.º, se for proferida decisão definitiva de não condenação do trabalhador em processo penal, também lhe são conferidos os direitos referidos no número anterior.

3. Quando não se verifique interrupção funcional, pelo facto de o trabalhador regressar ao seu lugar de origem, passar a exercer outras funções públicas ou outras funções para as quais seja designado pela Administração Pública ou, ainda, quaisquer funções em instituições públicas ou em empresas de capitais públicos em que a RAEM tenha participação superior a 5% no capital social, a indemnização compensatória é de montante igual à diferença entre o vencimento devido nos termos do disposto no n.º 1 auferido nas suas funções anteriores e a remuneração correspondente às novas funções.

4. [Anterior n.º 3].

5. [Anterior n.º 4].

Artigo 23.º

Responsabilidade específica do pessoal de direcção e chefia

1. Ao pessoal de direcção e chefia incumbe, no âmbito das atribuições do respectivo serviço e subunidade orgânica, com lealdade, coadjuvar o Governo na definição e elaboração das políticas relativas ao sector em causa e organizar e dirigir de forma adequada os trabalhos do serviço e subunidade orgânica por forma a assegurar a sua execução, em permanente colaboração com a tutela.

2. A entidade tutelar pode dirigir, por escrito, uma advertência ao pessoal de direcção e chefia quando entenda que o mesmo demonstra insuficiências na execução das políticas governamentais, fazendo menção dos respectivos fundamentos.

3. A advertência a que se refere o número anterior deve ser anexada ao relatório de apreciação e à ficha de notação do desempenho do pessoal de direcção e chefia referente ao período de trabalho a que respeita.

4. [Revogado]

5. [...].

Artigo 28.º

Substituição e interinidade

1. [...].

2. O substituto tem direito a todos os direitos referidos no número anterior durante os períodos de faltas justificadas e férias, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

1) Na situação referida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 8.º;

2) Quando a substituição do cargo tenha uma duração superior a três meses.

3. [...].

4. [...].

5. [...].»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 15/2009

São aditados à Lei n.º 15/2009 os artigos 5.º-A, 17.º-A, 18.º-A, 23.º-A, 23.º-B e 23.º-C com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A

Posse

1. A investidura em cargo de direcção ou chefia efectua-se mediante acto de posse, no qual é prestado juramento e assinado o termo de posse, nos termos do disposto no número seguinte.

2. O juramento é prestado, de forma pública e pessoal, por ocasião do acto de posse, sendo obrigatório prestá-lo de forma sincera e solene, bem como ler de forma precisa, completa e solene o seguinte termo do juramento:

“Afirmo solenemente pela minha honra que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.”

3. A recusa de juramento referido no número anterior é considerada falta de posse e implica automaticamente a anulação da nomeação, não podendo ser agendada nova prestação de juramento.

4. Caso o trabalhador pratique o facto referido no número anterior, é obrigatoriamente aplicada a pena de demissão nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 315.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

5. Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se também recusa de juramento a situação em que o jurador pratique, de forma dolosa, qualquer um dos seguintes actos:

1) Leia um conteúdo que não esteja em conformidade com o respectivo termo do juramento constante do n.º 2, designadamente com a alteração ou a distorção de expressões desse termo;

2) Preste juramento de qualquer forma que não seja sincera e solene, designadamente violando o procedimento do juramento ou ofendendo a cerimónia do juramento.

6. O juramento do pessoal de direcção e chefia é presidido pelas seguintes entidades e prestado perante as mesmas, sendo assegurado que o juramento satisfaça as exigências legais, designadamente que não se verifiquem as situações previstas no número anterior:

1) Entidade tutelar do serviço a que pertence, quando se trate do pessoal de direcção;

2) Dirigente do serviço a que pertence, quando se trate do pessoal de chefia.

7. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao seguinte pessoal:

1) Pessoal referido nas alíneas 1) a 7) do n.º 7 do artigo 19.º;

2) Secretário-geral do Conselho Executivo, adjuntos do Gabinete do Chefe do Executivo, coordenadores do Gabinete do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários, bem como assessores e técnicos agregados do Gabinete do Chefe do Executivo, da Secretaria do Conselho Executivo, dos Gabinetes dos titulares dos principais cargos, dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Gabinete do Procurador.

Artigo 17.º-A

Notificação

Para efeitos do disposto na alínea 10) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea 6) do n.º 1 do artigo anterior, os órgãos judiciários devem enviar cópia dos despachos de aplicação de medidas de coacção aos titulares de cargos de direcção e chefia, ou da sua alteração, à entidade tutelar do serviço a que estes pertencem.

Artigo 18.º-A

Publicidade

A cessação da comissão de serviço é publicada no Boletim Oficial, por referência ao despacho que a determinou ou ao facto que a originou.

Artigo 23.º-A

Infracção disciplinar e procedimento disciplinar

1. Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei, o regime disciplinar previsto no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, designadamente as disposições sobre os factos puníveis, aplicam-se subsidiariamente ao pessoal de direcção e chefia.

2. A cessação do exercício dos cargos de direcção ou chefia não impede a punição por infracções disciplinares cometidas nesse período.

3. A competência para instaurar processo disciplinar ao pessoal de direcção e chefia e para lhe aplicar sanções disciplinares cabe à entidade tutelar.

4. No âmbito dos procedimentos disciplinares do pessoal de direcção, deve ser nomeado instrutor o pessoal técnico-jurídico do gabinete da entidade tutelar, podendo ainda ser nomeado instrutor o pessoal técnico-jurídico de outros serviços públicos, quando ocorra motivo justificado.

Artigo 23.º-B

Suspensão

1. Aos actos culposos e aos casos que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais do pessoal de direcção e chefia, é aplicada a pena de suspensão, designadamente:

1) Não restituir ao serviço a que pertence, na cessação do exercício dos cargos de direcção ou chefia, os documentos na sua posse e suas cópias, se as tiver, que sejam classificados de reservados ou confidenciais;

2) Afectar grave e negativamente a imagem ou o funcionamento da RAEM ou do serviço a que pertence, ou prejudicar gravemente a autoridade necessária para o exercício do respectivo cargo, com as suas condutas pessoais;

3) Não dar resposta ou parecer relativamente às recomendações do Comissariado contra a Corrupção ou aos relatórios de auditoria do Comissariado da Auditoria nos termos da lei, ou ainda, depois de o serviço ou a entidade competente aceitar ou concordar com as recomendações ou com os relatórios de auditoria, não dar execução às respectivas sugestões ou medidas de correcção.

2. Na situação referida na alínea 1) do número anterior, é aplicada uma pena de suspensão de 10 a 120 dias e, nos restantes casos, de 121 a 240 dias.

3. É aplicada uma pena de suspensão de 241 dias a 1 ano ao pessoal de direcção e chefia que atente gravemente contra a dignidade e o prestígio do cargo, designadamente:

1) Cometer inconfidência, incluindo a revelação de factos ou documentos da Administração não destinados a divulgação;

2) Dispensar tratamento de favor a determinada pessoa ou entidade, designadamente nas situações que envolvem aquisições ou selecção e recrutamento de pessoal;

3) Não cumprir a obrigação legal de denúncia de actos criminosos cometidos pelos subordinados.

Artigo 23.º-C

Aposentação compulsiva ou demissão

É aplicada a pena de aposentação compulsiva ou de demissão às infracções disciplinares que inviabilizem a manutenção da situação jurídico-funcional, designadamente:

1) Exercer, por si ou por terceiro, actividades privadas sujeitas à competência ou fiscalização do serviço onde exerce funções;

2) Não cumprir a obrigação legal de denúncia de actos criminosos cometidos pelos subordinados, com intenção de obter para si benefícios ilegítimos ou de prejudicar ou beneficiar alguém.»

Artigo 3.º

Juramento dos titulares de cargos de direcção ou chefia ou equiparados

1. Cabe às seguintes pessoas, desde que se encontrem em efectividade de funções à data da entrada em vigor da presente lei, prestar juramento de forma pública e pessoal:

1) Titulares de cargos de direcção ou chefia;

2) Pessoal a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º-A da Lei n.º 15/2009, alterada pela presente lei;

3) Titulares de cargos de direcção ou chefia ou equiparados em serviços públicos que possuem estatutos privativos de pessoal.

2. O jurador está obrigado a prestar o juramento de forma sincera e solene, bem como a ler de forma precisa, completa e solene o seguinte termo do juramento:

«Afirmo solenemente pela minha honra que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.»

3. O momento de prestação do juramento do pessoal referido no n.º 1 é determinado pela entidade que preside e perante a qual é prestado o juramento, a ser realizado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, podendo este prazo ser prorrogado, mediante autorização da mesma entidade, em casos devidamente fundamentados.

4. A recusa de juramento implica automaticamente a anulação da nomeação, não podendo ser agendada nova prestação de juramento, sendo obrigatoriamente aplicada a pena de demissão nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 315.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

5. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se também recusa de juramento a situação em que o jurador pratique, de forma dolosa, qualquer um dos seguintes actos:

1) Leia um conteúdo que não esteja em conformidade com o respectivo termo do juramento constante do n.º 2, designadamente com a alteração ou a distorção de expressões desse termo;

2) Preste juramento de qualquer forma que não seja sincera e solene, designadamente violando o procedimento do juramento ou ofendendo a cerimónia do juramento.

Artigo 4.º

Aditamento e redenominação de secções da Lei n.º 15/2009

1. É aditada ao capítulo IV da Lei n.º 15/2009 a secção III, com a epígrafe «Direitos», sendo constituída pelos artigos 24.º a 28.º.

2. A epígrafe da secção II do capítulo IV da Lei n.º 15/2009 passa a denominar-se «Regime disciplinar», sendo a secção constituída pelos artigos 23.º-A a 23.º-C.

Artigo 5.º

Alteração de expressões

É efectuada a alteração das seguintes expressões da Lei n.º 15/2009:

1) A expressão «Boletim Oficial da RAEM» no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 4 do artigo 19.º e no artigo 30.º é alterada para «Boletim Oficial»;

2) A expressão «do artigo 8.º» no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 15.º é alterada para «da alínea 2) do n.º 1 do artigo 8.º».

Artigo 6.º

Republicação

1. No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei é integralmente republicada, por despacho do Chefe do Executivo, a Lei n.º 15/2009, sendo inseridas no lugar próprio, mediante substituições, supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pela presente lei.

2. No texto republicado nos termos do disposto no número anterior, é ainda actualizada a respectiva terminologia, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 215.º da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança).

Artigo 7.º

Revogação

São revogados a alínea 1) do n.º 1 e a alínea 1) do n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 23.º, os n.os 2 e 3 do artigo 31.º, bem como os artigos 32.º, 33.º e 35.º da Lei n.º 15/2009.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2025.

Aprovada em 9 de Julho de 2025.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 15 de Julho de 2025.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.