REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 7/2025

BO N.º:

28/2025

Publicado em:

2025.7.14

Página:

292-319

  • Alteração à Lei n.º 3/2000 – Da Legislatura e do Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 3/2000 - Estabelece o regime da Legislatura e do Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa.
  • Lei n.º 11/2003 - Declaração de Rendimentos e Interesses Patrimoniais.
  • Lei n.º 12/2009 - Alteração à Lei n.º 3/2000 – Da Legislatura e do Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa.
  • Lei n.º 13/2008 - Alteração à Lei n.º 3/2000 — Da Legislatura e do Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa.
  • Lei n.º 6/1999 - Aprova a utilização e protecção de bandeira e emblema regionais.
  • Lei n.º 5/1999 - Aprova a utilização e protecção de bandeira, emblema e hino nacionais.
  • Lei n.º 4/1999 - Aprova a Lei dos Juramentos por ocasião do acto de posse.
  • Lei n.º 3/2001 - Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM.
  • Lei n.º 3/98/M - Determina a obrigatoriedade dos titulares de cargos políticos e públicos, funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública de apresentar a declaração de rendimentos e interesses patrimoniais.
  • Resolução n.º 1/1999 - Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau.
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    Categorias
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  • LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 7/2025

    Alteração à Lei n.º 3/2000 – Da Legislatura e do Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração à Lei n.º 3/2000

    Os artigos 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 22.º, 23.º, 33.º, 38.º e 45.º da Lei n.º 3/2000, alterada pelas Leis n.os 13/2008 e 12/2009, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 10.º 

    Tomada de posse e prestação de juramento

    1. […].

    2. […].

    3. A forma da tomada de posse e o conteúdo dos juramentos de fidelidade seguem os termos fixados na Lei n.º 4/1999 (Lei dos juramentos por ocasião do acto de posse).

    4. Para além dos procedimentos previstos na Lei n.º 4/1999, os Deputados devem ainda assinar o respectivo termo de juramento previsto no Anexo daquela Lei.

    Artigo 15.º

    Suspensão do mandato

    Podem determinar a suspensão do mandato o procedimento penal e a grave violação dos deveres dos Deputados previstos na presente Lei e no Regimento da Assembleia Legislativa, nos termos dos artigos 27.º a 27.º - B.

    Artigo 16.º

    Efeitos da suspensão

    A suspensão do mandato apenas produz efeitos em relação aos poderes e deveres funcionais dos Deputados e à remuneração mensal.

    Artigo 17.º 

    Cessação da suspensão

    A suspensão do mandato cessa logo que proferidos, com trânsito em julgado, despacho de não-pronúncia ou equivalente ou sentença absolutória, ou no fim do prazo determinado pelo Plenário, conforme se trate de suspensão por procedimento penal, ou por grave violação dos deveres dos Deputados, nos termos previstos no artigo 15.º.

    Artigo 19.º

    Perda do mandato

    1. […].

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) Condenação em pena de prisão de 30 ou mais dias, por ilícito criminal praticado dentro ou fora da RAEM.

    2. […].

    3. […].

    4. A Comissão de Regimento e Mandatos pode socorrer-se de quaisquer informações e documentos que considere relevantes para a comprovação ou não dos factos referidos no número anterior.

    5. [Anterior n.º 4].

    6. Nos termos do direito de defesa previsto no número anterior, o Deputado visado pode apresentar perante a Comissão de Regimento e Mandatos os documentos relevantes de que disponha, bem como ser ouvido pela Comissão, podendo aqueles documentos ser anexados ao parecer da Comissão mediante deliberação desta.

    7. O Deputado visado tem ainda o direito de fazer uma comunicação ao Plenário por tempo que não pode exceder quinze minutos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Regimento, finda a qual se procede de imediato à votação.

    8. A votação referida no número anterior é feita por escrutínio secreto e é tomada com os votos de mais de metade do número total dos Deputados, estando o Deputado visado impedido de votar.

    9. A perda do mandato determinada ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 23.º é decidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, sendo inaplicável o disposto nos n.os 2 a 8.

    10. O Deputado abrangido pela perda do mandato deve abandonar imediatamente a sala do Plenário, podendo o Presidente recorrer às forças de segurança postas ao dispor da Assembleia Legislativa, caso o Deputado se recuse a fazê-lo.

    11. A deliberação de perda do mandato ou a decisão tomada pelo Presidente da Assembleia Legislativa nos termos do n.º 9 é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e entram em vigor imediatamente após a sua aprovação ou a tomada de decisão.

    Artigo 22.º 

    Justificação das faltas

    1. Os Deputados devem comunicar previamente por escrito ao Presidente da Assembleia Legislativa ou da respectiva comissão a ausência a qualquer reunião do Plenário ou das comissões.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações seguintes, as quais devem ser comunicadas por escrito no prazo de cinco dias contados da data da ocorrência do facto:

    1) […];

    2) [Anterior alínea 3)];

    3) O luto.

    3. Cabe sempre recurso para a Mesa das decisões de indeferimento proferidas pelo Presidente no uso da competência prevista no presente artigo.

    Artigo 23.º 

    Violação de juramento

    1. […]:

    1) […];

    2) A prática de factos que, objectiva e comprovadamente, revelem que não defende a Lei Básica e que não é fiel à RAEM.

    2. […].

    3. Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 1, são considerados os ilícitos penais tipificados no Capítulo I do Título V do Livro II do Código Penal, no Capítulo II da Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado), no artigo 13.º da Lei n.º 5/1999 (Utilização e protecção da Bandeira, Emblema e Hino Nacionais), e no artigo 7.º da Lei n.º 6/1999 (Utilização e Protecção da Bandeira e do Emblema Regionais).

    4. É ainda considerada, para efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 1, a violação das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 33.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001.

    5. É aplicável à situação referida no número anterior o n.º 2 do artigo 33.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, com as necessárias adaptações.

    Artigo 33.º 

    Outros direitos

    1. […].

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) […];

    7) […];

    8) Ajudas de custo diárias e de embarque, passagens aéreas em primeira classe e seguros de vida e de bagagem, quando se desloquem em serviço da Assembleia Legislativa, em condições a fixar pela Mesa;

    9) Criar gabinetes de atendimento à população.

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    Artigo 38.º 

    Elenco

    1. Constituem deveres dos Deputados:

    1) Observar rigorosamente e defender a Lei Básica, ser fiel à RAEM da República Popular da China e defender a ordem constitucional estabelecida na Constituição da República Popular da China e na Lei Básica;

    2) Concretizar o princípio “Macau governado por patriotas” e defender a soberania, a segurança e o interesse de desenvolvimento do Estado;

    3) Respeitar e cumprir o juramento de fidelidade prestado ao abrigo do disposto no artigo 101.º da Lei Básica e na Lei n.º 4/1999;

    4) [Anterior alínea 2)];

    5) Acatar a autoridade do Presidente e da Mesa e defender o funcionamento legal e ordenado da Assembleia Legislativa;

    6) Desempenhar na Assembleia Legislativa os cargos e as funções para que sejam eleitos, desempenhar fielmente as funções em que sejam investidos, ser honestos e dedicados para com o público e desenvolver um relacionamento estreito com os cidadãos;

    7) Comparecer às reuniões plenárias e das comissões a que pertençam e participar nas votações;

    8) Não participar em votações em que se encontrem em situação de conflito de interesses;

    9) Cumprir rigorosamente a presente e as demais leis e actos normativos vigentes na RAEM, o Regimento, as resoluções, e as deliberações do Plenário e da Mesa da Assembleia Legislativa;

    10) [Anterior alínea 5)];

    11) [Anterior alínea 6)];

    12) [Anterior alínea 7)].

    2. Para efeitos da alínea 8) do número anterior, considera-se que um Deputado está em situação de conflito de interesses quando do resultado da votação resulte uma consequência directa e imediata, patrimonial ou não, na sua esfera jurídica.

    Artigo 45.º

    Regras de votação das deliberações do Plenário

    As deliberações previstas no n.º 2 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 27.º são tomadas com os votos de mais de metade do número total dos Deputados, através de escrutínio secreto.»

    Artigo 2.º

    Aditamento à Lei n.º 3/2000

    São aditados à Lei n.º 3/2000 os artigos 19.º-A, 27.º - B e 38.º - A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 19.º- A

    Delimitação das condenações atendíveis

    O disposto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 19.º abrange as seguintes situações:

    1) Pena efectiva de prisão;

    2) Suspensão da execução de pena de prisão;

    3) Substituição de pena de prisão por pena de multa.

    Artigo 27.º - B

    Suspensão do mandato por grave violação dos deveres de Deputado

    1. Qualquer Deputado pode, de forma devidamente fundamentada e apresentando os documentos relevantes para o efeito, suscitar junto do Presidente da Assembleia Legislativa a grave violação, por parte de qualquer Deputado, dos seus deveres de Deputado.

    2. No caso de o Presidente considerar relevantes e devidamente fundamentados os factos alegados, envia o assunto para a Comissão de Regimento e Mandatos, que deve instruir o processo e emitir parecer sobre a comprovação ou não daqueles factos no prazo determinado pelo Presidente.

    3. Após a recepção do parecer da Comissão de Regimento e Mandatos que conclua no sentido de grave violação dos deveres do Deputado, o Presidente submete o assunto ao Plenário para efeitos de deliberação.

    4. Compete ao Plenário deliberar sobre a suspensão do mandato e respectiva duração, não podendo esta, atendendo à gravidade dos factos apurada, ser inferior a sete nem superior a trinta dias, ou ultrapassar o termo da Legislatura.

    5. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente ou a Mesa podem solicitar à Comissão de Regimento e Mandatos que proceda a um inquérito para apurar se determinado Deputado violou gravemente os seus deveres, enviando à Comissão todos os elementos de que disponham que sejam relevantes para o esclarecimento da matéria.

    6. À matéria prevista neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 10 do artigo 19.º.

    Artigo 38.º - A

    Censura

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º e nos artigos 27.º a 27.º - B, o Deputado que violar os deveres previstos na presente lei, no Regimento e nas demais resoluções da Assembleia Legislativa pode ser objecto de censura pelo Plenário.

    2. A censura a que se refere o número anterior pode ser apresentada ao Presidente por qualquer Deputado e ser subscrita até um número máximo de nove Deputados, mediante requerimento escrito devidamente fundamentado, devendo ser juntos ao mesmo quaisquer documentos relevantes para o esclarecimento dos factos nele alegados.

    3. O Presidente deve solicitar ao Proponente quaisquer elementos complementares que entenda necessários à comprovação dos factos alegados no requerimento, podendo solicitar a emissão de parecer à Comissão de Regimento e Mandatos, devendo esta ouvir o Deputado em causa e solicitar-lhe os elementos que considere relevantes para o esclarecimento da matéria.

    4. Admitido o requerimento, o Presidente distribui cópia a todos os Deputados e agenda a sua votação para reunião plenária em conformidade com os trabalhos da Assembleia Legislativa, não podendo, contudo, ser agendada a votação antes de decorridos 10 dias sobre a recepção do requerimento por todos os Deputados.

    5. Aquando da votação da censura, o Deputado proponente ou o primeiro dos Deputados proponentes faz uma explanação ao Plenário sobre os factos que determinaram a sua propositura, a qual não pode exceder cinco minutos.

    6. O Deputado objecto de censura tem o direito de defesa perante o Plenário, por tempo que não pode exceder quinze minutos, findo o qual se procede de imediato à votação.

    7. A votação referida no número anterior é feita por escrutínio secreto e tomada por mais de metade do número total dos Deputados, estando o Deputado objecto de censura impedido de votar.

    8. A deliberação do Plenário é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e entra em vigor após a sua publicação.»

    Artigo 3.º 

    Aditamento de subsecção

    É aditada à Secção III do Capítulo II do Título II da Lei n.º 3/2000 a Subsecção III, com a epígrafe «Do cumprimento dos deveres», sendo constituída pelo artigo 38.º - A.

    Artigo 4.º

    Alteração de epígrafe e de expressão

    1. A epígrafe do artigo 12.º da Lei n.º 3/2000 é alterada para «Declaração de bens patrimoniais e interesses».

    2. A expressão «apresentar uma declaração de rendimentos e interesses patrimoniais, nos termos do disposto na Lei n.º 3/98/M, de 29 de Junho», constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei referida no número anterior, é alterada para «apresentar uma declaração de bens patrimoniais e interesses, nos termos do disposto na Lei n.º 11/2003 (Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses)».

    Artigo 5.º

    Revogação

    É revogado o artigo 37.º da Lei n.º 3/2000.

    Artigo 6.º

    Republicação

    É republicada, em anexo, a Lei n.º 3/2000, integrando as alterações introduzidas pelas Leis n.os 13/2008 e 12/2009 e pela presente lei, procedendo-se à sua renumeração.

    Artigo 7.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 16 de Outubro de 2025.

    Aprovada em 9 de Julho de 2025.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 11 de Julho de 2025.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    ANEXO

    REPUBLICAÇÃO

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 3/2000

    (Alterada pelas Leis n.os 13/2008, 12/2009 e 7/2025)

    Da Legislatura e do Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Título I

    Da legislatura

    Artigo 1.º

    Duração da legislatura

    Cada legislatura da Assembleia Legislativa tem a duração de quatro anos.

    Artigo 2.º

    Dissolução da Assembleia Legislativa

    1. Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 52.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada simplesmente «Lei Básica», deve constituir-se, nos termos da lei, uma nova Assembleia no prazo de noventa dias.

    2. Uma vez constituída, a Assembleia Legislativa inicia uma nova legislatura.

    Artigo 3.º

    Primeira reunião

    A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no primeiro dia de cada legislatura ou no quinto dia útil após a publicação dos instrumentos que fixem a sua composição, no caso previsto no artigo anterior.

    Artigo 4.º

    Sessão legislativa

    1. Cada legislatura é constituída por quatro sessões legislativas.

    2. Cada sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 16 de Outubro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    3. No caso previsto no artigo 2.º, a primeira sessão legislativa inicia-se com a primeira reunião da nova legislatura e termina em 15 de Outubro seguinte.

    Artigo 5.º

    Período normal de funcionamento

    1. O período normal de funcionamento da Assembleia Legislativa decorre de 16 de Outubro a 15 de Agosto.

    2. A antecipação ou a prorrogação do período normal de funcionamento são reguladas no Regimento da Assembleia Legislativa.

    Artigo 6.º

    Ressalva

    Para os efeitos do disposto no presente Título, fica ressalvado o disposto no artigo 49.º.

    Título II

    Do mandato de Deputado

    Capítulo I

    Das disposições gerais

    Secção I

    Do âmbito do mandato

    Artigo 7.º

    Igualdade e representatividade

    1. No exercício do seu mandato, todos os Deputados, sejam eleitos ou nomeados, têm o mesmo estatuto e são iguais em direitos, poderes e deveres.

    2. Todos os Deputados, sejam eleitos ou nomeados, representam os interesses da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada simplesmente «RAEM», e da respectiva população.

    Artigo 8.º

    Início e termo do mandato

    1. O mandato dos Deputados tem a duração de uma legislatura.

    2. Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, o mandato inicia-se com a primeira reunião da legislatura, nos termos do artigo 3.º, e cessa com a primeira reunião da legislatura seguinte.

    3. O preenchimento das vagas de Deputados eleitos deve ser feito no prazo de cento e oitenta dias após a verificação da vaga, sendo o das vagas de Deputados nomeados no prazo de noventa dias, salvo se o termo do mandato ocorrer dentro desses prazos.

    4. Tratando-se de Deputados eleitos, as vagas que se verifiquem durante uma legislatura são preenchidas através de eleição suplementar a realizar no prazo previsto no número anterior.

    5. Os Deputados que vierem a ser eleitos ou nomeados para preenchimento de vagas servem até ao fim da legislatura em curso.

    Secção II

    Da perfeição do mandato

    Artigo 9.º

    Sentido

    O mandato dos Deputados, sejam eleitos ou nomeados, torna-se perfeito após a tomada de posse e a prestação do juramento, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º.

    Artigo 10.º

    Tomada de posse e prestação de juramento

    1. Ao tomarem posse, os Deputados à Assembleia Legislativa devem prestar o juramento de fidelidade previsto no artigo 101.º da Lei Básica.

    2. O Presidente da Assembleia Legislativa deve ainda prestar o juramento de fidelidade previsto no artigo 102.º da Lei Básica.

    3. A forma da tomada de posse e o conteúdo dos juramentos de fidelidade seguem os termos fixados na Lei n.º 4/1999 (Lei dos juramentos por ocasião do acto de posse).

    4. Para além dos procedimentos previstos na Lei n.º 4/1999, os Deputados devem ainda assinar o respectivo termo de juramento previsto no Anexo daquela Lei.

    Artigo 11.º

    Momento da tomada de posse e da prestação do juramento

    1. Os Deputados tomam posse e prestam o seu juramento na data prevista no artigo 3.º, em momento anterior à da realização da primeira reunião da Assembleia Legislativa.

    2. No caso de preenchimento de vagas, a tomada de posse e a prestação do juramento realizam-se até ao décimo dia útil após a publicação dos instrumentos de designação dos novos Deputados, em data a fixar pelo Presidente.

    Artigo 12.º

    Declaração de bens patrimoniais e interesses

    1. Ao tomarem posse, os Deputados à Assembleia Legislativa devem também apresentar uma declaração de bens patrimoniais e interesses, nos termos do disposto na Lei n.º 11/2003 (Regime Jurídico da Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses).

    2. O incumprimento do disposto no número anterior torna o mandato irregular, podendo constituir causa de perda de mandato, nos termos do disposto no artigo 19.º.

    Artigo 13.º

    Inexistência do mandato

    É juridicamente inexistente o mandato em caso de incumprimento do disposto no artigo 10.º.

    Artigo 14.º

    Substituição de Deputado

    No caso previsto no artigo anterior, procede-se a eleição suplementar ou a nova nomeação, conforme o caso, aplicando-se o disposto nos números 3 a 5 do artigo 8.º, com as necessárias adaptações.

    Secção III

    Da suspensão, renúncia e perda do mandato

    Artigo 15.º

    Suspensão do mandato

    Podem determinar a suspensão do mandato o procedimento penal e a grave violação dos deveres dos Deputados previstos na presente Lei e no Regimento da Assembleia Legislativa, nos termos dos artigos 28.º a 30.º.

    Artigo 16.º

    Efeitos da suspensão

    A suspensão do mandato apenas produz efeitos em relação aos poderes e deveres funcionais dos Deputados e à remuneração mensal.

    Artigo 17.º

    Cessação da suspensão

    A suspensão do mandato cessa logo que proferidos, com trânsito em julgado, despacho de não-pronúncia ou equivalente ou sentença absolutória, ou no fim do prazo determinado pelo Plenário, conforme se trate de suspensão por procedimento penal, ou por grave violação dos deveres dos Deputados, nos termos previstos no artigo 15.º.

    Artigo 18.º

    Renúncia ao mandato

    1. Qualquer Deputado pode renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia Legislativa.

    2. A renúncia produz efeitos com o respectivo anúncio pela Mesa em reunião plenária, sendo objecto de publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 19.º

    Perda do mandato

    1. Perde o mandato o Deputado que se encontre numa das seguintes circunstâncias:

    1) Incapacidade para o desempenho das suas funções em virtude de doença grave ou outras razões;

    2) Incompatibilidade de cargo prevista na lei;

    3) Ausência em cinco reuniões consecutivas ou em quinze interpoladas, sem anuência do Presidente da Assembleia Legislativa ou motivo justificativo;

    4) Violação do juramento de Deputado;

    5) Condenação em pena de prisão de 30 ou mais dias, por ilícito criminal praticado dentro ou fora da RAEM.

    2. A perda do mandato é decidida pelo Plenário, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos.

    3. Compete à Comissão de Regimento e Mandatos instruir o processo e emitir parecer sobre a comprovação ou não dos factos previstos no n.º 1 de que tenha conhecimento.

    4. A Comissão de Regimento e Mandatos pode socorrer-se de quaisquer informações e documentos que considere relevantes para a comprovação ou não dos factos referidos no número anterior.

    5. O Deputado visado tem o direito de defesa perante a Comissão de Regimento e Mandatos e perante o Plenário, mantendo-se em funções até à deliberação definitiva deste.

    6. Nos termos do direito de defesa previsto no número anterior, o Deputado visado pode apresentar perante a Comissão de Regimento e Mandatos os documentos relevantes de que disponha, bem como ser ouvido pela Comissão, podendo aqueles documentos ser anexados ao parecer da Comissão mediante deliberação desta.

    7. O Deputado visado tem ainda o direito de fazer uma comunicação ao Plenário por tempo que não pode exceder quinze minutos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Regimento, finda a qual se procede de imediato à votação.

    8. A votação referida no número anterior é feita por escrutínio secreto e é tomada com os votos de mais de metade do número total dos Deputados, estando o Deputado visado impedido de votar.

    9. A perda do mandato determinada ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 24.º é decidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, sendo inaplicável o disposto nos n.os 2 a 8.

    10. O Deputado abrangido pela perda do mandato deve abandonar imediatamente a sala do Plenário, podendo o Presidente recorrer às forças de segurança postas ao dispor da Assembleia Legislativa, caso o Deputado se recuse a fazê-lo.

    11. A deliberação de perda do mandato ou a decisão tomada pelo Presidente da Assembleia Legislativa nos termos do n.º 9 é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e entram em vigor imediatamente após a sua aprovação ou a tomada de decisão.

    Artigo 20.º

    Delimitação das condenações atendíveis

    O disposto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 19.º abrange as seguintes situações:

    1) Pena efectiva de prisão;

    2) Suspensão da execução de pena de prisão;

    3) Substituição de pena de prisão por pena de multa.

    Artigo 21.º

    Incapacidade para o exercício do mandato

    1. Nos termos e para os efeitos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 19.º, a incapacidade para o desempenho das funções de Deputado ocorre ainda em virtude:

    1) De incapacidade eleitoral passiva;

    2) De condenação na pena acessória prevista no artigo 307.º do Código Penal, sem prejuízo do disposto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 19.º;

    3) Do exercício de actividade inadiável, com carácter duradouro e substancialmente incompatível com o regular exercício do mandato.

    2. As alíneas 1) e 2) do número anterior abrangem não só os factos determinativos de incapacidade superveniente, como também os factos anteriores à eleição ou nomeação do Deputado, não podendo a Assembleia Legislativa reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial transitada em julgado.

    Artigo 22.º

    Incompatibilidade

    Ao caso previsto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 19.º aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 23.º

    Justificação das faltas

    1. Os Deputados devem comunicar previamente por escrito ao Presidente da Assembleia Legislativa ou da respectiva comissão a ausência a qualquer reunião do Plenário ou das comissões.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações seguintes, as quais devem ser comunicadas por escrito no prazo de cinco dias contados da data da ocorrência do facto:

    1) A doença, sem prejuízo do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 19.º;

    2) A maternidade ou a paternidade;

    3) O luto.

    3. Cabe sempre recurso para a Mesa das decisões de indeferimento proferidas pelo Presidente no uso da competência prevista no presente artigo.

    Artigo 24.º

    Violação de juramento

    1. Verifica-se a violação do juramento de Deputado com:

    1) A renúncia expressa à fidelidade objecto do juramento a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º;

    2) A prática de factos que, objectiva e comprovadamente, revelem que não defende a Lei Básica e que não é fiel à RAEM.

    2. A renúncia expressa à fidelidade faz-se através de declaração escrita apresentada ao Presidente ou por via de comunicação oral em reunião plenária.

    3. Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 1, são considerados os ilícitos penais tipificados no Capítulo I do Título V do Livro II do Código Penal, no Capítulo II da Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado), no artigo 13.º da Lei n.º 5/1999 (Utilização e protecção da Bandeira, Emblema e Hino Nacionais), e no artigo 7.º da Lei n.º 6/1999 (Utilização e Protecção da Bandeira e do Emblema Regionais).

    4. É ainda considerada, para efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 1, a violação das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 33.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001.

    5. É aplicável à situação referida no número anterior o n.º 2 do artigo 33.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, com as necessárias adaptações.

    Artigo 25.º

    Substituição de Deputado

    Declarada a perda de mandato, procede-se a eleição suplementar ou a nova nomeação, conforme o caso, aplicando-se o disposto nos números 3 a 5 do artigo 8.º, com as necessárias adaptações.

    Capítulo II

    Da situação jurídica do mandato

    Secção I

    Das imunidades

    Artigo 26.º

    Irresponsabilidade

    Os Deputados não respondem pelas declarações e votos que emitirem nas reuniões da Assembleia Legislativa.

    Artigo 27.º

    Inviolabilidade

    1. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia Legislativa, salvo, no primeiro caso, quando em flagrante delito.

    2. A concessão da autorização prevista no número anterior compete ao Plenário, cuja deliberação é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 28.º

    Autorização para procedimento penal

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no artigo 29.°, movido procedimento penal na RAEM contra Deputado, e salvo em caso de crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a três anos, quando em flagrante delito, o juiz do processo comunica o facto à Assembleia Legislativa, que decide se o respectivo mandato deve ou não ser suspenso, quando:

    1) Tendo sido proferido despacho de acusação, não tenha sido aberta a instrução; ou

    2) Tendo havido lugar à instrução, tenha sido proferido despacho de pronúncia ou equivalente transitado em julgado.

    2. Compete ao Plenário, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos, decidir a suspensão do mandato.

    3. A deliberação prevista no número anterior é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    4. A suspensão do mandato tem por efeito autorizar o prosseguimento do procedimento penal contra o Deputado.

    5. A não suspensão do mandato tem como efeito:

    1) A suspensão dos prazos de prescrição do procedimento penal;

    2) A suspensão da instância dos autos.

    Artigo 29.º

    Regime especial para procedimento penal

    1. Movido procedimento penal na RAEM contra Deputado, e acusado este definitivamente nos termos das alíneas 1) e 2) do n.° 1 do artigo 28.°, por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a cinco anos, a suspensão do mandato é obrigatória e produz efeitos após a recepção da competente comunicação do juiz do processo.

    2. Recebida a comunicação do juiz referida no número anterior, pode o Plenário, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos, limitar a suspensão do mandato do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do cargo e ao andamento do procedimento penal.

    3. A suspensão prevista no número anterior pode ser prorrogada, após a recepção da competente comunicação do juiz, observando-se o disposto no número anterior.

    Artigo 30.º 

    Suspensão do mandato por grave violação dos deveres de Deputado 

    1. Qualquer Deputado pode, de forma devidamente fundamentada e apresentando os documentos relevantes para o efeito, suscitar junto do Presidente da Assembleia Legislativa a grave violação, por parte de qualquer Deputado, dos seus deveres de Deputado.

    2. No caso de o Presidente considerar relevantes e devidamente fundamentados os factos alegados, envia o assunto para a Comissão de Regimento e Mandatos, que deve instruir o processo e emitir parecer sobre a comprovação ou não daqueles factos no prazo determinado pelo Presidente.

    3. Após a recepção do parecer da Comissão de Regimento e Mandatos que conclua no sentido de grave violação dos deveres do Deputado, o Presidente submete o assunto ao Plenário para efeitos de deliberação.

    4. Compete ao Plenário deliberar sobre a suspensão do mandato e respectiva duração, não podendo esta, atendendo à gravidade dos factos apurada, ser inferior a sete nem superior a trinta dias, ou ultrapassar o termo da Legislatura.

    5. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente ou a Mesa podem solicitar à Comissão de Regimento e Mandatos que proceda a um inquérito para apurar se determinado Deputado violou gravemente os seus deveres, enviando à Comissão todos os elementos de que disponham que sejam relevantes para o esclarecimento da matéria.

    6. À matéria prevista neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 10 do artigo 19.º.

    Secção II

    Dos direitos dos Deputados

    Artigo 31.º

    Condições de exercício das funções

    1. São garantidas aos Deputados as condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com a população.

    2. Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho na sede da Assembleia Legislativa.

    Artigo 32.º

    Cooperação das entidades públicas

    1. Sem prejuízo do disposto na alínea 15) do artigo 50.º e na alínea 6) do artigo 64.º da Lei Básica, o Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos do Governo, os órgãos, serviços, institutos e demais entidades públicas, ainda que autónomas, e as empresas concessionárias, estão sujeitos ao dever geral de cooperação com os Deputados, no exercício das suas funções ou por causa delas.

    2. A cooperação prevista no número anterior deve ser solicitada através do Presidente e implica, nomeadamente, o fornecimento de quaisquer elementos, informações e publicações oficiais, no respeito pelas restrições legais que ao caso caibam, bem como o dever de facultar, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento das entidades em causa.

    Artigo 33.º

    Autorização para intervenção em juízo

    1. Os Deputados carecem de autorização da Mesa da Assembleia Legislativa para poderem intervir em juízo como testemunhas, peritos ou jurados, e para poderem ser ouvidos como declarantes ou arguidos, salvo, neste último caso, quando detidos em flagrante delito.

    2. A deliberação da Mesa, seja ela de autorização ou de recusa, é sempre precedida de audição do Deputado em causa.

    Artigo 34.º

    Faltas a actos ou diligências oficiais

    1. A falta de Deputados, por causa de reuniões, deputações ou delegações da Assembleia Legislativa, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos, constitui sempre motivo justificativo do adiamento destes, sem quaisquer encargos ou custas.

    2. Não pode ser invocado o fundamento previsto no número anterior mais de duas vezes relativamente ao mesmo acto ou diligência oficial.

    Artigo 35.º

    Garantias de trabalho e benefícios sociais

    Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente, por causa do desempenho do seu mandato.

    Artigo 36.º

    Outros direitos

    1. Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos:

    1) Assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar, na classe mais favorável, para si e seus familiares, nos precisos termos em que essa assistência é prestada aos trabalhadores da Administração Pública da RAEM;

    2) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, nos termos da lei;

    3) Cartão de identificação, cujo modelo e regras de utilização são fixadas em resolução;

    4) Recepção gratuita do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e do Diário da Assembleia Legislativa;

    5) Utilização gratuita, no exercício das suas funções, dos serviços postais, telegráficos, telefónicos, informáticos e, em geral, dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa;

    6) Fornecimento gratuito das traduções oficiais de artigos da imprensa portuguesa ou chinesa, conforme os casos;

    7) Direito a detenção, uso e porte de arma de defesa, independentemente de manifesto ou licença;

    8) Ajudas de custo diárias e de embarque, passagens aéreas em primeira classe e seguros de vida e de bagagem, quando se desloquem em serviço da Assembleia Legislativa, em condições a fixar pela Mesa;

    9) Criar gabinetes de atendimento à população.

    2. O direito previsto na alínea 1) do número anterior mantém-se após o termo do mandato do Deputado.

    3. Os Deputados têm direito a um subsídio mensal correspondente a 65% do seu vencimento mensal destinado às despesas de funcionamento dos Gabinetes de atendimento à população e à contratação de pessoal de apoio.

    4. O subsídio a que se refere o número anterior constitui matéria não colectável para efeitos do disposto no artigo 4.º do Regulamento do Imposto Profissional.

    5. Os procedimentos administrativos relativos ao processamento do subsídio referido no n.º 3 são fixados pela Mesa.

    Secção III

    Dos deveres dos Deputados

    Subsecção I

    Do conflito de interesses

    Artigo 37.º

    Âmbito

    1. Os Deputados não podem participar na discussão e votação de matérias em que detenham interesse, patrimonial ou não, que seja directo, pessoal e imediato.

    2. Para os efeitos do disposto no número anterior, também são considerados os interesses da mesma natureza detidos pelas pessoas que tenham uma relação de parentesco ou afinidade com os Deputados.

    3. O disposto no n.º 1 não preclude o direito de assistir às reuniões plenárias ou das comissões, nem o direito de prestar as informações e os esclarecimentos que sejam solicitados.

    Artigo 38.º

    Declaração e invocação

    1. A existência do interesse previsto no n.º 1 do artigo anterior deve ser declarada pelos Deputados até ao início da discussão da matéria em causa.

    2. A declaração deve ser feita por escrito e dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa ou da comissão onde seja discutida ou votada a matéria em causa, sendo objecto de comunicação ao Plenário ou aos restantes membros da comissão, conforme o caso.

    3. Qualquer Deputado pode invocar, fundamentadamente, a existência do interesse previsto no n.º 1 do artigo anterior relativamente a outro Deputado, sem prejuízo da declaração a que se refere o número anterior.

    4. No caso previsto no número anterior, o Plenário ou a comissão, conforme o caso, delibera sobre a existência da situação invocada, se não tiver sido feita a declaração a que se referem os números 1 e 2.

    Artigo 39.º

    Efeitos

    1. A declaração ou a deliberação no sentido da existência do interesse previsto no n.º 1 do artigo 37.º tem por efeito impedir o uso da palavra e o exercício do direito de voto do Deputado em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

    2. O não exercício do direito de voto, nos termos do número anterior, não conta para o apuramento da abstenção.

    Subsecção II

    Dos outros deveres

    Artigo 40.º

    Elenco

    1. Constituem deveres dos Deputados:

    1) Observar rigorosamente e defender a Lei Básica, ser fiel à RAEM da República Popular da China e defender a ordem constitucional estabelecida na Constituição da República Popular da China e na Lei Básica;

    2) Concretizar o princípio “Macau governado por patriotas” e defender a soberania, a segurança e o interesse de desenvolvimento do Estado;

    3) Respeitar e cumprir o juramento de fidelidade prestado ao abrigo do disposto no artigo 101.º da Lei Básica e na Lei n.º 4/1999;

    4) Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e dos Deputados;

    5) Acatar a autoridade do Presidente e da Mesa e defender o funcionamento legal e ordenado da Assembleia Legislativa;

    6) Desempenhar na Assembleia Legislativa os cargos e as funções para que sejam eleitos, desempenhar fielmente as funções em que sejam investidos, ser honestos e dedicados para com o público e desenvolver um relacionamento estreito com os cidadãos;

    7) Comparecer às reuniões plenárias e das comissões a que pertençam e participar nas votações;

    8) Não participar em votações em que se encontrem em situação de conflito de interesses;

    9) Cumprir rigorosamente a presente e as demais leis e actos normativos vigentes na RAEM, o Regimento, as resoluções, e as deliberações do Plenário e da Mesa da Assembleia Legislativa;

    10) Respeitar as competências e a dignidade dos órgãos executivos e judiciais da RAEM;

    11) Contribuir diligentemente para a qualidade, a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa;

    12) Em geral, contribuir para o prestígio, desenvolvimento e sucesso da RAEM.

    2. Para efeitos da alínea 8) do número anterior, considera-se que um Deputado está em situação de conflito de interesses quando do resultado da votação resulte uma consequência directa e imediata, patrimonial ou não, na sua esfera jurídica.

    Subsecção III

    Do cumprimento dos deveres

    Artigo 41.º

    Censura

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º e nos artigos 28.º a 30.º, o Deputado que violar os deveres previstos na presente lei, no Regimento e nas demais resoluções da Assembleia Legislativa pode ser objecto de censura pelo Plenário.

    2. A censura a que se refere o número anterior pode ser apresentada ao Presidente por qualquer Deputado e ser subscrita até um número máximo de nove Deputados, mediante requerimento escrito devidamente fundamentado, devendo ser juntos ao mesmo quaisquer documentos relevantes para o esclarecimento dos factos nele alegados.

    3. O Presidente deve solicitar ao Proponente quaisquer elementos complementares que entenda necessários à comprovação dos factos alegados no requerimento, podendo solicitar a emissão de parecer à Comissão de Regimento e Mandatos, devendo esta ouvir o Deputado em causa e solicitar-lhe os elementos que considere relevantes para o esclarecimento da matéria.

    4. Admitido o requerimento, o Presidente distribui cópia a todos os Deputados e agenda a sua votação para reunião plenária em conformidade com os trabalhos da Assembleia Legislativa, não podendo, contudo, ser agendada a votação antes de decorridos 10 dias sobre a recepção do requerimento por todos os Deputados.

    5. Aquando da votação da censura, o Deputado proponente ou o primeiro dos Deputados proponentes faz uma explanação ao Plenário sobre os factos que determinaram a sua propositura, a qual não pode exceder cinco minutos.

    6. O Deputado objecto de censura tem o direito de defesa perante o Plenário, por tempo que não pode exceder quinze minutos, findo o qual se procede de imediato à votação.

    7. A votação referida no número anterior é feita por escrutínio secreto e tomada por mais de metade do número total dos Deputados, estando o Deputado objecto de censura impedido de votar.

    8. A deliberação do Plenário é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e entra em vigor após a sua publicação.

    Secção IV

    Dos poderes e deveres funcionais dos Deputados

    Artigo 42.º

    Remissão

    São regulados no Regimento da Assembleia Legislativa os poderes funcionais dos Deputados em matéria legislativa e de fiscalização, bem como os outros poderes e deveres que lhes sejam instrumentais.

    Título III

    Do estatuto remuneratório dos Deputados

    Artigo 43.º

    Remuneração e outros direitos do Presidente

    1. O Presidente percebe mensalmente um vencimento correspondente a 80% do vencimento do Chefe do Executivo.

    2. O Presidente tem direito a residência e a viatura oficiais.

    3. O Presidente pode realizar despesas de representação mensais de valor correspondente a 30% do seu vencimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    4. Sempre que em determinado mês não se atinja o valor previsto no número anterior, pode acrescer-se ao valor das despesas de representação do mês seguinte o montante remanescente relativo àquele mês.

    5. O direito a acrescer previsto no número anterior apenas pode ser exercido, sucessivamente, até ao segundo mês posterior ao do mês a que respeita o montante remanescente.

    6. Não se incluem nas despesas de representação as despesas de funcionamento da residência e da viatura oficiais do Presidente, as quais são abonadas nos termos a fixar pela Mesa.

    7. Ao processamento das despesas de representação aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 227.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 44.º

    Remuneração do Vice-Presidente

    1. O Vice-Presidente percebe mensalmente um vencimento correspondente a 60% do vencimento do Chefe do Executivo.

    2. O Vice-Presidente tem direito a viatura oficial.

    Artigo 45.º

    Remuneração do 1.º Secretário e do 2.º Secretário

    1. O 1.º Secretário e o 2.º Secretário da Mesa percebem mensalmente um vencimento correspondente a 25% do vencimento do Chefe do Executivo.

    2. O 1.º Secretário e o 2.º Secretário percebem ainda um abono mensal correspondente a um quinto do vencimento mensal estabelecido para os Deputados.

    Artigo 46.º

    Remuneração dos Deputados

    1. Os Deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 25% do vencimento do Chefe do Executivo.

    2. Por cada falta injustificada a qualquer reunião plenária é descontada, no vencimento mensal do Deputado faltoso, a importância de 1/15 desse vencimento.

    3. Os Deputados que sejam membros de comissões têm direito a uma senha de presença, por cada reunião a que compareçam, de montante correspondente a 2,5% do seu vencimento mensal.

    4. Os Deputados que presidam a reuniões de comissão têm direito a uma senha de presença por cada reunião a que presidam, de montante correspondente a 5% do seu vencimento mensal.

    5. O Deputado que presida ao Conselho Administrativo dos Serviços de Apoio percebe um abono mensal correspondente a 10% do seu vencimento mensal.

    Artigo 47.º

    Regime fiscal

    As remunerações previstas no presente Título estão sujeitas unicamente ao regime fiscal aplicável aos trabalhadores da Administração Pública da RAEM.

    Título IV

    Das disposições finais e transitórias

    Artigo 48.º

    Regras de votação das deliberações do Plenário

    As deliberações previstas no n.º 2 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 28.º são tomadas com os votos de mais de metade do número total dos Deputados, através de escrutínio secreto.

    Artigo 49.º

    Primeira legislatura

    1. A primeira legislatura da Assembleia Legislativa termina no dia 15 de Outubro de 2001 e é constituída por duas sessões legislativas.

    2. A primeira sessão legislativa termina no dia 15 de Outubro de 2000.

    3. À segunda sessão legislativa aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 4.º.

    Artigo 50.º

    Funções já iniciadas

    1. Não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no artigo 12.º aos Deputados da primeira legislatura que tenham iniciado funções antes de 20 de Dezembro de 1999.

    2. Os membros da Mesa eleitos antes de 20 de Dezembro de 1999 mantêm-se em funções até ao termo da primeira legislatura.

    Artigo 51.º

    Encargos orçamentais

    Os encargos decorrentes da aplicação da presente lei são suportados por conta das dotações para o efeito inscritas no orçamento privativo da Assembleia Legislativa.

    Artigo 52.º

    Produção de efeitos

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei produz efeitos desde 20 de Dezembro de 1999.

    2. O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 28.º, e no n.º 2 do artigo 46.º produz efeitos apenas a partir da data de publicação da presente lei.

    Aprovada em 23 de Março de 2000.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 10 de Abril de 2000.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


       

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