REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 6/2025

BO N.º:

28/2025

Publicado em:

2025.7.14

Página:

2-291

  • Alteração à Lei do Orçamento de 2025.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 25/2024 - Lei do Orçamento de 2025.
  • Lei n.º 15/2017 - Lei de enquadramento orçamental.
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    relacionadas
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  • ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA E ASSUNTOS FISCAIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 6/2025

    Alteração à Lei do Orçamento de 2025

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei procede à alteração do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, para o ano económico de 2025, aprovado pela Lei n.º 25/2024 (Lei do Orçamento de 2025), visando:

    1) A redução da receita do orçamento ordinário integrado da RAEM, no montante de $4 560 000 000,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta milhões de patacas);

    2) A redução da receita do orçamento agregado dos organismos especiais, no montante de $613 200 000,00 (seiscentos e treze milhões e duzentas mil patacas);

    3) O reforço da despesa do orçamento ordinário integrado da RAEM, no montante de $2 857 563 800,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete milhões, quinhentas e sessenta e três mil e oitocentas patacas);

    4) O reforço da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais, no montante de $260 000 000,00 (duzentos e sessenta milhões de patacas);

    5) A redução do saldo do orçamento ordinário integrado da RAEM, no montante de $7 417 563 800,00 (sete mil, quatrocentos e dezassete milhões, quinhentas e sessenta e três mil e oitocentas patacas);

    6) A redução do resultado líquido do exercício dos organismos especiais, no montante de $873 200 000,00 (oitocentos e setenta e três milhões e duzentas mil patacas).

    Artigo 2.º

    Alteração ao Orçamento

    A alteração do Orçamento da RAEM para o ano económico de 2025 efectua-se mediante a redução ou o reforço dos valores orçamentados das rubricas da receita e da despesa do orçamento ordinário integrado, e dos valores orçamentados das rubricas da receita e da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais, constantes do Anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.

    Artigo 3.º

    Alteração à Lei n.º 25/2024

    Os artigos 2.º a 4.º da Lei n.º 25/2024 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Estimativa das receitas

    1. O valor total da receita do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2025 é de $116 528 967 900,00 (cento e dezasseis mil, quinhentos e vinte e oito milhões, novecentas e sessenta e sete mil e novecentas patacas).

    2. O valor total da receita do orçamento agregado dos organismos especiais para o ano económico de 2025 é de $32 782 128 400,00 (trinta e dois mil, setecentos e oitenta e dois milhões, cento e vinte e oito mil e quatrocentas patacas).

    Artigo 3.º

    Estimativa das despesas

    1. O valor total da despesa do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2025 é de $116 242 018 400,00 (cento e dezasseis mil, duzentos e quarenta e dois milhões, dezoito mil e quatrocentas patacas).

    2. O valor total da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais para o ano económico de 2025 é de $19 336 187 400,00 (dezanove mil, trezentos e trinta e seis milhões, cento e oitenta e sete mil e quatrocentas patacas).

    3. [...].

    Artigo 4.º

    Saldo da execução orçamental

    1. Nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 15/2017, o saldo do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2025, é de $286 949 500,00 (duzentos e oitenta e seis milhões, novecentas e quarenta e nove mil e quinhentas patacas), do qual o saldo do orçamento central é de $191 123 600,00 (cento e noventa e um milhões, cento e vinte e três mil e seiscentas patacas) e o saldo da execução orçamental dos serviços e organismos autónomos de $95 825 900,00 (noventa e cinco milhões, oitocentas e vinte e cinco mil e novecentas patacas).

    2. O resultado líquido do exercício dos organismos especiais para o ano económico de 2025 é calculado em $13 445 941 000,00 (treze mil, quatrocentos e quarenta e cinco milhões, novecentas e quarenta e uma mil patacas).»

    Artigo 4.º

    Actualização dos mapas orçamentais

    Os mapas orçamentais em anexo à Lei n.º 25/2024, que se encontram sujeitos à actualização, por força do disposto nos artigos 2.º a 4.º da mesma lei, alterados pelo artigo anterior, constam do Anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 9 de Julho de 2025.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 11 de Julho de 2025.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Anexo I

    Anexo II

    Orçamento central — Despesa, por classificação orgânica


       

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