Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 26.º e 67.º da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social), o Chefe do Executivo manda:
1. Os montantes das prestações a que se referem as alíneas 1) a 7) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social), passam a ser os seguintes:
Pensão para idosos | 3 900 patacas por mês; |
Pensão de invalidez | 3 900 patacas por mês; |
Subsídio de desemprego | 157 patacas por dia; |
Subsídio de doença | 119 patacas por dia, sem internamento hospitalar; |
157 patacas por dia, com internamento hospitalar; | |
Subsídio de nascimento | 6 500 patacas; |
Subsídio de casamento | 2 220 patacas; |
Subsídio de funeral | 2 870 patacas. |
2. O montante da pensão social atribuída nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 67.º da Lei n.º 4/2010 e do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 (Regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica) passa a ser de 2 570 patacas por mês.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2025.
20 de Junho de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.