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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 24/2024 (Aprovação do Código Fiscal), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovada a Tabela de encargos no processo de execução fiscal, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026.
12 de Junho de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
(em Patacas) |
Montante da dívida exequenda | Montante dos encargos cobrados por cada processo |
Até 1 000 | 100 |
Superior a 1 000 e até 2 500 | 200 |
Superior a 2 500 e até 5 000 | 300 |
Superior a 5 000 e até 10 000 | 400 |
Superior a 10 000 e até 20 000 | 500 |
Superior a 20 000 e até 50 000 | 700 |
Superior a 50 000 e até 100 000 | 1 500 |
Superior a 100 000 e até 200 000 | 2 000 |
Superior a 200 000 e até 300 000 | 3 000 |
Superior a 300 000 e até 400 000 | 4 000 |
Superior a 400 000 e até 500 000 | 5 000 |
Superior a 500 000 e até 600 000 | 6 000 |
Superior a 600 000 e até 700 000 | 7 000 |
Superior a 700 000 e até 800 000 | 8 000 |
Superior a 800 000 e até 900 000 | 9 000 |
Superior a 900 000 e até 1 000 000 | 10 000 |
No que exceder 1 000 000, por cada 100 000 ou fracção, acresce | 1 000 |
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