REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 85/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, da alínea a) do artigo 24.º e do artigo 26.º da Lei n.º 3/90/M (Bases do Regime das Concessões de Obras Públicas e Serviços Públicos), de 14 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. Abrir um concurso público para a concessão de gestão e exploração das áreas comerciais do Edifício do Posto Fronteiriço de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de Maio de 2025.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 86/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Posto Fronteiriço Qingmao, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 189/2023, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Tarifas

1. [...]

2. [...]

3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

Tipo de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 5 patacas
Bilhete simples nocturno 4 patacas
Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 2 patacas
Bilhete simples nocturno 1,5 patacas

Artigo 4.º

Condições e regras de utilização

1. [...]

2. [...]

3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento, excepto em caso de avaria do dispositivo;

2) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

4. [...]

5. [...]»

2. Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Hospital Macau Union, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 201/2023, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Tarifas

1. [...]

2. [...]

3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

Tipo de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 4 patacas
Bilhete simples nocturno 2 patacas
Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

Artigo 4.º

Condições e regras de utilização

1. [...]

2. [...]

3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento, excepto em caso de avaria do dispositivo;

2) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

4. [...]»

3. Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício de Especialidade de Saúde Pública, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 50/2024, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Tarifas

1. [...]

2. [...]

3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

Tipo de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 4 patacas
Bilhete simples nocturno 2 patacas
Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

Artigo 4.º

Condições e regras de utilização

1. [...]

2. [...]

3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento, excepto em caso de avaria do dispositivo;

2) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

4. [...]»

4. Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Residência para Idosos da Avenida do Nordeste, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 129/2024, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Tarifas

1. [...]

2. [...]

3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

Tipo de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 4 patacas
Bilhete simples nocturno 2 patacas
Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

Artigo 4.º

Condições e regras de utilização

1. [...]

2. [...]

3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento, excepto em caso de avaria do dispositivo;

2) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

4. [...]

5. [...]»

5. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

8 de Maio de 2025.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, o Chefe do Executivo manda:

1. É atribuída no ano de 2025 uma verba de 7 000 patacas, a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais, ao titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório que preencha os requisitos legais.

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

8 de Maio de 2025.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 88/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental), após ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, o Chefe do Executivo manda:

1. As propostas orçamentais para o ano económico de 2026 dos serviços e organismos do sector público administrativo, doravante designados por serviços e organismos, devem ser elaboradas e enviadas à DSF, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2017, bem como do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental).

2. Na elaboração das propostas orçamentais, os serviços e organismos devem observar o disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 15/2017 e no n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018.

3. As propostas orçamentais a elaborar pelos serviços e organismos devem ser acompanhadas do plano anual de actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018.

4. Atendendo à necessidade de adoptar medidas que permitam o conhecimento, de forma clara, da totalidade das receitas e das despesas do sector público administrativo, na elaboração das propostas orçamentais para o ano de 2026, os serviços e organismos devem observar o seguinte:

1) As propostas orçamentais são elaboradas com observância do disposto nos artigos 20.º a 24.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, seguindo a estrutura aplicável das classificações económica, funcional e orgânica das receitas e das despesas, bem como a da classificação dos elementos componentes do activo do Balanço;

2) As estimativas de despesas com o pessoal têm por base o índice salarial dos trabalhadores da Administração Pública em vigor;

3) Relativamente às estimativas do valor do orçamento de funcionamento ou do orçamento privativo dos serviços e organismos, deve, na medida do possível, fazer-se referência expressa à base de cálculo do montante orçamentado das respectivas classificações económicas e aos fundamentos da variação do orçamento, sobretudo, do aumento orçamental;

4) Para serviços e organismos integrados no âmbito de controlo sobre a quota de pessoal total, cujo número de pessoal não deve exceder o número de quota distribuído a cada entidade tutelar;

5) Relativamente aos encargos plurianuais autorizados pelo Chefe do Executivo, em conformidade do artigo 35.º da Lei n.º 15/2017 e do artigo 40.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, caso o último ano económico escalonado seja o ano de 2025, cujo pagamento deve ser total ou parcialmente transitado para os anos subsequentes e o respectivo montante também ser inscrito no orçamento para o ano económico de 2026, é necessário que os serviços e organismos apresentem justificação detalhada e montante dos encargos dos anos proposto para alteração;

6) Os serviços e organismos devem, ainda, analisar mais rigorosamente as dotações orçamentais necessárias aos diversos projectos do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração – PIDDA, quando os projectos carecerem de parecer técnico dos serviços funcionais, as dotações dos respectivos projectos só podem ser inscritas no orçamento, desde que tenha sido confirmada a coordenação de execução desses serviços;

7) Os serviços integrados e os serviços com autonomia administrativa devem remeter à DSF, juntamente com as propostas orçamentais, dados sobre o número de trabalhadores e do respectivo agregado familiar que, no decurso de 2026, adquiram o direito a licença especial, bem como daqueles a quem foi autorizado o adiamento do gozo desse direito para o ano em apreço;

8) Nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da Lei n.º 15/2017, ouvida a DSF, podem ser inscritas dotações provisionais nos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos, até ao limite de 3% do valor total das despesas dos referidos orçamentos;

9) Sempre que a previsão do valor das receitas dos serviços e organismos autónomos, que adoptam o regime de caixa, seja superior ao valor das despesas, o valor excedente é inscrito como saldo orçamental, enquanto a diferença entre as receitas e despesas previstas dos organismos especiais, que adoptam o regime de acréscimo, é escriturada como resultado líquido;

10) As transferências orçamentais para os serviços e organismos autónomos, provenientes do orçamento central, têm carácter meramente supletivo, nelas se absorvendo o eventual excedente verificado noutras receitas, designadamente, em receitas próprias, em receitas consignadas, em comparticipações e em saldos de execução orçamental;

11) Com vista a proceder à correcta consolidação das transferências entre serviços e organismos, nenhum serviço ou organismo deve efectuar a inscrição relativa à receita ou à despesa no seu orçamento, sem que se garanta que os correspondentes serviços e organismos recebedores ou dadores inscrevam idêntica importância orçamental;

12) Só em situações devidamente justificadas, podem ser previstas dotações no orçamento do PIDDA, ou nos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos, que visem a aquisição de bens imóveis.

5. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, os serviços e organismos, na elaboração das suas propostas orçamentais para o ano de 2026, devem observar o seguinte calendário:

1) Até 9 de Junho de 2025 — A DSF envia aos serviços e organismos as instruções e respectivas informações para a elaboração da proposta do OR/2026;

2) Até 3 de Julho de 2025 — As entidades tutelares a que os serviços e organismos pertencem, enviam à DSF, as informações orçamentais com a sua concordância;

3) Até 7 de Julho de 2025 — A DSF envia à Direcção dos Serviços de Obras Públicas, as informações correspondentes às propostas orçamentais do PIDDA, apresentadas pelos serviços e organismos;

4) Até 22 de Julho de 2025 — A Direcção dos Serviços de Obras Públicas analisa as diversas propostas orçamentais, em matéria de obras públicas, apresentadas pelos serviços e organismos, com vista à definição das estimativas de custos, prazos de execução e meios a envolver e, consequentemente, envia à DSF uma proposta orçamental global, de onde constam as condições de implementação de cada uma das obras públicas, nomeadamente o faseamento previsto para a sua execução, bem como os correspondentes orçamentos anuais;

5) Até 19 de Agosto de 2025 — Após análise das propostas dos serviços e organismos, a DSF apresenta, superiormente, uma proposta para determinação dos valores globais das receitas e das despesas da proposta do OR/2026, discriminando os encargos totais de cada capítulo;

6) Até 2 de Setembro de 2025 — A DSF comunica aos serviços e organismos os valores a inscrever no OR/2026, relativamente a cada um deles;

7) Até 16 de Setembro de 2025 — Após o conhecimento dos valores a inscrever no OR/2026 e sempre que os mesmos difiram dos valores constantes da proposta apresentada inicialmente, os serviços e organismos devem apresentar uma nova proposta orçamental, com valores rectificados, à respectiva entidade tutelar, para apreciação por parte da mesma e, subsequentemente enviá-la à DSF para os devidos efeitos;

8) Até 8 de Outubro de 2025 — A proposta do OR/2026, elaborada nos termos previstos no artigo 26.º da Lei n.º 15/2017, é apresentada ao Chefe do Executivo.

6. De acordo com o disposto no artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, é constituído um grupo de trabalho que funciona na dependência do Secretário para a Economia e Finanças, composto por representantes dos seguintes serviços públicos:

1) DSF, à qual compete a coordenação;

2) Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico;

3) Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;

4) Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;

5) Direcção dos Serviços de Obras Públicas;

6) Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

7) Direcção dos Serviços de Turismo;

8) Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento

7. Cabe ao grupo de trabalho a articulação necessária com os gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários, podendo, ainda, solicitar a colaboração técnica de outros serviços e organismos, sempre que necessário.

8. Para um eficaz desenvolvimento da tarefa relativa à elaboração da proposta do OR/2026, os serviços e organismos devem facultar à DSF todas as informações e documentos justificativos que por esta lhes forem solicitados.

14 de Maio de 2025.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.