REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 82/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regulamento do Parque de Estacionamento Público ao Ar Livre da Estrada Governador Albano de Oliveira, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 190/2023, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

1. [...]

1) [...]

2) [...]

3) Motociclos e ciclomotores.

2. [...]

3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 128 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros - 73 lugares;

2) Automóveis pesados - 5 lugares;

3) Motociclos e ciclomotores - 50 lugares.

Artigo 3.º

Tarifas

1. [...]

2. [...]

3. [...]

Tipo de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 4 patacas
Bilhete simples nocturno 2 patacas
Automóveis pesados Bilhete simples diurno 5 patacas
Bilhete simples nocturno 2,5 patacas
Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

Artigo 4.º

Condições e regras de utilização

1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Estrada Governador Albano de Oliveira.

2. [...]

3. Quando pretende retirar o veículo do parque de estacionamento, o utente deve pagar, por meios electrónicos, as tarifas devidas pelo estacionamento, no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, e retirar imediatamente o veículo do parque de estacionamento.

4. Apenas em caso de avaria do dispositivo acima referido, o utente pode efectuar o pagamento em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos, após ter efectuado o pagamento.

5. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do n.º 3 ou do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.»

2. O presente despacho entra em vigor 8 dias após a data da sua publicação.

2 de Maio de 2025.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.