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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regulamento do Parque de Estacionamento Público ao Ar Livre da Estrada Governador Albano de Oliveira, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 190/2023, passam a ter a seguinte redacção:
1. [...]
1) [...]
2) [...]
3) Motociclos e ciclomotores.
2. [...]
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 128 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 73 lugares;
2) Automóveis pesados - 5 lugares;
3) Motociclos e ciclomotores - 50 lugares.
1. [...]
2. [...]
3. [...]
Tipo de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 4 patacas |
Bilhete simples nocturno | 2 patacas | |
Automóveis pesados | Bilhete simples diurno | 5 patacas |
Bilhete simples nocturno | 2,5 patacas | |
Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Estrada Governador Albano de Oliveira.
2. [...]
3. Quando pretende retirar o veículo do parque de estacionamento, o utente deve pagar, por meios electrónicos, as tarifas devidas pelo estacionamento, no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, e retirar imediatamente o veículo do parque de estacionamento.
4. Apenas em caso de avaria do dispositivo acima referido, o utente pode efectuar o pagamento em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos, após ter efectuado o pagamento.
5. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do n.º 3 ou do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.»
2. O presente despacho entra em vigor 8 dias após a data da sua publicação.
2 de Maio de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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