REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 22/2025

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto (Bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Delegação de poderes

1. São delegados no Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no «Acordo sobre o uso temporário do espaço comercial do Edifício do Posto Fronteiriço de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau», a celebrar respectivamente com a “Casa de Câmbio Lisboa, Limitada”, a “Newcable Shop”, a “成興煙行有限公司”, a “Companhia de Produtos Alimentares Koi Kei Limitada”, a “Pastelaria Choi Heong Yuen (Macau), Limitada”, a “Macau Industrial, Limitada”, a “Companhia de Bevtech Limitada”, a “Vitasoja (Macau), Limitada”, o “Brisbo Tecnologia e Rede Limitada”, a “Cultura se encontram LDA.”, o “Banco da China, Limitada”, a “Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.”, a “Hutchison – Telefone (Macau), Limitada”, a “Ape Smart Comércio Limitada”, a “China Telecom (Macau) Limitada”, e o “Banco Luso Internacional, S.A.”.

2. O Secretário para a Segurança pode subdelegar no director da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau os poderes mencionados no número anterior.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de Abril de 2025.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.