REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

Versão Chinesa

Despacho da Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 2/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 51.º da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária) e nos termos do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica) alterada pela Lei n.º 13/2024, mando:

1. As disposições da Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica) alterada pela Lei n.º 13/2024, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a actos de comunicações oficiais e de processamento de documentos por meios electrónicos entre os Tribunais da Região Administrativa Especial de Macau e o Ministério Público ou os serviços públicos, nomeadamente nas seguintes actividades:

1) Envio e recepção de comunicações oficiais e documentos, em alternativa à correspondência em papel e à telecópia;

2) Registos de entrada e saída de documentos e da sua tramitação referidos na alínea anterior, em alternativa aos registos em papel.

2. O disposto no número anterior não se aplica aos actos praticados nas fases de inquérito e instrução criminal.

3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

24 de Abril de 2025.

A Presidente do Tribunal de Última Instância, Song Man Lei.