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Usando da faculdade conferida pelo artigo 51.º da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária) e nos termos do artigo 10.º-C da Lei n.º 5/2022 (Envio de peças processuais, pagamento de custas e prática de outros actos por meios electrónicos) aditado pela Lei n.º 13/2024, mando:
1. É aprovada as Regras da Publicação de Editais e de Outros Actos Sujeitos a Publicidade nos Termos do Disposto na Lei por Meios Electrónicos no Sítio dos Tribunais na Internet, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
27 de Março de 2025.
A Presidente do Tribunal de Última Instância, Song Man Lei.
As presentes regras visa regular a publicação, por meios electrónicos, de editais e de outros actos sujeitos a publicidade nos termos do disposto da lei no sítio dos Tribunais na Internet.
Para efeitos das presentes regras, entende-se por:
1) «Documento electrónico», documento que é definido na Lei n.º 5/2005 (Documentos e assinaturas electrónicas).
2) «Assinatura electrónica avançada», assinatura que é definida na Lei n.º 5/2005 (Documentos e assinaturas electrónicas).
1. Os editais e outros actos sujeitos a publicidade nos termos do disposto da lei, devem conter os conteúdos previstos na lei.
2. Na falta de disposições relevantes, devem ser indicados os elementos necessários à prossecução das finalidades dos editais e da publicidade, nomeadamente os respectivos fundamentos legais, o prazo de publicidade e o órgão de publicidade.
1. Os editais e outros actos sujeitos a publicidade nos termos do disposto da lei são publicados, por documentos electrónicos, no sítio dos Tribunais na Internet.
2. Os documentos electrónicos mencionados no número anterior podem ser elaborados por qualquer uma das seguintes formas:
1) Digitalização dos editais e outros actos sujeitos a publicidade nos termos do disposto da lei assinados;
2) Elaboração por meios electrónicos, com aposição de assinatura electrónica avançada.
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