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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, do n.º 7 do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º da Lei n.º 22/2024 (Regime de gestão dos vendilhões), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece a regulamentação da Lei n.º 22/2024.
1. Com vista à abertura de concurso público para a licença de vendilhão, o Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM, deve publicar anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, no local de funcionamento da Divisão de Vendilhões e na página electrónica do IAM.
2. Do anúncio referido no número anterior devem constar nomeadamente:
1) O número de licenças de vendilhão, o tipo de actividade, o local de exploração e os elementos de identificação de banca;
2) O local ou a forma de entrega de documentos do concurso;
3) O prazo de entrega de documentos do concurso;
4) Os requisitos para a candidatura ao concurso público a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 22/2024;
5) O montante e o modo de prestação de caução provisória;
6) O conteúdo que tem de ser preenchido na proposta para concurso;
7) As exigências e as restrições para a exploração da actividade de vendilhão;
8) Os critérios de avaliação do concurso e as respectivas ponderações;
9) Os documentos necessários a entregar de quem se candidata, mediante requerimento, ao concurso público.
1. Quem se candidata ao concurso público tem de entregar, conforme exigências e prazo previsto no anúncio, os seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
1) O boletim de candidatura ao concurso, fornecido pelo IAM e devidamente preenchido;
2) A proposta para concurso, na qual consta o conteúdo exigido no anúncio;
3) A cópia do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau;
4) O certificado de registo criminal;
5) A declaração de não ter quaisquer dívidas que se encontrem sujeitas à cobrança coerciva através do processo de execução fiscal;
6) Os demais documentos exigidos no anúncio.
2. No caso de os elementos dos documentos referidos no número anterior poderem ser obtidos pelo IAM, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, o requerimento não necessita de ser acompanhado desses documentos.
3. Quem se candidata, mediante requerimento, ao concurso público tem ainda de prestar a caução provisória.
4. Num mesmo concurso público, quem se candidata, mediante requerimento, ao concurso público pode apenas candidatar-se a uma licença de vendilhão de um tipo de actividade dentro de um local de exploração e, para o efeito, só pode entregar um boletim de candidatura e uma proposta para concurso.
O concorrente é desqualificado do concurso público quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:
1) Não preencher os requisitos para candidatura ao concurso público a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 22/2024;
2) Não entregar os documentos em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo anterior, salvo a situação referida no n.º 2 do artigo anterior;
3) Não prestar a caução provisória a que se refere o n.º 3 do artigo anterior;
4) Violar o disposto no n.º 4 do artigo anterior;
5) Utilizar documentos falsificados ou prestar falsas declarações no processo do concurso.
1. Os membros da comissão de avaliação para cada concurso público, doravante designada por comissão, são trabalhadores do IAM, designados pelo presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM, doravante designado por presidente do CA.
2. Os membros da comissão incluem um presidente e dois ou quatro vogais efectivos, assim como dois ou quatro vogais suplentes.
3. O presidente da comissão, na sua ausência ou impedimento, é substituído pelos vogais efectivos consoante a ordem sequencial da designação.
4. Os vogais efectivos da comissão, na sua ausência, impedimento ou substituição do presidente, são substituídos pelos vogais suplentes consoante a ordem sequencial da designação.
5. A comissão procede à análise dos processos de requerimento de candidatura ao concurso público, à identificação de candidaturas a concurso, à classificação e à elaboração da lista de ordenação.
1. A comissão deve proceder à classificação dos concorrentes qualificados segundo os critérios de avaliação e as respectivas ponderações constantes do anúncio.
2. Havendo, depois de efectuada a classificação nos termos do disposto no número anterior, empate na classificação dos concorrentes, é realizado o sorteio público a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 22/2024 para determinar a ordenação dos concorrentes empatados.
3. Para realizar o sorteio público referido no número anterior, a comissão deve publicitar a lista dos concorrentes empatados, a hora e o local da realização do sorteio, com a antecedência mínima de cinco dias, no local de funcionamento da Divisão de Vendilhões e na página electrónica do IAM, sendo o resultado do sorteio publicitado pela mesma forma no dia seguinte ao do sorteio.
1. Na sequência da conclusão da classificação e do eventual sorteio público nos termos do disposto no artigo anterior, a comissão deve elaborar uma lista de ordenação dos concorrentes em relação à licença de vendilhão de cada tipo de actividade em cada local de exploração, na qual constem:
1) A ordenação dos concorrentes qualificados seleccionados;
2) Os concorrentes eliminados por desqualificação, com indicação das respectivas razões.
2. A lista a que se refere o número anterior deve ser submetida à aprovação do presidente do CA.
3. Aprovada a lista, o IAM deve publicitá-la no local de funcionamento da Divisão de Vendilhões e na página electrónica do IAM.
4. O prazo de validade da lista é de três meses a partir da data da sua publicitação ou termina após a emissão de todas as licenças de vendilhões, conforme o período que for mais curto.
5. Da lista aprovada a que se refere o n.º 2 cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.
1. O IAM deve notificar, conforme a lista de ordenação aprovada a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, os concorrentes seleccionados, os quais têm de praticar, no prazo indicado pelo IAM, todos os seguintes actos:
1) Escolher, por escrito, a banca em que pretendam realizar a exploração;
2) No caso de ser titular de outra licença de vendilhão, requerer, por escrito, o cancelamento daquela licença junto do IAM;
3) No caso de ser arrendatário de banca do mercado público, comunicar, por escrito, ao IAM para cessar por acordo o contrato de arrendamento em causa;
4) Pagar a taxa da licença e a caução;
5) Entregar os documentos indicados pelo IAM por considerar úteis para a emissão de licença.
2. O montante da caução da licença de vendilhão corresponde ao montante da taxa de licença.
3. Descontada a caução provisória, a importância remanescente da caução pode ser prestada em numerário, cheque, pagamento electrónico ou transferência bancária.
4. O incumprimento do disposto no n.º 1 é considerado desistência da emissão de licença de vendilhão pelo respectivo concorrente seleccionado.
5. O presidente do CA deve emitir a licença de vendilhão no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que os concorrentes seleccionados praticam os respectivos actos, consoante o disposto no n.º 1.
1. Terminado o prazo de validade da lista aprovada a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, o IAM deve restituir, no prazo de 30 dias, a caução provisória aos concorrentes, salvo o disposto no n.º 3 do artigo anterior e no número seguinte.
2. Aquele que desista do concurso após o termo do prazo referido na alínea 3) do n.º 2 do artigo 2.º, renuncie à licença de vendilhão emitida ou tenha sido desqualificado nos termos do disposto na alínea 5) do artigo 4.º perde a caução provisória por si prestada a favor do IAM.
O procedimento administrativo inerente ao disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 22/2024 começa por iniciativa do IAM e o procedimento administrativo inerente ao disposto no n.º 3 do artigo 13.º dessa lei começa a requerimento dos interessados, aplicando-se a esses procedimentos, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas 4) e 5) do n.º 1 e nos n.os 2 a 5 do artigo 8.º.
O presidente do CA deve recusar a emissão da licença de vendilhão numa das seguintes situações:
1) Não se encontrarem preenchidos os requisitos de emissão da licença de vendilhão previstos no artigo 6.º da Lei n.º 22/2024;
2) Quando tiverem sido utilizados documentos falsificados ou prestadas falsas declarações no processo da emissão da licença de vendilhão.
1. O titular da licença de vendilhão tem de requerer junto do IAM a renovação da licença no prazo previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 22/2024.
2. O requerimento de renovação da licença de vendilhão é apresentado através do boletim de requerimento, fornecido pelo IAM, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:
1) Declaração na qual se declara a manutenção do preenchimento dos requisitos para a emissão da licença previstos no artigo 6.º da Lei n.º 22/2024;
2) Os demais documentos indicados pelo IAM por considerar úteis para a renovação de licença.
3. Caso haja insuficiências ou irregularidades nas informações apresentadas, o IAM deve notificar o titular da licença de vendilhão para proceder à sua sanação no prazo indicado.
4. O requerimento de renovação da licença em causa não é admitido caso as insuficiências ou irregularidades não sejam sanadas no prazo referido no número anterior.
5. O presidente do CA decide sobre o requerimento de renovação no prazo de 10 dias úteis após a recepção dos documentos referidos no n.º 2 e no n.º 3 que eventualmente existam.
1. Pode ser requerida a segunda via da licença em caso de extravio ou dano.
2. A segunda via da licença é emitida no prazo de cinco dias úteis após a apresentação do requerimento a que se refere o número anterior, na qual consta a expressão «segunda via».
As taxas devidas pela renovação e segunda via da licença de vendilhão a que se refere o presente regulamento administrativo são pagas aquando da emissão da licença.
1. Para efeitos de registo de colaboradores na exploração da actividade a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 22/2024, o titular da licença de vendilhão tem de entregar ao IAM, pelo menos, um dia útil antes do início da colaboração na exploração, o impresso próprio, devidamente preenchido e acompanhado de cópia de documento de identificação daqueles indivíduos.
2. Se o titular da licença de vendilhão tiver tratado no IAM, à data da entrada em vigor da Lei n.º 22/2024, do registo dos indivíduos a que se refere o número anterior, é considerado ter tratado das formalidades de registo referidas no número anterior.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Março de 2025.
Aprovado em 24 de Janeiro de 2025.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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