Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alínea 2) do n.º 3 do artigo 67.º da Lei n.º 21/2024 (Regime jurídico das radiocomunicações), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovada a Tabela Geral de Taxas de Licenciamento para os Serviços de Radiocomunicações, constante do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025.
14 de Novembro de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
N.º |
Designação |
Patacas |
|
Taxas |
|
I – De natureza administrativa |
||
A – REDE OU ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES |
||
A.1 – Licença de rede ou de estação |
||
1000 |
A.1.1 – Pedido (1) |
350 |
1005 |
A.1.2 – Alteração |
250 |
1010 |
A.1.3 – Renovação |
250 |
B – RÁDIO-OPERADOR |
||
B.1 – Amador |
||
B.1.1 – Carta de rádio-operador |
||
1075 |
B.1.1.1 – Pedido (2) |
250 |
1080 |
B.1.1.2 – Renovação |
200 |
B.1.2 – Indicativo de chamada |
||
1100 |
B.1.2.1 – Escolha |
750 |
1105 |
B.1.2.2 – Reserva |
350 |
B.2 – Profissional |
||
B.2.1 – Carta de rádio-operador |
||
1110 |
B.2.1.1 – Pedido (2) |
600 |
1115 |
B.2.1.2 – Renovação |
500 |
C – HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES |
||
C.1 – Equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance (quando aplicável) |
||
1150 |
C.1.1 – Pedido (3) |
100 |
C.2 – Outros equipamentos de radiocomunicações |
||
1160 |
C.2.1 – Pedido (3) |
250 |
D – COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES |
||
D.1 – Comercialização de equipamento |
||
1170 |
D.1.1 – Pedido |
400 |
1175 |
D.1.2 – Alteração |
350 |
1180 |
D.1.3 – Renovação |
350 |
E – SERVIDÃO RADIOELÉCTRICA |
||
E.1 – Constituição de servidão |
||
1195 |
E.1.1 – Pedido |
850 |
F – DIVERSOS |
||
1200 |
F.1 – Pagamento fora do prazo (4) |
1/6×Id |
1205 |
F.2 – Instrução de processo a pedido do requerente |
450 |
1210 |
F.3 – Reprodução, em fotocópia, de processo |
250 |
1215 |
F.4 – Emissão de segunda via |
100 |
II – De natureza exploratória (5) |
||
A – SERVIÇOS PRIVATIVOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES |
||
A.1 – Licença de rede ou de estação de radiocomunicações |
||
A.1.1 – Móvel aeronáutico |
||
A.1.1.1 – Estação aeronáutica |
||
1220 |
A.1.1.1.1 – Canais de utilização comum: comunicações de perigo e de segurança, etc. (independentemente do número de frequências de operação) |
1450 |
1225 |
A.1.1.1.2 – Canal privativo |
1150 |
A.1.1.2 – Estação de aeronave |
||
1230 |
A.1.1.2.1 – Canais de utilização comum: |
1450 |
1235 |
A.1.1.2.2 – Canal privativo |
500 |
A.1.2 – Amador |
||
1240 |
A.1.2.1 – Estação de amador |
100 |
A.1.3 – Amador por satélite |
||
1245 |
A.1.3.1 – Estação de amador |
150 |
A.1.4 – Fixo |
||
A.1.4.1 – Ponto a ponto |
||
A.1.4.1.1 – Estação fixa (6) (7) |
||
1250 |
A.1.4.1.1.1 – Classe «A» f≤30MHz |
2300 |
A.1.4.1.1.2 – Classe «B» 30MHz<f≤1000MHz |
||
1255 |
A.1.4.1.1.2.1 – Classe «B1» |
1400 |
1260 |
A.1.4.1.1.2.2 – Classe «B2» (8) |
1050 |
1265 |
A.1.4.1.1.3 – Classe «C» f>1GHz |
∆f(MHz)×550 |
A.1.4.2 – Ponto a multiponto |
||
1270 |
A.1.4.2.1 – Estação central |
1400 |
1275 |
A.1.4.2.2 – Estação periférica |
700 |
A.1.5 – Fixo por satélite |
||
A.1.5.1 – Estação terrena (9) (10) |
||
A.1.5.1.1 – Fonia, texto, fax e dados |
||
1280 |
A.1.5.1.1.1 – Classe «D» n≤1 |
2200 |
1285 |
A.1.5.1.1.2 – Classe «E» 1<n≤12 |
8900 |
1290 |
A.1.5.1.1.3 – Classe «F» t≤1 |
33500 |
A.1.5.1.2 – Vídeo e som (televisão) |
||
A.1.5.1.2.1 – Classe «G» t≤1 |
||
1295 |
A.1.5.1.2.1.1 – Serviço permanente |
31900 |
1300 |
A.1.5.1.2.1.2 – Serviço esporádico |
15950 |
A.1.6 – Móvel terrestre |
||
A.1.6.1 – Sistemas convencionais |
||
1305 |
A.1.6.1.1 – Estação base (com função de repetidor) |
550 |
1310 |
A.1.6.1.2 – Estação base (sem função de repetidor) |
350 |
1312 |
A.1.6.1.3 – Amplificador |
500 |
A.1.6.1.4 – Estação móvel |
||
1315 |
A.1.6.1.4.1 – «Simplex» |
100 |
1320 |
A.1.6.1.4.2 – «Half-duplex» (por cada par de frequências de operação) |
150 |
A.1.6.1.5 – Estação portátil |
||
1325 |
A.1.6.1.5.1 – «Simplex» |
100 |
1330 |
A.1.6.1.5.2 – «Half-duplex» (por cada par de frequências de operação) |
150 |
A.1.6.2 – Sistema de troncas (7) |
||
1335 |
A.1.6.2.1 – Estação base (com função de repetidor) |
∆f(kHz)×100 |
1340 |
A.1.6.2.2 – Estação base (sem função de repetidor) (independentemente do número de frequências de operação) |
350 |
1345 |
A.1.6.2.3 – Estação móvel (independentemente do número de frequências de operação) |
300 |
1350 |
A.1.6.2.4 – Estação portátil (independentemente do número de frequências de operação) |
300 |
1351 |
A.1.6.2.5 – Amplificador (independentemente do número de frequências de operação) |
500 |
A.1.6.3 – Sistemas para reportagens de radiodifusão |
||
A.1.6.3.1 – Estação base |
||
1355 |
A.1.6.3.1.1 – Programas radiofónicos |
2600 |
1360 |
A.1.6.3.1.2 – Programas de televisão |
8650 |
A.1.6.3.2 – Estação móvel |
||
1365 |
A.1.6.3.2.1 – Programas radiofónicos |
1300 |
1370 |
A.1.6.3.2.2 – Programas de televisão |
4350 |
A.1.7 – Radiodifusão |
||
A.1.7.1 – Estação de radiodifusão sonora (11) |
||
A.1.7.1.1 – Faixa (526.5kHz - 1606.5kHz) |
||
1375 |
A.1.7.1.1.1 – Classe «H» P≤1kW |
4500 |
1380 |
A.1.7.1.1.2 – Classe «I» 1kW<P≤10kW |
9050 |
1385 |
A.1.7.1.1.3 – Classe «J» 10kW<P≤100kW |
18050 |
1390 |
A.1.7.1.1.4 – Classe «L» P>100kW |
36050 |
A.1.7.1.2 – Faixa (87MHz - 108MHz) |
||
1395 |
A.1.7.1.2.1 – Classe «M» P≤100W |
4500 |
1400 |
A.1.7.1.2.2 – Classe «N» 100W<P≤1kW |
9050 |
1405 |
A.1.7.1.2.3 – Classe «O» 1kW<P≤10kW |
18050 |
1410 |
A.1.7.1.2.4 – Classe «P» P>10kW |
36050 |
A.1.7.2 – Estação de radiodifusão televisiva (11) |
||
1415 |
A.1.7.2.1 – Classe «Q» P≤10W |
9050 |
1420 |
A.1.7.2.2 – Classe «R» 10W<P≤100W |
18050 |
1425 |
A.1.7.2.3 – Classe «S» 100W<P≤1kW |
27050 |
1430 |
A.1.7.2.4 – Classe «T» P>1kW |
45050 |
A.1.8 – Móvel marítimo |
||
A.1.8.1 – Estação costeira ou em terra |
||
1435 |
A.1.8.1.1 – Canais de utilização comum: |
600 |
1440 |
A.1.8.1.2 – Canal radiotelefónico privativo |
1000 |
1445 |
A.1.8.1.3 – Canal radiotelegráfico privativo |
300 |
A.1.8.2 – Estação de embarcação |
||
1450 |
A.1.8.2.1 – Canais de utilização comum: emergência, operações portuárias, etc. |
300 |
1455 |
A.1.8.2.2 – Canal radiotelefónico privativo |
300 |
1460 |
A.1.8.2.3 – Canal radiotelegráfico privativo |
200 |
A.1.9 – Radionavegação |
||
1465 |
A.1.9.1 – Estação de radionavegação marítima |
250 |
1470 |
A.1.9.2 – Estação de radionavegação aeronáutica |
250 |
A.1.10 – Radiolocalização |
||
1475 |
A.1.10.1 – Estação terrestre de radiolocalização |
250 |
1480 |
A.1.10.2 – Estação móvel de radiolocalização |
250 |
A.1.11 – Auxiliares de meteorologia |
||
1485 |
A.1.11.1 – Radiossonda |
450 |
A.1.12 – Meteorologia por satélite |
||
1490 |
A.1.12.1 – Estação terrena |
900 |
A.1.13 – Chamada de pessoas |
||
A.1.13.1 – Exterior |
||
1495 |
A.1.13.1.1 – Estação base |
4600 |
1500 |
A.1.13.1.2 – Estação móvel ou portátil |
150 |
A.1.13.2 – Interior (indução) |
||
1505 |
A.1.13.2.1 – Estação base |
1200 |
1510 |
A.1.13.2.2 – Estação móvel ou portátil |
150 |
A.1.14 – Rádio pessoal |
||
1515 |
A.1.14.1 – Estação de rádio pessoal |
400 |
A.1.15 – Outros serviços não especificados |
||
1520 |
A.1.15.1 – Estação em terra (não móvel) |
1300 |
1525 |
A.1.15.2 – Estação móvel |
650 |
1530 |
A.1.15.3 – Estação portátil |
850 |
B – SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA |
||
B.1 – Telecomunicações móveis terrestres (6) (7) |
||
B.1.1 – Estação base |
||
B.1.1.1 – Diferentes sistemas (independentemente do número de estações base e de frequências de operação) |
||
1557 |
B.1.1.1.1 – 700MHz<f≤2700MHz |
Faixa atribuída |
1558 |
B.1.1.1.2 – 3300MHz<f≤5000MHz |
Faixa atribuída |
1559 |
B.1.1.1.3 – 24GHz<f≤29GHz |
Faixa atribuída |
B.1.1.2 – Diferentes sistemas (destina-se apenas a equipamentos utilizados temporariamente) |
||
1563 |
B.1.1.2.1 – 700MHz<f≤2700MHz |
Δf(kHz)×0,80 |
1564 |
B.1.1.2.2 – 3300MHz<f≤5000MHz |
Δf(kHz)×0,032 |
1565 |
B.1.1.2.3 – 24GHz<f≤29GHz |
Δf(kHz)×0,004 |
B.1.2 – Estação móvel ou portátil |
||
B.1.2.1 – Serviço itinerante |
||
1567 |
B.1.2.1.1 – Comunicação de voz ou de voz com vídeo |
10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços |
B.1.2.1.2 – Outros |
||
1569 |
B.1.2.1.2.1 – Mensagens taxadas por cada transmissão ou recepção |
10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços |
1571 |
B.1.2.1.2.2 – Comunicação taxada pela quantidade de transmissão |
10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços |
1575 |
B.1.3 – Amplificador de célula |
360 |
1577 |
B.1.4 – Estação de protecção |
1200 |
1579 |
B.1.5 – Número especial do serviço telefónico móvel (por cada número especial) (13) |
2000 |
C – ESTAÇÕES DIVERSAS |
||
1605 |
C.1 – Estação experimental (14) |
500 |
1610 |
C.2 – Radiomicrofone |
500 |
1615 |
C.3 – Instalações industrial, científica, médica e outras (15) |
500 |
1620 |
C.4 – Telecomando e telecontrolo |
350 |
C.5 – Recepção privativa de programas de televisão |
||
1625 |
C.5.1 – Estação terrena (dependente do número de antenas de cada sistema individual) |
600 |
1635 |
C.6 – Radioalarme (independentemente do número de frequências de operação) |
500 |
D – SITUAÇÕES ESPECIAIS |
||
1655 |
D.1 – Utilização exclusiva de canal, simplex ou duplex, em faixas partilhadas (para além da taxa devida) (16) |
N×6000 |
1660 |
D.2 – Reserva de canal (17) |
1/12×Ue |
1665 |
D.3 – Servidão radioeléctrica |
12000 |
III – De natureza técnica |
||
A – ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO |
||
A.1 – Equipamentos de utilização corrente |
||
A.1.1 – Equipamentos de amador, de rádio pessoal, de telefones sem fios, de lacete local sem fios (privados) |
||
A.1.1.1 – Ensaio de tipo |
||
1670 |
A.1.1.1.1 – Emissor/receptor |
150 |
1675 |
A.1.1.1.2 – Emissor ou receptor |
100 |
A.1.1.2 – Ensaio individual |
||
1680 |
A.1.1.2.1 – Emissor/receptor |
50 |
1685 |
A.1.1.2.2 – Emissor ou receptor |
30 |
A.1.2 – Outros equipamentos |
||
A.1.2.1 – Ensaio de tipo |
||
1690 |
A.1.2.1.1 – Emissor/receptor |
1200 |
1695 |
A.1.2.1.2 – Emissor ou receptor |
800 |
A.1.2.2 – Ensaio individual |
||
1700 |
A.1.2.2.1 – Emissor/receptor |
150 |
1705 |
A.1.2.2.2 – Emissor ou receptor |
100 |
A.2 – Equipamentos de utilização especial |
||
A.2.1 – Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telecomunicações móveis terrestres, móvel terrestre de troncas |
||
1710 |
A.2.1.1 – Ensaio de tipo (consoante os trabalhos e meios envolvidos) |
800 a 7200 |
1715 |
A.2.1.2 – Ensaio individual (consoante os trabalhos e meios envolvidos) |
100 a 1200 |
A.3 – Equipamentos homologados por entidades competentes de outros territórios ou países |
||
A.3.1 – Reconhecimento da homologação |
||
A.3.1.1 – Homologação de tipo |
||
1720 |
A.3.1.1.1 – Emissor/receptor |
450 |
1725 |
A.3.1.1.2 – Emissor ou receptor |
300 |
A.3.1.2 – Homologação individual |
||
1730 |
A.3.1.2.1 – Emissor/receptor |
100 |
1735 |
A.3.1.2.2 – Emissor ou receptor |
50 |
B – EXAME PARA RÁDIO-OPERADOR |
||
B.1 – Rádio-operador amador |
||
1740 |
B.1.1 – Prova teórica |
150 |
1745 |
B.1.2 – Prova prática |
150 |
1750 |
B.1.3 – Prova de morse |
150 |
B.2 – Rádio-operador profissional |
||
1755 |
B.2.1 – Prova teórica |
400 |
1760 |
B.2.2 – Prova prática |
400 |
1765 |
B.2.3 – Prova de morse |
400 |
C – VISTORIA (18) |
||
1770 |
C.1 – Análise de documentação técnica e teste de equipamentos |
100 |
D – DIVERSOS |
||
1820 |
D.1 – Travessia de rua por baixada de antena |
1200 |
NOTAS
(1) O montante da taxa do pedido de licença de rede ou de estação inclui a emissão da autorização de utilização temporária da rede ou da estação de radiocomunicações (quando aplicável).
(2) O montante da taxa do pedido de carta de rádio-operador inclui a emissão do certificado de aprovação no exame de aptidão de rádio-operador (quando aplicável).
(3) O montante da taxa do pedido de homologação inclui a emissão do certificado de homologação.
(4) Sendo «Id» a importância devida correspondente ao montante de taxa devido pela prestação dos serviços.
(5) Salvo indicação em contrário, as taxas de natureza exploratória, também designadas por taxas de exploração, dizem respeito a cada estação e frequência consignada.
(6) Sendo «f» a frequência consignada.
(7) Sendo «∆f» o espaçamento entre vias adjacentes no plano de canalização da faixa respectiva.
(8) Aplica-se para a interligação da rede telefónica pública a zonas periféricas.
(9) Conforme a ocupação do «transponder» e por frequência consignada que o identifique.
(10) Sendo «n» o número de canais de voz ou equivalente e «t» o número do «transponder».
(11) Sendo «P» a potência de radiofrequência medida à saída do emissor.
(12) A taxa a pagar pelas estações instaladas em embarcações de pesca é reduzida a metade.
(13) Os números especiais são intransmissíveis e revertem para o Governo da Região Administrativa Especial de Macau quando cessar a sua utilização.
(14) A estação destinada a estudos científicos ou académicos é isenta da taxa anual de exploração.
(15) Os pontos de acesso à rede pública da área local sem fios estão isentos da taxa anual de exploração.
(16) Sendo «N» o número de frequências consignadas à rede de radiocomunicações.
(17) Sendo «Ue» a taxa de utilização exclusiva correspondente ao número de frequências.
(18) As taxas correspondentes à vistoria de equipamentos aplicam-se a cada unidade.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 50.º e da alínea 3) do n.º 3 do artigo 67.º da Lei n.º 21/2024 (Regime jurídico das radiocomunicações), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo do cartão de identificação a usar pelos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações que exercem funções de fiscalização, constante do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O cartão de identificação é de cor branca, com dimensões de 90mm x 54mm, com uma barra de cor cinzenta a todo o comprimento com os dizeres «Fiscalização» em língua chinesa e em língua portuguesa, e com uma barra de cor vermelha no topo e na base, de igual comprimento, e contém impresso o logotipo da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, bem como os dizeres «Governo da Região Administrativa Especial de Macau» e «Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações» em língua chinesa e em língua portuguesa.
3. O cartão de identificação só é válido se assinado pelo director dos Serviços de Correios e Telecomunicações e autenticado com o selo branco em uso na Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações aposto sobre um dos cantos inferiores da fotografia do titular do cartão.
4. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2017.
5. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025.
14 de Novembro de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Frente |
Verso |