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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alínea 2) do n.º 3 do artigo 67.º da Lei n.º 21/2024 (Regime jurídico das radiocomunicações), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovada a Tabela Geral de Taxas de Licenciamento para os Serviços de Radiocomunicações, constante do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025.

14 de Novembro de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Tabela Geral de Taxas de Licenciamento para os Serviços de Radiocomunicações

N.º

Designação

Patacas

 

Taxas

 

I – De natureza administrativa

A – REDE OU ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

A.1 – Licença de rede ou de estação

1000

A.1.1 – Pedido (1)

350

1005

A.1.2 – Alteração

250

1010

A.1.3 – Renovação

250

B – RÁDIO-OPERADOR

B.1 – Amador

B.1.1 – Carta de rádio-operador

1075

B.1.1.1 – Pedido (2)

250

1080

B.1.1.2 – Renovação

200

B.1.2 – Indicativo de chamada

1100

B.1.2.1 – Escolha

750

1105

B.1.2.2 – Reserva

350

B.2 – Profissional

B.2.1 – Carta de rádio-operador

1110

B.2.1.1 – Pedido (2)

600

1115

B.2.1.2 – Renovação

500

C – HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

C.1 – Equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance (quando aplicável)

1150

C.1.1 – Pedido (3)

100

C.2 – Outros equipamentos de radiocomunicações

1160

C.2.1 – Pedido (3)

250

D – COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

D.1 – Comercialização de equipa­mento

1170

D.1.1 – Pedido

400

1175

D.1.2 – Alteração

350

1180

D.1.3 – Renovação

350

E – SERVIDÃO RADIOELÉCTRICA

E.1 – Constituição de servidão

1195

E.1.1 – Pedido

850

F – DIVERSOS

1200

F.1 – Pagamento fora do prazo (4)

1/6×Id

1205

F.2 – Instrução de processo a pedido do requerente

450

1210

F.3 – Reprodução, em fotocópia, de processo

250

1215

F.4 – Emissão de segunda via

100

II – De natureza exploratória (5)

A – SERVIÇOS PRIVATIVOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES

A.1 – Licença de rede ou de estação de radiocomunicações

A.1.1 – Móvel aeronáutico

A.1.1.1 – Estação aeronáutica

1220

A.1.1.1.1 – Canais de utilização comum:

comunicações de perigo e de segurança, etc. (independentemente do número de frequências de operação)

1450

1225

A.1.1.1.2 – Canal privativo

1150

A.1.1.2 – Estação de aeronave

1230

A.1.1.2.1 – Canais de utilização comum:
comunicações de perigo e de segurança, etc. (independentemente do número de frequências de operação)

1450

1235

A.1.1.2.2 – Canal privativo

500

A.1.2 – Amador

1240

A.1.2.1 – Estação de amador
(independentemente das faixas de operação)

100

A.1.3 – Amador por satélite

1245

A.1.3.1 – Estação de amador
(independentemente das faixas de operação)

150

A.1.4 – Fixo

A.1.4.1 – Ponto a ponto

A.1.4.1.1 – Estação fixa (6) (7)

1250

A.1.4.1.1.1 – Classe «A» f≤30MHz

2300

A.1.4.1.1.2 – Classe «B» 30MHz<f≤1000MHz

1255

A.1.4.1.1.2.1 – Classe «B1»

1400

1260

A.1.4.1.1.2.2 – Classe «B2» (8)

1050

1265

A.1.4.1.1.3 – Classe «C» f>1GHz

∆f(MHz)×550

A.1.4.2 – Ponto a multiponto

1270

A.1.4.2.1 – Estação central

1400

1275

A.1.4.2.2 – Estação periférica

700

A.1.5 – Fixo por satélite

A.1.5.1 – Estação terrena (9) (10)

A.1.5.1.1 – Fonia, texto, fax e dados

1280

A.1.5.1.1.1 – Classe «D» n≤1

2200

1285

A.1.5.1.1.2 – Classe «E» 1<n≤12

8900

1290

A.1.5.1.1.3 – Classe «F» t≤1

33500

A.1.5.1.2 – Vídeo e som (televisão)

A.1.5.1.2.1 – Classe «G» t≤1

1295

A.1.5.1.2.1.1 – Serviço permanente

31900

1300

A.1.5.1.2.1.2 – Serviço esporádico

15950

A.1.6 – Móvel terrestre

A.1.6.1 – Sistemas convencionais

1305

A.1.6.1.1 – Estação base (com função de repetidor)

550

1310

A.1.6.1.2 – Estação base (sem função de repetidor)

350

1312

A.1.6.1.3 – Amplificador
(independentemente do número de frequências de operação)

500

A.1.6.1.4 – Estação móvel

1315

A.1.6.1.4.1 – «Simplex»

100

1320

A.1.6.1.4.2 – «Half-duplex» (por cada par de frequências de operação)

150

A.1.6.1.5 – Estação portátil

1325

A.1.6.1.5.1 – «Simplex»

100

1330

A.1.6.1.5.2 – «Half-duplex» (por cada par de frequências de operação)

150

A.1.6.2 – Sistema de troncas (7)

1335

A.1.6.2.1 – Estação base (com função de repetidor)

∆f(kHz)×100

1340

A.1.6.2.2 – Estação base (sem função de repetidor) (independentemente do número de frequências de operação)

350

1345

A.1.6.2.3 – Estação móvel (independentemente do número de frequências de operação)

300

1350

A.1.6.2.4 – Estação portátil (independentemente do número de frequências de operação)

300

1351

A.1.6.2.5 – Amplificador (independentemente do número de frequências de operação)

500

A.1.6.3 – Sistemas para reportagens de radiodifusão

A.1.6.3.1 – Estação base

1355

A.1.6.3.1.1 – Programas radiofónicos

2600

1360

A.1.6.3.1.2 – Programas de televisão

8650

A.1.6.3.2 – Estação móvel

1365

A.1.6.3.2.1 – Programas radiofónicos

1300

1370

A.1.6.3.2.2 – Programas de televisão

4350

A.1.7 – Radiodifusão

A.1.7.1 – Estação de radiodifusão sonora (11)

A.1.7.1.1 – Faixa (526.5kHz - 1606.5kHz)

1375

A.1.7.1.1.1 – Classe «H» P≤1kW

4500

1380

A.1.7.1.1.2 – Classe «I» 1kW<P≤10kW

9050

1385

A.1.7.1.1.3 – Classe «J» 10kW<P≤100kW

18050

1390

A.1.7.1.1.4 – Classe «L» P>100kW

36050

A.1.7.1.2 – Faixa (87MHz - 108MHz)

1395

A.1.7.1.2.1 – Classe «M» P≤100W

4500

1400

A.1.7.1.2.2 – Classe «N» 100W<P≤1kW

9050

1405

A.1.7.1.2.3 – Classe «O» 1kW<P≤10kW

18050

1410

A.1.7.1.2.4 – Classe «P» P>10kW

36050

A.1.7.2 – Estação de radiodifusão televisiva (11)

1415

A.1.7.2.1 – Classe «Q» P≤10W

9050

1420

A.1.7.2.2 – Classe «R» 10W<P≤100W

18050

1425

A.1.7.2.3 – Classe «S» 100W<P≤1kW

27050

1430

A.1.7.2.4 – Classe «T» P>1kW

45050

A.1.8 – Móvel marítimo

A.1.8.1 – Estação costeira ou em terra

1435

A.1.8.1.1 – Canais de utilização comum:
emergência, operações portuárias, etc.
(independentemente do número de frequências de operação)

600

1440

A.1.8.1.2 – Canal radiotelefónico privativo

1000

1445

A.1.8.1.3 – Canal radiotelegráfico privativo

300

A.1.8.2 – Estação de embarcação

1450

A.1.8.2.1 – Canais de utilização comum:

emergência, operações portuárias, etc.
(independentemente do número de frequências de operação) (12)

300

1455

A.1.8.2.2 – Canal radiotelefónico privativo

300

1460

A.1.8.2.3 – Canal radiotelegráfico privativo

200

A.1.9 – Radionavegação

1465

A.1.9.1 – Estação de radionavegação marítima

250

1470

A.1.9.2 – Estação de radionavegação aeronáutica

250

A.1.10 – Radiolocalização

1475

A.1.10.1 – Estação terrestre de radiolocalização

250

1480

A.1.10.2 – Estação móvel de radiolocalização

250

A.1.11 – Auxiliares de meteorologia

1485

A.1.11.1 – Radiossonda

450

A.1.12 – Meteorologia por satélite

1490

A.1.12.1 – Estação terrena

900

A.1.13 – Chamada de pessoas

A.1.13.1 – Exterior

1495

A.1.13.1.1 – Estação base

4600

1500

A.1.13.1.2 – Estação móvel ou portátil

150

A.1.13.2 – Interior (indução)

1505

A.1.13.2.1 – Estação base

1200

1510

A.1.13.2.2 – Estação móvel ou portátil

150

A.1.14 – Rádio pessoal

1515

A.1.14.1 – Estação de rádio pessoal

400

A.1.15 – Outros serviços não especificados

1520

A.1.15.1 – Estação em terra (não móvel)

1300

1525

A.1.15.2 – Estação móvel

650

1530

A.1.15.3 – Estação portátil

850

B – SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA

B.1 – Telecomunicações móveis terrestres (6) (7)

B.1.1 – Estação base

B.1.1.1 – Diferentes sistemas (independentemente do número de estações base e de frequências de operação)

1557

B.1.1.1.1 – 700MHz<f≤2700MHz

Faixa atribuída
(kHz)×200

1558

B.1.1.1.2 – 3300MHz<f≤5000MHz

Faixa atribuída
(kHz)×8

1559

B.1.1.1.3 – 24GHz<f≤29GHz

Faixa atribuída
(kHz)×1

B.1.1.2 – Diferentes sistemas (destina-se apenas a equipamentos utilizados temporariamente)

1563

B.1.1.2.1 – 700MHz<f≤2700MHz

Δf(kHz)×0,80

1564

B.1.1.2.2 – 3300MHz<f≤5000MHz

Δf(kHz)×0,032

1565

B.1.1.2.3 – 24GHz<f≤29GHz

Δf(kHz)×0,004

B.1.2 – Estação móvel ou portátil

B.1.2.1 – Serviço itinerante

1567

B.1.2.1.1 – Comunicação de voz ou de voz com vídeo

10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços

B.1.2.1.2 – Outros

1569

B.1.2.1.2.1 – Mensagens taxadas por cada transmissão ou recepção

10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços

1571

B.1.2.1.2.2 – Comunicação taxada pela quantidade de transmissão

10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços

1575

B.1.3 – Amplificador de célula
(independentemente da largura da faixa de operação)

360

1577

B.1.4 – Estação de protecção

1200

1579

B.1.5 – Número especial do serviço telefónico móvel (por cada número especial) (13)

2000

C – ESTAÇÕES DIVERSAS

1605

C.1 – Estação experimental (14)

500

1610

C.2 – Radiomicrofone

500

1615

C.3 – Instalações industrial, científica, médica e outras (15)

500

1620

C.4 – Telecomando e telecontrolo

350

C.5 – Recepção privativa de programas de televisão

1625

C.5.1 – Estação terrena (dependente do número de antenas de cada sistema individual)

600

1635

C.6 – Radioalarme (independentemente do número de frequências de operação)

500

D – SITUAÇÕES ESPECIAIS

1655

D.1 – Utilização exclusiva de canal, simplex ou duplex, em faixas partilhadas (para além da taxa devida) (16)

N×6000

1660

D.2 – Reserva de canal (17)

1/12×Ue

1665

D.3 – Servidão radioeléctrica

12000

III – De natureza técnica

A – ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO

A.1 – Equipamentos de utilização corrente

A.1.1 – Equipamentos de amador, de rádio pessoal, de telefones sem fios, de lacete local sem fios (privados)

A.1.1.1 – Ensaio de tipo

1670

A.1.1.1.1 – Emissor/receptor

150

1675

A.1.1.1.2 – Emissor ou receptor

100

A.1.1.2 – Ensaio individual

1680

A.1.1.2.1 – Emissor/receptor

50

1685

A.1.1.2.2 – Emissor ou receptor

30

A.1.2 – Outros equipamentos

A.1.2.1 – Ensaio de tipo

1690

A.1.2.1.1 – Emissor/receptor

1200

1695

A.1.2.1.2 – Emissor ou receptor

800

A.1.2.2 – Ensaio individual

1700

A.1.2.2.1 – Emissor/receptor

150

1705

A.1.2.2.2 – Emissor ou receptor

100

A.2 – Equipamentos de utilização especial

A.2.1 – Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telecomunicações móveis terrestres, móvel terrestre de troncas

1710

A.2.1.1 – Ensaio de tipo (consoante os trabalhos e meios envolvidos)

800 a 7200

1715

A.2.1.2 – Ensaio individual (consoante os trabalhos e meios envolvidos)

100 a 1200

A.3 – Equipamentos homologados por entidades competentes de outros territórios ou países

A.3.1 – Reconhecimento da homologação

A.3.1.1 – Homologação de tipo

1720

A.3.1.1.1 – Emissor/receptor

450

1725

A.3.1.1.2 – Emissor ou receptor

300

A.3.1.2 – Homologação individual

1730

A.3.1.2.1 – Emissor/receptor

100

1735

A.3.1.2.2 – Emissor ou receptor

50

B – EXAME PARA RÁDIO-OPERADOR

B.1 – Rádio-operador amador

1740

B.1.1 – Prova teórica

150

1745

B.1.2 – Prova prática

150

1750

B.1.3 – Prova de morse

150

B.2 – Rádio-operador profissional

1755

B.2.1 – Prova teórica

400

1760

B.2.2 – Prova prática

400

1765

B.2.3 – Prova de morse

400

C – VISTORIA (18)

1770

C.1 – Análise de documentação técnica e teste de equipamentos

100

D – DIVERSOS

1820

D.1 – Travessia de rua por baixada de antena

1200

NOTAS

(1) O montante da taxa do pedido de licença de rede ou de estação inclui a emissão da autorização de utilização temporária da rede ou da estação de radiocomunicações (quando aplicável).

(2) O montante da taxa do pedido de carta de rádio-operador inclui a emissão do certificado de aprovação no exame de aptidão de rádio-operador (quando aplicável).

(3) O montante da taxa do pedido de homologação inclui a emissão do certificado de homologação.

(4) Sendo «Id» a importância devida correspondente ao montante de taxa devido pela prestação dos serviços.

(5) Salvo indicação em contrário, as taxas de natureza exploratória, também designadas por taxas de exploração, dizem respeito a cada estação e frequência consignada.

(6) Sendo «f» a frequência consignada.

(7) Sendo «∆f» o espaçamento entre vias adjacentes no plano de canalização da faixa respectiva.

(8) Aplica-se para a interligação da rede telefónica pública a zonas periféricas.

(9) Conforme a ocupação do «transponder» e por frequência consignada que o identifique.

(10) Sendo «n» o número de canais de voz ou equivalente e «t» o número do «transponder».

(11) Sendo «P» a potência de radiofrequência medida à saída do emissor.

(12) A taxa a pagar pelas estações instaladas em embarcações de pesca é reduzida a metade.

(13) Os números especiais são intransmissíveis e revertem para o Governo da Região Administrativa Especial de Macau quando cessar a sua utilização.

(14) A estação destinada a estudos científicos ou académicos é isenta da taxa anual de exploração.

(15) Os pontos de acesso à rede pública da área local sem fios estão isentos da taxa anual de exploração.

(16) Sendo «N» o número de frequências consignadas à rede de radiocomunicações.

(17) Sendo «Ue» a taxa de utilização exclusiva correspondente ao número de frequências.

(18) As taxas correspondentes à vistoria de equipamentos aplicam-se a cada unidade.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 178/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 50.º e da alínea 3) do n.º 3 do artigo 67.º da Lei n.º 21/2024 (Regime jurídico das radiocomunicações), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o modelo do cartão de identificação a usar pelos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações que exercem funções de fiscalização, constante do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O cartão de identificação é de cor branca, com dimensões de 90mm x 54mm, com uma barra de cor cinzenta a todo o comprimento com os dizeres «Fiscalização» em língua chinesa e em língua portuguesa, e com uma barra de cor vermelha no topo e na base, de igual comprimento, e contém impresso o logotipo da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, bem como os dizeres «Governo da Região Administrativa Especial de Macau» e «Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações» em língua chinesa e em língua portuguesa.

3. O cartão de identificação só é válido se assinado pelo director dos Serviços de Correios e Telecomunicações e autenticado com o selo branco em uso na Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações aposto sobre um dos cantos inferiores da fotografia do titular do cartão.

4. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2017.

5. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025.

14 de Novembro de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Modelo


Frente

Verso