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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 9) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 46/2022 (Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização) e do n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022 (Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau), o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. É aprovado o Regulamento de apoio financeiro do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de Outubro de 2024.
O Secretário para a Economia e Finanças, Lei Wai Nong.
O presente regulamento visa definir o regime de concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, doravante designado por FDIC.
O presente regulamento aplica-se aos apoios financeiros a apreciar e aprovar pelo FDIC que estejam em conformidade com o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 (Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau) e que sejam compatíveis com a finalidade e as atribuições do FDIC.
Os tipos de apoio financeiro do FDIC incluem:
1) Subsídios pecuniários aos projectos e acções;
2) Bonificação de juros de créditos bancários;
3) Empréstimos sem juros;
4) Garantia de créditos;
5) Prémios ou prémios pecuniários;
6) Outros tipos de apoio financeiro aprovados pela entidade tutelar do FDIC.
As formas de apoio financeiro do FDIC incluem:
1) Planos de apoio financeiro: em relação aos apoios financeiros que sejam compatíveis com a finalidade do FDIC, elaboram-se e divulgam-se planos de apoio financeiro e iniciam-se os procedimentos de apoio financeiro;
2) Apoio financeiro especial: concede-se, nos termos do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022 e do presente regulamento, apoio financeiro a determinados destinatários;
3) Acordo de cooperação: o FDIC celebra acordo de cooperação com outros serviços ou entidades públicas, concedendo suporte financeiro a acções, projectos ou encargos financeiros relacionados com os mesmos.
Para efeitos do presente regulamento, a entidade com competência própria ou delegada ou subdelegada para autorizar a respectiva despesa, considera-se entidade concedente.
1. No desenvolvimento dos trabalhos de apoio financeiro concedido em forma de empréstimo sem juros, o FDIC deve definir as condições relativas à prestação de garantia idónea para o empréstimo, salvo casos que sejam dispensados de tais condições pela entidade tutelar do FDIC.
2. O FDIC pode recorrer, em regime de aquisição de serviços, à assistência de uma terceira instituição profissional para a avaliação do valor dos bens dados em garantia ou verificação da situação de activos do fiador.
3. O FDIC pode decidir o aumento da garantia em resposta à deterioração da situação operacional, financeira e dos bens dados em garantia do beneficiário ou fiador.
Podem candidatar-se ao apoio financeiro as seguintes entidades:
1) Entidades privadas constituídas e em funcionamento nos termos da lei da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;
2) Pessoas singulares.
O FDIC pode sujeitar a concessão do apoio financeiro à condição acessória de o beneficiário fornecer, a título gratuito, ao FDIC ou a destinatários específicos indicados pelo FDIC uma determinada percentagem de serviços, produtos ou outras prestações.
1. Compete ao Conselho Administrativo do FDIC elaborar os planos de apoio financeiro.
2. Os planos de apoio financeiro devem incluir, pelo menos, o conteúdo previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022; caso seja plano de apoio financeiro pertencente ao tipo referido na alínea 3) do artigo 3.º, devem ser fixados o limite máximo do montante do empréstimo e o prazo de reembolso, devendo ainda ser definidas as eventuais condições de garantia de dívidas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º.
3. O FDIC publica, através dos meios de comunicação social ou de outros meios adequados, os planos de apoio financeiro.
Na definição de critérios de avaliação de planos de apoio financeiro, devem ter-se em conta, designadamente, os seguintes elementos:
1) A compatibilidade com a finalidade e as atribuições do FDIC;
2) A articulação com as linhas de acção governativa da RAEM;
3) A razoabilidade do orçamento;
4) O currículo, a experiência e a capacidade do candidato, e a sua dimensão orgânica, se for uma pessoa colectiva;
5) A situação de aplicação dos anteriores apoios financeiros;
6) A viabilidade, planeamento, eficiência social e influência da candidatura;
7) Tratando-se de tipo de apoio financeiro referido nas alíneas 3) e 4) do artigo 3.º, o candidato deve reunir condições de exploração contínua.
1. O candidato tem de preencher o boletim de candidatura próprio numa das línguas oficiais da RAEM e apresentar o mesmo devidamente preenchido, juntamente com documentos e elementos necessários para a instrução da candidatura, de acordo com o estipulado nos planos de apoio financeiro.
2. Tratando-se de tipo de apoio financeiro referido na alínea 1) do artigo 3.º, o candidato tem de declarar se a candidatura foi igualmente apresentada a outros serviços ou entidades públicas ou entidades privadas, ou se já obteve apoio financeiro concedido pelos mesmos.
O apoio financeiro só pode ser concedido caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
1) O candidato não se encontra numa das situações previstas na alínea 5) do artigo 23.º ou no artigo 26.º;
2) Estão preenchidos os critérios de avaliação definidos nos planos de apoio financeiro.
1. O FDIC procede a uma análise preliminar dos processos de candidatura, de forma a verificar a elegibilidade dos candidatos e se as suas candidaturas ao apoio financeiro reúnem condições para serem submetidas à avaliação. Se os processos de candidatura carecerem de documentos que os acompanham e exigidos nos planos de apoio financeiro, o FDIC pode solicitar aos candidatos que apresentem documentos em falta dentro do prazo fixado.
2. Se a candidatura não reunir as condições para a submissão à avaliação ou o candidato não apresentar os documentos necessários em falta no prazo indicado no número anterior, ou esses documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, a candidatura pode ser indeferida.
3. Após a conclusão da análise preliminar, os processos de candidatura são submetidos à avaliação do Conselho Administrativo do FDIC ou da comissão de avaliação, se houver.
1. O FDIC pode propor a criação de uma comissão de avaliação de acordo com a natureza dos planos de apoio financeiro e a complexidade de avaliação, em particular nas situações de desenvolvimento de trabalhos de apoio financeiro referido nas alíneas 3) e 4) do artigo 3.º.
2. Compete à comissão de avaliação dar pareceres ao FDIC sobre as candidaturas ao apoio financeiro por ela avaliada, no cumprimento das orientações ou procedimentos de trabalho internos a que esteja sujeita, bem como dos procedimentos e critérios de avaliação definidos nos planos de apoio financeiro.
3. A composição, remuneração e mandato dos membros da comissão de avaliação são fixados pela entidade tutelar do FDIC.
1. O Conselho Administrativo do FDIC toma uma decisão de concessão tendo suficientemente em consideração os pareceres de análise de candidaturas ou pareceres emitidos pela comissão de avaliação, se houver.
2. A proposta de concessão será autorizada pela entidade tutelar do FDIC no âmbito das suas competências delegadas, quando o valor proposto esteja aquém da competência do Conselho Administrativo do FDIC, em termos de autorização de despesas.
3. Da decisão de concessão de apoio financeiro devem constar, nomeadamente, os fins, a forma, o prazo e o valor de apoio financeiro, bem como as demais condições acessórias, devendo ser ainda definidos o prazo de reembolso, o número de prestações e o montante de cada prestação, caso se trate de uma concessão respeitante ao tipo de apoio financeiro referido na alínea 3) do artigo 3.º.
4. Os beneficiários devem proceder a assinatura e declaração na notificação de decisão de concessão ou noutro documento de natureza idêntica.
1. Quando se verifiquem as situações previstas nas alíneas 1) e 2) do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022, os procedimentos de apoio financeiro especial só podem ser iniciados depois da obtenção da autorização da entidade tutelar do FDIC.
2. Em qualquer uma das seguintes situações, o início dos procedimentos de apoio financeiro especial está sujeito à autorização do Chefe do Executivo:
1) Situações previstas nas alíneas 1) e 2) do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022, e que o montante de apoio financeiro pretendido a ser concedido exceda o limite máximo de despesas delegadas na entidade tutelar do FDIC;
2) Situação prevista na alínea 3) do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022.
3. Com as necessárias adaptações, o disposto no Capítulo anterior é aplicável à concessão de apoio financeiro especial, com excepção do artigo 9.º, do artigo 10.º e das disposições incompatíveis com a natureza de concessão de apoio financeiro especial.
Para além dos destinatários do apoio financeiro previstos no artigo 7.º, em casos devidamente fundamentados, os destinatários do apoio financeiro especial incluem também os serviços ou entidades públicas e entidades privadas do exterior da RAEM constituídos e em funcionamento nos termos da lei, desde que as candidaturas ao apoio financeiro por mesmos apresentadas sejam compatíveis com os interesses gerais da RAEM.
A avaliação das candidaturas ao apoio financeiro especial baseia-se nos seguintes critérios:
1) O impacto, o âmbito e a gravidade dos danos resultantes dos incidentes imprevisíveis ou de força maior, incluindo, nomeadamente, catástrofes naturais ou epidemia;
2) A força motriz dos projectos financiados para a concretização de grandes interesses públicos em prol do desenvolvimento social e económico da RAEM;
3) O aumento do nível de desenvolvimento económico e social da RAEM;
4) A capacidade de execução e a experiência do candidato;
5) A viabilidade, a eficiência económica e a influência social do projecto planeado;
6) A razoabilidade do planeamento orçamental global.
1. Analisados os processos inerentes aos procedimentos de apoio financeiro especial autorizados a ser desenvolvidos e, relativamente aos processos que reúnam as condições de concessão, deve ser elaborada uma proposta onde consta o conteúdo previsto no número seguinte, e concedido o apoio financeiro pela entidade com competência própria para autorizar a respectiva despesa.
2. A proposta referida no número anterior deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
1) Os objectivos do apoio financeiro;
2) As informações que estejam em conformidade com os objectivos de apoio financeiro, assim como as análises e opiniões de avaliação feitas de acordo com os critérios de avaliação previstos na alínea 1) do artigo anterior, quando se verifique a situação prevista na alínea 1) do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022;
3) Os planos detalhados, assim como as análises ou opiniões de avaliação feitas segundo os critérios de avaliação previstos nas alíneas 2) a 6) do artigo anterior, quando se verifiquem as situações previstas nas alíneas 2) e 3) do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022;
4) Os montantes de apoio financeiro e as eventuais formas de cálculo e de pagamento.
3. Baseando-se no objectivo de melhoria da análise e das sugestões, o FDIC pode recorrer, em regime de aquisição de serviços, à assistência de uma terceira instituição profissional para a investigação e avaliação da situação dos projectos financiados.
1. Nos acordos de cooperação a que se refere a alínea 3) do artigo 4.º, celebrados entre o FDIC e outros serviços ou entidades públicas, devem ser definidos explicitamente os destinatários, o âmbito, as condições, os procedimentos, os montantes e as despesas elegíveis sobre a concessão de suporte financeiro, bem como os direitos, os deveres e as responsabilidades das partes.
2. O disposto no Capítulo seguinte não é aplicável às situações de celebração do acordo de cooperação.
1. São deveres gerais dos beneficiários:
1) Aceitar e colaborar com a fiscalização do FDIC em relação à utilização das verbas de apoio financeiro, incluindo a verificação das respectivas receitas, despesas e situação financeira;
2) Apresentar relatórios nos termos do artigo seguinte;
3) Prestar informações e declarações verdadeiras;
4) Utilizar as verbas de apoio financeiro para os fins indicados na decisão de concessão;
5) Cumprir com outros deveres definidos na notificação de decisão de concessão e no documento de idêntica natureza.
2. Caso seja o tipo de apoio financeiro referido na alínea 1) do artigo 3.º, para além do cumprimento dos deveres previstos no número anterior, os deveres dos beneficiários ainda incluem, designadamente:
1) Assegurar que não haja alteração a conteúdo substancial, dimensão, qualidade, entidades de execução ou benefícios esperados que contrarie gravemente o que está previsto na notificação de decisão de concessão ou no documento de idêntica natureza, relativamente à concessão de apoio financeiro para despesas de projectos e acções. Se ocorrer qualquer alteração no decurso da execução das acções ou projectos aprovados para a concessão de apoio financeiro, solicitar a autorização do FDIC com a antecedência, pelo menos, de três dias úteis a contar da data da sua ocorrência;
2) Planear e organizar, de forma prudente e razoável, acções ou projectos financiados;
3) Cumprir com os deveres de apresentação de relatórios definidos na notificação de decisão de concessão, bem como devolver atempadamente a verba de apoio financeiro que tenha sido informada pelo FDIC após o seu apuramento.
1. Os relatórios referidos nas alínea 2) do n.º 1 e alínea 3) do n.º 2 do artigo anterior podem incluir:
1) Relatórios de andamento da execução do projecto financiado a apresentar de acordo com o estipulado nos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial;
2) Relatório final a apresentar o mais tardar até noventa dias a contar do dia seguinte ao da conclusão da acção ou projecto.
2. Salvo disposição em contrário nos regulamentos dos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial, o relatório referido na alínea 2) do número anterior é composto pelas duas seguintes partes:
1) Situação de execução: o beneficiário tem de descrever a situação de execução da acção ou projecto financiado durante o respectivo período, bem como os resultados alcançados, de acordo com o planeamento apresentado na candidatura;
2) Execução financeira: o beneficiário tem de entregar as contas elaboradas de acordo com as regras estabelecidas pelo FDIC, nelas especificando, de forma detalhada, a utilização da verba de apoio financeiro, designadamente todas as receitas e despesas sobre a acção ou projecto aprovado para a concessão de apoio financeiro, devendo igualmente preservar, por um prazo mínimo de cinco anos, todos os documentos originais das despesas e receitas, relativos ao apoio financeiro concedido.
3. Se, por motivo de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho Administrativo do FDIC como não imputáveis aos beneficiários, não for possível apresentar os relatórios no prazo previsto no n.º 1, os beneficiários devem comunicar o FDIC no prazo de sete dias úteis a contar da data da ocorrência do respectivo facto.
4. Na situação referida no número anterior, a contagem do prazo de apresentação de relatórios suspende-se no dia da ocorrência do facto relevante, sendo retomada no dia seguinte ao da extinção do facto, desde que seja autorizado pelo Conselho Administrativo do FDIC.
Salvo se a violação resultar de um motivo de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho Administrativo do FDIC como não imputáveis aos beneficiários, as consequências da violação do disposto no presente regulamento podem incluir:
1) Advertência escrita;
2) Não concessão de apoio financeiro;
3) Suspensão da atribuição de outras verbas concedidas, mas não pagas, para além da suspensão do apoio financeiro concedido no âmbito do qual se verifica uma violação de deveres, ou imposição de restrições adequadas ao cálculo do montante exacto a atribuir de acordo com o disposto nos planos de apoio financeiro;
4) Cancelamento, parcial ou integral, do apoio financeiro concedido no âmbito do qual se verifica uma violação de deveres, exigindo ao beneficiário a restituição da respectiva verba de apoio financeiro;
5) Não aceitação, durante um período de dois anos, de qualquer candidatura a apoio financeiro apresentada pelas respectivas pessoas singulares ou entidades privadas.
1. Para além do disposto nos números seguintes, podem ser definidas nos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial outras situações em que são aplicáveis as consequências previstas no artigo anterior.
2. A consequência referida na alínea 1) do artigo anterior é aplicável às situações de violação dos deveres em que o Conselho Administrativo do FDIC considera que houve uma culpa ligeira dos beneficiários.
3. A consequência referida na alínea 2) do artigo anterior é designadamente aplicável às situações em que os beneficiários não restituíram as verbas de apoio financeiro nos termos da alínea 3) do n.º 2 do artigo 21.º relativamente a um outro processo de candidatura a apoio financeiro.
4. A consequência referida na alínea 3) do artigo anterior é designadamente aplicável aos casos de violação pelos beneficiários dos deveres previstos nas alíneas 1) e 2) do n.º 1, e alínea 3) do n.º 2 do artigo 21.º.
5. A consequência referida na alínea 4) do artigo anterior é designadamente aplicável às seguintes situações:
1) Violação pelos beneficiários do dever previsto na alínea 1) do n.º 2 do artigo 21.º;
2) Violação dolosa pelos beneficiários dos deveres previstos nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 do artigo 21.º;
3) Violação pelos beneficiários do dever previsto na alínea 2) do n.º 2 do artigo 21.º, e que cause riscos ou prejuízos graves a participantes ou interesse público, designadamente segurança pública ou ordem social;
4) Não reembolso da verba de apoio vencida pelo beneficiário a quem tenha sido concedido empréstimo sem juros há mais de nove meses ou, tratando-se da última prestação, há mais de três meses;
5) Não aprovação pelo FDIC de relatórios entregues.
6. A consequência referida na alínea 5) do artigo anterior deve aplicar-se também às situações previstas nas alíneas 2) e 3) do número anterior.
7. O Conselho Administrativo do FDIC tem de decidir, de acordo com a natureza e a gravidade dos actos de violação dos deveres pelos beneficiários, a aplicação parcial ou integral das consequências.
8. A decisão de aplicação das consequências previstas no artigo anterior deve ser fundamentada, devendo ser fixado o montante a restituir no caso de cancelamento parcial do apoio financeiro concedido.
O beneficiário tem de devolver ou restituir a respectiva verba de apoio financeiro, no prazo de noventa dias a contar da data de recepção da decisão de devolução ou restituição de apoio financeiro.
Quando se verifique o incumprimento por parte do beneficiário da devolução ou restituição das verbas de apoio financeiro dentro do prazo estipulado no artigo anterior, a respectiva certidão da decisão emitida serve de título executivo e a Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças procede à cobrança coerciva.
Caso o apoio financeiro seja obtido, mediante prestação de falsas declarações e informações ou uso de qualquer outro meio ilícito nos procedimentos relativos ao apoio financeiro, as partes assumem, nos termos da lei, as eventuais responsabilidades civil e criminal, sem prejuízo das consequências referidas no artigo 23.º.
1. Compete ao FDIC fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento, nomeadamente a aplicação, por parte dos beneficiários, das verbas de apoio financeiro concedidas para os fins constantes da decisão de concessão.
2. Para o exercício da competência fiscalizadora, o FDIC tem direito a solicitar aos beneficiários as informações e colaboração necessárias, incluindo a cooperação nas vistorias e auditorias in loco realizadas pelo FDIC.
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