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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 6 do artigo 12.º e da alínea 2) do artigo 20.º da Lei n.º 12/2024 (Regime jurídico do controlo de armas e coisas conexas), o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando a solenidade e a relevância para a comunidade das actividades comemorativas do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau e para garantir um enquadramento de segurança e ordem públicas, ordena-se a aplicação das seguintes medidas especiais:
1) Suspensão de todas as actividades de prática e provas desportivas de tiro no Centro Internacional de Tiro de Macau, no período compreendido entre as 0 horas do dia 1 e as 24 horas do dia 22 de Dezembro de 2024;
2) Suspensão das actividades de todos os estabelecimentos de armeiros e de operadores de imitações de armas de fogo, no período compreendido entre as 0 horas do dia 17 e as 24 horas do dia 20 de Dezembro de 2024;
3) Obrigação, para as pessoas habilitadas a deter armas de fogo para finalidades de defesa pessoal e de actividade profissional, de procederem à entrega dessas armas de fogo e respectivas munições às autoridades designadas, mediante isenção de taxas de depósito, nos termos dos números seguintes.
2. Os locais de entrega obrigatória das armas de fogo e respectivas munições são os seguintes:
1) Nos serviços públicos onde os titulares exerçam funções, quando se trate do pessoal no activo das Forças e Serviços de Segurança, referido na Lei n.º 9/2002 (Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau) e dos órgãos de polícia criminal;
2) Na Polícia Judiciária, quando os titulares se tratem dos trabalhadores aposentados dessa Polícia;
3) No Departamento de Informações do Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP:
(1) Os demais titulares não especificados nas duas alíneas anteriores, nomeadamente as empresas de actividades de segurança privada de transporte de fundos e valores;
(2) Os serviços públicos referidos na alínea 1) que não disponham de instalações de armazenamento de armas de fogo e respectivas munições.
3. Os prazos para a entrega obrigatória das armas de fogo e respectivas munições são os seguintes:
1) Pessoalmente, no período compreendido entre o dia 5 de Novembro e o dia 2 de Dezembro de 2024, durante o horário de expediente dos dias úteis, por pessoas habilitadas a que se refere a alínea 3) do n.º 1, relativamente às armas de fogo e respectivas munições para finalidade de defesa pessoal:
(1) 2.ª a 5.ª feira, das 09:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:45 horas;
(2) 6.ª feira, das 09:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:30 horas;
2) Por trabalhadores titulares de licença a que se refere o artigo 24.º da Lei n.º 12/2024, designados por essas empresas, no dia 17 de Dezembro de 2024, durante o horário de expediente dos dias úteis referido na alínea anterior, relativamente às armas de fogo e respectivas munições na posse de empresas de actividades de segurança privada de transporte de fundos e valores, salvo casos com aviso prévio da empresa ao CPSP, com antecedência adequada.
4. As autoridades a que se referem as alíneas 1) e 2) do n.º 2 devem, no prazo de 3 dias úteis contados a partir do dia 3 de Dezembro de 2024, comunicar ao CPSP a lista dos titulares que efectuaram a entrega das armas de fogo e respectivas munições.
5. Os titulares que não efectuam a entrega das armas de fogo nos prazos previstos no n.º 3 incorrerão em sanções administrativas e responsabilidade penal que ao caso couberem.
6. As armas de fogo e respectivas munições obrigatoriamente entregues nos termos do presente despacho devem ser levantadas nos locais onde foram efectuados os actos de entrega, no prazo de 10 dias úteis a contar das datas especificadas no número seguinte, sob pena de os titulares passarem a incorrer no custo das correspondentes taxas de depósito e demais consequências legais que ao caso couberem.
7. O levantamento referido no número anterior deve ser efectuado:
1) Pessoalmente, pelas próprias pessoas habilitadas a que se refere a alínea 3) do n.º 1, relativamente às armas de fogo e respectivas munições para finalidade de defesa pessoal, a partir do dia 26 de Dezembro de 2024, durante o horário de expediente dos dias úteis referido no n.º 3;
2) Por trabalhadores titulares de licença a que se refere o artigo 24.º da Lei n.º 12/2024, designados por essas empresas, a partir do dia 21 de Dezembro de 2024, durante o horário de expediente dos dias úteis referido no n.º 3, relativamente às armas de fogo e respectivas munições na posse de empresas de actividades de segurança privada de transporte de fundos e valores, salvo casos com aviso prévio da empresa ao CPSP com antecedência adequada.
8. As autoridades a que se referem as alíneas 1) e 2) do n.º 2 devem, no dia 14 de Janeiro de 2025, comunicar ao CPSP a lista dos titulares que não levantaram as armas de fogo e respectivas munições nos prazos previstos no número anterior.
9. Em casos especiais, o CPSP pode efectuar a recolha das armas de fogo e respectivas munições no domicílio ou instalações dos interessados que apresentem pedido devidamente justificado.
10. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
1 de Novembro de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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