O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 10.º a 12.º, 15.º, 16.º, 19.º e 24.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2023 passam a ter a seguinte redacção:
1. [...]:
1) [...];
2) [...];
3) [...];
4) A constituição de grupos especializados, de carácter temporário;
5) [...];
6) [...];
7) [...];
8) [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
7. [...].
1. [...]:
1) [...];
2) Grupo especializado no programa para quadros qualificados de elevada qualidade;
3) [Anterior alínea 2)].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. Os coordenadores dos grupos especializados podem, de acordo com as necessidades, convidar representantes de outras entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, nomeadamente representantes de associações profissionais ou instituições académicas, e individualidades com conhecimentos ou experiência nos assuntos em debate, para assistirem, sem direito a voto, às reuniões dos grupos especializados.
7. Com as necessárias adaptações, os membros dos grupos especializados estão sujeitos aos deveres previstos nas alíneas 2) e 4) a 7) do n.º 1 do artigo 7.º e as individualidades convidadas a assistir às reuniões nos termos do disposto no número anterior estão sujeitas aos deveres previstos nas alíneas 5) e 6) do n.º 1 do artigo 7.º.
1. [...].
2. Compete ao grupo especializado no programa para quadros qualificados de elevada qualidade, em função do seu programa:
1) Elaborar propostas que definam o enquadramento concreto e os critérios de avaliação aplicáveis ao programa para quadros qualificados de elevada qualidade, bem como os critérios de reconhecimento desses quadros qualificados;
2) Emitir pareceres preliminares, a pedido da Comissão de Avaliação para Captação de Quadros Qualificados, doravante designada por CACQQ, ou do seu presidente, sobre as candidaturas de adesão ao programa de captação de quadros qualificados a que se refere a alínea anterior e, se for caso disso, sobre os pedidos da autorização de residência dos membros do seu agregado familiar, realizando, sempre que se julgar necessário, entrevistas ao candidato, através de meios de comunicação visual, entre outros meios;
3) Emitir pareceres preliminares, a pedido da CACQQ ou do seu presidente, sobre os pedidos de renovação da autorização de residência dos candidatos principais ao programa para quadros qualificados de elevada qualidade e, se for caso disso, dos membros do seu agregado familiar;
4) Apreciar as matérias relativas à situação jurídica do titular da autorização de residência no âmbito do programa para quadros qualificados de elevada qualidade, nomeadamente deliberando sobre a admissibilidade da alteração da situação jurídica do titular, fixando um prazo para constituir nova situação jurídica, se aplicável, e pronunciando-se sobre a revogação da autorização de residência;
5) Emitir pareceres preliminares, a pedido da CACQQ ou do seu presidente, sobre os pedidos de conversão do programa para quadros altamente qualificados ou do programa para profissionais de nível avançado para o programa para quadros qualificados de elevada qualidade;
6) Pronunciar-se, a pedido da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, sobre a obtenção da concessão de benefícios fiscais pelos titulares da autorização de residência no âmbito do programa para quadros qualificados de elevada qualidade previstos no artigo 27.º da Lei n.º 7/2023 e sobre a revisão de benefícios fiscais prevista no artigo 31.º da mesma lei;
7) Realizar estudos específicos que contribuam para a formulação de políticas e do programa de captação de quadros qualificados de elevada qualidade, bem como elaborar os respectivos relatórios;
8) Estudar e definir estratégias de divulgação e promoção dos diversos programas de captação de quadros qualificados;
9) Executar as demais tarefas que lhe forem determinadas pelo presidente e pelo vice-presidente da Comissão;
10) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas.
3. Compete aos grupos especializados constituídos em função das áreas profissionais ou industriais consideradas para efeitos de captação de quadros qualificados:
1) [Anterior alínea 1) do n.º 2];
2) [Anterior alínea 2) do n.º 2];
3) [Anterior alínea 3) do n.º 2];
4) [Anterior alínea 4) do n.º 2];
5) Apreciar as matérias relativas à situação jurídica do titular da autorização de residência no âmbito do programa para quadros altamente qualificados e do programa para profissionais de nível avançado, nomeadamente deliberando sobre a admissibilidade da alteração da situação jurídica do titular, fixando um prazo para constituir nova situação jurídica, se aplicável, e pronunciando-se sobre a revogação da autorização de residência;
6) [Anterior alínea 6) do n.º 2];
7) Pronunciar-se, a pedido da DSF, sobre a obtenção da concessão de benefícios fiscais pelos titulares da autorização de residência no âmbito do programa para quadros altamente qualificados e do programa para profissionais de nível avançado previstos no artigo 27.º da Lei n.º 7/2023 e sobre a revisão de benefícios fiscais prevista no artigo 31.º da mesma lei;
8) Realizar estudos específicos que contribuam para a formulação de políticas e dos programas em função das áreas profissionais ou industriais consideradas para efeitos de captação de quadros qualificados, bem como elaborar os respectivos relatórios;
9) Executar as demais tarefas que lhes forem determinadas pelo presidente e pelo vice-presidente da Comissão;
10) [Anterior alínea 11) do n.º 2].
4. [Anterior n.º 3].
1. [...].
2. Compete ao secretariado:
1) Apoiar o funcionamento da Comissão e da CACQQ;
2) [Anterior alínea 1)];
3) [Anterior alínea 2)];
4) [Anterior alínea 3)];
5) [Anterior alínea 4)];
6) Elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Executivo o plano anual de actividades e o relatório anual de actividades da Comissão;
7) [Anterior alínea 6)];
8) [Anterior alínea 7)];
9) [Anterior alínea 8)];
10) [Anterior alínea 9)].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. A DSEDJ presta apoio administrativo e técnico ao secretariado, afectando o pessoal necessário ao seu funcionamento, para que o mesmo possa exercer as competências previstas no n.º 2.
1. [...]:
1) [...];
2) [...];
3) [...];
4) [...];
5) Gerir os trabalhadores que exercem funções no secretariado;
6) [Anterior alínea 5)].
2. [...].
3. [...].
Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento da Comissão são suportados por conta das disponibilidades inscritas na rubrica das despesas do orçamento da DSEDJ e, se necessário, pelas dotações para o efeito inscritas no Orçamento da RAEM.
1. Os membros da Comissão e dos grupos especializados, bem como as individualidades convidadas a assistir às reuniões nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 6 do artigo 11.º têm direito a senhas de presença nos termos da lei, salvo se já lhes for atribuída uma remuneração de acordo com o disposto no número seguinte.
2. Os membros dos grupos especializados referidos na alínea 3) do n.º 1 do artigo 11.º têm direito a receber uma remuneração mensal de montante correspondente ao índice 100 da tabela indiciária da função pública.
3. [...].»
O artigo 40.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2023 (Regulamentação do regime jurídico de captação de quadros qualificados) passa a ter a seguinte redacção:
Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento da CACQQ são suportados por conta das disponibilidades inscritas na rubrica das despesas do orçamento da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude e, se necessário, pelas dotações para o efeito inscritas no Orçamento da RAEM.»
A expressão «Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude» na versão portuguesa da alínea 12) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2023 é alterada para «Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ».
1. O pessoal do secretariado da Comissão de Desenvolvimento de Quadros Qualificados, provido por contrato administrativo de provimento, que transita para a Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ, mantém a sua situação jurídico-funcional.
2. A transição referida no número anterior opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos do disposto no n.º 1 conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.
4. O pessoal que presta serviço no secretariado da Comissão de Desenvolvimento de Quadros Qualificados, em regime de destacamento e de requisição, mantém a sua situação jurídico-funcional e é considerado como destacado ou requisitado para prestar serviço na DSEDJ, sendo o tempo de serviço prestado contado, para efeitos de carreira, como prestado no lugar de origem.
Todos os bens móveis afectos originalmente à Comissão de Desenvolvimento de Quadros Qualificados para efeitos de utilização, são transferidos para a DSEDJ, sem necessidade de quaisquer formalidades.
É revogado o artigo 39.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2023.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 23 de Outubro de 2024.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.