O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 9/2012 (Regime de Garantia de Depósitos), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O valor máximo da compensação a pagar pelo Fundo de Garantia de Depósitos a cada depositante por entidade participante é de 800 000 patacas.
É revogado o Regulamento Administrativo n.º 23/2012 (Limite do valor da compensação do Regime de garantia de depósitos).
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2024.
Aprovado em 14 de Agosto de 2024.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.