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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 146/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 6/2019 (Regime jurídico das sociedades de locação financeira), o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a constituição na Região Administrativa Especial de Macau de uma sociedade de locação financeira com a denominação de «Sociedade de Locação Financeira Internacional Huafa (Macau) Limitada», em chinês «華發(澳門)國際融資租賃有限公司» e em inglês «Huafa (Macao) International Finance Lease Limited», para o exercício exclusivo da actividade de locação financeira.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de Agosto de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 147/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2018 (Serviços electrónicos), o Chefe do Executivo manda:

1. Os artigos 4.º, 9.º e 11.º do Regulamento sobre especificações técnicas relativas aos níveis de garantia dos sistemas de contas de utilizador, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 300/2018, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Tipos de conta de utilizador

1. […].

2. […]:

1) […];

2) […];

3) Órgão judiciário, incluindo os tribunais das várias instâncias e o Ministério Público;

4) Notário privado;

5) [Anterior alínea 3)];

6) [Anterior alínea 4)];

7) [Anterior alínea 5)].

3. […].

4. […].

Artigo 9.º

Apresentação do pedido de abertura

1. […].

2. […]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) Os presidentes que representam os tribunais de cada instância e o Procurador que representa o Ministério Público;

5) Notário privado;

6) Pessoa singular que representa pessoa colectiva;

7) Empresário comercial, pessoa singular;

8) Pessoa singular que representa organização sem personalidade jurídica.

Artigo 11.º

Confirmação da identidade de certa pessoa singular

1. Para alcançar o nível de garantia satisfatório, no processo de confirmação da identidade de certa pessoa singular devem ser cumpridos os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no n.º 4:

1) […];

2) […].

2. […].

3. […].

4. Para efeitos do disposto na subalínea (2) da alínea 1) e subalínea (2) da alínea 2) do n.º 1, a verificação da identidade do interessado pode ser efectuada através de bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, válido ou renovável, emitido ao abrigo do disposto na Lei n.º 8/2002 (Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau).

5. [Anterior n.º 4].»

2. Os artigos 14.º, 15.º e 16.º-A do Regulamento sobre formas e condições de acesso ao sistema de conta de utilizador da plataforma electrónica uniformizada, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 301/2018, e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 196/2020, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

Entidades abrangidas

1. […]:

1) […];

2) […];

3) Órgão judiciário, incluindo os tribunais das várias instâncias e o Ministério Público;

4) Notário privado;

5) [Anterior alínea 3)];

6) [Anterior alínea 4)];

7) [Anterior alínea 5)].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

Artigo 15.º

Processo do pedido de abertura

1. […]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) Os presidentes que representam os tribunais de cada instância e o Procurador que representa o Ministério Público;

5) Notário privado;

6) Pessoa singular que representa pessoa colectiva;

7) Empresário comercial, pessoa singular;

8) Pessoa singular que representa organização sem personalidade jurídica.

2. […]:

1) A designação e endereço oficiais, nos casos de órgão administrativo, serviço ou entidade e órgão judiciário previstos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo anterior;

2) A firma ou designação e a sede, nos casos de entidade prevista nas alíneas 4) a 6) do n.º 1 do artigo anterior;

3) As referências de designação e de localização que permitam individualizar e identificar a entidade, nos casos previstos na alínea 7) do n.º 1 do artigo anterior;

4) […];

5) […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

Artigo 16.º-A

Abertura de conta de utilizador por via electrónica

1. O processo do pedido de abertura de conta de utilizador de entidade pode ser iniciado por via electrónica por pessoa singular prevista nas alíneas 5) a 7) do n.º 1 do artigo 15.º, desde que seja titular de documento de identificação, emitido por fonte qualificada, com fotografia da pessoa a quem esse documento foi emitido.

2. […].

3. […].»

3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2024.

21 de Agosto de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.