REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 27/2024

Regulamentação do regime jurídico do controlo de armas e coisas conexas

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 133.º da Lei n.º 12/2024 (Regime jurídico do controlo de armas e coisas conexas), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece a regulamentação da Lei n.º 12/2024.

Artigo 2.º

Apresentação física das armas e coisas conexas

Quando seja necessário o exame de armas e coisas conexas detidas por particulares para efeitos da apreciação de pedidos de renovação ou prorrogação de licenças ou autorizações ou para efeitos de outra finalidade concreta determinada, alheia às tarefas de fiscalização preventiva do Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, esse exame pode ser realizado:

1) Mediante apresentação pelo próprio interessado, nas instalações especificadas para esse efeito pelo CPSP, desde que o interessado seja titular habilitado e não existam razões de segurança que desaconselhem essa opção;

2) No domicílio ou nas instalações dos interessados, mediante pagamento da taxa correspondente.

Artigo 3.º

Prazo para levantamento de títulos

Os títulos de licenças ou autorizações prévias emitidos ao abrigo do disposto na Lei n.º 12/2024 têm de ser levantados no prazo de 30 dias a contar da data de notificação para o efeito.

Artigo 4.º

Processo escrito

Sem prejuízo da informação e demais elementos que, nos termos legais, devam ser carregados para a base de dados prevista nos artigos 61.º a 65.º da Lei n.º 12/2024, o CPSP deve constituir processo escrito, independente, para cada interessado, que contenha os seguintes elementos:

1) Dados pessoais do interessado;

2) Originais dos formulários apresentados;

3) Documentos comprovativos da capacidade física e psicológica e da capacidade de manejo de armas e dispositivos controlados;

4) Título da garantia bancária ou seguro caução apresentado, relativamente a licenças de actividade;

5) Certificados de registo criminal e outros documentos contendo decisões visando o interessado, proferidas em processos criminais.

CAPÍTULO II

Capacidade física e psicológica e capacidade de manejo de armas e dispositivos

Artigo 5.º

Comprovação da capacidade física e psicológica

1. A capacidade física e psicológica das pessoas habilitadas à posse e uso de arma e dispositivo controlado ao abrigo do disposto na Lei n.º 12/2024 é comprovada mediante atestado emitido com base, cumulativamente:

1) Em prova física, visando aferir a capacidade física dos requerentes necessária ao correcto manejo de armas e dispositivos controlados, a qual inclui, designadamente, prova dinamométrica, prova de visão e teste audiométrico;

2) Em avaliação psicológica, visando aferir, através do recurso a técnicas psicológicas, as características de personalidade dos requerentes.

2. O atestado referido no número anterior é admitido para efeitos de comprovação desde que tenha sido emitido há menos de seis meses, aquando da respectiva apresentação à autoridade competente.

Artigo 6.º

Comprovação da capacidade de manejo de armas e dispositivos controlados

A capacidade de manejo de armas e dispositivos das pessoas habilitadas à posse e uso de arma e dispositivo controlado é comprovada mediante a conclusão, com aproveitamento, de curso próprio de formação técnica e cívica referido no artigo seguinte.

Artigo 7.º

Cursos de formação técnica e cívica

1. O programa dos cursos de formação técnica e cívica contém obrigatoriamente as seguintes componentes:

1) Conhecimentos específicos de normas e princípios legais relativos a:

(1) Legítima defesa e excesso de legítima defesa;

(2) Deveres de conduta que impendem sobre todas as pessoas habilitadas à posse e uso de arma e dispositivo controlado;

(3) Disposições de natureza penal constantes do regime jurídico do controlo de armas e coisas conexas;

2) Regras de segurança a observar no uso da carreira de tiro;

3) Sessões práticas de operação segura de armas e dispositivos controlados e respectivas regras de segurança.

2. Os cursos de formação técnica e cívica são ministrados:

1) Pelo CPSP, relativamente a qualquer das finalidades de posse e uso de arma e dispositivo controlado legalmente admitido;

2) Por associação desportiva de tiro estabelecida na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, reconhecida e credenciada para esse efeito pelo CPSP, relativamente a licenças para finalidade de competição desportiva.

3. O Comandante do CPSP pode emitir instruções complementares sobre o desenvolvimento dos programas de formação e respectiva execução.

Artigo 8.º

Admissão aos cursos de formação técnica e cívica

São admitidas aos cursos de formação técnica e cívica todas as pessoas que demonstrem um interesse legítimo para esse efeito, nos termos do disposto no regime jurídico constante da Lei n.º 12/2024.

Artigo 9.º

Comprovação inicial e subsequente

1. A comprovação da capacidade física e psicológica e da capacidade de manejo de armas e dispositivos controlados pelos interessados tem de ser efectuada:

1) No âmbito do procedimento de pedido de licença ou autorização de treino;

2) Aquando da realização da declaração de manifesto da primeira arma de fogo ao CPSP, relativamente às pessoas dispensadas da correspondente licença.

2. Após a atribuição da licença para posse e uso de armas e dispositivos controlados ou a declaração de manifesto da primeira arma de fogo:

1) A comprovação da capacidade física e psicológica subsequente tem de ser efectuada anualmente, independentemente da finalidade em causa;

2) A comprovação da capacidade de manejo de armas e dispositivos controlados tem de ser efectuada:

(1) Anualmente, quando esteja em causa licença para finalidades de actividades profissionais;

(2) Uma vez, no mínimo, a cada cinco anos, relativamente a outras finalidades da posse e uso de armas e dispositivos controlados.

CAPÍTULO III

Notificação prévia relativa a coisas equiparadas a armas

Artigo 10.º

Exame ou peritagem de coisas equiparadas a armas

1. Recebida a notificação prévia visando a utilização civil de coisas equiparadas a armas previstas no Anexo IV à Lei n.º 12/2024, o CPSP deve promover a realização, conforme considere adequado, de exame da coisa ou da peritagem a que se refere o artigo 38.º da referida lei.

2. Se do exame ou peritagem resultar que a coisa em causa não foi fabricada de modo a não poder ser modificada, através da utilização de utensílios comuns ou ferramentas de fácil acesso, para disparar projécteis através da acção de uma carga propulsora, o CPSP deve notificar o interessado do indeferimento da autorização.

Artigo 11.º

Dispositivos de salva, de sinalização e alarme e de starter

Para efeitos do disposto no artigo anterior, quando estejam em causa dispositivos de salva, de sinalização e alarme e de starter, o CPSP deve verificar, em especial, se esses dispositivos:

1) Contêm, no seu interior, um dispositivo fixo que impede o disparo de projécteis;

2) São insusceptíveis de ser modificados, através da utilização de utensílios comuns ou ferramentas de fácil acesso, para disparar projécteis através da acção de uma carga propulsora;

3) Possuem canos insusceptíveis de ser removidos sem danificar ou destruir significativamente o dispositivo;

4) Possuem suficientes barreiras ao longo do comprimento do cano de maneira a que um projéctil não consiga passar pela acção de uma carga propulsora e se essas barreiras são permanentes e de dureza suficiente para cumprir a sua função, sendo impossível removê-las sem destruir a câmara ou o cano do dispositivo.

Artigo 12.º

Coisas sem marcação ou elementos de individualização

Quando a coisa equiparada a arma não possua código de marcação ou outros elementos de identificação que permitam a respectiva individualização, o CPSP pode fazer depender a autorização da correcção dessa deficiência.

CAPÍTULO IV

Disposições relativas a actividades comerciais e industriais

SECÇÃO I

Actividades comerciais

Artigo 13.º

Localização dos estabelecimentos comerciais

1. Os estabelecimentos de armeiros não podem situar-se a menos de 100 metros de qualquer ponto do perímetro das instalações de hospitais, estabelecimentos de qualquer nível de ensino, público ou particular, zonas de armazenagem controlada de substâncias perigosas, postos de abastecimento de combustíveis ou estabelecimentos prisionais e correccionais.

2. Os estabelecimentos de operadores de imitações de armas de fogo não podem situar-se a menos de 100 metros de qualquer ponto do perímetro das instalações de estabelecimentos de ensino não superior, público ou particular.

Artigo 14.º

Requisitos construtivos

1. Os estabelecimentos de armeiros e de operadores de imitações de armas de fogo só podem funcionar em edifícios ou suas fracções que disponham de licença de utilização adequada, nos termos do disposto na Lei n.º 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana) e na Lei n.º 6/99/M, de 17 de Dezembro (Disciplina da utilização de prédios urbanos).

2. Os estabelecimentos de armeiros têm de dispor de uma casa-forte, no interior das suas instalações, destinada exclusivamente ao armazenamento e guarda de armas e dispositivos controlados e respectivos componentes essenciais, bem como de munições e projécteis controlados, que:

1) Seja construída com elementos de classe de resistência ao fogo não inferior a REI 240 ou EI 240, consoante se trate de elementos estruturais ou de compartimentação, respectivamente;

2) Possua paredes com espessura mínima de 20 cm, construídas em betão armado e alvenaria com armadura em varões de aço de diâmetro não inferior a 10 mm;

3) Possua paredes internas e externas, bem como tectos e lajes, integralmente revestidos a chapas de aço de espessura não inferior a 6 mm.

3. Nas paredes, tectos e lajes das áreas da casa-forte e escritório não são permitidos janelas ou outros vãos ou aberturas que permitam a entrada de pessoas, salvo a porta de comunicação de segurança.

Artigo 15.º

Condições de operação

1. Nos estabelecimentos de armeiros:

1) Têm de existir três áreas funcionais separadas, sendo uma destinada à recepção de clientes, outra destinada a escritório e outros trabalhos relativos ao exame, reparação ou modificação de armas e coisas conexas e outra destinada à casa-forte;

2) A área funcional destinada à recepção de clientes tem de ser separada das restantes áreas funcionais por portão metálico de segurança com mecanismos de controlo de acessos ou por porta metálica de segurança;

3) As armas e dispositivos controlados e respectivos componentes essenciais, bem como as munições e projécteis controlados, têm de estar guardados, separadamente, na respectiva casa-forte;

4) Na área de recepção de clientes, não podem ser exibidas ou colocadas as armas e coisas conexas controladas.

2. As instalações dos estabelecimentos de operadores de imitações de armas de fogo destinadas à exibição, colocação e armazenagem têm de dispor de fechadura antifurto adequada.

Artigo 16.º

Condições de protecção das pessoas e bens

1. Para garantir a protecção das pessoas, das instalações e dos produtos objecto da actividade, os estabelecimentos de armeiros têm de dispor de:

1) Condições adequadas de segurança contra incêndios, preconizadas pelo Corpo de Bombeiros, doravante designado por CB, no âmbito do procedimento de licenciamento, e que tenham sido acolhidas na própria licença;

2) Sistemas de videovigilância contínua, sensores de vibração, sensores de movimento, sensores magnéticos de portas, alarmes sonoros e luminosos, botões de alarme e outros sistemas de monitorização anti-roubo que o CPSP, fundamentadamente, entenda ser necessários, face às circunstâncias do caso concreto;

3) Porta da casa-forte para guarda de armas ou coisas conexas que satisfaça um dos seguintes padrões de protecção:

(1) Nível anti-roubo TL-30 ou superior, segundo o padrão UL TL-30 de certificação de segurança da Underwriters Laboratories Inc.;

(2) 5.º grau de segurança segundo o padrão nacional GB17565-2022 da Especificação Geral de Porta de Segurança Resistente a Roubo (General Specification Burglary Resistant Safety Door).

2. Os estabelecimentos de operadores de imitações de armas de fogo têm de satisfazer o requisito previsto na alínea 1) do número anterior e, ainda, dispor de sistemas de videovigilância contínua e de alarme contra intrusão.

Artigo 17.º

Vistoria

1. A emissão das licenças de actividades comerciais deve ser precedida de vistoria, presidida pelo Chefe do Departamento de Informações do CPSP, coadjuvado por um agente da respectiva Divisão de Fiscalização e Licenciamento, indicado para o efeito pelo Comandante, e por um representante do CB.

2. A vistoria tem por finalidade verificar a adequação das instalações e equipamentos à actividade que o requerente se propõe desenvolver, nos termos especificados no seu pedido, designadamente no que se refere às condições de segurança e outros requisitos legalmente exigíveis, e, se for o caso, propor, com fundamento em quaisquer razões de interesse público, condições a observar para efeitos de atribuição da licença ou a especificar na licença.

3. O disposto nos dois números anteriores é aplicável nas situações em que o titular da licença pretenda alterar a configuração das instalações ou introduzir modificações significativas na qualidade ou quantidade dos equipamentos afectos às suas actividades próprias.

4. Quando se afigure necessário à boa apreciação dos pedidos, o CPSP pode solicitar parecer a outros serviços e entidades públicos.

SECÇÃO II

Actividades industriais

Artigo 18.º

Pedido de autorização prévia para o exercício das actividades industriais de armas e coisas conexas

1. O pedido de autorização prévia para o exercício das actividades industriais de armas e coisas conexas é dirigido ao Chefe do Executivo e acompanhado do correspondente plano de negócio.

2. O plano de negócio compreende obrigatoriamente as seguintes partes:

1) Visão geral da empresa a constituir e seus objectivos;

2) Resumo executivo, compreendendo um sumário da descrição do negócio, do perfil dos empreendedores, produtos e serviços a produzir, respectivos potenciais clientes e mercados alvo e localização das instalações propostas;

3) Identificação detalhada de todos os empreendedores;

4) Especificação da organização e estrutura pretendida para a empresa, designadamente quanto à forma legal e organização interna, em termos de cargos, responsabilidades e hierarquia;

5) Identificação detalhada e curriculum vitae dos membros propostos para os órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral, bem como dos funcionários de gestão superior e do secretário da sociedade, quando aplicável;

6) Identificação de todos os imóveis onde, previsivelmente, se pretende a instalação do estabelecimento industrial e respectivas unidades industriais ou, se aplicável, da pretensão de iniciar procedimento com vista à obtenção de direito de uso e aproveitamento de terreno da RAEM, para esse efeito, nos termos da legislação própria;

7) Especificação dos produtos e serviços, designadamente o tipo de armas ou coisas conexas a produzir, transformar, modificar e converter, e das políticas de preços e qualidade a implementar;

8) Plano de logística e operações, enunciando as previsões quanto a fornecedores de matérias-primas e produtos intermédios, modo e técnicas de produção, equipamentos e tecnologias, gestão de inventários e expedição e transporte (shipping);

9) Plano financeiro, especificando os recursos financeiros próprios e de terceiros a ser afectos à empresa para efeitos de instalação e o capital necessário a manter o funcionamento da empresa durante pelo menos 12 meses, bem como projecções de receitas, de custos fixos e variáveis e de fluxos de caixa.

3. O requerente pode adicionar outras partes, não previstas no número anterior, que considere úteis à apreciação do pedido e já estejam por ele definidas, nomeadamente o plano de marketing e a política de recursos humanos.

Artigo 19.º

Produção de munições

Tratando-se de emissão de licença a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 12/2024 e a licença tenha sido emitida com sujeição ao cumprimento de algum ou alguns dos deveres específicos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 12/2022 (Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas), o titular da licença apenas pode dar início à laboração e ao armazenamento de matérias-primas desde que cumpra efectivamente tais deveres.

Artigo 20.º

Localização dos estabelecimentos industriais

1. Quando as actividades industriais a desenvolver não envolvam a utilização de substâncias perigosas, previstas no Anexo I à Lei n.º 12/2022, os estabelecimentos industriais têm de situar-se a uma distância superior a 300 metros de qualquer ponto do perímetro das instalações referidas no artigo 13.º.

2. Quando as actividades industriais a desenvolver envolvam a utilização de substâncias perigosas, previstas no Anexo I à Lei n.º 12/2022, a distância mínima de afastamento é de 1 000 metros relativamente a qualquer ponto do perímetro:

1) Das instalações referidas no artigo 13.º;

2) De pontes, túneis, aeródromos e outras infra-estruturas de grande envergadura;

3) De edifícios que estejam afectos a fins habitacionais e onde funcionem serviços e entidades públicos.

3. O Chefe do Executivo pode exigir uma distância superior às referidas nos dois números anteriores se estiver em causa projecto empresarial que, pela sua dimensão, natureza dos produtos utilizados no processo industrial ou outro factor relevante em termos de segurança pública, assim o aconselhe.

Artigo 21.º

Requisitos construtivos

Os pilares, vigas, lajes, paredes, portas e demais elementos de construção dos estabelecimentos industriais têm de possuir classe de resistência ao fogo segundo o padrão nacional GB51182-2016 do Código de projecto de arquitectura e de estrutura para fábricas de explosivos e seus produtos (Code for design of architecture and structure for the factory of explosives and their products), quando se trate de actividade industrial de produção de munições ou que envolva qualquer utilização de substâncias perigosas previstas no Anexo I à Lei n.º 12/2022.

Artigo 22.º

Condições de operação

1. Dentro do perímetro dos estabelecimentos industriais e suas unidades industriais, as armas e dispositivos controlados, bem como os respectivos componentes essenciais, e as munições ou projécteis controlados têm de ser guardados em armazéns próprios, no final do período de laboração, respeitando as condições específicas que tiverem sido fixadas na licença industrial e as referidas nos números seguintes.

2. No exercício das actividades industriais, têm de ser observadas, a todo o tempo:

1) As regras e boas práticas de segurança de produção e de garantia de qualidade especificadas pelo interessado no pedido de licença industrial;

2) As condições de segurança contra incêndios, de protecção ambiental, designadamente em termos de emissões atmosféricas e de protecção da saúde dos trabalhadores, que as autoridades públicas competentes tenham sugerido, no âmbito do procedimento de licenciamento, e que tenham sido acolhidas na própria licença.

3. Para a saída dos estabelecimentos e unidades industriais, as armas e dispositivos controlados acabados ou aptos a disparar, bem como os respectivos componentes essenciais, e as munições e projécteis controlados, têm de ser acomodados em embalagens ou contentores selados, consoante aplicável.

4. A operação de acomodação nas embalagens ou nos contentores, prevista no número anterior, tem de ser previamente comunicada ao CPSP e feita na presença de um responsável do estabelecimento industrial, por um agente do CPSP e outro dos Serviços de Alfândega, que:

1) Procedem à selagem de cada contentor;

2) Elaboram guia de carga e transporte, datada e assinada, por cada contentor, discriminando o número de série aposto nas armas de fogo, dispositivos de ar comprimido ou seus componentes essenciais transportados, bem como a sua marca, modelo e calibre, e, tratando-se de munições ou projécteis controlados, o seu tipo e número de identificação dos lotes.

5. Quando tal se justificar, o CPSP pode definir condições apropriadas de segurança e assegurar o controlo e protecção da carga, incluindo escolta e recurso a dispositivos electrónicos de geolocalização, com monitorização em tempo real.

Artigo 23.º

Condições de protecção das pessoas e bens

Para garantir a protecção das pessoas, das instalações e dos produtos objecto da actividade, os estabelecimentos industriais têm de dispor de:

1) Sistemas de segurança adequados, conforme previsto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 16.º;

2) Instalações próprias para testes de armas de fogo e munições produzidas, transformadas, modificadas ou convertidas, quando for o caso;

3) Sistema de controlo de acessos, incluindo nas entradas e saídas das oficinas, armazéns e instalações de testes, em contínuo e com recurso a dispositivo de detecção de metais;

4) Casa-forte e respectiva porta, destinada à guarda de armas e coisas conexas, que satisfaça um dos padrões de protecção mencionados na alínea 3) do n.º 1 do artigo 16.º.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 24.º

Informação de actividades ao CPSP

1. Os elementos de transacções sujeitos a registo diário por parte dos armeiros, operadores de imitações de armas de fogo e industriais de armas têm de ser comunicados ao CPSP com regularidade diária, semanal ou mensal, consoante opção dos mesmos.

2. A comunicação é efectuada pelos titulares das licenças no sítio electrónico exclusivo do CPSP, por correio electrónico ou por outro método alternativo que o CPSP previamente tenha indicado para esse efeito.

3. A comunicação é efectuada pelo próprio titular da licença, ou por terceiro por ele mandatado para esse efeito, e subscrita por assinatura electrónica avançada, assinatura electrónica qualificada ou outro meio de identificação electrónica.

4. O CPSP pode facultar a opção de entrega da informação em suporte de papel aos armeiros e operadores de imitações de armas de fogo que registem um volume de transacções pouco significativo.

Artigo 25.º

Cauções

1. A garantia bancária e o seguro caução a apresentar pelos interessados, para efeitos de atribuição e renovação de licenças de actividades, têm de ser emitidos por instituição de crédito ou seguradora habilitada, nos termos da lei, de acordo com os seguintes montantes:

1) Armeiros: 70 000 patacas;

2) Operadores de imitações de armas de fogo: 49 000 patacas;

3) Industriais de armas: 1 000 000 patacas.

2. A garantia bancária e o seguro caução são prestados na modalidade de garantia autónoma, à primeira solicitação, e destinam-se a garantir o pagamento das multas e demais encargos imputáveis aos armeiros, operadores de imitações de armas de fogo e industriais de armas, quando estes não cumpram as obrigações em causa, no prazo devido.

Artigo 26.º

Designação comercial

1. Os armeiros e os industriais de armas podem incluir na sua designação comercial, e usar na sua actividade, as palavras «arma», «armamento», «munições» e outras que designem tipos de armas, tais como «pistola», «revólver» ou «espingarda», bem como expressões com o mesmo sentido, desde que tais palavras ou expressões não sejam susceptíveis de induzir em erro sobre o âmbito das actividades específicas que desenvolvem, ao abrigo da licença de que dispõem.

2. Os operadores de imitações de armas de fogo não podem incluir na sua designação comercial, ou usar no exercício da sua actividade, palavras que exprimam ou sugiram que têm por objecto a actividade dos armeiros ou industriais de armas.

CAPÍTULO V

Marcação

Artigo 27.º

Marcação de armas de fogo e dispositivos especialmente controlados

1. As armas de fogo e dispositivos especialmente controlados, bem como os respectivos componentes essenciais, produzidos, modificados, transformados ou convertidos na RAEM têm de ser marcados de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 12/2024, salvo se o interessado apresentar prova suficiente de que se trata de objecto de especial relevância histórica ou cultural.

2. Presume-se que existe especial relevância histórica ou cultural se esse facto estiver atestado pelo Instituto Cultural, por museu ou outra instituição análoga, da RAEM ou do exterior, à qual o CPSP confira credibilidade.

Artigo 28.º

Remissão

1. A marcação de armas de fogo e dispositivos especialmente controlados, bem como dos respectivos componentes essencias, efectuada na RAEM tem de ser conforme às orientações técnicas e boas práticas preconizadas no n.º 5 do módulo 05.30:2022(E) V1.2 do compêndio de aplicação modular do controlo de armas ligeiras (Modular Small Arms Control Implementation Compendium - Mosaic), produzido e patrocinado pela Organização das Nações Unidas.

2. As orientações técnicas e boas práticas referidas no número anterior são igualmente aplicáveis, com as adaptações necessárias, à marcação de quaisquer armas ou dispositivos não especialmente controlados, incluindo coisas equiparadas a armas sujeitas a notificação prévia, quando a autoridade competente considere essa marcação necessária para efeitos de garantir a sua rastreabilidade.

CAPÍTULO VI

Manifesto

Artigo 29.º

Finalidade do manifesto

O manifesto corporiza a declaração do responsável, através da qual se comunica ao CPSP o facto de introdução de determinada arma ou dispositivo controlado no comércio jurídico da RAEM, para que o CPSP confirme a aceitação e posse desse objecto e subsequente emissão do correspondente livrete.

Artigo 30.º

Declarantes e prazo da declaração

1. A declaração de manifesto é efectuada:

1) Pelos responsáveis referidos no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 12/2024, após a recepção, ainda que provisória ou condicional, das armas ou dispositivos;

2) Pelos industriais de armas e coisas conexas, a partir do momento em que a arma ou dispositivo controlado fabricado esteja apto a disparar munições ou projécteis;

3) Pelos armeiros, quando tenham importado ou reimportado as armas ou dispositivos controlados para o seu próprio comércio, após o desalfandegamento dos bens;

4) Pelos titulares de licenças de posse e uso ou das autorizações prévias exigíveis, bem como pelas pessoas isentas dessas licenças ou autorizações, após a arma ou dispositivo controlado lhe ser entregue pelo armeiro.

2. O manifesto é efectuado no prazo de cinco dias úteis, nos casos previstos nas alíneas 1) a 3) do número anterior, ou no próprio dia da recepção ou no dia útil imediatamente seguinte, no caso previsto na alínea 4) do mesmo número.

CAPÍTULO VII

Depósito obrigatório de armas e coisas conexas

Artigo 31.º

Responsabilidade pela promoção e realização do depósito obrigatório

1. Nos casos previstos nas alíneas 5) e 6) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 12/2024, a entrega de armas e coisas conexas sujeitas a depósito obrigatório tem de ser efectuada pelos proprietários ou demais responsáveis, no local especificado para esse efeito pelo CPSP.

2. O CPSP promove e efectua oficiosamente a entrega para depósito obrigatório:

1) Nos casos previstos na alínea 7) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 12/2024, salvo se tiver sido emitida a autorização especial mencionada nesse preceito legal;

2) Nos demais casos previstos nas alíneas 2) a 4), 8) e 9) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 12/2024.

Artigo 32.º

Depósito pelos proprietários e demais responsáveis

1. As armas de fogo e dispositivos especialmente controlados de competição desportiva e as respectivas munições e projécteis têm de ser depositados no horário determinado e divulgado pelo CPSP, nas instalações onde decorram as competições ou treinos.

2. As reproduções de armas para práticas recreativas e realizações teatrais, cinematográficas, espectáculos de natureza artística, filmagens e similares, desde que possam ser convertidas em armas de fogo, têm de ser depositadas no período definido no âmbito do procedimento administrativo de autorização dessas actividades.

Artigo 33.º

Depósito obrigatório promovido ou efectuado pelo CPSP

1. A entrega para depósito obrigatório é efectuada pelo CPSP, oficiosamente, com base:

1) Na informação constante dos processos de licenciamentos e autorizações e da base de dados de armas e coisas conexas, nos casos previstos nas alíneas 2) e 4) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 12/2024;

2) Nas autorizações prévias emitidas e na documentação de comércio externo relevante, nos casos previstos nas alíneas 8) e 9) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 12/2024.

2. A entrega para depósito obrigatório é promovida e efectuada pelo CPSP com base em comunicação que lhe for dirigida:

1) Pela pessoa cujo direito de posse e uso de arma ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 12/2024 se tenha extinguido;

2) Pelo cabeça-de-casal, nos casos previstos na alínea 7) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 12/2024;

3) Pela secretaria do tribunal competente, quando esteja em causa procedimento visando a interdição do titular.

3. A comunicação referida nas alíneas 1) e 2) do número anterior tem de ser efectuada no prazo de 30 dias a contar:

1) Da ocorrência do facto que determinou a extinção da habilitação para a posse e uso de arma de defesa pessoal e respectivas munições com dispensa de licença e autorização prévia;

2) Do óbito do titular da licença ou autorização.

4. Nos casos previstos na alínea 3) do n.º 2, a comunicação tem de ser efectuada no prazo determinado pelo tribunal.

CAPÍTULO VIII

Instrução dos procedimentos

SECÇÃO I

Regras gerais sobre instrução

Artigo 34.º

Instrução dos pedidos de licenças e autorizações

1. Salvo o disposto no artigo 18.º, os pedidos de licenças e autorizações prévias relacionados com armas e coisas conexas, e das respectivas renovações ou prorrogações, bem como os pedidos de segundas vias e as declarações de manifesto são apresentados mediante preenchimento de formulários próprios, acompanhados de todos os elementos de informação e documentais previstos na Lei n.º 12/2024 e no presente capítulo.

2. A autoridade competente, mediante despacho fundamentado, pode solicitar aos requerentes outros elementos de instrução não referidos na Lei n.º 12/2024 e no presente capítulo, mas que se mostrem necessários para a adequada apreciação do pedido.

3. A menção da obrigatoriedade de exibição do original de determinado documento implica que a regularidade desse documento original apresentado pelo interessado deve ser verificada, juntando-se cópia do mesmo ao processo.

Artigo 35.º

Sanação do pedido

1. No prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, a autoridade competente deve notificar o interessado das eventuais insuficiências ou irregularidades que o requerimento ou a documentação apresentada contenham e que possam ser sanadas.

2. O procedimento é extinto, se o interessado não sanar o pedido no prazo de 60 dias a contar da notificação referida no número anterior.

Artigo 36.º

Atendimento presencial obrigatório

1. O procedimento de atribuição de licenças de posse e uso de armas e dispositivos controlados e de licenças de actividades comerciais, bem como de autorizações de treino e de prática de tiro, ao abrigo do disposto na Lei n.º 12/2024, implica obrigatoriamente a realização de uma entrevista pessoal com o requerente.

2. Têm de ser efectuadas presencialmente, pelo requerente ou seu representante credenciado, nas instalações do CPSP:

1) As formalidades relativas a pedidos de autorizações prévias, a manifestos e a actualização de dados;

2) Os levantamentos de licenças e respectivas segundas vias.

SECÇÃO II

Elementos de instrução por referência a documentos específicos

Artigo 37.º

Documentos de identificação pessoal e de comprovação do domicílio

1. Salvo disposição especial, os procedimentos previstos no presente regulamento administrativo são sempre instruídos com os elementos de identificação pessoal e de comprovação do domicílio dos requerentes, pessoas singulares, mediante exibição dos originais desses documentos.

2. Quando o requerente seja pessoa colectiva, são exigíveis:

1) Certidão do registo comercial, emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, com todos os registos referentes à sociedade, quando se trate de sociedade comercial;

2) Cópia dos estatutos ou indicação do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, onde os mesmos se encontram publicados, bem como as respectivas alterações, se as houver, quando se trate de associação ou fundação;

3) Elementos de identificação pessoal e de comprovação do domicílio dos seus representantes.

3. O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos responsáveis técnicos que estejam ao serviço dos titulares de licenças de actividades comerciais ou industriais.

4. A verificação dos elementos de identificação pessoal do requerente ou seu representante, face ao original do correspondente documento de identificação, é efectuada no acto da entrevista pessoal, quando esta seja obrigatória, ou em momento oportuno do procedimento relativamente aos responsáveis técnicos referidos no número anterior.

Artigo 38.º

Certificado de registo criminal

1. No âmbito de procedimentos para atribuição, renovação ou prorrogação de licenças de posse e uso de armas ou dispositivos controlados, de licenças de actividades comerciais ou industriais, bem como de autorizações de treino e de prática de tiro, é obrigatória a junção de certificado de registo criminal da RAEM do requerente e, quando aplicável, da jurisdição onde o requerente, pessoa singular, tenha tido residência nos últimos três anos.

2. A obrigação referida no número anterior é extensível:

1) Às pessoas que, directa ou indirectamente, exerçam poder de controlo da sociedade comercial, bem como aos membros executivos dos respectivos órgãos de gerência ou administração;

2) Aos membros dos órgãos sociais das associações ou fundações;

3) Aos responsáveis técnicos com comprovados conhecimentos em matéria de armas e munições, no âmbito das actividades comerciais e industriais.

Artigo 39.º

Comprovação da capacidade física e psicológica e de formação técnica e cívica

1. Nos procedimentos para atribuição, renovação ou prorrogação de licenças de posse e uso de armas ou dispositivos controlados não desactivados, têm de ser juntos o atestado previsto no artigo 5.º e o documento comprovativo de formação técnica e cívica prevista nos artigos 6.º e 7.º.

2. Nos procedimentos para atribuição, renovação ou prorrogação de autorizações de treino, tem de ser junto o atestado previsto no artigo 5.º.

3. As exigências referidas nos dois números anteriores são igualmente aplicáveis:

1) Às pessoas isentas de licenças de posse e uso, no procedimento de manifesto;

2) Aos gerentes e administradores das sociedades comerciais;

3) Aos responsáveis técnicos que estejam ao serviço dos titulares de licenças de actividades comerciais ou industriais.

Artigo 40.º

Licenças e alvarás titulados pelo requerente

1. No âmbito de procedimentos de renovação ou prorrogação de licenças de posse e uso de armas ou dispositivos controlados, bem como de licenças de actividades comerciais ou industriais, é obrigatória a exibição, pelos requerentes intervenientes, dos originais das licenças ou dos alvarás, consoante aplicável, de que os mesmos sejam titulares.

2. A exibição, pelos requerentes intervenientes, dos originais das licenças ou dos alvarás, consoante aplicável, de que os mesmos sejam titulares, é também obrigatória, nos procedimentos de atribuição de licenças para finalidades de ornamentação ou coleccionismo, bem como de autorizações prévias relativas a:

1) Operações de comércio externo;

2) Compra e venda ou doação;

3) Comodato e aluguer;

4) Aquisição mortis causa;

5) Modificação, conversão e desactivação;

6) Prática de tiro.

Artigo 41.º

Explicitação da motivação do pedido

1. No âmbito de procedimentos para atribuição, renovação ou prorrogação de licenças de posse e uso de armas ou dispositivos controlados, é obrigatória a junção de declaração que explicite a motivação do pedido.

2. Os respectivos motivos têm de ser especialmente detalhados, quando se trate de pedidos de atribuição, renovação ou prorrogação de licença de posse e uso de armas de fogo para finalidades de defesa pessoal ou de coleccionismo.

3. No caso dos pedidos de atribuição, renovação ou prorrogação de licença de posse e uso de armas de fogo para finalidade de defesa pessoal, o requerente tem de, em especial, especificar detalhadamente as razões pelas quais entende que corre ou continua a correr risco substancialmente mais elevado do que a generalidade dos cidadãos.

Artigo 42.º

Fotografias

Em todos os procedimentos que impliquem a emissão de licença de posse e uso de armas, é obrigatória a junção de fotografia recente do requerente, de tamanho 35mm × 45mm, a cores, com fundo branco.

Artigo 43.º

Livretes

A apresentação do original do livrete das armas ou dispositivos controlados em causa é obrigatória:

1) Nos procedimentos que visem a atribuição de licenças para finalidades de ornamentação e de coleccionismo, quando o livrete tenha sido anteriormente passado pelo CPSP;

2) Nos procedimentos de autorização prévia de compra e venda ou doação, comodato ou aluguer e de modificação, conversão e desactivação.

Artigo 44.º

Declaração de consentimento paternal

A junção de declaração de consentimento de quem exerce o poder paternal ou a tutela é obrigatória nos procedimentos que visem a atribuição a menores de licença para finalidades de competição desportiva e de autorizações de treino.

Artigo 45.º

Cartão de sócio de associação desportiva de tiro

Nos procedimentos que visem a atribuição de licença para finalidade de competição desportiva e de autorizações de treino é obrigatória a exibição do original do cartão de sócio de associação desportiva de tiro estabelecida na RAEM.

Artigo 46.º

Certificado de composição dos órgãos sociais

É obrigatória a junção de certificado de composição dos órgãos sociais, emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação, quando o procedimento vise a atribuição de licenças para finalidades de ornamentação ou coleccionismo a pessoas colectivas do tipo associação ou fundação.

Artigo 47.º

Condições de segurança e declaração de autorização de fiscalização de rotina

Nos procedimentos que visem a atribuição de licença de posse e uso de armas de fogo para finalidade de defesa pessoal, licença de posse de armas de fogo a pessoas colectivas e licença de posse e uso de armas ou coisas conexas não desactivadas para finalidade de coleccionismo, é obrigatória a junção de:

1) Memória descritiva das condições de segurança, designadamente cofres e sistemas de alarme, a observar no domicílio ou instalações e a implementar, o mais tardar, até à data da efectiva aquisição de armas ou coisas conexas;

2) Declaração de consentimento para que o CPSP, após notificação para o efeito, e dentro do horário de expediente dos serviços públicos, proceda à fiscalização de rotina das condições de segurança das armas ou coisas conexas.

Artigo 48.º

Comprovativo da participação de extravio, furto ou roubo

Os pedidos de emissão de segundas vias de licenças, livretes ou ofícios expressando autorizações prévias com fundamento em extravio, furto ou roubo, têm de ser acompanhados de comprovativo da participação da situação às autoridades policiais.

SECÇÃO III

Elementos de instrução por referência a determinadas actividades ou negócios jurídicos

Artigo 49.º

Actividades profissionais

Para além dos elementos que, no caso, forem exigíveis, nos termos do disposto nas duas secções anteriores, os procedimentos relativos a atribuição de licença para finalidades de actividades profissionais são instruídos com o comprovativo de que o requerente possui dois anos ou mais de experiência profissional no exercício de funções na área da actividade de segurança privada.

Artigo 50.º

Aquisição de armas e coisas conexas para finalidade de coleccionismo

Para além dos elementos que, no caso, forem exigíveis, nos termos do disposto nas duas secções anteriores, os procedimentos de autorização prévia de aquisição de armas e coisas conexas para finalidade de coleccionismo são instruídos com elementos documentais suficientemente detalhados sobre:

1) A origem das armas e coisas conexas a adquirir;

2) A demonstração do especial valor histórico, cultural, científico, técnico, educativo ou patrimonial dessas armas ou coisas conexas;

3) A experiência anterior e os conhecimentos teóricos e práticos adquiridos pelo requerente em matéria de coleccionismo, quando estejam em causa armas ou dispositivos não desactivados.

Artigo 51.º

Comodato e aluguer

1. Para além dos elementos que, no caso, forem exigíveis, nos termos do disposto nas duas secções anteriores, os procedimentos relativos a autorizações prévias de comodato ou aluguer para finalidade de competição desportiva são instruídos com o comprovativo do acordo contratual, que mencione as partes, o número de série da arma ou dispositivo em causa e o prazo do negócio.

2. Os procedimentos relativos a autorizações prévias de comodato ou aluguer para finalidades de exibição em museus ou em exposições ou eventos análogos são instruídos com o comprovativo do acordo contratual referido no número anterior e, ainda, com o seguinte:

1) Informação sobre o local da exibição ou exposição, incluindo as plantas das instalações onde a mesma terá lugar, bem como dos respectivos sistemas de segurança contra incêndio e contra furtos e intrusão;

2) Especificação das actividades a realizar e respectivo período;

3) Projecto de realização da actividade;

4) Cópia dos documentos de identificação dos trabalhadores do museu ou entidade responsável pela realização da exibição ou da exposição ou evento análogo.

Artigo 52.º

Operações de comércio externo

1. Para além dos elementos que, no caso, forem exigíveis, nos termos do disposto nas duas secções anteriores, os procedimentos relativos a autorizações prévias de operações de comércio externo são instruídos com os seguintes elementos:

1) Comprovativo do registo prévio do empresário comercial, pessoa singular, ou sociedade comercial junto da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, doravante designada por DSEDT;

2) Comprovativo das facturas ou contratos de aquisição relativos a armas e coisas conexas;

3) Prospectos comerciais ou outros elementos que discriminem as características das armas ou coisas conexas objecto da operação;

4) Documento de exportação oficial do país ou região de origem, fabrico ou exportação, nos casos de reimportação ou trânsito;

5) Documento de importação oficial do país ou região de destino, nos casos de exportação, reexportação ou trânsito;

6) Identificação e contactos da empresa de transporte e da pessoa responsável pelo transporte;

7) Certificado do utilizador final (End user certificate) ou declaração do distribuidor (Dealer declaration).

2. Os requerentes têm de também juntar comprovativos, quando aplicável:

1) Da propriedade e da licença ou título equivalente, referidos na alínea 1) do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 12/2024, em relação a residentes permanentes da RAEM que regressem do exterior;

2) Da habilitação legal da empresa transitária interveniente;

3) De que as armas ou coisas conexas em causa se destinam a ser utilizadas no âmbito de actividades ou competições desportivas devidamente autorizadas.

Artigo 53.º

Aquisição mortis causa

Para além dos elementos que, no caso, forem exigíveis, nos termos do disposto nas duas secções anteriores, os procedimentos relativos a autorizações prévias de aquisição mortis causa de armas e coisas conexas são instruídos com os seguintes elementos:

1) Cópia autenticada da escritura pública de habilitação notarial de herdeiros, bem como do testamento, se, nessa escritura, o mesmo vier mencionado, ou da sentença homologatória da partilha;

2) Documentos comprovativos da autorização dos demais herdeiros, se os houver.

Artigo 54.º

Actividades comerciais

Para além dos elementos que, no caso, forem exigíveis, nos termos do disposto nas duas secções anteriores, os procedimentos que visem a atribuição de licença de actividades comerciais são instruídos com os seguintes elementos:

1) Planta de implantação topográfica das instalações, que contenha a especificação das construções e equipamentos envolventes num perímetro suficiente para aferição dos requisitos de localização;

2) Planta do edifício, acompanhada da informação sobre a finalidade de utilização de todas as suas fracções, emitida pela Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana;

3) Memória descritiva detalhada dos sistemas de alarme contra incêndio, por referência ao projecto de especialidade de segurança contra incêndios aprovado pelo CB;

4) Memória descritiva detalhada dos sistemas de segurança contra intrusão, acompanhada das fichas técnicas produzidas pelos respectivos fabricantes;

5) Título de registo de nome e insígnia de estabelecimento emitido pela DSEDT ou o comprovativo do respectivo pedido;

6) Documento emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças que comprove que o requerente não se encontra em dívida por contribuições e impostos liquidados nos últimos cinco anos;

7) Documento relativo à garantia bancária ou seguro caução;

8) Documento comprovativo de que o requerente ou responsável técnico possui os conhecimentos necessários em matéria de armas e munições;

9) Indicação da quantidade máxima pretendida de existência de armas e dispositivos aptos a disparar, bem como de munições, a cada momento, em cada estabelecimento, tratando-se de armeiro.

Artigo 55.º

Actividades industriais

1. Para além dos elementos que, no caso, forem exigíveis, nos termos do disposto nas duas secções anteriores, os procedimentos que visem a atribuição de licença de actividades industriais são instruídos com:

1) Os elementos previstos no artigo anterior;

2) Projecto técnico de laboração, compatível com a autorização prévia emitida, donde constem os tipos de tarefas desenvolvidas, o horário de início e fim do trabalho, as maquinarias utilizadas e respectiva capacidade máxima de produção;

3) Memória descritiva detalhada dos processos de garantia da segurança da produção e da garantia de qualidade a implementar.

2. O Chefe do Executivo pode dispensar a exigência de algum ou alguns dos elementos referidos no número anterior, desde que a informação necessária já conste de procedimento de atribuição de direito de uso e aproveitamento dos terrenos da RAEM associado ao pedido de licença industrial.

SECÇÃO IV

Elementos de instrução de notificações prévias de coisas equiparadas a armas

Artigo 56.º

Elementos principais

As notificações prévias ao CPSP relativas a aquisições de coisas equiparadas a armas contêm obrigatoriamente os seguintes elementos:

1) Cópia do documento de identificação e do documento comprovativo de residência do notificante, a confirmar oportunamente no procedimento, mediante confrontação com o original;

2) Documentos comprovativos da finalidade de actividade profissional subjacente à aquisição de coisas equiparadas a armas;

3) Ficha técnica produzida pelo fabricante;

4) Fotografias da coisa ou imagens ou prospectos comerciais da mesma, suficientemente nítidos;

5) Código de marcação da coisa, se existir, ou outros elementos de identificação que permitam a respectiva individualização.

Artigo 57.º

Outros elementos eventuais

Quando aplicável, o notificante de aquisição de coisas equiparadas a armas tem de mencionar os seguintes elementos:

1) Identificação do anterior possuidor que tenha efectuado notificação prévia ao CPSP;

2) Certidão de registo comercial, no caso de a notificação ser feita por sociedade comercial;

3) Certificado de composição dos órgãos sociais, no caso de a notificação ser feita por pessoa colectiva do tipo associação ou fundação;

4) Cópias autenticadas e documentos comprovativos referidos no artigo 53.º, quando o notificante seja herdeiro ou legatário.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

Artigo 58.º

Estabelecimentos comerciais em funcionamento

À renovação ou prorrogação das licenças de actividades comerciais atribuídas anteriormente à entrada em vigor do presente regulamento administrativo aplica-se o disposto no presente regulamento administrativo, com excepção:

1) Do disposto no artigo 13.º;

2) Do disposto relativo ao requisito de espessura mínima das paredes com função de compartimentação no artigo 14.º.

Artigo 59.º

Segurança das bases de dados

O CPSP e a Polícia Judiciária, bem como a entidade pública referida no n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 12/2024, quando aplicável, devem assegurar:

1) As tarefas de tratamento dos dados no âmbito das bases de dados de armas e coisas conexas e de balística, bem como de gestão e manutenção técnica do sistema e de cumprimento dos padrões definidos pela entidade de supervisão de cibersegurança;

2) A implementação de mecanismos tecnicamente adequados e seguros de acesso às bases de dados, com recurso a credenciais de acesso de utilização individual, exclusiva, confidencial e intransmissível, e de registo dos respectivos históricos (logs).

Artigo 60.º

Tratamento de dados pessoais

Para efeitos de execução das disposições do presente regulamento administrativo, o CPSP pode, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), mediante qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, proceder ao tratamento de dados pessoais dos interessados a obter dos serviços e entidades públicos que disponham de dados necessários à implementação do presente regulamento administrativo.

Artigo 61.º

Agentes das forças e serviços de segurança no activo

Para efeitos de obtenção de licenças de posse e uso de armas e dispositivos controlados, bem como de autorizações prévias de aquisição de munições ou projécteis controlados, os agentes das forças e serviços de segurança no activo estão dispensados de apresentar certificado de registo criminal, sendo esse elemento aferido oficiosamente em face dos respectivos processos individuais.

Artigo 62.º

Prazo de validade das autorizações prévias

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 12/2024, quando as autorizações prévias relacionadas com posse e uso de armas e coisas conexas não mencionem expressamente o respectivo prazo de validade, são supletivamente aplicáveis os seguintes prazos:

1) Um ano, relativamente a pedidos de autorizações prévias de operações de comércio externo, bem como de comodato e aluguer;

2) 60 dias, nos demais casos.

Artigo 63.º

Aprovação e publicação dos formatos de impressos e formulários

Os modelos próprios de impressos de licenças, livretes, formulários e os demais que se mostrarem adequados para a execução do presente regulamento administrativo são aprovados por despacho do Secretário para a Segurança, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 64.º

Divulgação de modelos, programas, instruções, normas técnicas e boas práticas

O CPSP deve divulgar no seu sítio na Internet, nas línguas oficiais da RAEM, o seguinte:

1) Os modelos de impressos e formulários aprovados nos termos do disposto no artigo anterior;

2) Os programas de formação e as instruções complementares referidas no n.º 3 do artigo 7.º;

3) As normas técnicas e de funcionamento de carreiras de tiro e depósitos de armas e coisas conexas emitidas ao abrigo do disposto na alínea 9) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2024;

4) As orientações técnicas e boas práticas referidas no n.º 1 do artigo 28.º;

5) O local e horário de funcionamento para apresentar os pedidos e efectuar as outras formalidades a que se refere o presente regulamento administrativo, bem como os meios de pagamento admitidos para efeitos de liquidação das taxas aplicáveis.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 31 de Agosto de 2024.

Aprovado em 31 de Julho de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.