REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 42/2024

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Alteração à Ordem Executiva n.º 35/2021

O artigo 2.º da Ordem Executiva n.º 35/2021 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Funcionamento

1. […].

2. O posto de migração de Qingmao tem finalidade complementar dos demais postos de migração da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, mediante a realização, a título principal, de controlos de migração segundo métodos e procedimentos automatizados, e destina-se exclusivamente aos residentes da RAEM e residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Hong Kong, titulares do salvo-conduto concedido aos residentes de Hong Kong e Macau para a entrada e saída do Interior da China, e aos residentes do Interior da China, titulares do Salvo-conduto de “ida e volta” para Hong Kong e Macau.

3. […].

4. [Revogado]»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de Agosto de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.