Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
O artigo 2.º da Ordem Executiva n.º 35/2021 passa a ter a seguinte redacção:
1. […].
2. O posto de migração de Qingmao tem finalidade complementar dos demais postos de migração da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, mediante a realização, a título principal, de controlos de migração segundo métodos e procedimentos automatizados, e destina-se exclusivamente aos residentes da RAEM e residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Hong Kong, titulares do salvo-conduto concedido aos residentes de Hong Kong e Macau para a entrada e saída do Interior da China, e aos residentes do Interior da China, titulares do Salvo-conduto de “ida e volta” para Hong Kong e Macau.
3. […].
4. [Revogado]»
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de Agosto de 2024.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.