REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 15/2024

BO N.º:

33/2024

Publicado em:

2024.8.12

Página:

1717-1750

  • Lei da actividade de mediação de seguros.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 6/99/M - Estabelece o novo regime jurídico dos fundos privados de pensões. Revogações.
  • Lei n.º 8/2005 - Define a Lei da Protecção de Dados Pessoais.
  • Decreto-Lei n.º 52/99/M - Define o regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento.
  • Decreto-Lei n.º 38/89/M - Define o regime jurídico do exercício da actividade de mediação de seguros.
  • Decreto-Lei n.º 28/90/M - Autoriza os bancos comerciais a exercer a actividade de mediação de seguros, na categoria de agentes de seguros, com seguradoras autorizadas a operar em Macau.
  • Decreto-Lei n.º 51/94/M - Dá nova redacção a diversos artigos do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Julho (Regime jurídico do exercício da actividade de mediação de seguros).
  • Decreto-Lei n.º 27/97/M - Estabelece o novo regime jurídico do acesso e exercício à actividade seguradora no território de Macau. — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 27/2001 - Altera o regime jurídico do exercício da actividade de mediação de seguros. — Revoga os artigos 37.º, 38.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho.
  • Regulamento Administrativo n.º 14/2003 - Altera o regime jurídico do exercício da actividade de mediação de seguros.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 50/2002 - Aprova os modelos dos cartões de identificação para os agentes-pessoas singulares e angariadores de seguros e dos certificados para os corretores de seguros e agentes-pessoas colectivas, autorizados a exercer a sua actividade na RAEM.
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  • SEGURADORAS - REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 15/2024

    Lei da actividade de mediação de seguros

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito

    1. A presente lei estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    2. O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, à actividade de mediação no âmbito dos fundos de pensões geridos pelas seguradoras ou sociedades gestoras de fundos de pensões referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

    1) «Actividade de mediação de seguros», actividade que consiste na prestação de aconselhamento e assistência na negociação, celebração, gestão e execução de contratos de seguro e de contratos relacionados com outras actividades seguradoras;

    2) «Mediador de seguros», pessoa singular ou colectiva licenciada para o exercício da actividade de mediação de seguros, incluindo os agentes de seguros, corretores de seguros e angariadores de seguros:

    (1) «Agente de seguros», pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de mediação de seguros em nome de uma ou várias seguradoras;

    (2) «Corretor de seguros», pessoa colectiva que exerce a actividade de mediação de seguros de forma independente de uma seguradora;

    (3) «Angariador de seguros», pessoa singular, trabalhadora de uma seguradora, de um agente de seguros, pessoa colectiva, ou de um corretor de seguros, que exerce a actividade de mediação de seguros em nome dessa entidade;

    3) «Cliente», tomador de seguros ou potencial tomador de seguros;

    4) «Parte principal», seguradora que nomeia um agente de seguros ou contrata um angariador de seguros, ou agente de seguros, pessoa colectiva, ou corretor de seguros que contrata um angariador de seguros;

    5) «Participação qualificada», participação definida na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho (Regime jurídico da actividade seguradora);

    6) «Funcionário de gestão superior», pessoa detentora do poder de decisão num agente de seguros, pessoa colectiva, ou num corretor de seguros, e que responde, directamente, perante o órgão de gestão, bem como outra pessoa reconhecida como funcionário de gestão superior pela Autoridade Monetária de Macau, doravante designada por AMCM;

    7) «Responsável pela actividade de mediação de seguros», pessoa singular responsável pela gestão e supervisão da actividade de mediação de seguros da seguradora, do agente de seguros, pessoa colectiva, ou do corretor de seguros a que pertence, assegurando o cumprimento, por parte dessas entidades e por parte dos mediadores de seguros nomeados ou contratados pelas mesmas, das disposições legais e regulamentares aplicáveis às seguradoras e aos mediadores de seguros;

    8) «Mandatário indicado», pessoa singular, com poderes necessários para representar o agente de seguros, pessoa colectiva, ou corretor de seguros com sede no exterior, designada pelo mesmo agente de seguros ou corretor de seguros, no tratamento e resolução de todos os assuntos relacionados com a mediação de seguros na RAEM;

    9) «Analista de risco», pessoa singular designada pelo corretor de seguros, responsável pelo estabelecimento e definição de padrões, políticas e procedimentos, bem como pela manutenção e controlo sobre a sua eficácia e implementação contínua, no sentido de assegurar que:

    (1) O corretor de seguros e os seus angariadores de seguros efectuem uma análise suficiente dos riscos e das necessidades de seguros dos clientes e apresentem sugestões adequadas aos mesmos;

    (2) As propostas de seguros estabelecidas pelas seguradoras para os seus clientes possam responder às necessidades dos mesmos, no que respeita à cobertura dos riscos específicos.

    Artigo 3.º

    Exclusividade no exercício da actividade de mediação de seguros

    1. Só as entidades licenciadas pela AMCM nos termos do disposto na presente lei podem exercer a actividade de mediação de seguros na RAEM.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, as licenças de mediadores de seguros compreendem as seguintes categorias:

    1) Licença de agente de seguros, pessoa singular;

    2) Licença de agente de seguros, pessoa colectiva;

    3) Licença de corretor de seguros;

    4) Licença de angariador de seguros.

    3. As instituições financeiras que pretendam exercer, de forma acumulada, a actividade de mediação de seguros na RAEM apenas podem requerer a licença de agente de seguros, pessoa colectiva, salvo diploma próprio proíba a acumulação.

    4. O mediador de seguros não pode, por qualquer forma, transmitir a terceiros a licença.

    Artigo 4.º

    Denominação utilizada

    É vedado a qualquer entidade que não tenha sido autorizada incluir nas suas firmas ou noutras denominações, ou usar, no exercício da sua actividade, palavras que exprimam ou insinuem que exerce a actividade de mediação de seguros, nomeadamente as expressões em língua chinesa «保險代理人», «保險經紀人», «保險推銷員», «保險顧問» ou «保險諮詢», em língua portuguesa «agente de seguros», «corretor de seguros», «angariador de seguros», «consultor de seguros» ou «consultadoria de seguros», ou em língua inglesa «insurance agent», «insurance broker», «insurance salesman», «insurance advisor» ou «insurance consultancy», bem como palavras com significado idêntico em outra língua.

    Artigo 5.º

    Língua utilizada

    1. Quaisquer requerimentos e os respectivos documentos instrutórios, bem como os avisos emitidos pelos mediadores de seguros ao público, são redigidos em, pelo menos, uma das línguas oficiais da RAEM.

    2. Caso o documento seja redigido em outras línguas, devido à sua própria origem ou natureza, os interessados têm de apresentar, juntamente com o original do documento, a tradução autenticada para uma das línguas oficiais da RAEM, salvo se a AMCM dispensar, expressamente, a apresentação da tradução.

    Artigo 6.º

    Atribuições e competências da AMCM

    1. A AMCM é responsável por executar a supervisão, a coordenação e a fiscalização da actividade de mediação de seguros e dos mediadores de seguros.

    2. Na qualidade de autoridade de supervisão, compete à AMCM:

    1) Emitir, renovar, suspender e cancelar a licença dos mediadores de seguros, bem como apreciar sobre quaisquer pedidos relativos à licença;

    2) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade de mediação de seguros e à conduta dos mediadores de seguros;

    3) Adoptar as medidas adequadas para assegurar que os mediadores de seguros, pessoas colectivas, sejam geridos de forma sã e prudente;

    4) Promover e encorajar a adopção de padrões de conduta adequados e de boas e transparentes práticas comerciais por parte dos mediadores de seguros;

    5) Realizar acções de supervisão aos mediadores de seguros destinadas a verificar a conformidade da respectiva actividade em termos técnicos e financeiros com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

    6) Advertir o autor de uma irregularidade e ordenar que o mesmo a sane;

    7) Coordenar as provas de qualificação para mediadores de seguros e a formação profissional contínua;

    8) Admitir reclamações apresentadas por violação das disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade de mediação de seguros;

    9) Instaurar e instruir processos de infracção administrativa, aplicação da sanção, bem como proceder à cobrança das multas;

    10) Promover o intercâmbio e a cooperação com as entidades de supervisão de mediação de seguros de outros países ou regiões, de modo a estimular o desenvolvimento do sector de seguros;

    11) Exercer outras competências previstas na presente lei.

    Artigo 7.º

    Competência regulamentar

    Compete à AMCM estabelecer regulamentos, no âmbito das suas atribuições, através de avisos ou circulares, nomeadamente a regulação da actividade de mediação de seguros e da conduta dos mediadores de seguros nas seguintes matérias:

    1) Limite do número de partes principais dos agentes de seguros;

    2) Regras sobre comissões dos seguros obrigatórios e de outros ramos de seguros quando a AMCM considere que a sua fixação seja indispensável para a defesa e manutenção de uma sã concorrência no mercado, bem como da sua estabilidade;

    3) Regras deontológicas;

    4) Regras de exploração;

    5) Regras relativas à governança corporativa, à divulgação de informações, à auditoria e à supervisão consolidada;

    6) Outras regras com vista à salvaguarda da estabilidade geral e do funcionamento eficaz da actividade de mediação de seguros da RAEM.

    Artigo 8.º

    Autorização prévia e comunicação

    1. Tem de ser obtida autorização prévia da AMCM em qualquer uma das seguintes situações:

    1) Quando uma entidade pretender adquirir, directa ou indirectamente, uma participação qualificada num corretor de seguros com sede na RAEM ou aumentá-la em proporção igual ou superior a 5% do capital social ou do direito de voto, num único ou mais actos;

    2) Quando uma entidade pretender adquirir, directa ou indirectamente, a posição de sócio dominante do agente de seguros, pessoa colectiva, com sede na RAEM;

    3) Quando um mediador de seguros pretender alterar o seu âmbito de actividade ou a categoria de licença;

    4) Quando um agente de seguros, pessoa colectiva, ou corretor de seguros com sede na RAEM pretender alterar a firma ou efectuar uma operação de fusão, cisão ou de transformação societária;

    5) Quando um corretor de seguros com sede na RAEM pretender aumentar ou diminuir o capital social ou alterar os estatutos da sociedade;

    6) Quando um corretor de seguros, com sede no exterior, pretender aumentar ou diminuir o capital afecto à sua sucursal;

    7) Na alteração do responsável pela actividade de mediação de seguros, do mandatário indicado ou do analista de risco.

    2. À aquisição, aumento ou diminuição da participação qualificada do corretor de seguros, com sede na RAEM, e à aquisição ou renúncia da posição do sócio dominante do agente de seguros, pessoa colectiva, com sede na RAEM, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 25.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, para além das medidas de inibição do direito de voto, a AMCM pode determinar ainda a adopção de medidas restritivas necessárias e adequadas, nomeadamente:

    1) Inibir a emissão de quotas ou acções relativas às participações de capital em causa;

    2) Inibir a realização de quaisquer pagamentos relacionados com as participações de capital em causa, salvo em processo de liquidação;

    3) Determinar aos interessados a transmissão, parcial ou total, das participações de capital que detêm, nos prazos e condições a fixar pela AMCM.

    4. Sem prejuízo das obrigações previstas noutras leis, é necessário comunicar à AMCM no prazo de trinta dias a contar da data da alteração qualquer uma das seguintes situações:

    1) Alteração do administrador pelo agente de seguros, pessoa colectiva, ou pelo corretor de seguros;

    2) Estabelecimento de relação de agência entre o agente de seguros e a parte principal ou cessação de relação com qualquer uma das partes principais;

    3) Alteração da parte principal pelo angariador de seguros ou cessação de relação com a parte principal;

    4) Aumento ou diminuição do capital social ou alteração dos estatutos da sociedade de um agente de seguros, pessoa colectiva, com sede na RAEM;

    5) Alteração de informações prestadas à AMCM que se mostrem necessárias à emissão ou à renovação da licença, nos termos do disposto no artigo 9.º;

    6) Alteração de outras informações que se mostrem necessárias à supervisão da actividade de mediação de seguros, fixadas pela presente lei ou pela AMCM.

    5. Compete à AMCM analisar se o mediador de seguros continua a preencher os requisitos para o exercício da actividade, bem como suspender ou cancelar a licença, alterar o âmbito de actividade ou a categoria de licença, ou ainda estabelecer condições ou encargos adicionais, consoante as circunstâncias concretas.

    CAPÍTULO II

    Acesso à actividade de mediação de seguros

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 9.º

    Emissão e renovação da licença

    1. Só pode ser emitida licença de mediador de seguros pela AMCM àqueles que preencham os requisitos e outras exigências para o exercício da actividade na categoria de licença que pretendam requerer.

    2. Da licença consta o âmbito de actividade do mediador de seguros, incluindo o tipo de actividades e o ramo de seguros que o mesmo pode ou se encontra impedido de exercer.

    3. A licença é válida pelo prazo de dois anos, renovável por idêntico período, sem prejuízo de a AMCM fixar um prazo de validade mais curto em relação a determinada licença.

    4. A renovação da licença depende da satisfação dos requisitos para o exercício da actividade e das exigências relativas à formação profissional contínua, tendo o mediador de seguros de apresentar à AMCM uma declaração sob compromisso de honra para esse efeito.

    5. Na emissão ou renovação da licença, a AMCM pode estabelecer condições ou encargos adicionais tendo presente o princípio da supervisão baseada no risco, bem como solicitar aos interessados a apresentação de outros elementos e esclarecimentos que considere necessários.

    6. A AMCM determina, por aviso, os documentos que instruem o requerimento de emissão e renovação da licença de mediador de seguros, a sua tramitação e o modelo da licença.

    Artigo 10.º

    Âmbito da actividade de mediação de seguros

    1. Os mediadores de seguros podem ser autorizados a exercer qualquer um ou todos os seguintes tipos de actividade:

    1) Ramo vida;

    2) Ramos gerais.

    2. Compete à AMCM, tendo presente o desenvolvimento do sector de seguros e a complexidade de determinados ramos de seguros, estabelecer, por aviso, restrições para o exercício dos referidos ramos de seguros.

    3. Os agentes e angariadores de seguros só podem exercer a sua actividade de mediação no âmbito das actividades seguradoras ou de mediação de seguros que sejam autorizadas à sua parte principal.

    Artigo 11.º

    Alteração de categoria de licenças

    1. Quando o agente de seguros, pessoa singular, pretender passar a ser angariador de seguros, ou vice-versa, tem de, no prazo de seis meses a contar da data em que deixou de ser nomeado ou contratado pela parte principal correspondente à original categoria da licença, obter uma declaração escrita de nomeação ou contratação da parte principal correspondente à nova categoria da licença, e requerer à AMCM a alteração da categoria da licença, sob pena de cancelamento da sua licença.

    2. O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à alteração da categoria das licenças.

    3. A AMCM determina, por aviso, os documentos que instruem o requerimento de alteração da categoria das licenças e a sua tramitação.

    SECÇÃO II

    Requisitos para o exercício da actividade e outras exigências

    Artigo 12.º

    Requisitos para o exercício da actividade de agente de seguros

    1. A licença de agente de seguros, pessoa singular, só é emitida à pessoa singular que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Ser residente da RAEM;

    2) Ser maior ou emancipado;

    3) Ter capacidade de exercício de direitos;

    4) Possuir como habilitações literárias mínimas o ensino secundário;

    5) Ser portador do certificado válido de aprovação nas provas de qualificação para mediadores de seguros ou preencher os requisitos para a dispensa das mesmas;

    6) Ter sido nomeado, por escrito, como agente de seguros por, pelo menos, uma parte principal no âmbito de actividades que pretende exercer;

    7) Não ser titular de participação qualificada, administrador, funcionário de gestão superior, responsável pela actividade de mediação de seguros, mandatário indicado, trabalhador de qualquer seguradora, agente de seguros, pessoa colectiva, ou corretor de seguros, nem com eles manter vínculo jurídico análogo a relação laboral;

    8) Não ter exercido actividades ou acumulado funções que possam gerar conflitos de interesses ou enfraquecer a sua independência, sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei;

    9) Ter aprovado na verificação de idoneidade referida no artigo 16.º;

    10) Não ser devedor da RAEM, conforme comprovado pela Direcção dos Serviços de Finanças;

    11) Ter pago a taxa de licença.

    2. A licença de agente de seguros, pessoa colectiva, só é emitida à pessoa colectiva que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) No caso de pessoa colectiva com sede na RAEM, ser estabelecida sob a forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima e cujo objecto social abranja o exercício da actividade de mediação de seguros;

    2) Dispor de uma estrutura organizacional e recursos adequados para garantir uma operação sustentável;

    3) Contratar, pelo menos, um angariador de seguros;

    4) Designar, pelo menos, um responsável pela actividade de mediação de seguros que preencha os seguintes requisitos:

    (1) Satisfazer os requisitos previstos nas alíneas 2), 3) e 8) a 10) do número anterior;

    (2) Possuir habilitações académicas, conhecimentos profissionais e experiência em gestão, definidas por aviso da AMCM;

    5) No caso de se tratar de pessoa colectiva com sede no exterior, ser legalmente constituída e autorizada a exercer a actividade de agência de seguros no país ou região de origem, designando, pelo menos, um mandatário indicado que preencha os requisitos previstos na alínea anterior;

    6) Ter sido nomeado, por escrito, como agente de seguros por pelo menos uma parte principal no âmbito de actividades que pretende exercer;

    7) Os seus sócios, titulares de participação qualificada, administradores e funcionários de gestão superior satisfazerem os requisitos previstos nas alíneas 8) a 10) do número anterior;

    8) Os seus titulares de participação qualificada, administradores, funcionários de gestão superior, responsáveis pela actividade de mediação de seguros, mandatários indicados, trabalhadores ou entidades com os quais mantenha vínculo jurídico análogo à relação laboral, não poderem ser titulares de licença de agente de seguros, pessoa singular;

    9) Os requisitos fixados por aviso da AMCM relativos ao estabelecimento;

    10) Os requisitos previstos nas alíneas 9) a 11) do número anterior.

    Artigo 13.º

    Requisitos para o exercício da actividade de corretor de seguros

    A licença de corretor de seguros só é emitida à pessoa colectiva que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) No caso de pessoa colectiva com sede na RAEM, ser estabelecida sob a forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima e cujo objecto social seja exclusivamente o exercício da actividade de mediação de seguros;

    2) Dispor de uma estrutura organizacional e recursos adequados à prossecução do seu objecto social, de um regime de gestão de riscos e de controlo interno, de um programa de actividades e de um plano financeiro sólido, que garanta uma operação sustentável e preencher o requisito do capital mínimo fixado por aviso da AMCM;

    3) Ter, pelo menos, três trabalhadores no quadro de pessoal, entre os quais, pelo menos, um angariador de seguros;

    4) Designar, pelo menos, um analista de risco idóneo, cujos requisitos são definidos por aviso da AMCM;

    5) Designar, pelo menos, um responsável pela actividade de mediação de seguros que preencha os requisitos previstos na alínea 4) do n.º 2 do artigo anterior;

    6) No caso de pessoa colectiva com sede no exterior, ser legalmente constituído e autorizado a exercer a actividade de corretagem de seguros no país ou região de origem, designando, pelo menos, um mandatário indicado que preencha os requisitos previstos na alínea 4) do n.º 2 do artigo anterior;

    7) Os requisitos previstos nas alíneas 7) a 10) do n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 14.º

    Requisitos para o exercício da actividade de angariador de seguros

    A licença de angariador de seguros só é emitida à pessoa singular que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Ter sido contratado apenas por uma parte principal como angariador de seguros;

    2) Satisfazer o disposto nas alíneas 1) a 5) e 8) a 11) do n.º 1 do artigo 12.º.

    Artigo 15.º

    Provas de qualificação

    1. As provas de qualificação são as provas de conhecimentos técnico-profissionais realizadas para efeitos de pedido de licença e de autorização para o exercício de determinado tipo de actividades ou ramo de seguros, abrangendo as áreas de conhecimentos necessários à prestação de serviços profissionais de mediação de seguros.

    2. Os certificados de aprovação nas provas de qualificação são emitidos pela AMCM ou instituição examinadora delegada pela mesma.

    3. Os interessados estão dispensados da prova se preencherem os requisitos para tal, nomeadamente se tiverem certificação profissional emitida por entidade qualificada reconhecida pela AMCM.

    4. Os interessados têm de submeter os certificados de aprovação nas provas de qualificação emitidos no prazo de dois anos, aquando do pedido de licença e de autorização para o exercício de determinado tipo de actividades ou ramo de seguros, junto da AMCM.

    5. Em caso de cancelamento de licença de mediador de seguros, ou de revogação da autorização para o exercício de determinado tipo de actividades ou ramo de seguros, os certificados de aprovação caducam, salvo se o respectivo pedido for apresentado pelo mediador de seguros, caso em que os certificados caducam no prazo de seis meses a contar da data de cancelamento ou de revogação.

    6. A AMCM determina, por aviso, a instituição examinadora responsável pela realização das provas de qualificação, a sua organização, os mecanismos de reclamação, os requisitos para a dispensa das mesmas, a lista das entidades qualificadas, as certificações profissionais reconhecidas e outras exigências relacionadas.

    Artigo 16.º

    Verificação da idoneidade

    1. Estão sujeitos à verificação da idoneidade, a qual tem de ser mantida durante o prazo de validade da licença ou exercício das funções, aqueles que pretendam ser as seguintes entidades:

    1) Agente de seguros;

    2) Corretor de seguros;

    3) Angariador de seguros;

    4) Responsável pela actividade de mediação de seguros;

    5) Mandatário indicado;

    6) Sócios e titulares de participação qualificada de agentes de seguros, pessoas colectivas, ou de corretores de seguros;

    7) Administradores e funcionários de gestão superior de agentes de seguros, pessoas colectivas, ou de corretores de seguros;

    8) Analista de risco.

    2. Sempre que a AMCM considere necessário, pode ainda verificar a idoneidade das seguintes entidades:

    1) Quaisquer outros participantes, titulares de órgãos sociais e trabalhadores de agentes de seguros, pessoas colectivas, ou de corretores de seguros;

    2) Quaisquer titulares de órgãos sociais, funcionários de gestão superior e trabalhadores das entidades referidas na alínea 6) do número anterior e na alínea anterior.

    3. Na verificação da idoneidade, a AMCM deve atender aos seguintes factores:

    1) A ética profissional e a deontologia profissional do sujeito objecto de verificação, o modo como o sujeito objecto de verificação gere habitualmente os negócios ou a natureza da sua actividade profissional, verificando, nomeadamente, se o mesmo tem capacidade para decidir de forma prudente e criteriosa, capacidade para cumprir pontualmente as suas obrigações e comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado;

    2) Tratando-se de pessoa colectiva, são ainda abrangidos, entre outros factores, a experiência do sujeito objecto de verificação relacionada com a categoria de licença a requerer ou com as funções a assumir, sua reputação, situação económica e financeira, bem como se a sua própria estrutura orgânica ou do grupo a que pertence impede ou não a supervisão eficaz por parte da AMCM.

    4. Além dos factores referidos no número anterior, a AMCM deve ainda atender se o sujeito objecto de verificação se encontra em qualquer uma das seguintes situações:

    1) Estar a ser acusado ou pronunciado ou ter sido condenado por crimes de roubo, furto, abuso de confiança, emissão de cheque sem provisão, burla, falsificação, peculato, corrupção, extorsão, usura, crimes contra a realização da justiça, recepção não autorizada do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, branqueamento de capitais, terrorismo ou financiamento ao terrorismo;

    2) Ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, em pena de prisão igual ou superior a três anos pela prática de outros crimes além dos previstos na alínea anterior;

    3) Ter sido sancionado com sanção acessória de interdição do exercício da actividade de mediação de seguros, encontrando-se no período de interdição;

    4) Ter sido cancelada a licença ou revogada a autorização, por ter prestado à AMCM falsas declarações ou elementos falsos ou por outros actos ilícitos;

    5) Ter sido sancionado por ter exercido a actividade de mediação de seguros sem licença ou autorização;

    6) Ter sido sancionado por violação das disposições legais e regulamentares aplicáveis às seguradoras e aos mediadores de seguros;

    7) Não ter efectuado o pagamento voluntário de multa aplicada por decisão sancionatória que se tenha tornado inimpugnável, nos termos do disposto na lei que regula a actividade seguradora e de mediação de seguros;

    8) Ter sido declarado falido ou insolvente ou julgado responsável pela falência de sociedade cujo controlo lhe pertença ou de que tenha sido titular de seus órgãos sociais ou funcionário de gestão superior;

    9) Ter rejeitado agir de forma pública, transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer entidades de supervisão da RAEM, ou de qualquer país ou região;

    10) Ter havido recusa, cancelamento ou revogação de registo, licença ou autorização para o exercício de qualquer actividade empresarial ou profissional, por parte de autoridade de supervisão, associação profissional ou instituição com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;

    11) Ter sido proibido, por órgãos judiciais, autoridade de supervisão, associação profissional ou instituição com funções análogas, de desempenhar funções;

    12) Ter sido condenado como responsável por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros enquanto tenha a qualidade de titular de órgãos sociais ou funcionário de gestão superior de qualquer sociedade;

    13) Ter sido sancionado por infracção de regras disciplinares, éticas profissionais ou de conduta profissional, no âmbito de actividades profissionais reguladas;

    14) Encontrar-se pendente acção cível, administrativa ou penal que, em razão da natureza e das circunstâncias do caso, possa ter um impacto significativo sobre a situação financeira do sujeito objecto de verificação.

    5. Na ponderação dos factores previstos no número anterior, deve atender-se, em geral, à gravidade e frequência dos factos e a quaisquer outros factores necessários à supervisão da actividade de mediação de seguros.

    6. Quando a parte principal tiver conhecimento de qualquer facto que possa conduzir à perda da idoneidade do sujeito objecto de verificação, tem de comunicá-lo imediatamente à AMCM, salvo se o próprio já o tiver comunicado, caso em que a respectiva obrigação se considera cumprida.

    7. A AMCM define, por aviso, os conteúdos específicos das formas e dos requisitos de verificação da idoneidade.

    Artigo 17.º

    Formação profissional contínua

    1. A formação profissional contínua destina-se a assegurar que os mediadores de seguros possuam de forma contínua os conhecimentos e capacidade profissionais actualizados e adequados para o exercício da actividade de mediação de seguros.

    2. Os interessados têm de preencher os requisitos da formação profissional contínua em qualquer uma das seguintes situações:

    1) Aquando da renovação de licença;

    2) Aquando da alteração da categoria de licenças;

    3) Requerimento de nova licença ou autorização no prazo de seis meses a contar da data em que a licença for cancelada ou a autorização para o exercício de determinado tipo de actividades ou ramo de seguros for revogada.

    3. A AMCM define, por aviso, as horas e as respectivas exigências respeitantes à formação profissional contínua.

    SECÇÃO III

    Suspensão e cancelamento de licença

    Artigo 18.º

    Suspensão da licença

    1. Compete à AMCM suspender a licença de mediador de seguros em qualquer uma das seguintes situações:

    1) Não se preencha qualquer um dos requisitos para o exercício da actividade e a irregularidade for sanável;

    2) Não se cumpram as condições ou encargos adicionais estabelecidos para a licença e a irregularidade for sanável;

    3) Tenha sido sancionado com sanção acessória de interdição do exercício da actividade de mediação de seguros;

    4) Tenha sido sujeito à medida cautelar de suspensão preventiva da actividade de mediador de seguros.

    2. Compete à AMCM suspender a autorização para o exercício, pelo mediador de seguros, de determinado tipo de actividades ou ramo de seguros constante da licença em qualquer uma das seguintes situações:

    1) O agente de seguros deixe de ser nomeado por, pelo menos, uma parte principal correspondente ao tipo de actividades ou ramo de seguros em causa;

    2) Não se cumpram as condições ou encargos adicionais estabelecidos para o exercício do tipo de actividades ou ramo de seguros em causa e a irregularidade for sanável;

    3) Tenha sido sancionado com sanção acessória de interdição do exercício do tipo de actividades ou ramo de seguros em causa por um período não superior ao prazo de validade da licença.

    3. Nas situações referidas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 ou nas alíneas 1) e 2) do número anterior, a AMCM notifica o mediador de seguros os motivos, o prazo de suspensão e a forma de sanação, não podendo o prazo da suspensão exceder o período de seis meses nem ultrapassar o prazo de validade da licença.

    4. No termo do prazo de suspensão ou quando a irregularidade tenha sido sanada, compete à AMCM, a requerimento do mediador de seguros, levantar a suspensão da licença ou da autorização para o exercício do tipo de actividades ou ramo de seguros em causa, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º.

    5. O mediador de seguros está proibido de exercer a actividade de mediação de seguros da qual foi suspenso, durante o período de suspensão, e só pode receber as comissões vencidas até à data do início da suspensão.

    Artigo 19.º

    Cancelamento da licença

    1. Compete à AMCM cancelar a licença de mediador de seguros em qualquer uma das seguintes situações:

    1) Termo do prazo de validade da licença;

    2) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do agente de seguros, pessoa singular ou do angariador de seguros;

    3) Dissolução ou declaração da falência do agente de seguros, pessoa colectiva, ou do corretor de seguros;

    4) A pedido do mediador de seguros;

    5) O agente de seguros deixe de ser nomeado por, pelo menos, uma parte principal, e essa situação persista por um período superior a seis meses;

    6) O angariador de seguros deixe de ser contratado por uma parte principal, e essa situação persista por um período superior a seis meses;

    7) Não se preencha qualquer um dos requisitos para o exercício da actividade e a irregularidade for insanável ou, embora seja sanável, não tiver sido sanada no prazo de suspensão;

    8) Não se cumpram as condições ou encargos adicionais estabelecidos para a licença e a irregularidade for insanável ou, embora seja sanável, não tiver sido sanada no prazo de suspensão;

    9) Tenha continuado a exercer a actividade de mediação de seguros da qual foi suspenso ou a receber comissões durante o período de suspensão;

    10) Tenha sido concedida a emissão ou renovação da licença, ou tenha obtido autorização para o exercício de determinado tipo de actividades ou ramo de seguros mediante falsas declarações, elementos falsos ou outros meios ilícitos, independentemente da data da sua prática;

    11) Tenha sido sancionado com sanção acessória de interdição do exercício da actividade de mediação de seguros por um período superior ao prazo de validade da licença;

    12) Seja impossível à AMCM contactar o mediador de seguros através de correspondência, correio electrónico e telefone por um período superior a seis meses.

    2. Compete à AMCM revogar a autorização para o exercício, pelo mediador de seguros, de determinado tipo de actividades ou ramo de seguros constante da licença em qualquer uma das seguintes situações:

    1) A pedido do mediador de seguros;

    2) O agente de seguros deixe de ser nomeado por, pelo menos, uma parte principal correspondente ao tipo de actividades ou ramo de seguros em causa por um período superior a seis meses;

    3) Não se cumpram as condições ou encargos adicionais estabelecidos para o exercício do tipo de actividades ou ramo de seguros em causa e a irregularidade for insanável, ou embora seja sanável, não tiver sido sanada no prazo de suspensão.

    3. Após o cancelamento da licença ou a revogação da autorização para o exercício do tipo de actividades ou ramo de seguros em causa, o mediador de seguros tem de cessar imediatamente o exercício da actividade relevante, podendo apenas receber as comissões vencidas à data do cancelamento ou da revogação.

    CAPÍTULO III

    Regulação da actividade de mediação de seguros

    SECÇÃO I

    Direitos e obrigações

    Artigo 20.º

    Direitos do mediador de seguros

    Constituem direitos do mediador de seguros:

    1) Exercer a sua actividade de mediação através de contrato escrito;

    2) Recusar, no âmbito dos contratos de seguro ou de actividades seguradoras, a prestação de serviços estranhos à actividade de mediação de seguros;

    3) Obter adequadamente os elementos de informação indispensáveis ao exercício da sua actividade que estiverem especificados no contrato;

    4) Receber, atempadamente, comissões nos termos contratualmente previstos.

    Artigo 21.º

    Obrigações gerais do mediador de seguros

    O mediador de seguros está sujeito às seguintes obrigações:

    1) Actuar com integridade, rectidão e imparcialidade, tendo em conta os melhores interesses dos clientes e evitar conflitos com os seus interesses;

    2) Prestar um serviço eficiente aos clientes, apresentando-lhes, através de uma exposição correcta e detalhada, as condições da apólice, dando-lhes, após uma ponderação geral dos interesses dos clientes, aconselhamento adequado, justo e objectivo;

    3) Não praticar actos relativos aos contratos de seguro, contratos relacionados com outras actividades seguradoras ou demais documentos dos tomadores de seguros, sem o consentimento dos mesmos;

    4) Informar detalhadamente a seguradora dos riscos a cobrir, bem como relatar todos os pormenores à seguradora sempre que tenha tomado conhecimento das alterações nos riscos já cobertos que possam influir nas condições dos contratos de seguros ou nas cláusulas contratuais de outras actividades de seguros relacionadas, ou de quaisquer factos que sejam susceptíveis de afectar a regularização de sinistros;

    5) Tratar adequadamente e submeter atempadamente à seguradora todos os prémios ou outras verbas relevantes recebidas do cliente;

    6) Observar as disposições legais e regulamentares aplicáveis às seguradoras e aos mediadores de seguro, não interferindo nos contratos de seguro ou em contratos relacionados com outras actividades seguradoras celebrados em violação de tais disposições;

    7) Limitar-se a negociar ou celebrar contratos de seguro ou a fornecer outras actividades de mediação de seguros para os clientes e as seguradoras autorizadas a exercer actividades na RAEM, salvo disposição legal em contrário;

    8) Não praticar actos de concorrência desleal, nomeadamente através da difusão de informações falsas sobre a seguradora ou outros mediadores de seguros para prejudicar o seu crédito, ou fornecer informações incorrectas aos clientes por interesses pessoais;

    9) Não assumir a cobertura de riscos em seu próprio nome;

    10) Exercer exclusivamente as actividades autorizadas pela AMCM;

    11) Observar as regras sobre comissões emitidas pela AMCM, nos termos do disposto na alínea 2) do artigo 7.º;

    12) Observar as regras deontológicas e de exploração emitidas pela AMCM, nos termos do disposto nas alíneas 3) e 4) do artigo 7.º;

    13) Adoptar medidas para assegurar o cumprimento do dever de colaboração referido no n.º 2 do artigo 31.º, por parte dos seus representantes, trabalhadores, titulares de órgãos sociais, funcionários de gestão superior e auxiliares.

    Artigo 22.º

    Obrigações especiais do agente de seguros

    1. Para além das obrigações gerais do mediador de seguros referidas no artigo anterior, o agente de seguros está ainda sujeito às seguintes obrigações:

    1) O limite do número de partes principais, o qual é estabelecido pela AMCM, nos termos do disposto na alínea 1) do artigo 7.º;

    2) Não exercer a actividade de mediação de seguros para a entidade que não seja a sua parte principal;

    3) Apenas exercer a actividade de mediação de seguros que cada uma das suas partes principais o nomeia para exercer.

    2. O agente de seguros, pessoa colectiva, está ainda sujeito às seguintes obrigações:

    1) Assegurar a integridade e a exactidão dos documentos que instruem os requerimentos apresentados pelos angariadores de seguros por si contratados, verificando, previamente, se os mesmos preenchem os requisitos para o exercício da actividade e as exigências sobre a formação profissional contínua;

    2) Assegurar que os angariadores de seguros por si contratados satisfaçam, de forma contínua, os requisitos para o exercício da actividade e as exigências sobre a formação profissional contínua, exercendo um controlo e gestão permanente das suas condutas;

    3) Exercer a actividade de mediação de seguros apenas através dos angariadores de seguros, por si contratados, titulares de licença válida e de autorização para o exercício do respectivo tipo de actividades ou ramo de seguros;

    4) Comunicar imediatamente à AMCM quaisquer factos susceptíveis de conduzir à suspensão ou cancelamento da licença do angariador de seguros por si contratado, ou à suspensão ou revogação da sua autorização para o exercício de determinado tipo de actividades ou ramo de seguros;

    5) Elaborar e guardar os livros e contas adequados;

    6) Estabelecer e manter as medidas e procedimentos adequados de controlo interno, bem como assegurar a sua execução eficaz;

    7) Assegurar o cumprimento pelos angariadores de seguros por si contratados das obrigações definidas na presente lei, nomeadamente as regras deontológicas e de exploração emitidas pela AMCM, nos termos do disposto nas alíneas 3) e 4) do artigo 7.º.

    Artigo 23.º

    Obrigações especiais do corretor de seguros

    Para além das obrigações gerais do mediador de seguros previstas no artigo 21.º, o corretor de seguros está ainda sujeito às seguintes obrigações:

    1) Exercer exclusivamente a actividade de mediação de seguros;

    2) Sugerir aos clientes medidas adequadas à prevenção e redução do risco que em resultado da análise de risco se mostrem necessárias e indicar à seguradora aquelas medidas;

    3) Obter as informações necessárias à instrução de processos de sinistros e colaborar com os peritos nomeados pela seguradora na obtenção de acordo final na liquidação de sinistros, quando assim lhe tenha sido solicitado pela seguradora;

    4) Assegurar a integridade e a exactidão dos documentos que instruem os requerimentos apresentados pelos angariadores de seguros por si contratados, verificando, previamente, se os mesmos preenchem os requisitos para o exercício da actividade e as exigências sobre a formação profissional contínua;

    5) Assegurar que os angariadores de seguros por si contratados satisfaçam, de forma contínua, os requisitos para o exercício da actividade e as exigências sobre a formação profissional contínua, exercendo um controlo e gestão permanente das suas condutas;

    6) Exercer a actividade de mediação de seguros apenas através dos angariadores de seguros, por si contratados, titulares de licença válida e de autorização para o exercício do respectivo tipo de actividades ou ramo de seguros;

    7) Comunicar imediatamente à AMCM quaisquer factos susceptíveis de conduzir à suspensão ou cancelamento da licença do angariador de seguros por si contratado, ou à suspensão ou revogação da sua autorização para o exercício de determinado tipo de actividades ou ramo de seguros;

    8) Possuir um seguro de responsabilidade civil profissional ou prestar uma garantia bancária, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 28.º;

    9) Elaborar e guardar os livros e contas adequados;

    10) Enviar à AMCM, em Junho de cada ano, ou dentro do prazo a determinar excepcionalmente pela AMCM, as demonstrações financeiras anuais auditadas das actividades desenvolvidas na RAEM respeitantes ao exercício anterior;

    11) Enviar à AMCM, em Junho de cada ano, ou dentro do prazo a determinar excepcionalmente pela AMCM, as demonstrações financeiras anuais consolidadas e auditadas respeitantes ao exercício anterior, caso seja corretor de seguros com sede no exterior;

    12) Estabelecer e manter as medidas e procedimentos adequados de controlo interno, bem como assegurar a sua execução eficaz;

    13) Assegurar o cumprimento pelos angariadores de seguros por si contratados das obrigações definidas na presente lei, nomeadamente nas alíneas 3) e 4) do artigo 7.º relativas às regras deontológicas e de exploração emitidas pela AMCM.

    Artigo 24.º

    Obrigações especiais do angariador de seguros

    Para além das obrigações gerais do mediador de seguros previstas no artigo 21.º, o angariador de seguros está ainda sujeito à obrigação de exercer a actividade de mediação de seguros por conta de apenas uma parte principal.

    Artigo 25.º

    Obrigações da seguradora

    A seguradora está sujeita às seguintes obrigações:

    1) Utilizar apenas serviços prestados por entidade que seja titular de licença de mediador de seguros válida e de autorização para o exercício do respectivo tipo de actividades ou ramo de seguros e que tenha sido por si nomeada ou contratada;

    2) Proceder à diligência devida junto dos mediadores de seguros por si nomeados ou contratados, verificando se os mesmos preenchem os requisitos para o exercício da actividade, bem como assegurar a integridade e a exactidão dos documentos que instruem o respectivo requerimento;

    3) Celebrar, por escrito, contrato com o mediador de seguros;

    4) Assegurar que os mediadores de seguros por si nomeados ou contratados satisfaçam, de forma contínua, os requisitos para o exercício da actividade e as exigências de formação profissional contínua, bem como exercer o controlo e gestão permanente das suas condutas;

    5) Comunicar imediatamente à AMCM quaisquer factos susceptíveis de conduzir à suspensão ou cancelamento da licença dos mediadores de seguros por si nomeados ou contratados, ou à suspensão ou revogação da sua autorização para o exercício de determinado tipo de actividades ou ramo de seguros;

    6) Assegurar a conformidade dos negócios encaminhados pelos mediadores de seguros, nomeadamente os corretores de seguros, com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

    7) Designar, pelo menos, um responsável pela actividade de mediação de seguros que preencha os requisitos previstos na alínea 4) do n.º 2 do artigo 12.º;

    8) Estabelecer e manter as medidas e procedimentos adequados de controlo interno, bem como assegurar a sua execução eficaz;

    9) Cumprir os regulamentos emitidos pela AMCM, nomeadamente quanto às regras de comissões, bem como às regras deontológicas e de exploração emitidas nos termos do disposto nas alíneas 2) a 4) do artigo 7.º, bem como assegurar que os mediadores de seguros por si nomeados ou contratados cumpram aqueles regulamentos;

    10) Assegurar o cumprimento do limite do número de partes principais por parte dos mediadores de seguros por si nomeados ou contratados.

    Artigo 26.º

    Dever de segredo

    1. Os mediadores de seguros, bem como os titulares dos seus órgãos sociais, seus funcionários de gestão superior, trabalhadores, contabilistas, consultores, mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente ou ocasional, não podem revelar nem utilizar as informações relativas à actividade de mediação de seguros cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções, sem prejuízo:

    1) Do cumprimento de deveres de informação junto da AMCM para fins estatísticos ou de supervisão a que se encontram sujeitos os mediadores de seguros;

    2) Da prudente utilização, por parte dos mediadores de seguros, da informação necessária à obtenção de pareceres técnicos, cujos autores ficam também sujeitos ao dever de segredo.

    2. As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções na AMCM, bem como as que lhe prestem serviços, a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar as informações cujo conhecimento lhes advenha do desempenho das respectivas funções ou da prestação dos serviços, sem prejuízo de:

    1) Troca de informações entre a AMCM e outras autoridades de supervisão, desde que continuem sujeitas ao segredo e não sejam utilizadas para efeitos diferentes dos de supervisão;

    2) Divulgação de informações de forma sumária ou agregada que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições, nomeadamente para efeitos estatísticos;

    3) Revelação de informações de supervisão, que se revele necessária para efeitos de protecção dos interesses do tomador do seguro e defesa do interesse público.

    3. Qualquer entidade referida nos dois números anteriores continua sujeita ao dever de segredo após a cessação da sua actividade ou das suas funções.

    4. A dispensa do dever de segredo sobre factos ou elementos respeitantes à actividade de mediação de seguros apenas pode ser concedida mediante consentimento dos clientes, por mandado judicial ou nos termos do disposto na lei.

    5. As informações prestadas à AMCM por autoridades de supervisão do exterior estão igualmente protegidas pelo dever de segredo, não podendo ser reveladas nem utilizadas para fins diferentes da verificação dos requisitos para o exercício da actividade de mediador de seguros ou da sua supervisão.

    SECÇÃO II

    Responsabilidade civil

    Artigo 27.º

    Responsabilidade da seguradora

    1. As seguradoras são responsáveis, perante os clientes, segurados e beneficiários, pelas condutas dos mediadores de seguros por si nomeados ou contratados, que se reflictam na celebração ou na eficácia dos contratos de seguros ou contratos relacionados com outras actividades seguradoras em que intervierem.

    2. Caso os mediadores de seguros referidos no número anterior tenham actuado com culpa, da qual tenham resultado prejuízos para os clientes, segurados ou beneficiários, a seguradora, após satisfazer a indemnização que civilmente lhe tiver sido exigida, tem o direito de exigir dos mediadores de seguros responsáveis o reembolso das indemnizações pagas.

    Artigo 28.º

    Responsabilidade do corretor de seguros

    1. Os corretores de seguros são responsáveis, perante os clientes, segurados e beneficiários, pelas suas condutas, bem como pelas condutas dos seus angariadores, susceptíveis de afectar a celebração ou eficácia dos contratos de seguros ou contratos relacionados com outras actividades seguradoras em que intervierem.

    2. Caso os angariadores de seguros referidos no número anterior tenham actuado com culpa, da qual tenham resultado prejuízos para os clientes, segurados ou beneficiários, o corretor de seguros, após satisfazer a indemnização que civilmente lhe tiver sido exigida, tem o direito de exigir dos angariadores de seguros responsáveis o reembolso das indemnizações pagas.

    3. A responsabilidade civil profissional deve ser garantida por um adequado contrato de seguro ou garantia bancária, devendo a cobertura, os valores mínimos do seguro de responsabilidade civil profissional e a quantia mínima da garantia bancária ser fixados por aviso da AMCM.

    CAPÍTULO IV

    Fiscalização e regime sancionatório

    SECÇÃO I

    Fiscalização

    Artigo 29.º

    Competência de fiscalização

    1. Compete à AMCM fiscalizar o cumprimento da presente lei e dos regulamentos estabelecidos nos termos da presente lei, sem prejuízo das competências conferidas por lei a outras entidades.

    2. O pessoal da AMCM, no exercício de sua competência de fiscalização, goza de poderes de autoridade pública, podendo solicitar, nos termos da lei, às autoridades policiais e administrativas a colaboração que se mostre necessária, nomeadamente nos casos de oposição ou resistência ao exercício da sua competência.

    Artigo 30.º

    Acções de supervisão

    1. A AMCM realiza inspecções presenciais e supervisão à distância dos mediadores de seguros.

    2. A AMCM pode, com ou sem aviso prévio, directamente ou por intermédio de entidades por si mandatadas, examinar, em qualquer momento, as transacções, livros, contas, demais registos ou documentos e aparelhos electrónicos, bem como verificar a existência de quaisquer classes de valores.

    3. Sempre que haja fundada suspeita de determinadas entidades que operem noutros sectores de actividade económica exercerem actividade de mediação de seguros, ou quando o exame das suas actividades se torne indispensável ao esclarecimento da natureza da actividade de uma determinada instituição, ou ainda quando se torne necessário avaliar a situação financeira do grupo em que está inserido um mediador de seguros, a acção de supervisão da AMCM pode abranger aquelas entidades ou o referido grupo e outras entidades nele inseridas.

    4. No decurso das acções de supervisão a que se refere o presente artigo, a AMCM pode proceder à apreensão de quaisquer objectos de infracção, nomeadamente o capital para exercício ilegal de actividades e os benefícios obtidos, ou de documentos ou bens que se mostrem necessários à instrução do respectivo processo.

    5. Logo que se torne inimpugnável a decisão sancionatória administrativa ou transitada em julgado a decisão judicial, as coisas apreendidas são restituídas a quem de direito, salvo se tiverem sido declaradas perdidas a favor da RAEM ou aplicada a sanção acessória referida na alínea 3) do n.º 1 do artigo 35.º.

    Artigo 31.º

    Dever de colaboração

    1. Os mediadores de seguros têm de fornecer à AMCM todos os elementos de informação ou esclarecimentos que esta julgue convenientes, sujeitar e colaborando na acção de investigação ou supervisão da AMCM.

    2. Os mediadores de seguros, seus representantes e todos os seus trabalhadores, titulares de órgãos sociais, funcionários de gestão superior e auxiliares estão obrigados perante o pessoal da AMCM, na execução de acções de supervisão, quando devidamente identificado, a:

    1) Permitir o acesso e permanência dos trabalhadores nos locais e estabelecimentos comerciais sujeitos à fiscalização até à conclusão da fiscalização;

    2) Apresentar e disponibilizar à AMCM os documentos e informações relacionados com o exercício da actividade de mediação de seguros que lhes forem solicitados.

    3. A AMCM pode exigir a quaisquer entidades públicas ou privadas que lhe forneçam directamente as informações e os documentos necessários ao exercício das suas funções e lhe prestem a colaboração indispensável.

    Artigo 32.º

    Medidas cautelares

    1. Quando haja fortes indícios de que a continuação do exercício da actividade pelo mediador de seguros, ou do exercício de funções por pessoa relacionada, possa causar danos graves ou dificilmente reparáveis ao interesse público, nomeadamente quando haja riscos de destruição ou perda de provas ou de continuação da prática de infracções pelo agente, a AMCM pode, atendendo à gravidade do acto e ao grau de culpa do agente, adoptar em relação ao mesmo as seguintes medidas cautelares:

    1) Suspensão preventiva da actividade de mediador de seguros;

    2) Suspensão preventiva de funções;

    3) Encerramento do estabelecimento;

    4) Suspensão da apreciação de quaisquer requerimentos relativos à licença.

    2. A adopção das medidas cautelares tem de obedecer aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação aos objectivos propostos.

    3. Se, após a adopção das medidas nos termos do disposto no presente artigo, se verificar a inexistência dos riscos para a segurança referidos no n.º 1, a AMCM procede, de imediato, ao seu levantamento.

    4. As medidas cautelares têm a duração máxima de um ano, a contar da data da decisão da sua aplicação, sem prejuízo do levantamento das mesmas.

    Artigo 33.º

    Requerimento da dissolução e liquidação judicial

    A AMCM pode requerer a dissolução judicial e a liquidação judicial de qualquer entidade que, sem se encontrar licenciada, exerça a actividade de mediação de seguros.

    SECÇÃO II

    Regime sancionatório

    Artigo 34.º

    Infracções administrativas

    1. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, constitui infracção administrativa leve sancionada com multa de 5 000 a 300 000 patacas:

    1) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, nas circunstâncias em que os avisos emitidos ao público não são redigidos em, pelo menos, uma das línguas oficiais da RAEM;

    2) O incumprimento das instruções emitidas pela AMCM para assegurar a aplicação da presente lei, nomeadamente, as ordens referidas na alínea 6) do n.º 2 do artigo 6.º;

    3) O incumprimento dos avisos ou circulares emitidas pela AMCM, nos termos do disposto no artigo 7.º;

    4) A violação do disposto na alínea 1) do n.º 2 do artigo 22.º ou na alínea 4) do artigo 23.º, nas circunstâncias em que o agente de seguros ou o corretor de seguros não tenham adoptado medidas para verificar a integridade e a exactidão dos documentos que instruem os requerimentos apresentados pelos angariadores de seguros por si contratados, ou não tenham verificado, previamente, se os mesmos satisfazem os respectivos requisitos e as exigências de formação profissional contínua, ou ainda nas circunstâncias em que tais medidas de verificação se revelem insuficientes ou padeçam de vícios;

    5) A violação do disposto na alínea 4) do n.º 2 do artigo 22.º ou na alínea 7) do artigo 23.º, nas circunstâncias em que o agente de seguros ou o corretor de seguros não tenham comunicado, de imediato, à AMCM quaisquer factos susceptíveis de conduzir à suspensão ou cancelamento da licença de angariador de seguros, ou à suspensão ou revogação da autorização para o exercício de determinado tipo de actividades ou ramo de seguros;

    6) A violação da obrigação referida na alínea 2) do artigo 23.º, por parte de corretor de seguros, relativa à prevenção do risco;

    7) A violação das obrigações para com a seguradora referidas na alínea 3) do artigo 23.º, por parte de corretor de seguros;

    8) A violação de qualquer uma das obrigações referidas nas alíneas 10) ou 11) do artigo 23.º, nas circunstâncias em que o corretor de seguros não submeta as demostrações financeiras no prazo fixado;

    9) A violação do dever de colaboração referido no n.º 3 do artigo 31.º.

    2. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, constitui infracção administrativa grave sancionada com multa de 30 000 a 500 000 patacas:

    1) A violação do disposto no artigo 4.º relativo à utilização da denominação;

    2) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, pela falta de comunicação atempada à AMCM nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, ou pelo incumprimento do disposto no n.º 3 ou n.º 5 do artigo 26.º do mesmo Decreto-Lei, relativo à inibição do direito de voto;

    3) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, pela falta de comunicação atempada à AMCM;

    4) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, nas circunstâncias em que a actividade de mediação de seguros exercida pelos agentes ou angariadores de seguros excedam o âmbito de actividade autorizado à sua parte principal;

    5) A violação das obrigações para com o cliente referidas nas alíneas 1) ou 2) do artigo 21.º;

    6) A violação da obrigação referida na alínea 3) do artigo 21.º, pela prática de quaisquer actos relativos aos contratos de seguro, contratos relacionados com outras actividades seguradoras ou demais documentos dos tomadores de seguros, sem o consentimento dos mesmos;

    7) A violação das obrigações para com a seguradora referidas na alínea 4) do artigo 21.º;

    8) A violação da obrigação referida na alínea 5) do artigo 21.º, pelo desvio, apropriação, tratamento não adequado ou falta de entrega atempada à seguradora dos prémios ou outras verbas recebidas dos clientes;

    9) A violação da obrigação referida na alínea 6) do artigo 21.º, pela intervenção nos contratos de seguro ou contratos relacionados com outras actividades seguradoras celebrados em violação das disposições legais e regulamentares;

    10) A violação de qualquer uma das obrigações referidas nas alíneas 11) ou 12) do artigo 21.º, pela inobservância das regras sobre comissões, bem como das regras deontológicas e de exploração;

    11) A violação da obrigação referida na alínea 13) do artigo 21.º, pela falta de adopção de medidas para assegurar o cumprimento do dever de colaboração, por parte dos seus representantes, trabalhadores, titulares de órgãos sociais, funcionários de gestão superior e auxiliares, ou nas circunstâncias em que tais medidas se revelem insuficientes ou padeçam de vícios;

    12) A violação de qualquer uma das obrigações relativas às partes principais referidas no n.º 1 do artigo 22.º;

    13) A violação das obrigações referidas na alínea 2) do n.º 2 do artigo 22.º ou na alínea 5) do artigo 23.º, pela falta de adopção, por parte do agente de seguros, pessoa colectiva, ou corretor de seguros, de medidas que permitem assegurar que os angariadores de seguros por si contratados satisfaçam de forma contínua os requisitos para o exercício da actividade e as exigências sobre a formação profissional contínua, ou pela falta de realização de controlo e gestão permanente das suas condutas, ou ainda em circunstâncias em que tais medidas de verificação se revelem insuficientes ou padeçam de vícios;

    14) A violação do disposto na alínea 5) do n.º 2 do artigo 22.º ou na alínea 9) do artigo 23.º, pela viciação da escrita ou falta da elaboração e guarda dos livros e contas adequados;

    15) A violação das obrigações referidas na alínea 6) do n.º 2 do artigo 22.º ou na alínea 12) do artigo 23.º, pela falta de estabelecimento e manutenção, por parte do agente de seguros, pessoa colectiva, ou corretor de seguros, de medidas e procedimentos adequados de controlo interno, ou nas circunstâncias em que tais medidas e procedimentos se revelem insuficientes ou padeçam de vícios, ou ainda pela falta de garantia da sua execução eficaz;

    16) A violação das obrigações referidas na alínea 7) do n.º 2 do artigo 22.º ou na alínea 13) do artigo 23.º, pela falta de adopção, por parte do agente de seguros, pessoa colectiva, ou corretor de seguros, de medidas que garantam o cumprimento das obrigações pelos angariadores de seguros por si contratados, ou ainda nas circunstâncias em que tais medidas se revelem insuficientes ou padeçam de vícios;

    17) A violação do disposto na alínea 8) do artigo 23.º, nas circunstâncias em que o corretor de seguros não possua um seguro de responsabilidade civil profissional ou não preste uma garantia bancária;

    18) A violação da obrigação referida no artigo 24.º, nas circunstâncias em que o angariador exerça a actividade de mediação de seguros por conta de mais de uma parte principal;

    19) A violação do dever de segredo referido no artigo 26.º.

    3. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, constitui infracção administrativa muito grave sancionada com multa de 100 000 a 1 000 000 patacas:

    1) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, pelo exercício da actividade de mediação de seguros sem licença válida emitida;

    2) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, pela transmissão da licença a terceiros;

    3) A violação do disposto n.º 1 do artigo 8.º, pela falta de obtenção de autorização prévia da AMCM nas situações legalmente exigidas;

    4) O incumprimento das medidas restritivas adoptadas pela AMCM nos termos do disposto n.º 3 do artigo 8.º;

    5) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 18.º ou no n.º 3 do artigo 19.º, pela continuação do exercício da respectiva actividade durante o prazo de suspensão da licença e da autorização para o exercício de determinado tipo de actividades ou ramo de seguros, ou pela continuação do recebimento de comissões durante o prazo de suspensão ou depois do cancelamento da licença ou da revogação da autorização para o exercício de determinado tipo de actividades ou ramo de seguros;

    6) A violação da obrigação referida na alínea 7) do artigo 21.º, pela negociação ou celebração de contratos de seguros entre os clientes e as seguradoras não autorizadas a exercer actividades na RAEM ou pelo fornecimento de outras actividades de mediação de seguros, fora dos casos previstos na lei;

    7) A violação da obrigação referida na alínea 8) do artigo 21.º, pela prática de actos de concorrência desleal;

    8) A violação da obrigação referida na alínea 9) do artigo 21.º, pela assunção de riscos em nome próprio;

    9) A violação da obrigação referida na alínea 10) do artigo 21.º, pelo exercício da actividade de mediação de seguros, fora do seu âmbito de actividade;

    10) A violação das obrigações referidas na alínea 3) do n.º 2 do artigo 22.º ou na alínea 6) do artigo 23.º, nas circunstâncias em que o agente de seguros, pessoa colectiva, ou corretor de seguros contrata ou recorre, por qualquer forma, a um angariador de seguros que não seja titular de licença válida ou de autorização para o exercício do respectivo tipo de actividades ou ramo de seguros, para exercer a actividade de mediação de seguros;

    11) A violação da obrigação referida na alínea 1) do artigo 23.º, pelo exercício, por parte do corretor de seguros, de actividade alheia à actividade de mediação de seguros;

    12) A violação do dever de colaboração referido no n.º 1 ou n.º 2 do artigo 31.º;

    13) O incumprimento de quaisquer medidas cautelares adoptadas pela AMCM, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 32.º;

    14) A disponibilização de documentos ou informações falsas ou a prestação de alegacões enganosas, ou ainda a ocultação de factos relevantes à AMCM;

    15) Outras situações de recusa ou obstrução às acções de supervisão da AMCM;

    16) A subsistência dos factos constitutivos de uma infracção administrativa após o trânsito em julgado da decisão sancionatória, quando não sejam sanados no prazo fixado pela AMCM.

    4. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, constitui infracção administrativa grave sancionada com multa de 30 000 a 3 000 000 patacas, por parte das seguradoras:

    1) A violação da obrigação referida na alínea 2) do artigo 25.º, pela falta de realização da diligência devida junto dos mediadores de seguros por si nomeados ou contratados, verificando se os mesmos preenchem os requisitos para o exercício da actividade, ou pela falta de adopção de medidas para assegurar a integridade e a exactidão dos documentos que instruem o respectivo requerimento, ou ainda em circunstâncias em que tais medidas se revelem insuficientes ou padeçam de vícios;

    2) A violação da obrigação referida na alínea 3) do artigo 25.º, pela falta de celebração, por escrito, de contrato com o mediador de seguros para lhe permitir exercer a actividade de mediação de seguros;

    3) A violação da obrigação referida na alínea 4) do artigo 25.º, pela falta de adopção de medidas para assegurar que os mediadores de seguros por si nomeados ou contratados satisfaçam de forma contínua os requisitos para o exercício da actividade e as exigências de formação profissional contínua, bem como exercer o controlo e gestão permanente das suas condutas, ou ainda nas circunstâncias em que tais medidas de verificação se revelem insuficientes ou padeçam de vícios;

    4) A violação da obrigação referida na alínea 5) do artigo 25.º, nas circunstâncias em que a seguradora não comunique imediatamente à AMCM quaisquer factos susceptíveis de conduzir à suspensão ou cancelamento da licença dos mediadores de seguros por si nomeados ou contratados, ou à suspensão ou revogação da sua autorização para o exercício de determinado tipo de actividades ou ramo de seguros;

    5) A violação da obrigação referida na alínea 7) do artigo 25.º, pela falta de designação de, pelo menos, um responsável pela actividade de mediação de seguros, ou pela falta de adopção de medidas para assegurar o seu exercício de funções;

    6) A violação da obrigação referida na alínea 9) do artigo 25.º, pela falta de adopção de medidas para assegurar o cumprimento pelas próprias e pelos mediadores de seguros por si nomeados ou contratados, dos regulamentos emitidos pela AMCM, nomeadamente quanto às regras sobre comissões, bem como das regras deontológicas e de exploração, ou ainda nas circunstâncias em que tais medidas se revelem insuficientes ou padeçam de vícios;

    7) A violação da obrigação referida na alínea 10) do artigo 25.º, pela falta de adopção de medidas para assegurar o cumprimento do limite do número de partes principais, por parte dos mediadores de seguros por si nomeados ou contratados, ou ainda nas circunstâncias em que tais medidas se revelem insuficientes ou padeçam de vícios.

    5. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, constitui infracção administrativa muito grave sancionada com multa de 100 000 a 5 000 000 patacas, por parte das seguradoras:

    1) A violação do disposto na alínea 7) do n.º 1 do artigo 8.º, nas circunstâncias em que a seguradora altere o responsável pela actividade de mediação de seguros, sem autorização prévia;

    2) A violação da obrigação referida na alínea 1) do artigo 25.º, pela utilização de serviços prestados por entidade que não seja titular de licença de mediador de seguros válida e de autorização para o exercício do respectivo tipo de actividades ou ramo de seguros, ou que não tenha sido por si nomeada ou contratada;

    3) A violação da obrigação referida na alínea 6) do artigo 25.º, pela falta da adopção de medidas para assegurar a conformidade dos negócios encaminhados pelos mediadores de seguros com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, ou ainda nas circunstâncias em que tais medidas se revelem insuficientes ou padeçam de vícios;

    4) A violação da obrigação referida na alínea 8) do artigo 25.º, pela falta de estabelecimento e manutenção de medidas e procedimentos adequados de controlo interno, ou pela falta de garantia da sua execução eficaz, ou ainda nas circunstâncias em que tais medidas e procedimentos se revelem insuficientes ou padeçam de vícios.

    6. São sancionadas com multa de 1 000 000 a 10 000 000 patacas as infracções referidas nos n.os 1 a 3 quando afectem gravemente a solidez operacional das seguradoras ou dos mediadores de seguros, perturbem a estabilidade do sistema segurador ou distorçam o funcionamento normal do mercado segurador, ou ainda quando afectem gravemente o domínio ou o juízo global da AMCM relativo à situação financeira ou operacional da respectiva entidade.

    7. São sancionadas com multa de 5 000 000 a 10 000 000 patacas as infracções referidas nos n.os 4 e 5 quando afectem gravemente a solidez operacional das seguradoras, perturbem a estabilidade do sistema segurador ou distorçam o funcionamento normal do mercado segurador, ou ainda quando afectem gravemente o domínio ou o juízo global da AMCM relativo à situação financeira ou operacional da respectiva entidade.

    8. Quando o benefício económico obtido pelo infractor com a prática da infracção administrativa for superior a metade do limite máximo da multa aplicável, este é elevado até ao quádruplo desse benefício.

    Artigo 35.º

    Sanções acessórias

    1. Conjuntamente com a aplicação das multas, podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções acessórias:

    1) Encerramento do estabelecimento, por um período de um mês a um ano;

    2) Proibição do exercício da actividade de mediação de seguros ou de determinado tipo de actividades ou ramo de seguros, por um período de um mês a dois anos, e a respectiva publicação;

    3) Perda do capital aplicado no exercício ilegal da actividade e do benefício obtido, sendo revertidos a favor da AMCM;

    4) Proibição do exercício do direito de voto, por um período máximo de dois anos;

    5) Proibição do exercício de cargos dos órgãos sociais e do desempenho de funções de funcionário de gestão superior em quaisquer seguradoras, agentes de seguros, pessoas colectivas, ou corretores de seguros, por um período máximo de dois anos;

    6) Censura pública;

    7) Publicidade da decisão sancionatória administrativa, a qual é publicada, por meio de extracto, num jornal de língua chinesa e num de língua portuguesa da RAEM, bem como no sítio electrónico da AMCM, sendo a publicidade da decisão sancionatória administrativa efectivada a expensas do infractor.

    2. Os prazos das sanções referidas no número anterior contam-se a partir da data em que a decisão sancionatória se torne inimpugnável.

    Artigo 36.º

    Graduação da sanção

    Na determinação das multas e das sanções acessórias, deve atender-se, nomeadamente:

    1) Ao dano ou risco que resulta para o sistema segurador da RAEM;

    2) Ao facto de a infracção administrativa ter permitido alcançar benefícios para o infractor ou ter sido praticada pelo infractor com a intenção de os obter.

    Artigo 37.º

    Aplicação no espaço

    O disposto na presente secção aplica-se a actos praticados na RAEM, bem como a actos praticados no exterior por seguradoras e mediadores de seguros sujeitos à supervisão da AMCM.

    Artigo 38.º

    Responsáveis

    1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática das infracções administrativas quando cometidas pelos membros dos seus órgãos, funcionários de gestão superior ou representantes em seu nome e no seu interesse colectivo.

    2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

    4. Pelas infracções administrativas previstas na presente secção respondem, individual ou conjuntamente, pessoas singulares, pessoas colectivas ou entidades equiparadas.

    5. A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre os agentes individuais e as entidades referidas no n.º 1 não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º 1.

    Artigo 39.º

    Reincidência

    1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista na presente lei no prazo de dois anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa actual e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.

    2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

    Artigo 40.º

    Tentativa

    A tentativa é punível, mas os valores mínimo e máximo da multa são reduzidos a metade.

    Artigo 41.º

    Processo

    1. Compete à AMCM instaurar e instruir processos relativamente às infracções administrativas previstas na presente lei.

    2. No caso de instauração de processo, são indicados o suspeito da infracção, os factos que lhe são imputáveis e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como as disposições legais violadas e a sanção aplicável.

    3. O processo referido no número anterior é notificado ao suspeito da infracção, com a indicação do prazo para apresentar a sua defesa por escrito e oferecer os respectivos meios de prova, não sendo os mesmos aceites depois de decorrido esse prazo.

    4. O prazo a que se refere o número anterior é fixado entre 10 e 30 dias, tendo em atenção o facto de o suspeito da infracção ser ou não residente da RAEM, o lugar da residência, sede ou estabelecimento permanente do mesmo e a complexidade do processo da infracção.

    5. O suspeito da infracção não pode arrolar mais de cinco testemunhas por cada infracção.

    Artigo 42.º

    Dever de comparência

    Qualquer pessoa devidamente notificada para intervir no processo de infracção administrativa que não compareça no dia, hora e local designados, nem justifique a falta nos cinco dias imediatamente subsequentes, é sancionada com multa de 1 000 a 10 000 patacas.

    Artigo 43.º

    Pagamento das multas

    1. Os infractores têm de pagar as multas no prazo de 15 dias contados da data da recepção da notificação da decisão sancionatória.

    2. Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o infractor tenha pago a multa, o serviço competente para a execução fiscal procede, nos termos do processo de execução fiscal, à cobrança coerciva da multa, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    3. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor.

    4. Se o infractor for pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondem pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

    5. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

    Artigo 44.º

    Dever de reposição da legalidade

    Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação de sanções e o pagamento das multas não dispensam o infractor do cumprimento desse dever.

    Artigo 45.º

    Relação laboral

    A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da dissolução judicial da entidade empregadora, da adopção em relação à mesma das medidas cautelares previstas no artigo 32.º ou das sanções acessórias previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 35.º, considera-se, para todos os efeitos, como sendo resolução do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador.

    CAPÍTULO V

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 46.º

    Disposições transitórias

    1. A presente lei aplica-se aos pedidos de licença de mediadores de seguros pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

    2. As autorizações dos mediadores de seguros concedidas antes da entrada em vigor da presente lei mantêm-se válidas até ao seu termo, desde que estes satisfaçam o disposto nas disposições da presente lei, caso contrário são revogadas.

    3. Nos casos em que, antes da entrada em vigor da presente lei, já tenha sido revogada a autorização do mediador de seguros e a sua revogação não se devesse à prestação de falsas declarações nem à obtenção da autorização por outros meios ilícitos, nem ao não pagamento da taxa de registo, para efeitos de pedido de licença ou de autorização para o exercício de determinado tipo de actividades ou ramo de seguros, os certificados de aprovação nas provas de qualificação emitidos pela AMCM ou por instituição examinadora por ela delegada são válidos pelo prazo de dois anos, contados a partir da data da revogação da autorização.

    4. A renovação das autorizações concedidas antes da entrada em vigor da presente lei a agentes de seguros, pessoas singulares, ou a angariadores de seguros, com fundamento na sua experiência profissional ou formação técnica adequada, não depende do cumprimento do requisito previsto na alínea 4) do n.º 1 do artigo 12.º.

    Artigo 47.º

    Publicação

    A AMCM divulga e actualiza as seguintes informações através do seu sítio electrónico ou por outros meios electrónicos:

    1) Lista dos mediadores de seguros, cujo conteúdo inclui o nome ou a firma do mediador de seguros, o número e a categoria da licença, o âmbito de actividade, a parte principal, o prazo de validade da licença, o prazo de suspensão, a data de cancelamento e outras informações relevantes;

    2) Lista das entidades proibidas de exercer a actividade de mediação de seguros, cujo conteúdo inclui o nome ou a firma da entidade, a duração de proibição e outras informações relevantes;

    3) Lista das entidades censuradas publicamente ou a quem tenha sido aplicada a publicidade da decisão sancionatória administrativa, cujo conteúdo inclui o nome ou a firma, o conteúdo da censura pública ou da decisão sancionatória administrativa e outras informações relevantes;

    4) Outras informações cuja publicação seja necessária nos termos do disposto nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

    Artigo 48.º

    Tratamento de dados pessoais

    A AMCM pode, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a quaisquer meios, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados com outras entidades públicas ou privadas que possuam dados necessários à execução da presente lei.

    Artigo 49.º

    Notificação

    1. As notificações devem ser feitas pela AMCM pessoalmente ao notificando ou por carta registada sem aviso de recepção e presumem-se recebidas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuadas para:

    1) O endereço de contacto indicado pelo notificando ou, na sua falta, o último endereço constante do arquivo da AMCM;

    2) A última residência constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, se o notificando for residente da RAEM, quando não for possível a notificação referida na alínea anterior;

    3) A última sede constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação ou da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, se o notificando for pessoa colectiva, cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM, quando não for possível a notificação referida na alínea 1);

    4) O último endereço de contacto constante do arquivo do Corpo de Polícia de Segurança Pública, se o notificando for titular de documento de identificação por este emitido.

    2. Se o endereço do notificando se localizar fora da RAEM, o prazo referido no número anterior apenas se inicia depois de terem decorrido os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

    3. A presunção referida no n.º 1 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões comprovadamente imputáveis aos serviços postais.

    Artigo 50.º

    Sistema electrónico

    Todos os actos e formalidades previstos na presente lei podem ser realizados através do sistema electrónico logo que esteja em funcionamento o respectivo sistema, nos termos do disposto na legislação aplicável.

    Artigo 51.º

    Taxas

    1. O mediador de seguros tem de pagar uma taxa de licença anual com limites mínimo de 500 e máximo de 500 000 patacas.

    2. A AMCM determina, por aviso, o montante da taxa de licença a pagar pelos mediadores de seguros e o respectivo procedimento de cobrança, a fixar tendo em conta, nomeadamente, a categoria de mediador de seguros, o âmbito de actividade e a dimensão da sua actividade.

    3. Em caso de alteração de categoria de licença, suspensão e cancelamento da licença, bem como suspensão ou revogação de autorização para o exercício de determinado tipo de actividades ou ramo de seguros, não há lugar ao reembolso das taxas de licença pagas.

    Artigo 52.º

    Destino das taxas e multas

    O produto das taxas e multas constitui receita da AMCM.

    Artigo 53.º

    Direito subsidiário

    Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei, são aplicáveis, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

    Artigo 54.º

    Revogação e remissão

    1. São revogados:

    1) O Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho;

    2) O Decreto-Lei n.º 28/90/M, de 18 de Junho;

    3) O Decreto-Lei n.º 51/94/M, de 24 de Outubro;

    4) A alínea g) do artigo 2.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho;

    5) O Regulamento Administrativo n.º 27/2001 (Alterações ao regime jurídico do exercício da actividade de mediação de seguros);

    6) O Regulamento Administrativo n.º 14/2003 (Alterações ao regime jurídico do exercício da actividade de mediação de seguros);

    7) O Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 50/2002.

    2. Os avisos e circulares emitidos pela AMCM nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, antes da entrada em vigor da presente lei mantêm-se válidos até à sua substituição ou revogação.

    3. As referências e remissões para as disposições do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, para as disposições correspondentes da presente lei.

    Artigo 55.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2025.

    Aprovada em 31 de Julho de 2024.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 2 de Agosto de 2024.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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