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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 25/2024

Regulamentação da Lei sindical

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 52.º da Lei n.º 6/2024 (Lei sindical), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece as disposições complementares para a execução da Lei n.º 6/2024.

CAPÍTULO II

Procedimento para o registo

Artigo 2.º

Requerimento de registo do sindicato

O requerimento de registo do sindicato é apresentado, junto da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, doravante designada por DSAL, no prazo de 30 dias a contar da data em que foi acordada a composição do sindicato pela comissão preparatória, sendo instruído com os seguintes documentos:

1) Formulário próprio assinado por um representante designado pela comissão preparatória;

2) Cópia da acta da reunião da comissão preparatória, em que foi acordada a composição do sindicato e designado o representante referido na alínea anterior;

3) Cópia do documento de identificação e do documento comprovativo de trabalho de todos os membros da comissão preparatória;

4) Projecto dos estatutos.

Artigo 3.º

Requerimento de registo da federação sindical

O requerimento de registo da federação sindical é apresentado, junto da DSAL, no prazo de 30 dias a contar da data em que foi acordada a composição da federação sindical pela comissão preparatória, sendo instruído com os seguintes documentos:

1) Formulário próprio assinado por um representante designado pela comissão preparatória;

2) Cópia da acta da reunião da assembleia geral, respectivamente, dos sindicatos ou das federações sindicais, em que foi deliberada a composição da federação sindical e foram designados os representantes para a constituição da comissão preparatória;

3) Cópia da acta da reunião da comissão preparatória, em que foi acordada a composição da federação sindical e designado o representante referido na alínea 1);

4) Cópia do documento de identificação de todos os membros da comissão preparatória;

5) Projecto dos estatutos.

Artigo 4.º

Procedimento para o registo

1. A DSAL deve, no prazo de 60 dias a contar da data da recepção dos requerimentos referidos nos dois artigos anteriores, emitir o certificado de admissibilidade da denominação referido no artigo 16.º ao requerente que esteja em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º ou no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 6/2024.

2. O requerente tem de concluir os actos notariais do acto constitutivo e dos estatutos do sindicato ou da federação sindical no período de validade do certificado referido no número anterior.

3. Dentro de 15 dias a contar da data da publicação do acto constitutivo e dos estatutos do sindicato ou da federação sindical no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, a DSAL deve proceder ao registo do sindicato ou da federação sindical, e notificar o requerente da respectiva decisão.

CAPÍTULO III

Comunicação sobre a nomeação dos titulares dos órgãos e procedimento para o requerimento da autorização de isenção

Artigo 5.º

Comunicação sobre a convocação da primeira reunião e a nomeação dos titulares dos órgãos

1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o sindicato ou a federação sindical, depois de recebida a notificação referida no n.º 3 do artigo anterior, tem de convocar a primeira reunião da assembleia geral e nomear os titulares dos órgãos.

2. O sindicato ou a federação sindical tem de comunicar à DSAL a nomeação dos titulares dos órgãos, no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva nomeação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2024, e apresentar os seguintes documentos:

1) Cópia da acta da primeira reunião da assembleia geral;

2) Lista dos titulares dos órgãos;

3) Cópia do documento de identificação dos titulares dos órgãos;

4) Cópia do documento comprovativo de trabalho dos titulares dos órgãos, salvo se os titulares dos órgãos tiverem obtido a autorização nos termos do disposto no artigo seguinte;

5) Certificado de registo criminal dos titulares dos órgãos;

6) Declaração de idoneidade para o desempenho de funções dos titulares dos órgãos.

3. A DSAL deve, no prazo de 60 dias a contar da data da recepção da comunicação referida no número anterior, proceder ao registo dos titulares dos órgãos que estejam em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2024, e notificar o sindicato ou a federação sindical da respectiva decisão.

Artigo 6.º

Requerimento e procedimento para a autorização de isenção da qualidade de trabalhador necessária para o titular do órgão

1. No caso referido na alínea 1) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 6/2024, o sindicato ou a federação sindical tem de apresentar, junto da DSAL, um requerimento da autorização de isenção do cumprimento de requisito de o titular do órgão ter a qualidade de trabalhador, dentro do prazo de 180 dias a contar da data da cessação da relação laboral entre o titular do órgão e o seu empregador, instruído com os seguintes documentos:

1) Formulário próprio assinado por um representante designado pelo sindicato ou federação sindical;

2) Cópia dos documentos comprovativos de cessação da relação laboral do titular do órgão;

3) Curriculum vitae do titular do órgão e, caso haja, documentos comprovativos que comprovem a correlação entre o indivíduo e o sindicato ou a federação sindical, nomeadamente a contribuição para o funcionamento do sindicato ou da federação sindical.

2. No caso referido na alínea 2) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 6/2024, antes de eleger ou designar o indivíduo como titular do órgão, o sindicato ou a federação sindical tem de apresentar, junto da DSAL, um requerimento da autorização de isenção do cumprimento de requisito de o titular do órgão ter a qualidade de trabalhador, instruído com os seguintes documentos:

1) Formulário próprio assinado por um representante designado pelo sindicato ou federação sindical;

2) Cópia do documento de identificação do indivíduo;

3) Curriculum vitae do indivíduo e, caso haja, documentos comprovativos que comprovem a correlação entre o indivíduo e o sindicato ou a federação sindical, nomeadamente a contribuição para o funcionamento do sindicato ou da federação sindical;

4) Certificado de registo criminal do indivíduo;

5) Declaração de idoneidade para o desempenho de funções do titular do órgão.

3. A DSAL deve decidir sobre os requerimentos referidos nos dois números anteriores no prazo de 60 dias a contar da data da sua recepção, e notificar o sindicato ou a federação sindical da respectiva decisão.

CAPÍTULO IV

Procedimento para a alteração de elementos registados

Artigo 7.º

Comunicação sobre a alteração dos estatutos

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, no caso de alteração dos estatutos, o sindicato ou a federação sindical, depois de concluídos os actos notariais de alteração dos estatutos, tem de comunicar o facto à DSAL no prazo de 60 dias a contar da data da publicação dos estatutos no Boletim Oficial, juntamente com a entrega da cópia da acta da reunião da assembleia geral em que foi deliberada a aprovação da alteração dos estatutos.

Artigo 8.º

Requerimento de alteração da denominação

1. Caso o conteúdo dos estatutos a alterar envolva a alteração da denominação, o sindicato ou a federação sindical tem de apresentar, com antecedência, à DSAL um requerimento de alteração da denominação, instruído com os seguintes documentos:

1) Formulário próprio assinado por um representante designado pelo sindicato ou federação sindical;

2) Cópia do documento de identificação do representante referido na alínea anterior;

3) Cópia da acta da reunião da assembleia geral em que foi deliberada a aprovação da alteração da denominação e dos estatutos;

4) Projecto de estatutos que se pretendem alterar.

2. A DSAL deve, no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do requerimento referido no número anterior, emitir o certificado de admissibilidade da denominação referido no artigo 16.º ao sindicato ou à federação sindical que esteja em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 6/2024.

3. O sindicato ou a federação sindical tem de concluir os actos notariais de alteração dos estatutos no período de validade do certificado referido no número anterior.

Artigo 9.º

Comunicação sobre o facto de o titular do órgão deixar de possuir as qualificações adequadas ao desempenho de funções

No prazo de 15 dias a contar da data em que o titular do órgão deu conhecimento do facto de que o mesmo deixou de possuir as qualificações adequadas ao desempenho de funções, o sindicato ou a federação sindical tem de efectuar a comunicação à DSAL, devendo nela constar tal facto, juntamente com os respectivos documentos comprovativos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 6/2024.

Artigo 10.º

Comunicação sobre a mudança dos titulares dos órgãos

1. O sindicato ou a federação sindical tem de comunicar à DSAL, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 6/2024, a mudança dos titulares dos órgãos no prazo de 90 dias a contar da data da sua ocorrência e apresentar os seguintes documentos:

1) Cópia da acta da reunião da assembleia geral em que foi deliberada a aprovação da mudança dos titulares dos órgãos;

2) Cópia do documento de identificação dos novos titulares dos órgãos;

3) Cópia do documento comprovativo de trabalho dos novos titulares dos órgãos, salvo se os titulares dos órgãos tiverem obtido a autorização nos termos do disposto no artigo 6.º;

4) Certificado de registo criminal dos novos titulares dos órgãos;

5) Declaração de idoneidade para o desempenho de funções do titular do órgão.

2. Dentro de 60 dias a contar da data da recepção da comunicação referida no número anterior, a DSAL deve proceder ao registo dos titulares dos órgãos que estejam em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2024, e notificar o sindicato ou a federação sindical da respectiva decisão.

CAPÍTULO V

Procedimento para a filiação e saída de organizações ou associações constituídas no exterior e a participação ou co-organização das actividades

Artigo 11.º

Comunicação sobre a filiação

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o sindicato ou a federação sindical tem de comunicar à DSAL a filiação em organizações ou associações de trabalhadores constituídas no exterior da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência, com a entrega dos seguintes documentos:

1) Cópia da acta da reunião da assembleia geral em que foi deliberada a aprovação da filiação nas respectivas organizações ou associações;

2) Elementos relativos à constituição ou ao registo emitidos pelas autoridades competentes do local das respectivas organizações ou associações;

3) Cópia dos estatutos onde constam as finalidades das respectivas organizações ou associações;

4) Elementos relativos à qualidade ou às funções desempenhadas pelo sindicato ou federação sindical nas respectivas organizações ou associações.

Artigo 12.º

Procedimento e comunicação relativos ao requerimento para a autorização do Chefe do Executivo

1. O requerimento apresentado à DSAL pelo sindicato ou federação sindical para a filiação em organizações ou associações referidas no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 6/2024 é instruído, para a autorização do Chefe do Executivo, com os seguintes documentos:

1) Formulário próprio assinado por um representante designado pelo sindicato ou federação sindical;

2) Cópia da acta da reunião da assembleia geral em que foi deliberada a aprovação da filiação nas respectivas organizações ou associações;

3) Elementos relativos à constituição ou ao registo emitidos pelas autoridades competentes do local das respectivas organizações ou associações;

4) Cópia dos estatutos onde constam as finalidades das respectivas organizações ou associações.

2. A DSAL deve apresentar parecer ao Chefe do Executivo no prazo de 90 dias a contar da data da recepção do requerimento referido no número anterior.

3. O Chefe do Executivo, após parecer da DSAL, decide sobre o requerimento.

4. A DSAL deve notificar o sindicato ou a federação sindical da decisão referida no número anterior, no prazo de 8 dias a contar da data da recepção da respectiva decisão.

5. O sindicato ou a federação sindical tem de filiar-se nas respectivas organizações ou associações no prazo de 90 dias a contar da data da recepção da notificação de autorização, comunicando o facto à DSAL no prazo de 30 dias a contar da data da filiação, e apresentar os elementos relativos à qualidade ou às funções desempenhadas pelo sindicato ou federação sindical nas respectivas organizações ou associações.

Artigo 13.º

Comunicação de saída

O sindicato ou a federação sindical tem de comunicar à DSAL, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 6/2024, a saída de organizações ou associações constituídas no exterior da RAEM no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência, e tem de entregar uma cópia da acta da reunião da assembleia geral em que foi deliberada a aprovação da saída das respectivas organizações ou associações e ainda as informações onde constam a sua saída das respectivas organizações ou associações, caso haja.

Artigo 14.º

Comunicação sobre participação e co-organização de actividades

O sindicato ou a federação sindical, ao efectuar a comunicação à DSAL, nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 6/2024, tem de especificar os dados sobre as actividades em que tenha participado ou co-organizado nos últimos seis meses, nomeadamente:

1) A designação das organizações ou associações que organizaram ou co-organizaram a actividade;

2) O tipo ou o conteúdo da actividade;

3) O local e a data onde a actividade se realizou.

CAPÍTULO VI

Procedimento para o cancelamento do registo

Artigo 15.º

Cancelamento do registo

1. No caso referido na alínea 1) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 6/2024, os administradores do sindicato ou da federação sindical têm de comunicar à DSAL, no prazo de 30 dias a contar da deliberação da aprovação da dissolução do sindicato ou da federação sindical, com a entrega da cópia da acta da deliberação.

2. Nos casos referidos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 6/2024, os administradores do sindicato ou da federação sindical têm de comunicar o facto à DSAL, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência da extinção, com a entrega da cópia da acta da deliberação, caso haja.

3. A DSAL deve proceder ao cancelamento do registo do sindicato sempre que receba as comunicações referidas nos dois números anteriores ou no n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 6/2024, ou quando tenha conhecimento da extinção do sindicato, devendo ainda notificar qualquer administrador do anterior sindicato ou federação sindical da respectiva decisão, salvo se a notificação se revelar fundadamente inviável.

CAPÍTULO VII

Certificado e certidão

Artigo 16.º

Certificado de admissibilidade da denominação

1. O certificado de admissibilidade da denominação emitido pela DSAL ao sindicato e à federação sindical é válido por 90 dias a contar da data da recepção de notificação pelo requerente, renovável uma única vez por igual período.

2. O requerimento para a renovação do período de validade do certificado referido no número anterior tem de ser efectuado nos 20 a 30 dias antes do seu termo.

3. A DSAL deve tomar a decisão no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção do requerimento para a renovação referido no número anterior, e notificar o requerente da respectiva decisão.

Artigo 17.º

Certidão de registo

1. A certidão de registo do sindicato ou da federação sindical compreende:

1) Certificado de inscrição na DSAL, do qual deve constar o número do registo, a denominação do sindicato ou da federação sindical e a data da primeira publicação no Boletim Oficial;

2) Certificado de composição dos órgãos sociais, do qual deve constar o conteúdo do certificado referido na alínea anterior e a composição dos órgãos sociais;

3) Certificado dos estatutos ou de outros documentos, do qual deve constar o conteúdo do certificado referido na alínea 1), acompanhados dos estatutos ou de outros documentos do sindicato ou da federação sindical.

2. Qualquer pessoa pode apresentar, junto da DSAL, o requerimento para a emissão do certificado referido na alínea 1) do número anterior, sendo o requerimento apresentado em formulário próprio devidamente preenchido.

3. Os titulares dos órgãos do sindicato ou da federação sindical, ou indivíduo nomeado pelos mesmos podem apresentar, junto da DSAL, o requerimento para a emissão dos certificados referidos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1, tendo de apresentar, aquando da entrega do requerimento, os seguintes documentos:

1) Formulário próprio assinado pelo titular do órgão ou indivíduo nomeado;

2) Cópia do documento de identificação dos signatários do formulário referidos na alínea anterior;

3) Respectiva procuração, caso o requerimento seja apresentado por indivíduo nomeado.

4. Caso o sindicato ou a federação sindical defina nos seus estatutos a atribuição de distinções honoríficas aos associados e aos não associados, e tenha comunicado à DSAL a lista de indivíduos com distinções honoríficas, acompanhada da cópia do documento de identificação dos indivíduos e da cópia da acta da reunião, pode solicitar, no requerimento do certificado de composição dos órgãos sociais referido na alínea 2) do n.º 1, a inclusão da respectiva lista no certificado.

5. A DSAL deve recusar a emissão da certidão de registo referida no n.º 1 quando:

1) O requerimento não esteja em conformidade com o presente regulamento administrativo;

2) Haja violação da Lei n.º 6/2024 ou de outras disposições legais na composição dos órgãos do sindicato ou da federação sindical ou no conteúdo dos seus estatutos;

3) O sindicato ou a federação sindical já esteja extinta ou o seu registo já esteja cancelado.

6. A DSAL deve tomar a decisão no prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da recepção dos requerimentos referidos nos n.os 2 e 3 e de todos os documentos necessários.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 18.º

Requerimento de registo do sindicato e da federação sindical durante o período de transição

1. As associações que estejam em conformidade com o n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 6/2024 podem, no prazo de três anos a contar do dia 1 de Janeiro de 2025, apresentar o requerimento de registo de sindicato ou federação sindical junto da DSAL, de acordo com o disposto nos dois números seguintes.

2. No caso do requerimento de registo de sindicato, o requerente tem de apresentar os seguintes documentos:

1) Formulário próprio assinado por um representante designado pela associação;

2) Cópia da acta da reunião da assembleia geral em que foi deliberado a aprovação de requerer o registo;

3) Projecto dos estatutos que se pretendem alterar;

4) Certificado de composição dos órgãos sociais emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação;

5) Lista dos titulares dos órgãos;

6) Cópia do documento de identificação dos titulares dos órgãos;

7) Cópia do documento comprovativo de trabalho dos titulares dos órgãos;

8) Certificado de registo criminal dos titulares dos órgãos;

9) Declaração de idoneidade para o desempenho de funções do titular do órgão;

10) Declaração de filiação, ou não, em organizações ou associações constituídas no exterior da RAEM.

3. No caso do requerimento de registo de federação sindical, o requerente tem de apresentar a lista dos seus associados, para além dos documentos referidos no número anterior.

4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as associações que estejam filiadas em organizações ou associações de trabalhadores constituídas no exterior da RAEM, têm de apresentar os seguintes documentos:

1) Cópia da acta da reunião da associação em que foi deliberada a aprovação da filiação nas respectivas organizações ou associações;

2) Elementos relativos à constituição ou ao registo emitidos pelas autoridades competentes do local das respectivas organizações ou associações;

3) Cópia dos estatutos onde constam as finalidades das respectivas organizações ou associações;

4) Elementos relativos à qualidade ou às funções desempenhadas pela associação nas respectivas organizações ou associações.

5. No caso referido no n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 6/2024, o requerente tem de apresentar o requerimento para obtenção da autorização do Chefe do Executivo, juntamente com o requerimento de registo, tendo ainda de apresentar os documentos referidos no número anterior.

6. No caso referido no n.º 5 do artigo 46.º da Lei n.º 6/2024, o requerente tem de apresentar o requerimento do certificado de admissibilidade da denominação do sindicato ou da federação sindical, juntamente com o requerimento de registo, tendo ainda de apresentar a cópia da acta da reunião da assembleia geral em que foi deliberada a aprovação da alteração da denominação anterior.

7. Caso o requerente indique, na apresentação do requerimento de registo, que os titulares dos órgãos estejam em conformidade com as normas excepcionais referidas no disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 6/2024, fica isento da apresentação da cópia do documento comprovativo de trabalho referida na alínea 7) do n.º 2.

Artigo 19.º

Procedimento para o registo do sindicato e da federação sindical durante o período de transição

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a DSAL deve, no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do requerimento referido nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, notificar o requerente que esteja em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 46.º da Lei n.º 6/2024, para a conclusão dos actos notariais de alteração dos estatutos no prazo de 90 dias, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez por igual período mediante requerimento junto da DSAL.

2. Quando, no procedimento para o registo, for apresentado o requerimento referido no n.º 6 do artigo anterior, a DSAL deve, no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do requerimento, emitir o certificado de admissibilidade de denominação do sindicato ou da federação sindical ao requerente que esteja em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º da Lei n.º 6/2024, e notificá-lo da necessidade de concluir os actos notariais de alteração dos estatutos dentro do período de validade do certificado.

3. A DSAL deve proceder ao registo do sindicato ou da federação sindical no prazo de 15 dias a contar da data da publicação de alteração dos estatutos no Boletim Oficial, e notificar o requerente da respectiva decisão.

4. Quando, no procedimento para o registo, for apresentado juntamente o requerimento para obtenção da autorização do Chefe do Executivo referido no n.º 5 do artigo anterior, aplicam-se as seguintes disposições:

1) Interrompe-se a contagem dos prazos referidos nos n.os 1 e 2 para a tomada de decisão da DSAL, até à DSAL receber a decisão do Chefe do Executivo;

2) O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao procedimento para o registo.

5. A DSAL deve, na notificação referida nos n.os 1 e 2, notificar o requerente da decisão juntamente sobre o requerimento referido no número anterior.

Artigo 20.º

Documentos escritos em língua não oficial

Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, os documentos apresentados pelo requerente têm de ser redigidos numa das línguas oficiais da RAEM e acompanhados de tradução efectuada nos termos do disposto nos artigos 182.º a 184.º do Código do Notariado, caso sejam redigidos noutras línguas, salvo dispensa de tradução pela DSAL.

Artigo 21.º

Sanação do requerimento e interrupção do prazo

1. Em caso de deficiência dos requerimentos ou notificações efectuados nos termos do disposto no presente regulamento administrativo, a DSAL deve notificar o interessado para, no prazo fixado, sanar as deficiências ou apresentar os documentos ou elementos complementares necessários à instrução do processo, podendo também solicitar aos serviços ou entidades públicos que forneçam os respectivos documentos ou elementos.

2. No caso referido no número anterior, quando houver notificação do requerente para sanar as deficiências na instrução do processo, interrompe-se a contagem do prazo para a tomada da decisão da DSAL.

3. Considera-se desistência do pedido ou falta de comunicação caso o requerente não tenha sanado as deficiências no prazo referido no n.º 1, arquivando-se o processo.

4. O disposto no número anterior não impede o requerente de apresentar novo requerimento ou nova comunicação.

Artigo 22.º

Sistema electrónico

Nos termos da legislação aplicável, a DSAL pode tratar das formalidades relativas ao registo através de sistema electrónico.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 31 de Março de 2025, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Os artigos 2.º, 4.º, 12.º, 16.º e 18.º a 22.º entram em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 2025.

Aprovado em 31 de Julho de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.