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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 88.º da Lei n.º 3/2004 (Lei eleitoral para o Chefe do Executivo), o Chefe do Executivo manda:
1. A Assembleia de Apuramento Geral das eleições dos membros da Comissão Eleitoral e da eleição para o cargo do Chefe do Executivo é composta pelas seguintes individualidades:
1) Dr. Kuok Kin Hong, delegado coordenador do Ministério Público, que preside;
2) Dr. Cheong Kuok Chi, delegado coordenador do Ministério Público;
3) Dr.ª Joana Maria Noronha, subdirectora da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;
4) Dr. Lai Ka Chon, subdirector da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;
5) Dr. Cheong Sek Lun, chefe da Divisão de Apoio Técnico-Eleitoral da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
2. O presente despacho produz efeitos no dia da sua publicação.
5 de Julho de 2024.
O Chefe do Executivo, interino, Cheong Weng Chon.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 3/2023 (Lei dos arquivos), o Chefe do Executivo manda:
1. O grupo especializado para a gestão de arquivos referido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 3/2023 é denominado Grupo de Trabalho para os Assuntos de Arquivos Públicos, doravante designado por Grupo de Trabalho.
2. O Grupo de Trabalho tem a seguinte composição:
1) O presidente do Instituto Cultural, como coordenador;
2) O director do Arquivo de Macau, como coordenador-adjunto;
3) Um representante da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;
4) Um representante da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça;
5) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças;
6) Um representante da Polícia Judiciária;
7) Um representante da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;
8) Um representante da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações;
9) Um representante da Universidade de Macau.
3. No caso da ausência ou impedimento do coordenador, este é substituído pelo coordenador-adjunto.
4. O Grupo de Trabalho pode criar grupos especializados, aos quais compete explorar e realizar estudos sobre temas específicos.
5. O funcionamento do Grupo de Trabalho e dos grupos especializados obedece às regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo para os órgãos colegiais e ao disposto no presente despacho.
6. O coordenador pode convidar para participar nas reuniões do Grupo de Trabalho ou dos grupos especializados, sem direito a voto, representantes de outras entidades públicas ou privadas, da Região Administrativa Especial de Macau ou do exterior, e individualidades com conhecimentos ou experiência nos assuntos em debate.
7. Os membros do Grupo de Trabalho e dos grupos especializados, bem como os convidados referidos no número anterior têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões.
8. O apoio administrativo, técnico e logístico necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pelo Instituto Cultural.
9. Os encargos decorrentes do funcionamento do Grupo de Trabalho são suportados pelo orçamento do Instituto Cultural.
10. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de Julho de 2024.
O Chefe do Executivo, interino, Cheong Weng Chon.
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