REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 116/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 88.º da Lei n.º 3/2004 (Lei eleitoral para o Chefe do Executivo), o Chefe do Executivo manda:

1. A Assembleia de Apuramento Geral das eleições dos membros da Comissão Eleitoral e da eleição para o cargo do Chefe do Executivo é composta pelas seguintes individualidades:

1) Dr. Kuok Kin Hong, delegado coordenador do Ministério Público, que preside;

2) Dr. Cheong Kuok Chi, delegado coordenador do Ministério Público;

3) Dr.ª Joana Maria Noronha, subdirectora da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;

4) Dr. Lai Ka Chon, subdirector da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;

5) Dr. Cheong Sek Lun, chefe da Divisão de Apoio Técnico-Eleitoral da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

2. O presente despacho produz efeitos no dia da sua publicação.

5 de Julho de 2024.

O Chefe do Executivo, interino, Cheong Weng Chon.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 3/2023 (Lei dos arquivos), o Chefe do Executivo manda:

1. O grupo especializado para a gestão de arquivos referido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 3/2023 é denominado Grupo de Trabalho para os Assuntos de Arquivos Públicos, doravante designado por Grupo de Trabalho.

2. O Grupo de Trabalho tem a seguinte composição:

1) O presidente do Instituto Cultural, como coordenador;

2) O director do Arquivo de Macau, como coordenador-adjunto;

3) Um representante da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;

4) Um representante da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça;

5) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças;

6) Um representante da Polícia Judiciária;

7) Um representante da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;

8) Um representante da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações;

9) Um representante da Universidade de Macau.

3. No caso da ausência ou impedimento do coordenador, este é substituído pelo coordenador-adjunto.

4. O Grupo de Trabalho pode criar grupos especializados, aos quais compete explorar e realizar estudos sobre temas específicos.

5. O funcionamento do Grupo de Trabalho e dos grupos especializados obedece às regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo para os órgãos colegiais e ao disposto no presente despacho.

6. O coordenador pode convidar para participar nas reuniões do Grupo de Trabalho ou dos grupos especializados, sem direito a voto, representantes de outras entidades públicas ou privadas, da Região Administrativa Especial de Macau ou do exterior, e individualidades com conhecimentos ou experiência nos assuntos em debate.

7. Os membros do Grupo de Trabalho e dos grupos especializados, bem como os convidados referidos no número anterior têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões.

8. O apoio administrativo, técnico e logístico necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pelo Instituto Cultural.

9. Os encargos decorrentes do funcionamento do Grupo de Trabalho são suportados pelo orçamento do Instituto Cultural.

10. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de Julho de 2024.

O Chefe do Executivo, interino, Cheong Weng Chon.