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Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei estabelece o regime da transmissão de fracções autónomas de edifícios construídos pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau em terrenos do domínio privado do Estado afectados a habitação económica e habitação intermédia.
As fracções autónomas referidas no artigo anterior só podem ser transmitidas em direito de propriedade resultante de concessão por arrendamento regulado no artigo 42.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
1. As condições a que fica sujeita a concessão referida no artigo anterior são fixadas por decisão do Chefe do Executivo, nos termos do disposto no artigo 124.º da Lei n.º 10/2013, delas constando obrigatoriamente o prazo da concessão, a finalidade da concessão, o valor da renda e as limitações à transmissão das fracções autónomas.
2. A decisão da concessão é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
3. O prazo da concessão referido no artigo 47.º da Lei n.º 10/2013 conta-se a partir da data da publicação do despacho referido no número anterior.
1. As condições da concessão estão sujeitas a registo predial, o qual é efectuado com base no despacho referido no n.º 2 do artigo anterior, mediante inscrição.
2. A inscrição das condições da concessão é feita sem menção dos concessionários, obedecendo, com as necessárias adaptações, às disposições pertinentes do artigo 182.º da Lei n.º 10/2013.
1. A propriedade horizontal sobre os edifícios no regime da presente lei é constituída nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1317.º do Código Civil.
2. O registo é feito como provisório por natureza nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Código do Registo Predial, sendo convertido em definitivo em face dos documentos indicados nos n.os 6 e 7 do artigo 43.º do mesmo Código.
1. O Instituto de Habitação é a entidade responsável pelo procedimento relativo à atribuição das fracções autónomas destinadas a habitação económica e habitação intermédia aos respectivos concessionários.
2. Compete ao presidente do Instituto de Habitação:
1) Celebrar os contratos-promessa de compra e venda e outorgar as respectivas escrituras públicas de transmissão das fracções autónomas, em representação da Região Administrativa Especial de Macau;
2) Requerer o registo das condições da concessão e da constituição da propriedade horizontal sobre os respectivos edifícios;
3) Requerer a atribuição da numeração policial e a inscrição na matriz dos edifícios.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2024.
Aprovada em 18 de Junho de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 20 de Junho de 2024.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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