REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 21/2024

Apoios financeiros para a frequência escolar dos alunos nas escolas da província de Guangdong no ano escolar de 2024/2025

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece as regras e procedimentos a observar na concessão dos apoios financeiros para a frequência escolar dos alunos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designados por alunos, nas escolas da província de Guangdong, no ano escolar de 2024/2025.

Artigo 2.º

Entidade titular e a respectiva escola

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, entende-se por entidades titulares as entidades às quais tenham sido emitido, nos termos da Lei n.º 15/2020 (Estatuto das escolas particulares do ensino não superior), um alvará para a criação de escolas particulares sem fins lucrativos do regime escolar local e que criem escolas na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, doravante designada por Zona de Cooperação Aprofundada.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades titulares criam escolas na Zona de Cooperação Aprofundada através de pessoas colectivas constituídas no Interior da China.

Artigo 3.º

Beneficiários

São beneficiários dos apoios financeiros para a frequência escolar os alunos que frequentem os seguintes níveis de ensino nas escolas da província de Guangdong:

1) Ensino pré-escolar;

2) Ensino primário;

3) Ensino secundário geral;

4) Ensino secundário complementar regular e ensino secundário complementar da escola secundária profissional, ambos do regime diurno.

Artigo 4.º

Formas e âmbito de apoios financeiros para a frequência escolar

As formas de concessão dos apoios financeiros para a frequência escolar são as seguintes:

1) Atribuição de subsídio escolar para alunos às entidades titulares, para a isenção do pagamento de propinas e das respectivas despesas pelos alunos que se encontrem matriculados e frequentem as escolas por elas criadas;

2) Atribuição de subsídio de propinas, conforme previsto no artigo 11.º, aos alunos que frequentem outras escolas da província de Guangdong, não abrangidas pela alínea anterior;

3) Atribuição de subsídio de aquisição de material escolar, conforme previsto no artigo 12.º, aos alunos referidos nas alíneas 1) a 4) do artigo anterior.

Artigo 5.º

Gestão dos apoios financeiros para a frequência escolar

1. A gestão dos apoios financeiros para a frequência escolar é da competência da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ.

2. Compete à DSEDJ a coordenação do processo de concessão dos apoios financeiros para a frequência escolar, bem como a verificação das candidaturas aos subsídios de propinas e de aquisição de material escolar.

3. Caso se verifique a concessão ou recebimento indevido dos apoios financeiros para a frequência escolar, compete à DSEDJ promover oficiosamente o pagamento dos montantes em falta ou requerer a restituição dos montantes indevidamente pagos nos termos do disposto na lei para a reposição de dinheiros públicos.

CAPÍTULO II

Subsídio escolar para alunos

Artigo 6.º

Montante do subsídio

1. O subsídio escolar para alunos é composto por um montante base e um montante adicional.

2. Os montantes bases e os montantes adicionais dos subsídios por turma são os constantes dos Anexo I e Anexo II respectivamente ao presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, o número de alunos por turma é de 25 a 35.

4. Nas turmas cujo número de alunos é inferior ao limite mínimo previsto no número anterior, o montante base é calculado através da seguinte fórmula:

VS x N
Z

em que:

VS = montante base do subsídio por turma dos respectivos níveis de ensino fixado no Anexo I;

N = número efectivo de alunos da respectiva turma;

Z = limite mínimo do número de alunos por turma referido no número anterior.

Artigo 7.º

Deveres da entidade titular e da respectiva escola

1. Caso as entidades titulares referidas no n.º 1 do artigo 2.º pretendam que as respectivas escolas criadas na Zona de Cooperação Aprofundada recebam o subsídio escolar para alunos, têm de celebrar um acordo com a DSEDJ do qual deve constar, nomeadamente, que são cumpridos os seguintes deveres pela escola:

1) Assegurar que se trata de uma escola sem fins lucrativos, e que aplica todas as suas receitas escolares e excedentes de exploração da escola obtidos nas suas despesas escolares, incluindo nas actividades educativas e pedagógicas e na melhoria das condições de exploração da escola;

2) Isentar os alunos do pagamento de propinas, despesas de serviços complementares e outros encargos relativos nomeadamente à inscrição, frequência e certificação;

3) Dar prioridade aos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, nomeadamente os que residem na Zona de Cooperação Aprofundada, reservando, em cada turma, vagas escolares fixadas pela DSEDJ, para a frequência escolar dos alunos residentes da RAEM durante o ano lectivo;

4) Apresentar à DSEDJ, após o termo do ano escolar de 2024/2025, em prazo a fixar, a contabilidade organizada nos termos do Regulamento Administrativo n.º 1/2023 (Contabilidade das escolas particulares sem fins lucrativos do ensino não superior) e auditada por sociedade de contabilistas habilitada na RAEM, bem como o relatório de auditoria respeitante a esta contabilidade;

5) É obrigatório que a configuração curricular esteja em conformidade com o disposto no Regulamento Administrativo n.º 15/2014 (Quadro da organização curricular da educação regular do regime escolar local) e no Regulamento Administrativo n.º 10/2015 (Exigências das competências académicas básicas da educação regular do regime escolar local), e que o sistema de avaliação do desempenho dos alunos esteja em conformidade com o disposto no Regulamento Administrativo n.º 28/2020 (Sistema de avaliação do desempenho dos alunos da educação regular do regime escolar local), excepto no que for incompatível com as normas estipuladas no Interior da China;

6) Cumprir as orientações definidas pela DSEDJ quanto ao regime do subsídio escolar para alunos.

2. A minuta do acordo referido no número anterior está sujeita à aprovação do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

Artigo 8.º

Requisitos da atribuição do subsídio escolar para alunos

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 15.º, apenas são considerados, para efeitos do cálculo do montante da respectiva prestação do subsídio escolar para alunos, os alunos titulares do bilhete de identidade de residente da RAEM que se encontrem matriculados e a frequentar, durante pelo menos 30 dias, a escola na Zona de Cooperação Aprofundada referida no n.º 2 do artigo 2.º, no período compreendido entre 1 de Setembro de 2024 e 30 de Janeiro de 2025 ou entre 31 de Janeiro e 30 de Junho de 2025.

Artigo 9.º

Procedimentos para a atribuição do subsídio escolar para alunos

O subsídio escolar para alunos é atribuído nos seguintes termos:

1) O subsídio é pago em duas prestações, efectuadas, respectivamente, a primeira até 31 de Agosto de 2024 e a segunda no período compreendido entre Fevereiro e Março de 2025;

2) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o pagamento das duas prestações do subsídio é efectuado a título provisório, sendo o seu montante calculado com base no número de turmas por ano de escolaridade, tendo em conta o número de alunos que sejam residentes da RAEM, matriculados na escola até 31 de Maio de 2024, quanto à primeira prestação do subsídio; e tendo em conta o número de alunos que sejam residentes da RAEM, matriculados até 31 de Janeiro de 2025, quanto à segunda prestação do subsídio.

Artigo 10.º

Acerto de contas do subsídio escolar para alunos

1. As entidades titulares têm de entregar a lista nominativa dos alunos beneficiários do subsídio escolar para alunos à DSEDJ, para confirmação.

2. A DSEDJ procede à verificação do pagamento do subsídio escolar para alunos, com base na lista referida no número anterior.

3. Sempre que se verifique erro no cálculo do valor das prestações, deve a DSEDJ promover oficiosamente o pagamento dos montantes em falta às entidades titulares ou pedir-lhes a restituição dos montantes indevidamente pagos.

4. Apenas são admitidas reclamações feitas pelas entidades titulares sobre o pagamento de montantes em falta até ao final do ano escolar de 2024/2025.

CAPÍTULO III

Subsídios de propinas e de aquisição de material escolar

Artigo 11.º

Subsídio de propinas

Os montantes do subsídio de propinas, por aluno, são definidos de acordo com as propinas, confirmadas pelos Serviços de Administração de Educação do local onde se encontram as escolas frequentadas, sendo os limites máximos os seguintes:

1) Ensino pré-escolar: 8 000 patacas;

2) Ensino primário: 6 000 patacas;

3) Ensino secundário geral: 6 000 patacas;

4) Ensino secundário complementar regular e ensino secundário complementar da escola secundária profissional, ambos do regime diurno: 6 000 patacas.

Artigo 12.º

Subsídio de aquisição de material escolar

Os montantes do subsídio de aquisição de material escolar, por aluno, são os seguintes:

1) Ensino pré-escolar: 1 150 patacas;

2) Ensino primário: 1 450 patacas;

3) Ensino secundário geral: 1 700 patacas;

4) Ensino secundário complementar regular e ensino secundário complementar da escola secundária profissional, ambos do regime diurno: 1 700 patacas.

Artigo 13.º

Requisitos para atribuição dos subsídios de propinas e de aquisição de material escolar

1. Não podem auferir o subsídio de propinas os alunos que beneficiem dos subsídios ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 19/2006, do Regulamento Administrativo n.º 20/2006 (Regime do Subsídio de Propinas), do Regulamento Administrativo n.º 21/2018 (Regime do subsídio para o ensino recorrente) ou do subsídio escolar para alunos.

2. Os subsídios de propinas e de aquisição de material escolar só podem ser atribuídos aos alunos que, a 31 de Março de 2025, se encontrem efectivamente a frequentar um dos níveis de ensino referidos no artigo 3.º e que sejam titulares do bilhete de identidade de residente da RAEM no dia do termo da candidatura referido no n.º 2 do artigo seguinte.

3. O âmbito de atribuição dos subsídios de propinas e de aquisição de material escolar para o ensino pré-escolar toma como referência o âmbito do ensino infantil do sistema educativo não superior da RAEM, sendo atribuídos os subsídios aos alunos que frequentem o ensino pré-escolar, apenas quando tenham completado três anos de idade até ao dia 31 de Dezembro de 2024.

4. A atribuição dos subsídios de propinas e de aquisição de material escolar aos alunos que frequentem o ensino secundário complementar regular ou o ensino secundário complementar da escola secundária profissional, ambos do regime diurno, não estando aqui incluídas as escolas na Zona de Cooperação Aprofundada referidas no n.º 2 do artigo 2.º, está ainda sujeita à frequência de curso de formação, organizado pela DSEDJ, com vista a reforçar os conhecimentos dos alunos, nomeadamente, no âmbito político, económico e cultural da RAEM.

5. O curso referido no número anterior realiza-se entre Junho e Agosto de 2025, com uma duração mínima de 12 horas, sendo que a taxa de assiduidade do aluno não pode ser inferior a 80%.

Artigo 14.º

Candidatura e processo de atribuição

1. A atribuição dos subsídios de propinas e de aquisição de material escolar depende da apresentação, à DSEDJ, da candidatura, por qualquer um dos pais ou tutor do aluno ou pelo aluno maior de idade.

2. O requerente sendo qualquer uma das pessoas referidas no número anterior tem de apresentar a candidatura, entre 21 de Abril e 2 de Maio de 2025, mediante a entrega do impresso de candidatura fornecido pela DSEDJ, devidamente preenchido ou através do sistema online indicado pela mesma.

3. A candidatura é acompanhada dos seguintes documentos, para além daqueles que possam ser obtidos pela DSEDJ, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados pessoais:

1) Cópia do bilhete de identidade de residente da RAEM do aluno;

2) Cópia do documento de identificação de qualquer um dos pais ou do tutor, salvo nos casos de alunos maiores de idade;

3) Cópia da página da caderneta do banco ou documento comprovativo idóneo, donde constem o número da conta e a identificação do seu titular, aberta em patacas por qualquer um dos pais, tutor ou pelo aluno maior de idade, num banco da RAEM.

4. A DSEDJ deposita, de uma só vez, o montante do subsídio na conta bancária referida na alínea 3) do número anterior, a partir do mês de Outubro do ano escolar imediato.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Não acumulação

1. O subsídio escolar para alunos não é acumulável com o subsídio de escolaridade gratuita regulado no Regulamento Administrativo n.º 19/2006.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, caso os alunos transitem de uma escola na Zona de Cooperação Aprofundada referida no n.º 2 do artigo 2.º para uma escola particular integrada no sistema escolar de escolaridade gratuita ou vice-versa, o subsídio escolar para alunos ou o subsídio de escolaridade gratuita é atribuído conforme o seguinte:

1) Aos alunos que frequentem uma escola na Zona de Cooperação Aprofundada referida no n.º 2 do artigo 2.º no período correspondente à prestação do subsídio, é atribuído o subsídio escolar para alunos;

2) Aos alunos que frequentem uma escola particular integrada no sistema escolar de escolaridade gratuita no período correspondente à prestação do subsídio, é atribuído o subsídio de escolaridade gratuita.

3. O subsídio escolar para alunos não é acumulável com o subsídio de propinas regulado no Regulamento Administrativo n.º 20/2006.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, caso os alunos transitem de uma escola na Zona de Cooperação Aprofundada referida no n.º 2 do artigo 2.º para uma escola particular não integrada no sistema escolar de escolaridade gratuita ou vice-versa, e cumpram, cumulativamente, as disposições para efeitos do cálculo dos subsídios regulado no artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2006, o subsídio escolar para alunos ou o subsídio de propinas é atribuído conforme o seguinte:

1) Aos alunos que cumpram as disposições do artigo 8.º até 31 de Outubro de 2024 ou 30 de Abril de 2025, é paga a correspondente prestação do subsídio escolar para alunos;

2) Aos alunos que não cumpram as disposições do artigo 8.º até 31 de Outubro de 2024 ou 30 de Abril de 2025, é paga a correspondente prestação do subsídio de propinas previsto no Regulamento Administrativo n.º 20/2006.

5. O subsídio de aquisição de material escolar referido no artigo 12.º não é acumulável com o subsídio para aquisição de manuais escolares regulado no Regulamento Administrativo n.º 29/2009 (Regime do Subsídio para Aquisição de Manuais Escolares).

Artigo 16.º

Tratamento de dados pessoais

A DSEDJ pode, quando se julgue necessário, recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005.

Artigo 17.º

Encargos

Os encargos decorrentes da concessão dos apoios financeiros para a frequência escolar, fixados no presente regulamento administrativo, são suportados pelas verbas inscritas no Orçamento da RAEM, afectas à DSEDJ.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Junho de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Montantes bases dos subsídios por turma

Nível de ensino Montante
(patacas)
Ensino infantil 1 063 800
Ensino primário 1 159 100

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Montantes adicionais dos subsídios por turma

Nível de ensino Número médio de pessoal docente distribuído por turma Montante
(patacas)
Ensino infantil Igual ou superior a 1,5 e inferior a 1,7 75 200
Igual ou superior a 1,7 e inferior a 1,9 150 400
1,9 ou superior 225 600
Ensino primário Igual ou superior a 1,8 e inferior a 2,0 85 700
Igual ou superior a 2,0 e inferior a 2,2 171 400
2,2 ou superior 257 100