REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 19/2024

BO N.º:

24/2024

Publicado em:

2024.6.11

Página:

1285-1286

  • Alteração ao Regulamento de Segurança e Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 19/2024

    Alteração ao Regulamento de Segurança e Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento de Segurança e Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes

    O artigo 27.º do Regulamento de Segurança e Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/96/M, de 16 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 27.º

    (Sobrecargas em pavimentos)

    1. […].

    2. […].

    3. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) […];

    e) auto-silos destinados exclusivamente ao estacionamento de automóveis ligeiros de passageiros que, mercê das suas características dimensionais, nomeadamente altura livre entre pisos limitada a cerca de 2,20 m, não possam ser utilizados por veículos de maior porte, e onde não sejam permitidas actividades de reparação: uma sobrecarga uniformemente distribuída de 3,0 kN/m2 ou, quando mais desfavorável, um eixo de um veículo com duas rodas transmitindo uma carga de 15 kN cada, afastadas de 1,80 m, com uma superfície de contacto quadrada com 0,20 m de lado.

    4. […].

    5. […].

    6. […].»

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 22 de Maio de 2024.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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