^ ]

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 101/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2016 (Valores-limite de emissão de gases de escape poluentes dos veículos em circulação e métodos de medição), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovadas as Tabelas I e V, anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, as quais substituem as Tabelas I e V constantes do Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 30/2016, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2023.

2. São revogados:

1) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 130/2018;

2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2019;

3) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2020;

4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 79/2021;

5) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2022.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2024.

30 de Maio de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Tabela I

Valores-limite de emissão de gases de escape poluentes dos motociclos e ciclomotores e método de medição

Data do 1.º registo para atribuição de matrícula Valores-limite
(método de medição a velocidade de rotação lenta)
Monóxido de carbono (%) Hidrocarbonetos (10-6)
Até 30 de Junho de 2009 3,50 750
Após 1 de Julho de 2009 2,50 600

Notas:

(1) O método de medição acima referido tem como referência a Norma Nacional da República Popular da China GB14621-2011 «Valores-limite e Métodos de Medição de Emissão de Gases Poluentes dos Motociclos e Ciclomotores (método de medição a duas velocidades de rotação)».

(2) As concentrações de poluentes são expressas em fracções de volume. As fracções do volume de hidrocarbonetos são expressas em equivalentes de hexano-normal.

(3) Velocidade de rotação lenta significa o estado de funcionamento mínimo de um motor sem carga, ou seja, quando o motor está em funcionamento normal com o pedal de mudança de velocidades em ponto morto, o acelerador na posição mínima e a borboleta totalmente aberta, devendo a velocidade de rotação do motor corresponder aos requisitos dos documentos técnicos do fabricante.

Tabela V

Valores-limite de emissão de gases de escape poluentes dos automóveis a gasóleo e método de medição

Valor-limite (método de medição em aceleração livre)
Fumo
(HSU)
30,0

Notas:

(1) O método de medição acima referido tem como referência a Norma Nacional da República Popular da China GB3847-2018 «Valores-limite e Métodos de Medição da Emissão de Gases Poluentes dos Veículos a Gasóleo (método de medição em aceleração livre e método de medição em desaceleração com carga)».

(2) Ao realizar a medição de aceleração livre, no tempo de um segundo, pressiona-se de forma contínua e completamente no pedal do acelerador até ao fim, no sentido de o sistema de abastecimento de combustíveis fornecer combustível em maior quantidade, no mais curto prazo possível.

(3) Em cada medição de aceleração livre, antes de se libertar o pedal do acelerador, o motor deve atingir a velocidade de rotação nominal.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 102/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 41/2011 (Regime de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas), o Chefe do Executivo manda:

1. É renovada, a partir de 1 de Outubro de 2024 até 30 de Setembro de 2025, a Licença n.º 1/2013, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2013 e renovada pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 145/2021 e n.º 204/2023, emitida à Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L. para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações fixa e prestar os serviços licenciados.

2. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de Junho de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 103/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 41/2011 (Regime de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas), o Chefe do Executivo manda:

1. É renovada, a partir de 1 de Outubro de 2024 até 30 de Setembro de 2025, a Licença n.º 2/2013, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2013 e renovada pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 146/2021 e n.º 205/2023, emitida à Companhia de Telecomunicações de MTEL, Limitada para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações fixa e prestar os serviços licenciados.

2. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de Junho de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.