^ ]

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 10/2024

Estabelece as normas fundamentais para a aplicação do Direito da Região Administrativa Especial de Macau nas áreas terrestre e marítima relevantes do lado sudeste do Posto Fronteiriço de Gongbei da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e da Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional relativa à delegação de poderes na Região Administrativa Especial de Macau para o exercício de jurisdição nas áreas terrestre e marítima relevantes do lado sudeste do Posto Fronteiriço de Gongbei da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece as normas fundamentais para a aplicação do Direito da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, nas áreas terrestre e marítima relevantes do lado sudeste do Posto Fronteiriço de Gongbei da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong.

Artigo 2.º

Áreas terrestre e marítima relevantes do lado sudeste do Posto Fronteiriço de Gongbei da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por áreas terrestre e marítima relevantes do lado sudeste do Posto Fronteiriço de Gongbei da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong a área delimitada, de acordo com as coordenadas e áreas determinadas pelo Conselho de Estado, por planta cadastral publicada em despacho do Chefe do Executivo que consta do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

Artigo 3.º

Aplicação nas áreas terrestre e marítima

1. Nas áreas terrestre e marítima relevantes do lado sudeste do Posto Fronteiriço de Gongbei da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong aplica-se o Direito da RAEM a partir do dia de transferência da sua jurisdição e até expirar o prazo do direito de uso, adquirido por arrendamento.

2. Para efeitos da aplicação do Direito da RAEM nas áreas terrestre e marítima relevantes do lado sudeste do Posto Fronteiriço de Gongbei da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong, estas são consideradas como localizadas nas áreas terrestre e marítima da RAEM.

3. Caso o Direito da RAEM preveja diferentes disposições consoante as diferentes áreas, as áreas terrestre e marítima relevantes do lado sudeste do Posto Fronteiriço de Gongbei da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong são consideradas como localizadas na área da península de Macau.

Artigo 4.º

Âmbito de eficácia dos actos

1. A partir do dia de transferência de jurisdição das áreas terrestre e marítima relevantes do lado sudeste do Posto Fronteiriço de Gongbei da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong e até expirar o prazo do direito de uso, adquirido por arrendamento, considera-se que o âmbito de aplicação na RAEM de todos os actos e contratos de direito público ou privado com efeitos jurídicos abrange essas áreas, independentemente de os mesmos terem sido praticados antes ou depois do dia de transferência da sua jurisdição.

2. O disposto no número anterior não é aplicável quando os actos e contratos referidos no número anterior estabeleçam, originária ou supervenientemente, que o seu âmbito de aplicação não inclui as áreas terrestre e marítima relevantes do lado sudeste do Posto Fronteiriço de Gongbei da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong, ou se aplicam apenas a determinadas áreas dentro da RAEM.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2. A data de transferência de jurisdição das áreas terrestre e marítima relevantes do lado sudeste do Posto Fronteiriço de Gongbei da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong é publicada por aviso do Chefe do Executivo constante do Boletim Oficial.

Aprovada em 21 de Maio de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 24 de Maio de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.