REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 79/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 9 de Outubro de 2024, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «150.º Aniversário da União Postal Universal», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 2,50 150 000
$ 4,00 150 000

2. O presente despacho entra em vigor no dia 9 de Outubro de 2024.

6 de Maio de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das alíneas 3) e 5) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda:

1. São proibidos a importação e o trânsito, na Região Administrativa Especial de Macau, das mercadorias inscritas na tabela anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

8 de Maio de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Tabela

Designação das mercadorias Código da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/ Sistema
Harmonizado (NCEM/SH, 7.ª Rev.)
Adesivos usados na construção civil e obras de decoração, cujo teor de compostos orgânicos voláteis exceda os seguintes valores-limite:
(a) Adesivos à base de solventes:
- Adesivos gerais usados na construção civil e obras de decoração, 650 g/L
- Adesivos de contacto à base de borracha de cloropreno para reparação urgente in loco, 850 g/L
- Adesivos de vulcanização a quente para absorção de choques em pontes rodoviárias, 700 g/L
(b) Adesivos à base de água, 150 g/L
(c) Adesivos a granel, 100 g/Kg
ex.32141000
ex.32149000
ex.35061000
ex.35069110
ex.35069120
ex.35069190
ex.35069900

Nota: O teste do teor de compostos orgânicos voláteis das referidas mercadorias é realizado em conformidade com os métodos de teste do teor de compostos orgânicos voláteis respeitantes aos adesivos à base de solventes, à base de água e a granel previstos na Norma Nacional da República Popular da China, GB 33372-2020 «Limite do teor de compostos orgânicos voláteis no adesivo».

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 81/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental), após ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, o Chefe do Executivo manda:

1. As propostas orçamentais para o ano económico de 2025 dos serviços e organismos do sector público administrativo, doravante designados por serviços e organismos, devem ser elaboradas e enviadas à DSF, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2017, bem como do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental).

2. Na elaboração das propostas orçamentais, os serviços e organismos devem observar o disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 15/2017 e no n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018.

3. As propostas orçamentais a elaborar pelos serviços e organismos devem ser acompanhadas do plano anual de actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018.

4. Atendendo à necessidade de adoptar medidas que permitam o conhecimento, de forma clara, da totalidade das receitas e das despesas do sector público administrativo, na elaboração das propostas orçamentais para o ano de 2025, os serviços e organismos devem observar o seguinte:

1) As propostas orçamentais são elaboradas com observância do disposto nos artigos 20.º a 24.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, seguindo a estrutura aplicável das classificações económica, funcional e orgânica das receitas e das despesas, bem como a da classificação dos elementos componentes do activo do Balanço;

2) As estimativas de despesas com o pessoal têm por base o índice salarial dos trabalhadores da Administração Pública em vigor;

3) Considerando que o ano de 2024 é o último ano do quinto mandato do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 15/2017, devem ser elaboradas as propostas orçamentais de acordo com o orçamento básico, incluindo, para o ano de 2025, as despesas necessárias que asseguram a satisfação do funcionamento regular dos serviços e organismos, dos compromissos já assumidos e da concretização da realização de actividades definidas no ano em apreço, bem como as dotações destinadas aos projectos realizados e por realizar que são do encargo do PIDDA, cuja adjudicação será realizada até ao primeiro trimestre do ano de 2025; e simultaneamente, devem ser avaliadas, com prudência, a necessidade e a razoabilidade das diversas despesas orçamentais;

4) Relativamente às estimativas do valor do orçamento de funcionamento ou do orçamento privativo dos serviços e organismos, deve, na medida do possível, fazer-se referência expressa à base de cálculo do montante orçamentado das respectivas classificações económicas e aos fundamentos da variação do orçamento, sobretudo, do aumento orçamental;

5) O número de trabalhadores dos serviços e organismos não deve ultrapassar o número padrão de trabalhadores autorizado e o número de trabalhadores a serem recrutados também não deve exceder o número de quota de trabalhadores disponíveis das entidades tutelares;

6) Relativamente aos encargos plurianuais autorizados pelo Chefe do Executivo, em conformidade do artigo 35.º da Lei n.º 15/2017 e do artigo 40.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, caso o último ano económico escalonado seja o ano de 2024, cujo pagamento deve ser total ou parcialmente transitado para os anos subsequentes e o respectivo montante também ser inscrito no orçamento para o ano económico de 2025, é necessário que os serviços e organismos apresentem justificação detalhada e montante dos encargos dos anos proposto para alteração;

7) Os serviços e organismos devem, ainda, analisar mais rigorosamente as dotações orçamentais necessárias aos diversos projectos do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração – PIDDA, quando os projectos carecerem de parecer técnico dos serviços funcionais, as dotações dos respectivos projectos só podem ser inscritas no orçamento, desde que tenha sido confirmada a coordenação de execução desses serviços;

8) Os serviços integrados e os serviços com autonomia administrativa devem remeter à DSF, juntamente com as propostas orçamentais, dados sobre o número de trabalhadores e do respectivo agregado familiar que, no decurso de 2025, adquiram o direito a licença especial, bem como daqueles a quem foi autorizado o adiamento do gozo desse direito para o ano em apreço;

9) Nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da Lei n.º 15/2017, ouvida a DSF, podem ser inscritas dotações provisionais nos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos, até ao limite de 3% do valor total das despesas dos referidos orçamentos;

10) Sempre que a previsão do valor das receitas dos serviços e organismos autónomos, que adoptam o regime de caixa, seja superior ao valor das despesas, o valor excedente é inscrito como saldo orçamental, enquanto a diferença entre as receitas e despesas previstas dos organismos especiais, que adoptam o regime de acréscimo, é escriturada como resultado líquido;

11) As transferências orçamentais para os serviços e organismos autónomos, provenientes do orçamento central, têm carácter meramente supletivo, nelas se absorvendo o eventual excedente verificado noutras receitas, designadamente, em receitas próprias, em receitas consignadas, em comparticipações e em saldos de execução orçamental;

12) Com vista a proceder à correcta consolidação das transferências entre serviços e organismos, nenhum serviço ou organismo deve efectuar a inscrição relativa à receita ou à despesa no seu orçamento, sem que se garanta que os correspondentes serviços e organismos recebedores ou dadores inscrevam idêntica importância orçamental;

13) Só em situações devidamente justificadas, podem ser previstas dotações no orçamento do PIDDA, ou nos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos, que visem a aquisição de bens imóveis.

5. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, os serviços e organismos, na elaboração das suas propostas orçamentais para o ano de 2025, devem observar o seguinte calendário:

1) Até 3 de Junho de 2024 — A DSF envia aos serviços e organismos as instruções e respectivas informações para a elaboração da proposta do OR/2025;

2) Até 1 de Julho de 2024 — As entidades tutelares a que os serviços e organismos pertencem, enviam à DSF, as informações orçamentais com a sua concordância;

3) Até 5 de Julho de 2024 — A DSF envia à Direcção dos Serviços de Obras Públicas, as informações correspondentes às propostas orçamentais do PIDDA, apresentadas pelos serviços e organismos;

4) Até 22 de Julho de 2024 — A Direcção dos Serviços de Obras Públicas analisa as diversas propostas orçamentais, em matéria de obras públicas, apresentadas pelos serviços e organismos, com vista à definição das estimativas de custos, prazos de execução e meios a envolver e, consequentemente, envia à DSF uma proposta orçamental global, de onde constam as condições de implementação de cada uma das obras públicas, nomeadamente o faseamento previsto para a sua execução, bem como os correspondentes orçamentos anuais;

5) Até 19 de Agosto de 2024 — Após análise das propostas dos serviços e organismos, a DSF apresenta, superiormente, uma proposta para determinação dos valores globais das receitas e das despesas da proposta do OR/2025, discriminando os encargos totais de cada capítulo;

6) Até 2 de Setembro de 2024 — A DSF comunica aos serviços e organismos os valores a inscrever no OR/2025, relativamente a cada um deles;

7) Até 16 de Setembro de 2024 — Após o conhecimento dos valores a inscrever no OR/2025 e sempre que os mesmos difiram dos valores constantes da proposta apresentada inicialmente, os serviços e organismos devem apresentar uma nova proposta orçamental, com valores rectificados, à respectiva entidade tutelar, para apreciação por parte da mesma e, subsequentemente enviá-la à DSF para os devidos efeitos;

8) Até 7 de Outubro de 2024 — A proposta do OR/2025, elaborada nos termos previstos no artigo 26.º da Lei n.º 15/2017, é apresentada ao Chefe do Executivo.

6. De acordo com o disposto no artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, é constituído um grupo de trabalho que funciona na dependência do Secretário para a Economia e Finanças, composto por representantes dos seguintes serviços públicos:

1) DSF, à qual compete a coordenação;

2) Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico;

3) Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;

4) Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;

5) Direcção dos Serviços de Obras Públicas;

6) Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

7) Direcção dos Serviços de Turismo;

8) Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau.

7. Cabe ao grupo de trabalho a articulação necessária com os gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários, podendo, ainda, solicitar a colaboração técnica de outros serviços e organismos, sempre que necessário.

8. Para um eficaz desenvolvimento da tarefa relativa à elaboração da proposta do OR/2025, os serviços e organismos devem facultar à DSF todas as informações e documentos justificativos que por esta lhes forem solicitados.

8 de Maio de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 82/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006 (Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita), o Chefe do Executivo manda:

1. Os montantes bases e os montantes adicionais dos subsídios por turma para cada nível de ensino são os constantes dos Anexo I e Anexo II respectivamente ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2024.

10 de Maio de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Montantes bases dos subsídios por turma para cada nível de ensino

Nível de ensino Montante
(patacas)
Ensino infantil 1 063 800
Ensino primário 1 159 100
Ensino secundário geral 1 396 800
Ensino secundário complementar 1 584 300

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1)

Montantes adicionais dos subsídios por turma para cada nível de ensino

Nível de ensino Número médio de pessoal docente distribuído por turma Montante
(patacas)
Ensino infantil Igual ou superior a 1,5 nota e inferior a 1,7 75 200
Igual ou superior a 1,7 e inferior a 1,9 150 400
1,9 ou superior 225 600
Ensino primário Igual ou superior a 1,8 nota e inferior a 2,0 85 700
Igual ou superior a 2,0 e inferior a 2,2 171 400
2,2 ou superior 257 100
Ensino secundário (incluindo o ensino secundário geral e ensino secundário complementar) Igual ou superior a 2,1 nota e inferior a 2,3 87 700
Igual ou superior a 2,3 e inferior a 2,5 175 400
Igual ou superior a 2,5 e inferior a 2,7 263 100
2,7 ou superior 350 800

Nota: Caso a escola disponha de turmas pequenas do ensino especial ou turmas do ensino especial, o limite mínimo é igual ou superior a 1,2.