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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do artigo 27.º da Lei n.º 13/2019 (Lei da cibersegurança), o Chefe do Executivo manda:
1. O anexo a que se refere o n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 121/2023 passa a ter a seguinte redacção:
1) É eliminada da lista dos operadores privados de infra-estruturas críticas sujeitos à supervisão que consta do anexo ao referido despacho, Canais de Televisão Básicos de Macau, S.A. (Ordem 9.2);
2) São acrescentados 2 operadores privados de infra-estruturas críticas sujeitos à supervisão na lista referida na alínea anterior; as entidades privadas, o domínio de actividades supervisionado e a entidade de supervisão da cibersegurança aos quais pertencem, são os constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de Abril de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Ordem | Entidades de supervisão | Operadores privados de infra-estruturas críticas sujeitos à supervisão |
4 | Actividade bancária, financeira e seguradora | |
4.77 | Autoridade Monetária de Macau | Transacção de Bens Financeiros de Micro Connect (Macau), S.A. |
4.78 | Autoridade Monetária de Macau | Guotai Junan Valores Mobiliários (Macau) Sociedade Unipessoal Limitada |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, o Chefe do Executivo manda:
1. É atribuída no ano de 2024 uma verba de 7 000 patacas, a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais, ao titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório que preencha os requisitos legais.
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
22 de Abril de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2024 (Programa de comparticipação nos cuidados de saúde para o ano de 2024), o Chefe do Executivo manda:
1. Os vales de saúde electrónicos são atribuídos e processados electronicamente.
2. A transmissão dos vales de saúde electrónicos a favor de cônjuge, ascendente ou descendente do 1.º grau na linha recta do beneficiário, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2024, faz-se mediante mera declaração de transmissão.
3. Os cuidados de saúde prestados aos beneficiários são confirmados electronicamente pelo utente.
4. Os vales de saúde electrónicos utilizados são, mensalmente, validados e processados pelos Serviços de Saúde.
5. Os Serviços de Saúde efectuam a liquidação dos vales de saúde electrónicos até ao dia 30 do mês seguinte ao da respectiva validação.
6. Todas as operações relativas ao pagamento dos vales de saúde electrónicos têm de ser realizadas até ao dia 31 de Dezembro de 2026, inclusive.
7. O vale de saúde electrónico é válido até 31 de Dezembro de 2026, não podendo ser revalidado.
8. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência do Regulamento Administrativo n.º 15/2024.
25 de Abril de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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