REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 6/2024

BO N.º:

17/2024

Publicado em:

2024.4.22

Página:

959-978

  • Lei sindical.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 2/2009 - Lei relativa à defesa da segurança do Estado.
  • Lei n.º 12/2000 - Regula o processo do recenseamento eleitoral das pessoas singulares e colectivas, por sufrágio directo e indirecto, para a Assembleia Legislativa. — Revoga a Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho.
  • Regulamento Administrativo n.º 26/2008 - Define as normas de funcionamento das acções inspectivas do trabalho.
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    Categorias
    relacionadas
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  • TRABALHO, EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL - DIREITO DE ASSOCIAÇÃO - RELAÇÃO LABORAL E CONTRATO DE TRABALHO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 6/2024

    Lei sindical

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei estabelece as normas sobre a composição, o registo, o funcionamento, os direitos e deveres dos sindicatos e das federações sindicais.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    A presente lei é aplicável aos sindicatos compostos por trabalhadores e às federações sindicais compostas por esses sindicatos ou federações sindicais.

    Artigo 3.º

    Princípio da liberdade de associação

    O trabalhador goza do direito à liberdade de organizar, de se inscrever ou de sair dos sindicatos, salvo disposição legal em contrário.

    Artigo 4.º

    Princípio da igualdade

    Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser beneficiado, lesado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por organizar, se inscrever ou sair dos sindicatos, ou por participar ou não em actividades dos sindicatos.

    Artigo 5.º

    Princípio da legalidade

    Os sindicatos têm de exercer os seus direitos nos termos legais, não podendo esses direitos ser utilizados para fins ilegais nem para realizar actividades contrárias às suas finalidades.

    Artigo 6.º

    Associados dos sindicatos

    1. Os associados dos sindicatos têm de ser trabalhadores contratados pelas entidades patronais sediadas ou estabelecidas na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, salvo o disposto nos dois números seguintes.

    2. Também são considerados associados dos sindicatos os titulares dos órgãos que:

    1) Tenham obtido a autorização prevista no n.º 2 do artigo 16.º;

    2) Não sejam contratados, durante o seu mandato, pelas entidades patronais sediadas ou estabelecidas na RAEM, desde que por um período não superior a 180 dias consecutivos.

    3. Os sindicatos podem estipular nos seus estatutos a manutenção da qualidade de associado àqueles que deixem de ter a qualidade de trabalhador referida no n.º 1 após a admissão no sindicato, não gozando, contudo, esses associados do direito de voto, do direito de eleger e de serem eleitos, bem como do direito de propor representantes para exercer funções de titulares dos órgãos.

    4. Os trabalhadores menores que tenham completado 16 anos de idade podem tornar-se associados dos sindicatos.

    CAPÍTULO II

    Composição e registo do sindicato

    Artigo 7.º

    Personalidade jurídica

    O sindicato registado nos termos da presente lei adquire personalidade jurídica.

    Artigo 8.º

    Requisitos para composição e registo do sindicato

    1. A apresentação do requerimento de registo do sindicato pode ser efectuada junto da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, doravante designada por DSAL, no prazo previsto no diploma complementar, desde que, cumulativamente:

    1) Seja constituída uma comissão preparatória composta por, pelo menos, sete membros, tendo todos os membros da comissão preparatória de ser residentes da RAEM que tenham completado 18 anos de idade e ter a qualidade de trabalhador referida no n.º 1 do artigo 6.º, bem como acordar com a composição do sindicato;

    2) A denominação proposta do sindicato esteja em conformidade com o disposto no artigo seguinte;

    3) As finalidades propostas e o projecto de estatutos estejam em conformidade com o disposto no artigo 10.º;

    4) A sede do sindicato que se pretende utilizar seja localizada na RAEM.

    2. Os requerentes têm de efectuar o acto constitutivo do sindicato no prazo previsto no diploma complementar, podendo apenas ser registados como sindicato na DSAL após publicação do acto constitutivo e dos estatutos no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    3. O disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 158.º do Código do Notariado é aplicável, com as necessárias adaptações, à situação referida no número anterior.

    4. Os sindicatos registados nos termos do n.º 2 são oficiosamente registados como associações na Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI.

    Artigo 9.º

    Denominação

    1. A denominação dos sindicatos tem de ser identificável e verídica, não podendo ser idêntica ou confundida com a denominação de outros sindicatos ou associações já registados.

    2. Os elementos a utilizar na denominação dos sindicatos têm de estar relacionados com as finalidades e a composição dos associados, não devendo induzir em erro sobre a composição do sindicato.

    3. Antes de se efectuar o acto constitutivo nos termos do n.º 2 do artigo anterior e a alteração da denominação do sindicato, os requerentes têm de obter um certificado de admissibilidade da denominação junto da DSAL.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, a DSAL deve articular com a DSI as necessárias formalidades.

    5. As associações não registadas como sindicatos de acordo com a presente lei não podem denominar-se “sindicatos”.

    Artigo 10.º

    Finalidades e estatutos

    1. As finalidades dos sindicatos têm de ter como objectivo salvaguardar e promover os direitos e interesses laborais dos trabalhadores.

    2. Dos estatutos dos sindicatos tem de constar:

    1) A denominação;

    2) As finalidades;

    3) A sede;

    4) Os direitos e deveres dos associados;

    5) As condições de inscrição, saída e exclusão dos associados;

    6) Os órgãos estatutários e as suas funções;

    7) O modo de eleição ou designação, duração do mandato e destituição dos titulares dos órgãos;

    8) Outras menções obrigatórias nos termos legais.

    3. Os sindicatos podem definir nos seus estatutos a atribuição de distinções honoríficas aos associados e não associados.

    4. As associações não registadas como sindicatos de acordo com a presente lei não podem ter finalidades idênticas às previstas no n.º 1, nem devem induzir em erro quanto à natureza da associação.

    Artigo 11.º

    Alteração dos estatutos

    1. No caso de alteração dos estatutos, o sindicato tem de cumprir o disposto no artigo anterior.

    2. Aos actos notariais da alteração dos estatutos por parte do sindicato referidos no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 158.º do Código do Notariado.

    Artigo 12.º

    Comunicação ao Ministério Público

    Dentro de oito dias a contar da data de publicação do acto constitutivo do sindicato, dos seus estatutos ou das suas alterações no Boletim Oficial, o notário deve remeter ao Ministério Público a cópia dos respectivos documentos.

    Artigo 13.º

    Anotação e publicação de dados

    1. A DSAL, quando procede ao registo do sindicato, deve anotar:

    1) O número de registo do sindicato;

    2) A denominação e a sede do sindicato;

    3) Os dados dos titulares dos órgãos;

    4) As datas de registo e de cancelamento;

    5) As alterações dos dados previstos nas alíneas 2) e 3).

    2. Para efeitos do registo referido no número anterior, a DSAL deve ainda guardar a cópia dos estatutos do sindicato e efectuar actualizações aos seus dados de acordo com as alterações aos estatutos.

    3. A DSAL deve publicar, através de meios informáticos, os dados previstos nas alíneas 1), 2) e 4) do n.º 1 e mantê-los actualizados.

    4. A DSAL deve comunicar oficiosamente à DSI os dados referidos nos n.os 1 e 2.

    5. Os interessados podem requerer a emissão da certidão de registo do sindicato junto da DSAL.

    CAPÍTULO III

    Órgãos e competências

    Artigo 14.º

    Órgãos e titulares dos órgãos

    1. Os sindicatos têm de constituir, pelo menos, a assembleia geral, o órgão colegial de administração e o conselho fiscal, sem prejuízo da constituição de outros órgãos nos seus estatutos, podendo o conselho fiscal ser substituído por uma entidade especialmente vocacionada para o exercício destas funções.

    2. O órgão de administração e o conselho fiscal são compostos por um número ímpar de membros, dos quais um é o presidente, salvo no caso em que o conselho fiscal seja substituído por entidade referida no número anterior.

    3. Os sindicatos têm de convocar a primeira reunião da assembleia geral e comunicar a nomeação dos titulares dos órgãos à DSAL, no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva nomeação.

    4. A duração do mandato dos titulares dos órgãos referidos no n.º 1 não pode exceder três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua renovação, e estes têm de ser eleitos ou designados segundo os termos dos estatutos do sindicato e preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Ser residente da RAEM;

    2) Ter completado 18 anos de idade;

    3) Possuir capacidade de exercício de direitos;

    4) Ter a qualidade de trabalhador referida no n.º 1 do artigo 6.º, salvo se tiver obtido a autorização prevista no n.º 2 do artigo 16.º;

    5) Ter idoneidade para o desempenho de funções.

    5. Para efeitos do disposto na alínea 5) do número anterior, devem ser ponderados, nomeadamente, os seguintes factores:

    1) Não desempenhar funções de membro de parlamento ou assembleia legislativa de Estado estrangeiro;

    2) Não desempenhar funções de membro de governo ou trabalhador de administração pública de Estado estrangeiro;

    3) Não ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão igual ou superior a três anos ou condenado, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão por violação da Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado), salvo se tiver sido reabilitado nos termos legais.

    Artigo 15.º

    Mudança dos titulares dos órgãos

    1. Em caso de mudança dos titulares dos órgãos, o sindicato tem de comunicar o facto à DSAL no prazo de 90 dias a contar da data da sua ocorrência.

    2. O titular do órgão, quando se encontre numa das seguintes situações, não possui qualificações adequadas ao desempenho de funções a partir da data da sua ocorrência, sendo eleito ou designado, pelo sindicato, novo titular do órgão no prazo de 90 dias a contar da data de conhecimento do facto:

    1) Não ter estatuto de residente da RAEM;

    2) Não possuir capacidade de exercício de direitos;

    3) Não ter a qualidade de trabalhador referida no n.º 1 do artigo 6.º por um período superior a 180 dias consecutivos, salvo se tiver obtido a autorização prevista no n.º 2 do artigo 16.º;

    4) Não estar em conformidade com o disposto na alínea 5) do n.º 4 do artigo anterior.

    3. As situações previstas no número anterior, quando previsíveis, têm de ser levadas pelo titular do órgão ao conhecimento do sindicato com a maior brevidade possível ou, não sendo previsíveis, no prazo de três dias a contar da data da sua ocorrência.

    4. O sindicato tem de comunicar o facto à DSAL no prazo de 15 dias a contar da data da tomada de conhecimento referida no número anterior.

    Artigo 16.º

    Autorização

    1. O sindicato tem de pedir, junto da DSAL, a autorização de isenção do cumprimento de requisito de o titular do órgão ter a qualidade de trabalhador referida no n.º 1 do artigo 6.º quando se verifique uma das seguintes situações:

    1) O titular do órgão, durante o seu mandato, não tenha a qualidade de trabalhador referida no n.º 1 do artigo 6.º, por um período não superior a 180 dias consecutivos;

    2) O indivíduo a ser nomeado como titular do órgão não tenha a qualidade de trabalhador referida no n.º 1 do artigo 6.º.

    2. O director da DSAL deve, para efeitos de autorização referida no número anterior, ter em consideração a correlação entre a nomeação desse indivíduo como titular do órgão e a concretização das finalidades do sindicato, nomeadamente a capacidade profissional, a competência profissional e a experiência profissional de que o indivíduo dispõe, bem como a influência a dar ao funcionamento do sindicato.

    3. Obtida a autorização referida no número anterior, o sindicato pode manter a nomeação, eleger ou designar esse indivíduo para o desempenho das funções de titular do órgão.

    4. A autorização referida no n.º 2 caduca quando se verifique uma das seguintes situações:

    1) Não seja nomeado esse indivíduo como titular do órgão no prazo de 180 dias após obtida a autorização;

    2) Cessem as funções desse indivíduo como titular do órgão e o mesmo não desempenhe funções de titular de outros órgãos no mesmo sindicato.

    Artigo 17.º

    Competências da assembleia geral

    1. Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias de outros órgãos.

    2. É da exclusiva competência da assembleia geral a deliberação sobre:

    1) A destituição dos titulares dos órgãos;

    2) A aprovação das contas anuais;

    3) A alteração dos estatutos;

    4) A prorrogação do prazo de duração do sindicato;

    5) A dissolução do sindicato;

    6) A composição, filiação ou saída das federações sindicais;

    7) A filiação ou saída de organizações ou associações constituídas no exterior da RAEM;

    8) A autorização para demandar os administradores por factos praticados no exercício das funções.

    Artigo 18.º

    Deliberação da assembleia geral

    1. A assembleia geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.

    2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    3. As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

    4. As deliberações sobre as seguintes matérias exigem o voto favorável de três quartos do número total dos associados:

    1) A composição, filiação ou saída das federações sindicais;

    2) A filiação ou saída de organizações ou associações constituídas no exterior da RAEM;

    3) A prorrogação do prazo de duração do sindicato;

    4) A dissolução do sindicato.

    5. Nos estatutos pode ser exigido um número de votos superior ao fixado no presente artigo.

    6. No cálculo dos associados a que se refere o presente artigo, são considerados apenas os associados com direito de voto.

    CAPÍTULO IV

    Direitos, deveres e garantias

    Artigo 19.º

    Competências

    1. Compete ao sindicato:

    1) Tratar e negociar as matérias relativas aos conflitos ou disputas laborais individuais em representação dos seus associados, salvo disposição legal em contrário;

    2) Apresentar aos empregadores opiniões sobre as condições laborais e a segurança e saúde ocupacional, entre outras matérias, em representação dos seus associados;

    3) Pronunciar-se sobre matérias de legislação laboral;

    4) Providenciar as medidas de apoio à promoção do emprego;

    5) Realizar acções de formação profissional;

    6) Prestar serviços sociais;

    7) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas.

    2. Para efeitos do disposto na alínea 1) do número anterior, o sindicato só pode exercer a competência quando obtenha o consentimento do associado, cessando a respectiva representação caso o associado cesse a representação por sua iniciativa ou designe outro sindicato para o efeito.

    3. As associações não registadas como sindicatos de acordo com a presente lei não podem exercer a competência referida na alínea 1) do n.º 1.

    Artigo 20.º

    Filiação e saída de organizações ou associações constituídas no exterior da RAEM

    1. O sindicato pode, nos termos dos números seguintes, filiar-se e sair de organizações ou associações constituídas no exterior da RAEM, salvo disposição legal em contrário.

    2. Em caso de filiação em organizações ou associações de trabalhadores constituídas no exterior da RAEM, o sindicato tem de obter previamente a deliberação da assembleia geral.

    3. Em caso de filiação em organizações ou associações constituídas no exterior da RAEM e de natureza distinta à referida no número anterior, o sindicato tem de obter previamente a deliberação da assembleia geral e a autorização do Chefe do Executivo.

    4. A autorização referida no número anterior caduca caso o sindicato, após obtida a autorização, não se filie em organizações ou associações no prazo previsto no diploma complementar.

    5. O sindicato tem de comunicar à DSAL a filiação em organizações ou associações referidas nos n.os 2 e 3 no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua ocorrência.

    6. A saída dos sindicatos de organizações ou associações referidas no presente artigo carece de obtenção prévia da deliberação da assembleia geral, sendo comunicado o facto à DSAL no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua ocorrência.

    Artigo 21.º

    Comunicação sobre participação e co-organização de actividades

    O sindicato que tenha participado em actividades realizadas por organizações ou associações constituídas no exterior da RAEM ou com elas tenha co-organizado actividades, tem de comunicar à DSAL, nos meses de Abril e Outubro de cada ano, todas as actividades em que tenha participado ou co-organizado nos seis meses imediatamente anteriores.

    Artigo 22.º

    Deveres a cumprir na realização de actividades

    1. As actividades dos sindicatos têm de ser realizadas nos termos legais e compatíveis com as suas finalidades, não podendo colocar em perigo a ordem e a saúde públicas da RAEM, nem afectar os serviços públicos necessários para o funcionamento básico da sociedade, bem como o funcionamento contínuo e eficaz dos serviços de emergência indispensáveis.

    2. Caso as funções desempenhadas pelos titulares dos órgãos do sindicato ou pelos associados nas suas profissões envolvam a ordem pública ou os serviços públicos e serviços de emergência necessários para o funcionamento básico da sociedade da RAEM, a sua participação nas actividades sindicais não pode afectar o funcionamento contínuo e eficaz dos respectivos serviços.

    Artigo 23.º

    Anotação de dados

    O sindicato tem de proceder à anotação e à conservação dos dados dos associados efectivos em livros, fichas de dados ou sistemas informatizados, entre outros, donde constam o nome, o sector, a profissão e os dados de contacto dos associados.

    Artigo 24.º

    Declaração

    1. O sindicato tem de entregar junto da DSAL, durante o mês de Abril de cada ano, os seguintes documentos:

    1) Lista dos titulares dos órgãos;

    2) Número dos associados;

    3) Contas anuais auditadas por contabilistas habilitados a exercer a profissão.

    2. O número dos associados referido na alínea 2) do número anterior tem de contar com o número total dos associados do sindicato, o número dos associados com direito de voto e o número de associados classificados por sectores ou profissões.

    3. Das contas anuais referidas na alínea 3) do n.º 1 têm de constar todas as receitas, despesas e o balanço do respectivo ano financeiro do sindicato.

    4. A DSAL pode, em caso de necessidade, exigir ao sindicato, no prazo indicado, a entrega de documentos referidos no n.º 1 ou de outra documentação relativa à realização das actividades do sindicato.

    Artigo 25.º

    Financiamento

    1. O financiamento dos sindicatos tem de ser obtido de forma lícita, sendo, nomeadamente, proveniente de:

    1) Quotas pagas pelos associados;

    2) Rendimentos resultantes do investimento em obrigações, acções e fundos, entre outros activos financeiros;

    3) Rendimentos resultantes da compra e venda e gestão de activos tangíveis;

    4) Rendimentos resultantes da exploração de actividades;

    5) Rendimentos resultantes da realização de actividades;

    6) Contribuição monetária feita pelos residentes da RAEM ou pelas pessoas colectivas legalmente constituídas e sediadas na RAEM;

    7) Eventuais apoios financeiros públicos.

    2. O financiamento dos sindicatos só é exclusivamente usado em:

    1) Despesas administrativas;

    2) Despesas decorrentes da gestão financeira referida nas alíneas 2) e 3) do número anterior;

    3) Despesas para a exploração de actividades;

    4) Tratamento de processos judiciais relacionados com os sindicatos;

    5) Pagamento de multas relacionadas com os sindicatos;

    6) Despesas relacionadas com a realização de actividades de acordo com as suas finalidades e competências;

    7) Contribuição monetária ou despesas decorrentes da prestação de apoio efectuadas de acordo com as suas finalidades, para fins de beneficência ou interesses sociais.

    Artigo 26.º

    Garantia

    1. É proibido qualquer pessoa impedir ou restringir outra pessoa de organizar, de se inscrever ou de sair dos sindicatos, ou ainda de participar ou não em actividades dos sindicatos, salvo disposição legal em contrário.

    2. É proibido ao empregador ou ao seu representante:

    1) Despedir o trabalhador, despromovê-lo, transferi-lo para outro posto de trabalho, diminuir a sua remuneração ou praticar outros actos prejudiciais ao mesmo devido à organização ou sua inscrição em sindicatos, à participação em actividades dos sindicatos, ou ainda ao desempenho de funções sindicais;

    2) Estipular a não inscrição do candidato a emprego em sindicatos ou a sua saída do sindicato, ou ainda a não participação em actividades de sindicatos como condição de contratação ou favorecimento.

    Artigo 27.º

    Faltas justificadas

    1. Salvo disposição legal em contrário, são consideradas justificadas as faltas dadas pelo trabalhador, que seja titular dos órgãos, quando no exercício da actividade de dirigente do sindicato, não podendo estas ultrapassar seis dias úteis em cada ano civil e um dia útil em cada mês.

    2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º.

    3. Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por actividade de dirigente aquela que é realizada em virtude do exercício das competências do sindicato ou de concretização das suas finalidades, não se incluindo actividades somente de natureza de confraternização ou de cortesia.

    4. O trabalhador tem de comunicar ao empregador as faltas justificadas, apresentando documentos comprovativos, com uma antecedência mínima de três dias ou, quando as faltas forem imprevistas, logo que possível.

    CAPÍTULO V

    Extinção e cancelamento de registo

    Artigo 28.º

    Extinção

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os sindicatos extinguem-se:

    1) Por deliberação da assembleia geral;

    2) Pelo decurso do prazo de duração, se tiverem sido constituídos com prazo definido;

    3) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto constitutivo ou nos estatutos.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os sindicatos extinguem-se por decisão judicial quando:

    1) Tenham falecido ou desaparecido todos os associados;

    2) O número de associados previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º seja inferior a sete e a situação se mantenha por mais de três meses;

    3) Se encontrem em estado de insolvência;

    4) A finalidade real seja ilícita ou quando não coincida com a finalidade expressa no acto constitutivo ou nos estatutos;

    5) A sua finalidade seja prosseguida por meios ilícitos ou por meios que perturbem a ordem pública;

    6) A sua finalidade se haja tornado impossível e o sindicato não tenha sido extinto nos termos previstos na alínea 1) do número anterior;

    7) A sua existência se torne contrária à ordem pública.

    3. Nos casos referidos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1, a extinção não produz efeitos se a assembleia geral deliberar a prorrogação do prazo de duração do sindicato ou a alteração dos estatutos no prazo de 30 dias a contar da data em que devia operar-se a extinção.

    4. No caso referido na alínea 3) do n.º 2, a extinção apenas produz efeitos se, nos 30 dias subsequentes à citação, não tiverem sido repostos os fundos necessários à solvência do sindicato.

    5. No caso referido no n.º 1, os administradores têm de comunicar por escrito o facto à DSAL, no prazo de 30 dias a contar da data da aprovação da deliberação ou da sua ocorrência e entregar a cópia da acta da deliberação, caso haja.

    6. Caso a DSAL tenha conhecimento de qualquer uma das situações referidas no n.º 2, deve comunicar tal facto ao Ministério Público.

    7. No caso referido no n.º 2, a declaração da extinção do sindicato pode ainda ser pedida em juízo pelo Ministério Público, ou por qualquer interessado.

    8. A extinção do sindicato por decisão judicial é notificada oficiosamente pelo tribunal à DSAL e à DSI.

    9. A cessação da relação laboral entre o sindicato e o trabalhador resultante dos casos previstos no n.º 2 é considerada como resolução do contrato sem justa causa por iniciativa do empregador.

    Artigo 29.º

    Cancelamento do registo

    1. A DSAL deve proceder ao cancelamento do registo do sindicato sempre que receba a notificação referida nos n.os 5 ou 8 do artigo anterior, ou quando tenha conhecimento da extinção do sindicato.

    2. O cancelamento do registo do sindicato também resulta em cancelamento do registo da associação, devendo a DSAL comunicar oficiosamente o facto à DSI para efeitos de cancelamento do respectivo registo de associação.

    CAPÍTULO VI

    Federação sindical

    Artigo 30.º

    Filiados da federação sindical

    Os filiados da federação sindical têm de ser sindicatos ou federações sindicais registados.

    Artigo 31.º

    Composição e registo da federação sindical

    1. A federação sindical registada nos termos da presente lei adquire personalidade jurídica.

    2. A apresentação do requerimento de registo da federação sindical pode ser efectuada junto da DSAL, no prazo previsto no diploma complementar, desde que, cumulativamente:

    1) Seja deliberada a composição da federação sindical pela assembleia geral de pelo menos dois sindicatos ou federações sindicais registados;

    2) Seja acordada a composição da federação sindical pela comissão preparatória composta por representantes designados por todos os sindicatos ou federações sindicais referidos na alínea anterior;

    3) A denominação proposta da federação sindical esteja em conformidade com o disposto no artigo 9.º;

    4) As finalidades propostas e o projecto de estatutos estejam em conformidade com o disposto no artigo 10.º;

    5) A sede da federação sindical que se pretende utilizar seja localizada na RAEM.

    3. O disposto nos artigos 8.º a 12.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo, à constituição e à alteração dos estatutos da federação sindical.

    Artigo 32.º

    Representantes das organizações dos trabalhadores no organismo consultivo da política de trabalho

    O Chefe do Executivo pode nomear representantes das federações sindicais para serem representantes das organizações dos trabalhadores no organismo consultivo da política de trabalho do Governo da RAEM por despacho publicado no Boletim Oficial, devendo, ao proceder à nomeação, ter em consideração factores tais como, principalmente, as finalidades da federação sindical a que pertencem, o número total de sindicatos filiados, o número total de associados dos seus sindicatos filiados e os sectores e profissões abrangidos dos sindicatos filiados.

    Artigo 33.º

    Disposições subsidiárias

    1. Os princípios, a anotação e publicação de dados estabelecidos na presente lei e as suas disposições sobre órgãos e competências do sindicato, bem como os seus direitos, deveres e garantias, extinção e cancelamento do registo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às federações sindicais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. A DSAL, quando procede ao registo das federações sindicais, deve anotar a lista dos seus filiados, a qual deve ser publicada e mantida actualizada através de meios informáticos.

    3. Os titulares dos órgãos das federações sindicais, para além de estar em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º, têm de ser representantes com direito de voto designados pelos associados do seu sindicato e ser eleitos ou designados segundo os termos dos estatutos da federação sindical.

    4. A federação sindical pode exercer as competências previstas no artigo 19.º relativamente aos associados dos sindicatos filiados.

    5. A federação sindical tem de proceder à anotação e à conservação dos dados dos sindicatos filiados efectivos em livros, fichas de dados ou sistemas informatizados, entre outros, donde constam a denominação do sindicato filiado, bem como o nome e os dados de contacto do seu representante.

    6. A federação sindical tem de efectuar a declaração junto da DSAL de acordo com o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 24.º e apresentar a lista dos sindicatos filiados.

    7. Caso o número de sindicatos filiados da federação sindical não esteja em conformidade com o previsto na alínea 1) do n.º 2 do artigo 31.º e esta situação se mantenha por mais de três meses, constitui causa de extinção por decisão judicial prevista no n.º 2 do artigo 28.º.

    8. Caso a DSAL tenha conhecimento da situação referida no número anterior, deve comunicar tal facto ao Ministério Público.

    CAPÍTULO VII

    Regime sancionatório

    SECÇÃO I

    Responsabilidade contravencional

    Artigo 34.º

    Contravenção

    A violação do disposto no artigo 26.º constitui contravenção e é punida com multa de 20 000 a 50 000 patacas por cada pessoa em relação à qual se verifique a infracção.

    Artigo 35.º

    Procedimentos e pagamento de multas

    O disposto nos artigos 7.º a 11.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2008 (Normas de funcionamento das acções inspectivas do trabalho) é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos sancionatórios e ao pagamento de multas por contravenção previstos na presente secção.

    SECÇÃO II

    Responsabilidade por infracção administrativa

    Artigo 36.º

    Infracções administrativas

    Constitui infracção administrativa, sancionada com multa de:

    1) 20 000 a 50 000 patacas, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º e n.º 2 do artigo 25.º;

    2) 10 000 a 20 000 patacas, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, por cada pessoa em relação à qual se verifique a infracção;

    3) 5 000 patacas, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 15.º, nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 20.º, no artigo 23.º e no n.º 5 do artigo 33.º;

    4) 2 000 patacas, a violação do disposto no artigo 21.º, no artigo 24.º e no n.º 6 do artigo 33.º.

    Artigo 37.º

    Sanção acessória

    1. Em caso de prática das infracções administrativas previstas na alínea 1) do artigo anterior, pode ser aplicada ao sindicato e à federação sindical a sanção acessória de privação do direito a apoios financeiros e benefícios concedidos por serviços ou entidades públicas, com a duração de um a dois anos.

    2. A sanção acessória deve ser adequadamente aplicada atendendo à gravidade da infracção administrativa e ao grau de culpa do infractor.

    Artigo 38.º

    Procedimentos

    1. Verificada a prática de infracção administrativa, a DSAL deve proceder à instrução do processo e deduzir acusação, da qual é notificado o suspeito da infracção.

    2. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias para que o suspeito da infracção apresente a sua defesa.

    3. As multas são pagas no prazo de 15 dias contados a partir da data da recepção da notificação da decisão sancionatória.

    4. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo previsto no número anterior, procede-se à cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    Artigo 39.º

    Advertência

    1. Iniciado o procedimento e verificada a existência de indícios suficientes de violação do disposto nos artigos 21.º e 24.º e no n.º 6 do artigo 33.º, o director da DSAL pode, antes de deduzir acusação, advertir o suspeito da infracção e fixar um prazo para a sanação da irregularidade, quando se verifiquem simultaneamente as seguintes situações:

    1) A irregularidade seja sanável;

    2) Não tenham resultado danos graves;

    3) O suspeito da infracção não tenha praticado anteriormente uma infracção administrativa idêntica prevista na presente lei ou, embora a tenha praticado, tenha decorrido um período superior a um ano sobre o arquivamento do procedimento que teve lugar na sequência de advertência anterior ou sobre a data em que a decisão sancionatória se tornou inimpugnável.

    2. Caso a irregularidade seja sanada pelo suspeito da infracção no prazo fixado, o director da DSAL determina o arquivamento do procedimento.

    3. Caso a irregularidade não seja sanada pelo suspeito da infracção no prazo fixado, é deduzida acusação e o respectivo procedimento prossegue.

    4. A prescrição do procedimento para aplicação das sanções interrompe-se com a advertência referida no n.º 1.

    SECÇÃO III

    Disposições comuns

    Artigo 40.º

    Responsabilidade das pessoas colectivas ou entidades equiparadas

    1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

    2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

    Artigo 41.º

    Responsabilidade pelo pagamento das multas

    1. Pelo pagamento das multas responde o infractor ainda que seja pessoa colectiva, mesmo que irregularmente constituída, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial.

    2. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.

    3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente o património de cada um dos associados ou membros.

    Artigo 42.º

    Reincidência

    1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção idêntica no prazo de um ano após a decisão judicial ou administrativa que determinou a punição ou a sanção se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção actual e a prática da anterior não tenham decorrido cinco anos.

    2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

    Artigo 43.º

    Cumprimento do dever omitido

    Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

    Artigo 44.º

    Notificações

    1. As notificações devem ser feitas pela DSAL directamente ao notificando ou por carta registada sem aviso de recepção e presumem-se realizadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuadas para:

    1) O endereço de contacto indicado pelo próprio notificando;

    2) O contacto constante do arquivo da DSI, se o notificando for residente da RAEM e se não for possível ser notificado mediante a forma referida na alínea anterior;

    3) O contacto constante dos arquivos da DSI ou da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, se o notificando for pessoa colectiva, cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM e se não for possível ser notificado mediante a forma referida na alínea 1);

    4) A sede constante dos estatutos, se o notificando for sindicato ou federação sindical e se não for possível ser notificado mediante a forma referida na alínea 1).

    2. A presunção referida no número anterior só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões comprovadamente imputáveis aos serviços postais.

    Artigo 45.º

    Destino das multas

    O produto das multas constitui receita do Fundo de Segurança Social.

    CAPÍTULO VIII

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 46.º

    Disposições transitórias

    1. As associações constituídas e registadas nos termos legais antes da entrada em vigor da presente lei podem apresentar o requerimento de registo de sindicato ou federação sindical junto da DSAL, no prazo de três anos contados a partir de 1 de Janeiro de 2025, após deliberação do requerimento deste registo pela assembleia geral, sendo registadas como sindicatos ou federações sindicais se estiverem em conformidade com o disposto nos números seguintes.

    2. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as associações que apresentarem o requerimento de registo ao abrigo do disposto no número anterior, têm de estar em conformidade com o disposto no artigo 10.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 14.º e com qualquer uma das seguintes situações:

    1) No caso do requerimento de registo de sindicato, os seus associados têm de ter a qualidade de trabalhador referida no n.º 1 do artigo 6.º;

    2) No caso do requerimento de registo de federação sindical, os seus filiados têm de estar em conformidade com o disposto no artigo 30.º.

    3. As associações que se tenham filiado antes da apresentação do requerimento de registo em organizações ou associações constituídas no exterior da RAEM, referidas no n.º 3 do artigo 20.º, têm de apresentar o facto cumulativamente no requerimento de registo, apenas podendo ser registadas como sindicatos ou federações sindicais na DSAL após ter sido obtida a autorização do Chefe do Executivo.

    4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as associações que apresentarem o requerimento de registo referido no n.º 1 podem manter a sua denominação original e o seu registo como associação na DSI quando estiverem em conformidade com o disposto no artigo 9.º, estando isentas da reapreciação do seu reconhecimento como pertencente a determinado sector referida no disposto no artigo 33.º da Lei n.º 12/2000 (Lei do recenseamento eleitoral) quando seja efectuada a alteração dos estatutos para cumprir o disposto no artigo 10.º.

    5. As associações que apresentarem o requerimento de registo referido no n.º 1 podem apresentar juntamente o pedido para alteração da denominação, obtendo um certificado de admissibilidade da denominação quando estiverem em conformidade com o disposto no artigo 9.º.

    6. O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, nos artigos 11.º e 12.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos para o registo do sindicato e da federação sindical durante o período de transição.

    Artigo 47.º

    Normas excepcionais para os associados ou sindicatos filiados e os titulares dos órgãos

    1. Na apresentação do requerimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, caso os associados ou sindicatos filiados do requerente não tenham a qualidade de trabalhador referida no n.º 1 do artigo 6.º ou não estejam em conformidade com o artigo 30.º, podem continuar a manter a sua qualidade após o registo como sindicatos ou federações sindicais, constando dos estatutos que os mesmos ficam sem o direito de voto, o direito de eleger e de serem eleitos, bem como sem o direito de propor representantes para exercer funções de titulares dos órgãos.

    2. Na apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 do artigo anterior, caso os titulares dos órgãos do requerente estejam em conformidade com o disposto nas alíneas 1) a 3) e a alínea 5) do n.º 4 do artigo 14.º, podem continuar a desempenhar funções de titulares dos órgãos no mesmo sindicato ou federação sindical, sem prejuízo da renovação do seu mandato e do desempenho de funções de titulares de outros órgãos no mesmo sindicato ou federação sindical.

    Artigo 48.º

    Associações não registadas como sindicatos ou federações sindicais

    As associações constituídas e registadas nos termos legais antes da entrada em vigor da presente lei, caso tenham sido denominadas “sindicato” ou “federação sindical” ou tenham tido finalidades idênticas às previstas no n.º 1 do artigo 10.º, mas não tenham sido registadas como sindicatos ou federações sindicais nos termos do disposto no artigo 46.º, podem continuar a utilizar a sua denominação e finalidades originais, bem como manter o seu registo como associações na DSI, não podendo, contudo, exercer a competência referida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 19.º.

    Artigo 49.º

    Tratamento de dados pessoais

    A DSAL procede, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), ao tratamento e interconexão de dados pessoais, com outras entidades públicas que possuem dados relevantes para efeitos da presente lei, na medida necessária ao exercício das competências que lhe sejam atribuídas pela presente lei.

    Artigo 50.º

    Competências e recurso

    1. Compete à DSAL a fiscalização do cumprimento da presente lei, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

    2. Compete ao director da DSAL tomar a decisão sobre o registo do sindicato e da federação sindical, bem como a sua alteração e cancelamento, a emissão da certidão de registo e da autorização de isenção, e de aplicar as sanções às infracções administrativas previstas na presente lei.

    3. Das decisões do director da DSAL cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

    Artigo 51.º

    Direito subsidiário

    Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, consoante a natureza das matérias, o disposto no Código Civil, no Código Penal, no Código do Procedimento Administrativo, no Código do Processo Administrativo Contencioso, no Código de Processo do Trabalho, na Lei n.º 2/99/M, de 9 de Agosto (Regula o Direito de Associação) e no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

    Artigo 52.º

    Diplomas complementares

    1. As normas complementares necessárias à execução da presente lei são definidas por regulamento administrativo complementar.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, são regulamentadas por regulamento administrativo complementar as seguintes matérias:

    1) Os procedimentos para o registo do sindicato e da federação sindical;

    2) A comunicação sobre a nomeação dos titulares dos órgãos;

    3) Os procedimentos para o requerimento da autorização de isenção;

    4) Os procedimentos para a alteração do registo;

    5) Os procedimentos para a comunicação e autorização prévia para a filiação e saída de organizações ou associações constituídas no exterior da RAEM, bem como para a participação e co-organização de actividades;

    6) Os procedimentos para o cancelamento do registo;

    7) Os procedimentos para o registo dos sindicatos e federações sindicais durante o período de transição;

    8) Os procedimentos para a emissão de certidões.

    Artigo 53.º

    Entrada em vigor

    1. A presente lei entra em vigor no dia 31 de Março de 2025, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. Os artigos 8.º a 12.º, 46.º e 50.º a 52.º entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025.

    3. O requerente que pretenda registar-se como sindicato pode apresentar o requerimento de registo a partir da data referida no número anterior, podendo a DSAL e a entidade responsável pela execução da presente lei iniciar os procedimentos para tal, produzindo a decisão tomada pela DSAL quanto ao registo efeitos apenas após a entrada em vigor da presente lei.

    Aprovada em 12 de Abril de 2024.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 15 de Abril de 2024.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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