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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 32.º e 62.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), alterada pela Lei n.º 11/2015, o Chefe do Executivo manda:

1. São fixados os valores mínimos e máximos dos preços de venda das fracções autónomas da habitação económica, construída no terreno situado no Lote B4 da Zona A dos Novos Aterros, constantes da tabela seguinte:

Tipologia das fracções Edifícios (Bloco) Valor mínimo
(em patacas)
Valor máximo
(em patacas)
T1 Bloco I 1 188 800 1 345 200
Bloco II 1 223 000 1 311 700
Bloco IV 1 223 000 1 308 500
T2 Bloco I 1 546 400 1 674 600
Bloco II 1 546 400 1 678 200
Bloco III 1 550 000 1 682 400
Bloco IV 1 546 400 1 678 200
T3 Bloco I 1 951 700 2 297 200
Bloco II 1 934 900 2 208 500
Bloco III 1 941 400 2 118 000
Bloco IV 1 934 900 2 208 500

2. São fixados os valores mínimos e máximos dos preços de venda das fracções autónomas da habitação económica, construída no terreno situado no Lote B9 da Zona A dos Novos Aterros, constantes da tabela seguinte:

Tipologia das fracções Valor mínimo
(em patacas)
Valor máximo
(em patacas)
T1 1 176 200 1 438 300
T2 1 558 500 1 813 900
T3 2 028 900 2 274 300

3. São fixados os valores mínimos e máximos dos preços de venda das fracções autónomas da habitação económica, construída no terreno situado no Lote B10 da Zona A dos Novos Aterros, constantes da tabela seguinte:

Tipologia das fracções Edifícios (Bloco) Valor mínimo
(em patacas)
Valor máximo
(em patacas)
T1 Bloco I 1 221 000 1 458 800
Bloco II 1 221 000 1 458 800
T2 Bloco I 1 587 200 1 822 500
Bloco II 1 587 200 1 822 500
T3 Bloco I 2 064 800 2 370 500
Bloco II 2 064 800 2 370 500

4. São fixados os rácios bonificados das fracções autónomas da habitação económica referidas nos n.os 1 a 3, constantes da tabela seguinte:

Terreno Rácio bonificado
(%)
Lote B4 da Zona A dos Novos Aterros 64,4
Lote B9 da Zona A dos Novos Aterros 64,5
Lote B10 da Zona A dos Novos Aterros 64,4

5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de Abril de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 58/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 3/2004 (Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo), e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 20/2023 (Alteração à Lei n.º 3/2004 — Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo), o Chefe do Executivo manda:

1. São nomeadas para a Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão Independente para a Indigitação dos Juízes, as seguintes individualidades:

1) Presidente: Song Man Lei, juíza do Tribunal de Última Instância;

2) Vogais:

(1) Mai Man Ieng, procurador-adjunto do Ministério Público;

(2) Seng Ioi Man, juiz presidente do Tribunal Colectivo dos Tribunais de Primeira Instância;

(3) Ng Wai Han, directora da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;

(4) Chan Lou, directora do Gabinete de Comunicação Social.

2. O mandato dos membros referidos no presente despacho termina no dia 31 de Dezembro de 2028.

3. O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

5 de Abril de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.