REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2024

BO N.º:

15/2024

Publicado em:

2024.4.8

Página:

934-935

  • Fixa os valores mínimos e máximos dos preços de venda das fracções autónomas da habitação económica, construída no terreno nos Lotes B4, B9 e B10 da Zona A dos Novos Aterros, bem como os rácios bonificados.
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  • Lei n.º 10/2011 - Lei da habitação económica.
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 32.º e 62.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), alterada pela Lei n.º 11/2015, o Chefe do Executivo manda:

    1. São fixados os valores mínimos e máximos dos preços de venda das fracções autónomas da habitação económica, construída no terreno situado no Lote B4 da Zona A dos Novos Aterros, constantes da tabela seguinte:

    Tipologia das fracções Edifícios (Bloco) Valor mínimo
    (em patacas)
    Valor máximo
    (em patacas)
    T1 Bloco I 1 188 800 1 345 200
    Bloco II 1 223 000 1 311 700
    Bloco IV 1 223 000 1 308 500
    T2 Bloco I 1 546 400 1 674 600
    Bloco II 1 546 400 1 678 200
    Bloco III 1 550 000 1 682 400
    Bloco IV 1 546 400 1 678 200
    T3 Bloco I 1 951 700 2 297 200
    Bloco II 1 934 900 2 208 500
    Bloco III 1 941 400 2 118 000
    Bloco IV 1 934 900 2 208 500

    2. São fixados os valores mínimos e máximos dos preços de venda das fracções autónomas da habitação económica, construída no terreno situado no Lote B9 da Zona A dos Novos Aterros, constantes da tabela seguinte:

    Tipologia das fracções Valor mínimo
    (em patacas)
    Valor máximo
    (em patacas)
    T1 1 176 200 1 438 300
    T2 1 558 500 1 813 900
    T3 2 028 900 2 274 300

    3. São fixados os valores mínimos e máximos dos preços de venda das fracções autónomas da habitação económica, construída no terreno situado no Lote B10 da Zona A dos Novos Aterros, constantes da tabela seguinte:

    Tipologia das fracções Edifícios (Bloco) Valor mínimo
    (em patacas)
    Valor máximo
    (em patacas)
    T1 Bloco I 1 221 000 1 458 800
    Bloco II 1 221 000 1 458 800
    T2 Bloco I 1 587 200 1 822 500
    Bloco II 1 587 200 1 822 500
    T3 Bloco I 2 064 800 2 370 500
    Bloco II 2 064 800 2 370 500

    4. São fixados os rácios bonificados das fracções autónomas da habitação económica referidas nos n.os 1 a 3, constantes da tabela seguinte:

    Terreno Rácio bonificado
    (%)
    Lote B4 da Zona A dos Novos Aterros 64,4
    Lote B9 da Zona A dos Novos Aterros 64,5
    Lote B10 da Zona A dos Novos Aterros 64,4

    5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    2 de Abril de 2024.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 58/2024

    BO N.º:

    15/2024

    Publicado em:

    2024.4.8

    Página:

    935

    • Nomeia o presidente e os vogais para a Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo.
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  • Lei n.º 20/2023 - Alteração à Lei n.º 3/2004 — Lei eleitoral para o Chefe do Executivo.
  • Lei n.º 3/2004 - Lei eleitoral para o Chefe do Executivo.
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  • ELEIÇÃO PARA O CHEFE DO EXECUTIVO - COMISSÃO DE ASSUNTOS ELEITORAIS DO CHEFE DO EXECUTIVO - COMISSÃO INDEPENDENTE PARA A INDIGITAÇÃO DE JUÍZES - TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - TRIBUNAL JUDICIAL DE BASE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA - GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 58/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 3/2004 (Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo), e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 20/2023 (Alteração à Lei n.º 3/2004 — Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo), o Chefe do Executivo manda:

    1. São nomeadas para a Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão Independente para a Indigitação dos Juízes, as seguintes individualidades:

    1) Presidente: Song Man Lei, juíza do Tribunal de Última Instância;

    2) Vogais:

    (1) Mai Man Ieng, procurador-adjunto do Ministério Público;

    (2) Seng Ioi Man, juiz presidente do Tribunal Colectivo dos Tribunais de Primeira Instância;

    (3) Ng Wai Han, directora da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;

    (4) Chan Lou, directora do Gabinete de Comunicação Social.

    2. O mandato dos membros referidos no presente despacho termina no dia 31 de Dezembro de 2028.

    3. O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

    5 de Abril de 2024.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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