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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 32.º e 62.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), alterada pela Lei n.º 11/2015, o Chefe do Executivo manda:
1. São fixados os valores mínimos e máximos dos preços de venda das fracções autónomas da habitação económica, construída no terreno situado no Lote B4 da Zona A dos Novos Aterros, constantes da tabela seguinte:
Tipologia das fracções | Edifícios (Bloco) | Valor mínimo (em patacas) |
Valor máximo (em patacas) |
T1 | Bloco I | 1 188 800 | 1 345 200 |
Bloco II | 1 223 000 | 1 311 700 | |
Bloco IV | 1 223 000 | 1 308 500 | |
T2 | Bloco I | 1 546 400 | 1 674 600 |
Bloco II | 1 546 400 | 1 678 200 | |
Bloco III | 1 550 000 | 1 682 400 | |
Bloco IV | 1 546 400 | 1 678 200 | |
T3 | Bloco I | 1 951 700 | 2 297 200 |
Bloco II | 1 934 900 | 2 208 500 | |
Bloco III | 1 941 400 | 2 118 000 | |
Bloco IV | 1 934 900 | 2 208 500 |
2. São fixados os valores mínimos e máximos dos preços de venda das fracções autónomas da habitação económica, construída no terreno situado no Lote B9 da Zona A dos Novos Aterros, constantes da tabela seguinte:
Tipologia das fracções | Valor mínimo (em patacas) |
Valor máximo (em patacas) |
T1 | 1 176 200 | 1 438 300 |
T2 | 1 558 500 | 1 813 900 |
T3 | 2 028 900 | 2 274 300 |
3. São fixados os valores mínimos e máximos dos preços de venda das fracções autónomas da habitação económica, construída no terreno situado no Lote B10 da Zona A dos Novos Aterros, constantes da tabela seguinte:
Tipologia das fracções | Edifícios (Bloco) | Valor mínimo (em patacas) |
Valor máximo (em patacas) |
T1 | Bloco I | 1 221 000 | 1 458 800 |
Bloco II | 1 221 000 | 1 458 800 | |
T2 | Bloco I | 1 587 200 | 1 822 500 |
Bloco II | 1 587 200 | 1 822 500 | |
T3 | Bloco I | 2 064 800 | 2 370 500 |
Bloco II | 2 064 800 | 2 370 500 |
4. São fixados os rácios bonificados das fracções autónomas da habitação económica referidas nos n.os 1 a 3, constantes da tabela seguinte:
Terreno | Rácio bonificado (%) |
Lote B4 da Zona A dos Novos Aterros | 64,4 |
Lote B9 da Zona A dos Novos Aterros | 64,5 |
Lote B10 da Zona A dos Novos Aterros | 64,4 |
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de Abril de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 3/2004 (Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo), e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 20/2023 (Alteração à Lei n.º 3/2004 — Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo), o Chefe do Executivo manda:
1. São nomeadas para a Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão Independente para a Indigitação dos Juízes, as seguintes individualidades:
1) Presidente: Song Man Lei, juíza do Tribunal de Última Instância;
2) Vogais:
(1) Mai Man Ieng, procurador-adjunto do Ministério Público;
(2) Seng Ioi Man, juiz presidente do Tribunal Colectivo dos Tribunais de Primeira Instância;
(3) Ng Wai Han, directora da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;
(4) Chan Lou, directora do Gabinete de Comunicação Social.
2. O mandato dos membros referidos no presente despacho termina no dia 31 de Dezembro de 2028.
3. O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
5 de Abril de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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